Informativo Pro Firma – Semana XIX – Outubro/2023

Índice

  1. Vídeo: Emissão de Nota na Construção Civil
  2. App FGTS indisponível? Veja o que fazer para consultar o valor
  3. Reclamatória Trabalhista passa a ser informada na DCTFWeb a partir de outubro de 2023
  4. Nova edição do Projeto Cartas incentiva contribuinte a regularizar pendências e evitar a malha fina
  5. TJ/SP afasta ITBI em patrimônio de PJ para integralizar capital social
  6. Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP
  7. TRANSAÇÃO POR ADESÃO PROPOSTA PELA PGFN – Prorrogação do Prazo de Adesão
  8. Golpistas criam novas fraudes usando o 0800
  9. Transformação societária só tem efeitos a partir da conclusão do registro
  10. Sefaz-SP autua 363 contribuintes por irregularidades no ITCMD
  11. Aplicativo Dívida Aberta vai receber dados de devedores de impostos de São Paulo
  12. STF valida IOF sobre operações de empréstimo entre particulares
  13. Federal – EFD-Reinf – Forma e prazo de apresentação – Alteração

1. Vídeo: Emissão de Nota na Construção Civil

Clique para assistir o vídeo.

2. App FGTS indisponível? Veja o que fazer para consultar o valor

Nova versão do app FGTS foi lançada pela Caixa com atualização de funcionalidades. Aplicativo registrou momentos de instabilidade e erros na consulta de saldo.

Por CAROLINE PIECZARKA em 19/09/2023

Com o objetivo de detalhar as informações sobre o Fundo de Garantia dos trabalhadores, a Caixa lançou uma nova versão do aplicativo FGTS.

Porém, ao tentar acessar a plataforma em alguns momentos o usuário pode se deparar com algumas instabilidades que o impede de verificar as informações que deseja.

A ferramenta recebe frequentemente algumas atualizações com o objetivo de corrigir as falhas no aplicativo.

De modo geral, o app FGTS permite que o trabalhador acesse informações sobre contas vinculados a contratos de trabalho extintos e atual, acompanhar o depósito do realizado pelo empregador, alterar a modalidade de saque (saque-rescisão ou aniversário) e ainda antecipar parcelas do saque-aniversário, tudo de forma digital.

O valor exibido no aplicativo considera a soma dos saldos de todas as contas ativas e inativas do FGTS. Também é possível simular valores de retirada no saque-aniversário e na antecipação do saque-aniversário.

App do FGTS com erro COD RPN01

Ao tentar entrar no aplicativo do FGTS o que muitos brasileiros encontraram foi a dificuldade de fazer o login nas contas ou até mesmo o app do FGTS fora do ar em alguns momentos do dia.

Outro erro identificado foi a mensagem “Algo deu errado! Não foi possível atender a sua solicitação no momento. Por favor, tente novamente mais tarde. (COD.RPN01)”.

Para quem já utilizava o app a recomendação é que faça o logoff (desconectar) do sistema e atualize o aplicativo. Depois, basta fazer o login com CPF e senha da Caixa para acessar o app já com as novas funcionalidades.

Importante: manter o app do FGTS é fundamental para evitar algum erro ao entrar na plataforma.

A última versão do aplicativo (v.3.39.4) foi atualizada em 25 de julho de 2023.

Aplicativo do FGTS ficou fora do ar para consulta ao saldo

Nos casos em que há sobrecarga de acessos nos aplicativos relacionados à benefícios sociais, a recomendação da Caixa é sempre que o usuário se certifique que o app está atualizado para a última versão e, em alguns casos, que seja realizado o acesso em horários alternativos, como no início da manhã, quando há menos chance acessos simultâneos.

Como corrigir o erro Cod RPN 01

Caso a tentativa de desconectar e acessar novamente o aplicativo não funcione, o usuário pode tentar corrigir a falha limpando do cache do app FGTS.

Para isso, siga o passo a passo abaixo:

1.           Acesse as Configurações do seu celular;

2.           Encontre o aplicativo FGTS e depois clique na opção Armazenamento;

3.           Em seguida, clique em Limpar cache e depois em Limpar dados;

4.           Após isso, clique em voltar e vá em Permissões;

5.           Habilite todas as permissões do aplicativo e então abra o app do FGTS.

Outra forma de consultar o saldo da conta FGTS é pelo site do Fundo de Garantia – fgts.caixa.gov.br.

Pela página do FGTS o trabalhador poderá consultar se está habilitado para receber alguma modalidade de saque, o valor que está disponível para retirar e a data em que ocorrerá o crédito em conta.

Fonte: www.acheconcursos.com.br/

3. Reclamatória Trabalhista passa a ser informada na DCTFWeb a partir de outubro de 2023

A partir de outubro, a DCTFWeb substituirá integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.

Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.

Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista.

Acesse aqui e confira o Manual.

Fonte: www.gov.br/receitafederal/

4. Nova edição do Projeto Cartas incentiva contribuinte a regularizar pendências e evitar a malha fina

Projeto da Receita Federal iniciou a edição de 20023 na segunda-feira, com o envio de cerca de 400 mil correspondências

A Receita Federal começou na última segunda-feira, 25/9, a enviar correspondências a contribuintes que cometeram erros no preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2022 e que podem ocasionar a retenção na malha fina.

A expectativa é que o Projeto Cartas 2023 alcançará 400 mil contribuintes de todo o país até o dia 16 de outubro.

A iniciativa visa orientar e incentivar os contribuintes a promoverem a autorregularização de pendências, o que evita procedimentos de fiscalização que implicam na incidência de penalidades, tais como multas de ofício, reduzindo custos para o contribuinte e para a Receita Federal.

Entre os erros mais comuns que podem resultar na retenção da DIRPF na malha fina, destacam-se os seguintes:

• não declarar rendimentos recebidos de forma pontual no ano-calendário;

• não incluir os rendimentos recebidos pelo dependente;

• não informar todos os rendimentos de aposentadoria, quando titular ou dependente recebem aposentadoria de mais de uma fonte pagadora;

• errar o valor ou o ano de realização da despesa médica declarada;

• informar como despesa médica gastos que não podem ser deduzidos como tal; ou

• informar deduções não admitidas pela legislação no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Para consultar as pendências e as orientações para regularização, não é necessário comparecer presencialmente à Receita Federal.

A consulta está disponível no Extrato da DIRPF, que pode ser acessado na página do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) na internet.

Veja o passo a passo sobre como acessar o Extrato da DIRPF no e-CAC

Fonte: www.gov.br/fazenda

5. TJ/SP afasta ITBI em patrimônio de PJ para integralizar capital social

Para desembargador, cobrança do imposto se justificaria apenas no caso de constituição de fundo de reserva.

Empresa é isenta de ITBI quando da transmissão de bens imóveis para constituição de capital social.

Conforme decisão, da 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP, o imposto só seria devido na hipótese de transmissão de imóvel para reserva de capital.

Empresa agropecuária incorporou bens imóveis para integralizar capital social. Por esse ato, o município de Pirapozinho/SP cobrou ITBI. Irresignada, a agropecuária impetrou mandado de segurança contra o secretário da Fazenda da cidade.

Segundo o advogado tributarista que atuou pela empresa, David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, “o bem imóvel nesta ação era destinado à constituição de capital social e não à formação de reserva de capital”.

“Assim, buscamos fazer valer a imunidade em relação ao pagamento deste imposto, com base no art. 156, §2º, I da Constituição, em que está claro que esse tributo ‘não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção do negócio’.”

Outro ponto destacado pelo tributarista é que os sócios de uma empresa são livres para injetar dinheiro na sociedade de forma direta ou indireta, com a compra de um imóvel, por exemplo. “A intenção da lei é facilitar a criação de novas empresas e a movimentação dos bens que correspondem ao capital”.

Também foi aventada a inaplicabilidade do tema 796, que retira a imunidade dos valores de bens que excedam o limite do capital social a ser integralizado. A empresa alega que esse não era seu caso, já que não pretendia formar reserva de capital, de modo que a imunidade deveria ser mantida.

Em 1ª instância o pedido foi denegado e a empresa apelou da sentença.

Imunidade

O desembargador relator, Geraldo Xavier, ao julgar o feito, entendeu como aplicável o dispositivo constitucional segundo o qual não incide ITBI sobre transmissão de imóvel para incorporação a patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social.

O magistrado também argumentou que, no caso tutelado pelo tema 796, os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital.

Diferente do que se visualiza no caso da agropecuária.

“[…] cumpridos se acham os requisitos constitucionais da imunidade tributária. E, se assim é, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, até por questão de lógica. A hipótese é, singelamente, de não incidência.”

O advogado David Borges Isaac, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, atuou pela empresa.

Processo: 1000084-08.2022.8.26.0456

Veja o acórdão.

Fonte: www.migalhas.com.br

6. Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP

Desde o ano de 2015 as Sociedades Uniprofissionais estão obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP, que é uma Obrigação Acessória instituída pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Atenção :

O prazo para entrega neste ano calendário encerra-se em 29/12/2023.

Na Declaração D-SUP deverão ser prestadas informações sobre a sua Sociedade e respectivas atividades.

O objetivo do documento é verificar a regularidade do enquadramento como SUP, ou seja, se a Sociedade cumpre os requisitos necessários para a continuidade da sistemática do recolhimento do ISS pelo número de profissionais (sócios, empregados ou autônomos), e não pelo faturamento mensal.

Caso a sociedade cumpra os requisitos (*), permanecerá neste regime de recolhimento, que é o mais vantajoso.

Entretanto, caso a Sociedade não cumpra os requisitos, a Prefeitura fará o desenquadramento da sociedade, retroagindo seus efeitos até a data desse desenquadramento, com a cobrança do ISS à alíquota de 5% (regra geral) sobre o faturamento, além das multas de ofício e os acréscimos legais de valores elevados.

IMPORTANTE:

Essa declaração pode ser feita pelo próprio Cliente, que possui as informações que são solicitadas pela Prefeitura, ou, caso prefira, podemos prestar-lhe esse serviço extraordinário, mediante a cobrança de honorários adicionais, pois se trata de Obrigação Acessória que não está prevista entre as diversas obrigações constantes do nosso Contrato de Prestação de Serviços.

Desta forma, em função das horas técnicas para a realização desse trabalho, considerando que a Declaração será elaborada por Sócios do nosso escritório, além da nossa responsabilidade por 5 anos pelo fornecimento das informações, nossos honorários são de R$ XXXXXXX, pagáveis após a entrega da Declaração ao Fisco Municipal.

Pedimos-lhe a gentileza de responder a este e-mail, informando se a Declaração será feita pela sua Sociedade ou se irá contratar o nosso Escritório para tal finalidade.

Cordialmente,

(*) SUP – Requisitos

Não podem ser SUP as sociedades que:

☐ UNIPESSOAL: empresa descumpriu o prazo de 180 dias para recomposição da pluralidade de seu quadro societário (art. 1.033, IV, da Lei nº 10.406/2002).

☐ TERCEIRIZAÇÃO: a sociedade terceiriza os serviços de seu objeto social, descaracterizando a execução do trabalho de forma estritamente pessoal, (§1º e item VI do §2º, ambos, do art. 15 da Lei 13.701/2003 acrescido pela Lei 15.406/2011).

☐ SIMPLES NACIONAL: empresa optante pelo Simples Nacional, (§12 do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, com redação da Resolução CGSN nº 117/2014).

☐ HABILITAÇÕES DISTINTAS: os profissionais da sociedade possuem habilitações distintas e/ou há profissional não habilitado para o exercício do objeto social, (§1º do art. 15 da Lei 13.701/2003 e dos §s 1º e 3º do DL 406/1968)

☐ SÓCIO CAPITALISTA: a sociedade possui sócio que dela participa tão-somente para aportar capital, (item IV do §2º do art. 15 da Lei 13.701/2003)

☐ SERVIÇOS DIVERSOS: a sociedade explora serviços incompatíveis com o regime de SUP (inciso II do art. 15 da Lei 13.701/2003 e do §3º do art. 9º do DL 406/1968).

☐ MAIS DE UMA ATIVIDADE: a sociedade desenvolve mais de uma atividade de prestação de serviços, (item V do §2º do art. 15 da Lei 13.701/2003).

☐ PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, (Inciso II do §2º do art. 15 da Lei 13.701/2003):

☐ o contrato social prevê a participação em outras sociedades.

☐ a sociedade possui participação em outras sociedades.

☐ SOCIEDADE EMPRESÁRIA: a sociedade foi constituída como empresária, mantendo registro na junta comercial até 11/10/2013, nos termos dos artigos 966 e 982 da Lei 10.406/2002, descaracterizando a execução do trabalho de forma estritamente pessoal, (§1º e item VII do §2º, ambos, do art. 15 da Lei 13.701/2003 acrescido pela lei 15.406/2011).

☐ RELACIONADO A SOCIEDADE SEDIADA NO EXTERIOR: a sociedade é estabelecimento relacionado a sociedade sediada no exterior, (item VIII do §2º do art. 15 da Lei 13.701/2003 acrescido pela Lei 15.406/2011).

☐ EIRELI: trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada e não de sociedade (art. 15 da Lei 13.701/2003).

☐ GRUPO EMPRESARIAL: devido ao porte/estrutura, organização do trabalho e a atuação de forma integrada com as outras sociedades do grupo, a sociedade possui evidente caráter empresarial, descaracterizando a execução do trabalho de forma estritamente pessoal, (§1º, item VII do §2º e §8º, todos, do art. 15 da Lei 13.701/2003 acrescidos pela Lei 15.406/2011).

☐ CARÁTER EMPRESARIAL: devido ao porte/estrutura, organização do trabalho, a sociedade possui evidente caráter empresarial, descaracterizando a execução do trabalho de forma estritamente pessoal, (§1º, item VII do §2º e §8º, todos, do art. 15 da Lei 13.701/2003 acrescidos pela Lei 15.406/2011).

☐ SOCIEDADE LIMITADA: A sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, com os sócios tendo a responsabilidade limitada à participação do capital social, descaracterizando a responsabilidade pessoal exigida pelo §1º do artigo 15, da lei 13701/2003 (Súmulas de Jurisprudência Administrativa homologadas no processo administrativo nº 2010-0.118.499-4 de 31 de dezembro de 2010.) Página 2 de 4

Fonte: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br

7. TRANSAÇÃO POR ADESÃO PROPOSTA PELA PGFN – Prorrogação do Prazo de Adesão

Publicado na Seção 3 do DOU de 02.10.2023, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Edital que prorroga o prazo das propostas para transação por adesão, de créditos inscritos em dívida ativa da União, conforme previsão do Edital PGDAU n° 03/2023.

A adesão, anteriormente prevista para até às 19h do dia 29.09.2023, fica prorrogada para até às 19h, horário de Brasília, do dia 28.12.2023.

A transação pode ser feita em três modalidades, observando que:

Fonte: www.gov.br/pgfn/

8. Golpistas criam novas fraudes usando o 0800

Federação Brasileira de Bancos emitiu um alerta para o crescimento do crime que envolve mensagens no WhatsApp. Leia dicas de como se proteger dos golpes;

Criminosos digitais desenvolveram um novo tipo de técnica para conseguir dinheiro de cidadãos desprevenidos: o golpe do 0800.

Segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), tudo começa com um envio de uma mensagem via SMS ou WhatsApp. 

O golpe geralmente se dá da seguinte forma:  o cliente recebe…

Fonte: www.poder360.com.br

9. Transformação societária só tem efeitos a partir da conclusão do registro

Conforme o Código Civil e a Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for cumprido.

Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e pode acarretar sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.

No processo analisado, foi mantida a data do arquivamento de uma transformação societária que, na prática, autorizava a citação de uma empresária em execuções fiscais relativas a débitos contraídos depois de sua saída da sociedade.

Nos autos consta que, em 2004, uma sociedade limitada, registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja), foi transformada em sociedade simples. Com isso, o arquivamento das futuras alterações contratuais foi transferido para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro.

Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade.

Mas a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Por isso, a empresária foi citada em execuções fiscais decorrentes de débitos posteriores a 2007.

Ela acionou a Justiça e pediu a retificação da data do arquivamento, o que foi negado nas instâncias ordinárias.

“Os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”, explicou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ.

Segundo ele, a falta de continuidade do registro da transformação na Junta Comercial possibilitou o direcionamento das ações contra a autora, pois, formalmente, ela ainda era considerada sócia administradora.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br

10. Sefaz-SP autua 363 contribuintes por irregularidades no ITCMD

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) finalizou balanço das operações Donatio XVIII e Vaisyas III, em agosto, com a lavratura de 363 Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) que somam R$ 37,3 milhões em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A operação Donatio apura omissão de recolhimento do imposto por meio de cruzamento de dados com as informações constantes das declarações de imposto de renda, repassadas pela Receita Federal, enquanto na operação Vaisyas são realizadas auditorias de doações de participações societárias, sobretudo holdings, utilizadas como forma de planejamento sucessório.

Nas duas operações os contribuintes foram notificados a proceder à autorregularização.

Aqueles que atenderam a notificação da Sefaz-SP e pagaram ou parcelaram o valor do débito evitaram a lavratura de Auto de Infração.

Entre os contribuintes que tiveram irregularidades constatadas, 2.952 optaram por fazer a autorregularização e recolheram ou parcelaram o montante de R$ 111,8 milhões aos cofres do estado.

O delegado da Unidade Gestora Centralizada do ITCMD, Leonardo José Balthar de Souza, aponta que trabalhar com a possibilidade da autorregularização é bom tanto para o contribuinte quanto para o Fisco.

“O Estado tem o dinheiro do imposto à sua disposição para os serviços essenciais à população e com mais celeridade, enquanto o contribuinte evita a aplicação de multa punitiva (100% do valor do imposto, no caso do ITCMD) e ambos evitam o dispêndio de tempo e dinheiro no processo de contencioso ou jurídico”.

O fato de mais de 88% dos contribuintes terem optado por fazer a autorregularização demonstra, ainda, segundo Balthar, que os próprios contribuintes reconheceram a razão do Fisco na cobrança. Confira os gráficos e comparativos da atuação:

OBS.: O valor da multa punitiva lançada em Auto de Infração é 5 vezes maior que a multa de mora, aplicada nos casos de autorregularização.

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br

11. Aplicativo Dívida Aberta vai receber dados de devedores de impostos de São Paulo

PGFN assina acordo de cooperação técnica com a PGE de São Paulo para aumentar rede interfederativa de controle social

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) assinou, na terça-feira (27/9), acordo de cooperação técnica com a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).

O acordo segue as melhores práticas de governança tributária e permite a divulgação dos devedores e débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado na lista de devedores e no aplicativo Dívida Aberta, ambos da PGFN. Pelo acordo, os dados estarão disponíveis para acesso em 30 dias.

A procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Coimbra, pontuou que se trata de uma excelente oportunidade para estreitar as relações institucionais estratégicas entre os órgãos fazendários, além de possibilitar efetiva participação social no controle da dívida ativa.

“O aplicativo Dívida Aberta vai ajudar a divulgar as informações sobre os débitos inscritos em dívida ativa estadual pendentes de regularização, bem como estimulará o consumo consciente do público em geral”, acrescentou a procuradora Danielle Migoto Ferrari, da PGE-SP.

“O propósito do acordo é implementar uma rede interfederativa de controle social da dívida ativa, aumentando a transparência da dívida ativa da União e dos Estados e incentivando a cidadania fiscal”, afirmou o procurador Yuri Excalibur, da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.

O procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União, João Grognet,  destacou que a medida se encontra em consonância com as melhores práticas de gestão fiscal dos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Assinaram o acordo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, e a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Coimbra. Estiveram presentes a chefe de gabinete Daniele Russo e a procuradora Danielle Migoto Ferrari, da PGE-SP.

Além deste acordo com São Paulo, a PGFN havia assinado, em novembro do ano passado, outro com o Rio Grande do Sul. Atualmente há negociações em curso com os estados do Pará, Paraíba, Pernambuco e Rio de Janeiro e com os municípios de Belo Horizonte e Joinville.

Aplicativo Dívida Aberta

O Dívida Aberta é um aplicativo criado pela PGFN que apresenta os devedores inscritos em Dívida Ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em situação irregular.

O objetivo é promover a transparência pública e também difundir o consumo consciente e ações de cidadania ativa.

Além da consulta rápida por nome, CPF ou CNPJ, a busca também pode ser personalizada por unidade da Federação, por município, por atividade econômica, por valor ou por tipo de dívida, como: multa trabalhista, multa criminal, multa eleitoral, previdenciária, débitos tributários e não tributários.

O aplicativo Dívida Aberta permite ao consumidor, a partir da leitura do QR Code das notas fiscais emitidas, conferir se a empresa possui débitos em situação irregular. A ideia é que o consumidor possa pautar a escolha a partir dessas informações.

Georreferenciamento

Utilizando a ferramenta de georreferenciamento, é possível ainda navegar pelo mapa do Brasil e verificar quantas e quais são as pessoas jurídicas devedoras em determinada localidade.

Além disso, por meio da localização do usuário do aplicativo, é possível identificar empresas devedoras próximas ao dispositivo móvel utilizado para consulta.

No georreferenciamento são listados apenas os débitos de pessoas jurídicas, a partir do endereço constante na base de dados do CNPJ.

O cidadão ainda pode colaborar com a fiscalização da Administração Tributária e confirmar se uma empresa devedora realmente funciona no endereço indicado.

Essa abertura dos dados para colaboração dos usuários, também conhecida pelo nome em inglês crowdsourcing, é uma das medidas inovadoras para recuperação do crédito aplicadas pela PGFN.

Lista de devedores

A estratégia de dar publicidade à lista de devedores é usada por 30% dos países membros da OCDE, de acordo com relatório de 2019 do Fórum de Administração Tributária (FTA).

De acordo com o relatório “Gestão bem-sucedida da dívida fiscal: medindo a maturidade e apoiando a mudança”, a divulgação dos devedores  é uma estratégia de cobrança que tem demonstrado eficácia entre os países membros da OCDE ao lado de outras medidas, como

– a análise automatizada de patrimônio,

– suspender licenças de funcionamento,

– negar acesso a serviços públicos,

– impor restrição à viagem ao exterior,

– responsabilizar gerentes e diretores de empresas e

– dar início a processo de falência.

No Brasil, o fundamento legal que confere segurança jurídica à divulgação da lista de devedores é o art 198 do Código Tributário Nacional.

De acordo com o inciso II, do parágrafo 3º,   resta possível a divulgação das inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública. Essa alteração foi introduzida por lei complementar em 2001.

Na PGFN, a portaria que inaugura a lista de devedores data de 2009. Essa estratégia de estímulo à conformidade fiscal foi continuada e melhorada em atos editados em 2012 e 2020. Essa última inovou com a criação do aplicativo Dívida Aberta para celular.

A lista de devedores inclui os débitos tributários e previdenciários inscritos na Dívida Ativa da União e os débitos do FGTS que deveriam ter sido depositados nas contas únicas dos trabalhadores.

A lista de devedores não inclui os débitos em situação regular em razão de garantia, parcelamento, negociação ou decisão judicial.

Fonte: www.gov.br/fazenda

12. STF valida IOF sobre operações de empréstimo entre particulares

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade validar a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.

O dispositivo questionado no RE 590.186 (Tema 104) é o artigo 13 da Lei 9.779/99.

Segundo esse artigo, “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.

No caso concreto, a fabricante de autopeças Fras-le S.A questionou a exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

Para a contribuinte, o imposto não deveria ser cobrado nas relações entre particulares.

A empresa argumentou ainda que o dispositivo em questão fere o artigo 153, inciso V, da Constituição, que estabelece que compete à União instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Para ela, nesses contratos, não haveria concessão de crédito, mas sim uma obrigação de restituição entre as partes dos valores recebidos.

Todos os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. Zanin adotou a fundamentação do julgamento, em 2020, da ADI 1763.

Na ocasião, se discutiu a incidência de IOF sobre as transações realizadas por empresas de factoring e, por unanimidade, os ministros concluíram que não há nada na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional (CTN) que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O relator manifestou-se ainda sobre o argumento da Fras-le S.A de que os contratos de mútuo não seriam operações de crédito.

Para ele, ainda que firmados entre particulares, os contratos de mútuo se inserem nas operações de crédito sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF.

Zanin observou que os mútuos de recursos financeiros são negócios jurídicos com o fim de se obter, junto a terceiro, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal.

Zanin propôs a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento em casos idênticos.

Fonte: www.jota.info

13. Federal – EFD-Reinf – Forma e prazo de apresentação – Alteração

Foi publicada no DOU de hoje (11.10.2023) a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , que dispôs sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.

Dentre as alterações promovidas, destacamos:

Substituição da DIRF

A referida norma enfatizou a dispensa de apresentação da DIRF relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2024, ou seja, a declaração que seria apresentada em 2025.

Foi esclarecido que essa dispensa se deve ao fato da substituição das informações que atualmente são prestadas na DIRF, pelas prestadas nos seguintes eventos:

a) eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

b) evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e pelos demais eventos a ele referenciados; e

c) evento S-2501 do eSocial.

Informações de Comissões e Corretagens na compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens (auto retenção)

A partir de 1º.1.2024, as pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens na compra, venda e colocação de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio e na venda de passagens, excursões ou viagens (auto retenção) serão obrigadas a prestar as informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

A pessoa jurídica que tenha efetuado esses pagamentos fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da RFB.

Prazo de apresentação

Como regra geral, a EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente, via Sped, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Contudo, o prazo para a apresentação da EFD-Reinf será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Destacamos que, anteriormente, a entrega da EFD-Reinf deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Por fim, foi acrescentada a previsão de que o prazo para a apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, devendo, também, ser postergado para o próximo dia útil subsequente, se o vencimento cair em dia não útil.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023.

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