Informativo Pro Firma – Semana – IX – Maio/2022

Índice

  1. Informações sobre a segurança do certificado digital
  2. 7 erros comuns na emissão de nota fiscal. Quais são? Como evitá-los?
  3. Imposto sobre Herança e Sucessão para brasileiros que investem nos Estados Unidos
  4. Quero vender meu estabelecimento comercial. O que devo fazer?

1. 11 mitos sobre o Imposto de Renda que vão te deixar na mira da Receita

Confira os assuntos que mais confundem na declaração do IR e saiba o que fazer para não cair na malha fina
Alguns mitos sobre o Imposto de Renda podem deixar os contribuintes na mira da Receita. Entre os mais comuns está a crença de que quem tem mais de 65 anos não é obrigado a declarar e a de que a inclusão de dependentes na declaração sempre vai reduzir o imposto a pagar.

1) O salário define se você é obrigado a declarar

A soma dos salários recebidos no ano passado é apenas um dos itens que obrigam o contribuinte a declarar ou não o IR.

Segundo a Receita, deve declarar o IR quem registrou em 2021 rendimentos tributáveis que, somados, foram superiores a R$ 28.559,70.

Contudo, os rendimentos tributáveis não se restringem a salários e incluem também aluguéis, aposentadorias, prêmios, pensões, e recebimento de pagamentos por serviços (no caso de profissionais autônomos), entre outros.
Além disso, existem diversas regras que obrigam o contribuinte a entregar o IR. Também deve declarar o imposto quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas ou doações) cuja soma foi superior a R$ 40 mil em 2021 ou quem tinha em 31 de dezembro de 2021 a posse de bens, que, em conjunto, valiam mais do que R$ 300 mil.

Existem ainda outras regras mais específicas, como lucrar com ações na bolsa. Se o contribuinte se encaixar em apenas uma dessas regras, já é obrigado a declarar o IR. Por isso, vale a pena conferir todas as condições que podem obrigar a entrega do IR para evitar punições, como a multa mínima de R$ 165,74, aplicada a quem é obrigado a declarar e deixa de apresentar o formulário.

2) Não sou obrigado a declarar, então não devo preencher a declaração

Quem não se enquadra em nenhuma das regras de obrigatoriedade da entrega do IR também pode entregar a declaração à Receita. Inclusive, a entrega pode até ser recomendável, já que ao preencher o IR o contribuinte pode obter a restituição do imposto.

Para checar se vale a pena declarar, é preciso avaliar se no ano passado os rendimentos recebidos tiveram alguma retenção de IR. Em caso positivo, é recomendável fazer a declaração para que o valor retido seja restituído.
Uma boa dica para eliminar a dúvida é preencher o programa do IR e observar se você teria direito à restituição no quadro que fica no canto inferior esquerdo do programa.

A entrega também pode ser interessante para quem precisa de comprovação patrimonial para realização de empréstimos ou financiamentos, já que os bancos costumam solicitar a declaração para comprovação de renda.

3) Declarar dependentes é sempre vantajoso

Ao declarar um dependente no IR é possível deduzir os gastos que o contribuinte teve com ele em 2021, como com despesas médicas e educação. Com isso, é possível reduzir a base de cálculo do IR, que é a soma de todos os rendimentos, menos as deduções permitidas, e o montante usado pela Receita para verificar em qual alíquota de IR o contribuinte se encaixa.

No entanto, muitos não sabem que ao incluir um dependente é preciso declarar também todos os seus rendimentos, como eventuais salários, bolsas de estágio e pensões alimentícias. Assim, esses rendimentos adicionais podem levar o contribuinte a pagar uma alíquota maior do IR.

É preciso verificar, portanto, se o dependente vai acrescentar mais rendimentos ou mais despesas à declaração para avaliar se vale a pena incluí-lo. Para fazer essa avaliação é recomendável preencher a declaração com e sem o dependente para que o programa mostre qual opção é mais vantajosa.

4) Quem tem mais de 65 anos não precisa declarar

O contribuinte com mais de 65 anos também deve declarar o IR caso esteja enquadrado nas regras de obrigatoriedade da Receita. Por mais que seja aposentado, se tiver recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2021, como aluguéis ou salários, caso continue a trabalhar, deve enviar a declaração à Receita.
A única diferença é que, a partir dessa idade, as aposentadorias que foram inferiores a R$ 1.903,98 por mês em 2021 são isentas de Imposto de Renda. A isenção vale tanto para benefícios pagos por planos de previdência privada como pelo INSS.

Caso os benefícios, somados, superem esses valores, o que exceder o limite de isenção é considerado rendimento tributável pela Receita.

5) A declaração simplificada é sempre a melhor opção

A declaração simplificada garante um desconto único de 20% sobre a base de cálculo do IR, limitado ao teto de R$ 16.754,34. Assim, se os gastos dedutíveis registrados pelo contribuinte em 2021 forem superiores a este percentual ou valor, é mais vantajoso preencher a declaração completa para obter um desconto do imposto.

Além disso, por mais que o contribuinte opte pela declaração simplificada, ainda é obrigado a declarar à Receita pagamentos de aluguéis, serviços médicos e eventuais honorários pagos a profissionais autônomos.

Novamente, é recomendável incluir todos os gastos dedutíveis na declaração para que o próprio programa do IR indique qual forma de preenchimento é mais vantajosa.

7) Preços de imóveis e carros podem ser atualizados a valor de mercado

Bens como imóveis e carros devem sempre ser declarados por seu custo de aquisição, e não podem ser corrigidos por índices de inflação ou eventuais valorizações de mercado.

Caso o imóvel seja vendido com lucro, a diferença entre o valor de aquisição e o de venda, chamada de ganho de capital, sofre o desconto a partir de 15% do IR. Como a Receita arrecada mais imposto mantendo o custo de aquisição, essa é a regra aplicada.

O valor do imóvel só pode ser modificado se o contribuinte realizar benfeitorias, como reformas, ou se o imóvel for comprado por financiamento.

Em caso de financiamento, o contribuinte deve declarar apenas o valor efetivamente desembolsado pelo imóvel e a cada ano, conforme as parcelas forem pagas, o valor deve ser modificado no campo “Situação em 31/12/xxxx” para que seja informado sempre o saldo pago até o último dia do ano anterior, até que o imóvel seja quitado.

8) A Receita só monitora suas despesas e rendimentos

A Receita Federal observa todas as movimentações que geraram variação do patrimônio do contribuinte ao longo do ano de referência.

Ela não monitora, portanto, apenas despesas e rendimentos, mas também a posse de bens e direitos para checar se a renda declarada pelo contribuinte é compatível com seus bens, além de flagrar eventuais omissões.

Assim, contribuintes que estão obrigados a entregar o Imposto de Renda devem necessariamente declarar a posse, compra ou venda de imóveis e veículos, independentemente do valor.

Também devem ser declarados bens cujo valor de aquisição tenha sido maior do que R$ 5 mil, como joias e quadros, além de saldos em conta corrente e em aplicações financeiras.

9) Se eu deixei de declarar um imóvel e não caí na malha fina, nada vai acontecer
Bens como imóveis e veículos devem sempre ser declarados no IR. Por isso, se um carro ou imóvel não foi informado nas declarações passadas, mesmo que a Receita não tenha retido a declaração na malha fina, é recomendável fazer as declarações retificadoras para inclusão dos bens não informados.

A omissão desses bens pode não apenas levar o contribuinte à malha fina, mas também gerar problemas maiores. Caso a omissão seja classificada como má-fé, podem ser aplicadas multas de até 150% do valor do imposto.

Vale ressaltar que a Receita consegue checar omissões e erros referentes às declarações dos últimos cinco anos. Portanto, os contribuintes que compraram bens e não os declararam nesse período devem retificar todas as declarações até o ano de 2015.

10) Esqueci de informar um bem: vou cair na malha fina

A declaração foi entregue dentro do prazo, mas se o contribuinte deixou de informar um rendimento ou bem que possui não vai, necessariamente, cair na malha fina.

A Receita permite que os contribuintes que entregaram a declaração dentro do prazo possam retificá-la, ou seja, incluir ou retirar informações quantas vezes eles quiserem.

Segundo a regra, é possível retificar uma declaração do IR no prazo máximo de cinco anos, desde que ela não esteja sob procedimento de fiscalização.

A declaração retificadora substitui a declaração originalmente apresentada integralmente. Ou seja, ao enviar uma declaração retificadora à Receita, o Fisco irá desconsiderar completamente a versão que havia sido enviada.

Quanto mais cedo o contribuinte enviar as informações à Receita, maiores são as chances de receber a restituição do imposto nos primeiros lotes.

11) Não preciso declarar créditos recebidos da Nota Fiscal Paulista ou sorteios
Se você for um contribuinte do estado de São Paulo, já deve estar acostumado a ser perguntado se gostaria de incluir seu CPF na nota fiscal dos produtos que você compra. Os créditos da Nota Fiscal Paulista devem ser incluídos na declaração do Imposto de Renda.

O próprio site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo oferece a opção de o consumidor imprimir seu informe de rendimentos da NFP. A orientação da advogados tributaristas é sempre incluir, pois o Fisco tem todas as ferramentas à mão caso queira cruzar informações com o sistema.

Os créditos da NFP são declarados na ficha de Rendimentos Isentos e não Tributáveis, sob o código 26 – Outros. Na descrição, você deve informar que o valor é decorrente de créditos da Nota Fiscal Paulista.

Já os sorteios de prêmios em dinheiro que são realizados pela NFP devem ser incluídos na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, sob o código 12 – Outros. Você também deverá informar na descrição que o valor se refere ao sorteio de prêmio da NFP.

Fonte: Exame

2. Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.
São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.
O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

Modalidade Redução da Receita Bruta Valor da Entrada Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente

I 0% (zero por cento): 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) 65% (sessenta e cinco por cento)

II 15% (quinze por cento): 10% (dez por cento) 70% (setenta por cento)

III 30% (trinta por cento): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) 75% (setenta e cinco por cento)

IV 45% (quarenta e cinco por cento): 5% (cinco por cento) 80% (oitenta por cento)

V 60% (sessenta por cento): 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) 85% (oitenta e cinco por cento)

VI 80% (oitenta por cento) ou inatividade 1% (um por cento) 90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES:

A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.
Consulte o Manual do RELP, para mais informações.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: gov.br

Clientes Pro Firma: Caso queira aderir a modalidade, entre em contato conosco através do nosso e-mail: profirma@profirma.com.br

  1. Previdenciário ? Aposentadoria – Cálculo. Divisor Mínimo. Filiados até julho de 1994.

Foi publicada, no DOU de 05.05.2022, a Lei n° 14.331/2022, que dispõe sobre o cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto por incapacidade permanente, dos segurados previdenciários filiados até julho de 1994.

Aposentadorias

Aos segurados filiados à Previdência Social até o mês de julho de 1994, o cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto daquelas por incapacidade permanente, terá como divisor mínimo 108 meses na média dos salários de contribuição, conforme acrescenta o artigo 135-A da Lei n° 8.213/91.

Atualmente, após a publicação da EC n° 103/2019, o cálculo do salário de benefício é composto pela média aritmética simples dos salários de contribuição, que com a nova regra, para estes inscritos, deve ter como divisor mínimo 108 meses de contribuições (artigos 227 e 230 da IN PRES/INSS n° 128/ 2022)

Fonte: Econet

4. Receita Federal lança novo serviço de compartilhamento de dados

Empresas interessadas em receber dados compartilhados por contribuintes já podem contratar o serviço.
A Receita Federal está lançando a primeira fase de implantação de um novo sistema por meio do qual cidadãos e empresas poderão compartilhar seus dados, de forma rápida, fácil e segura e fácil para agilizar operações como financiamentos ou empréstimos.

Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação. Com este novo sistema, o cidadão ou empresário poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns poucos cliques.

O objetivo é facilitar o acesso a serviços que necessitam da comprovação de informações cadastrais e econômico-fiscais.

O titular do dado terá total controle sobre o compartilhamento, indicando quais informações serão enviadas, quem receberá os dados e por quanto tempo poderão ser acessados. Na outra ponta, quem recebe os dados ganha agilidade e confiabilidade sobre as informações.

?Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação. Com este novo sistema, o cidadão ou empresário poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns poucos cliques? afirma o Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal, Felipe Mendes Moraes.

Instituições que tenham interesse em receber os dados pela plataforma já podem solicitar o serviço junto ao Serpro. Somente as entidades previamente cadastradas poderão ser selecionadas pelos usuários como destinatárias do compartilhamento.

A segunda etapa de implantação da solução ocorrerá com a liberação do serviço de compartilhamento aos cidadãos e empresas, após o credenciamento de entidades, a quem se destina a primeira fase da implantação.
A previsão é que a funcionalidade esteja disponível no início do mês de junho.

É importante destacar que este modelo de compartilhamento de dados já foi avaliado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em sua Nota Técnica nº 38/2022/CGF/ANPD, concluiu que “[…] o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema Compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no art. 27, caput, da LGPD, desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados. […]”.
Como solicitar o serviço para receber dados?

As empresas interessadas em receber os dados devem acessar o site do Serpro e procurar pelos serviços oferecidos:

-Consulta Renda: para receber informações de renda e o patrimônio declarados por pessoas físicas;

-Consulta Restituição IRPF: para receber informações sobre a restituição de imposto de renda das pessoas físicas; ou? Consulta Faturamento: para receber informações sobre o faturamento de pessoas jurídicas.

Fonte: gov.br

5. Cartórios de SP podem regularizar CPFs de dependentes para o Imposto de Renda

Mais de 480 unidades em todo o estado podem realizar a inscrição da 1ª via de CPF e a emissão de 2ª via desses documentos

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP) informou que cartórios do estado de São Paulo podem regularizar CPFs de dependentes para o Imposto de Renda.

Segundo o comunicado, os contribuintes que desejam incluir dependentes (filhos, pais, cônjuges, outros familiares) em sua declaração completa de Imposto de Renda e garantir uma restituição de até R$ 2.275,08 já podem contar com mais de 480 Cartórios de Registro Civil, presentes em diversos municípios do estado para a inscrição da 1ª via do CPF ou mesmo a emissão de 2ª via desse documento para quem precisa.

Desde o ano passado, em razão da edição da Lei Federal nº 13.484/17, que transformou os Cartórios de Registro Civil em Ofícios da Cidadania, e de uma parceria firmada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) com a Receita Federal do Brasil, todas as unidades estão autorizadas a fazer a inscrição, alteração, consulta e emissão de segunda via de CPF.

Como regularizar

Para realizar o ato nos 482 Cartórios de São Paulo credenciados, a associação informa ser preciso:

  • Certidão de nascimento original da criança;

-Documento de identificação original do responsável;

  • Caso a criança já tenha RG, também apresentar o original;
  • Comprovante de endereço no original do responsável;
  • Comparecimento do responsável para fazer a requisição.

Segundo a Arpen, a regularização do CPF pelos Cartórios possibilita que os pais dos menores possam, inclusive, regularizar ou emitir os documentos de seus filhos, uma vez que permite ao cidadão sair da unidade já com o documento regularizado para sua utilização e, nos casos em que o sistema interligado com a Receita Federal apontar a necessidade de complementação do atendimento,

O acompanhamento da situação poderá ser feito de forma online pelo site mediante entrega de login e senha ao cidadão. O prazo final para declarar o Imposto de Renda é 31 de maio.

Para que seja possível realizar os serviços, os Cartórios de Registro Civil cobram uma tarifa de conveniência no valor de R$ 7,00 a quem solicitar o serviço.

Já os principais serviços relacionados ao CPF em cartórios permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada no ato do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito. Desde 2017, o número é emitido gratuitamente no ato do registro de nascimento da criança.

Quem deve declarar o IR:

Contribuintes com rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

Pessoas com rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000;

Pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021 tiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ou que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000

Fonte: CNN

6. Fim da Eireli pode ser oportunidade para médicos pagarem menos impostos

Em agosto de 2021, por meio da Lei nº 14.195, foi extinta a forma de empresas Eireli, se transformando em SLU.
A transformação de um tipo societário em outro se dará de forma automática, não precisando (ao menos a princípio) o empresariado fazer qualquer alteração. Mas isso ainda depende de regulamentação.

Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) era um tipo societário de apenas um sócio, mas que precisava ter capital mínimo (100 salários-mínimos) e que impedia o sócio de ter mais de uma empresa neste mesmo formato.

Já a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é, igualmente, um tipo societário de apenas um sócio, mas que não precisa de um capital mínimo, bem como permite a abertura de outras empresas, por esta mesma pessoa, neste formato.

De forma resumida, a SLU tem os mesmos benefícios de uma empresa limitada com dois ou mais sócios, mas que pode operar com apenas um sócio.

Especificamente na área médica e da saúde, esta mudança poderá trazer diversos benefícios, em especial às empresas que pagam seus impostos por meio do Lucro Presumido.

No Lucro Presumido, para as empresas que prestam serviços, a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é de 32% do faturamento.

Já para as empresas das áreas médicas e da saúde, as bases de cálculo caem para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Uma redução significativa.

No entanto, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 322/2017, entendeu que empresas das áreas médica e saúde constituídas como Eireli, não poderiam se beneficiar doa redução da base de cálculo, devendo pagar o IRPJ e a CSLL com base de 32% sobre seu faturamento.

Soluções de Consulta Cosit é a forma que a Receita Federal publica seu posicionamento acerca de um tema, após algum contribuinte fazer o questionamento (consulta) a ela. Apesar da consulta ser feita por um determinado contribuinte, os demais podem utilizar este documento como base fazer igual.

Considerando que a SLU é, de fato, uma sociedade limitada, mas com apenas um sócio, ela em nada mais difere das demais sociedades limitadas que possuem dois ou mais sócios.

Tanto é assim que na legislação (Código Civil) ela está prevista dentro do artigo 1.052, que trata especificamente das sociedades limitadas (A Eireli era tratada no artigo 980-A, que falava sobre empresário individual).

Logo, entendemos que a restrição imposta pela Receita Federal às Eireli das áreas médicas e da saúde, quanto a impossibilidade pagar o IRPJ e CSLL sobre uma base de 8% e 12%, respectivamente, não pode continuar em relação às SLU.

Se não existe mais qualquer diferença no tipo societário quando comparados às empresas com dois ou mais sócios, não deve existir diferença na cobrança de impostos.

Qual o sentido de cobrar mais só porque a empresa é constituída de apenas um sócio?

Espera-se, por fim, que a Receita Federal respeite a vontade do empresariado em abrir uma empresa limitada apenas em seu nome e que isso não lhe acarrete pagar mais impostos que seu concorrente que tem dois sócios.

Fonte: ConJur

7. O que é Holding?

Uma holding poderá ter conjunturas de proteção sucessória e ou simplesmente de administração.
Holding tem origem da palavra inglês to hold que significa Controlar e Guardar, aqui já começamos a identificar o seu verdadeiro propósito.

Ela é um tipo de organização societária diferenciada, na qual uma companhia exerce poder e influência sobre outras, resumidamente é um empreendimento controlando outros pelo fato de deter ações da mesma, mas em muitos casos a participação pode ou não ser significativa.

Ela também pode ser apenas para investimento ou a tal famosa blindagem patrimonial.
Holding possui diversas classificações, tais como:

Holding pura

Ela não é feita para exercer a atividade empresarial e/ou comercial, tem por objetivo participar do capital de outras sociedades, portanto como desenvolve atividade a receita dela será composta exclusivamente pelos juros de capital próprio e pela distribuição de lucros pagos pelas sociedades na qual participa.

Holding mista

Diferente da holding pura, a mista participa do capital de outras sociedades, mas também exerce atividades comerciais e empresarial.

Holding familiar

Ela pode ser holding pura ou mista, administração, organização ou patrimonial, sendo indiferente.
Sua característica é servir de planejamento desenvolvido pelos seus membros.
Por exemplo preparar a herança dos sucessores de um determinado indivíduo, sendo o proprietário de bens agindo na transferência destes e também de direitos para a holding.
É uma forma de impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário, mantendo os membros da família como sócios.

Holding imobiliária

Sociedade com objetivo específico e ser proprietária de imóveis e para gerir os recebimentos locativos destes.

Holding patrimonial

Objetivo de ser proprietária de um determinado patrimônio próprio, com objetivo a diminuição de impostos praticados por meio de elisão fiscal, também protegerá o patrimônio.

Holding de controle

Objetivo dela é controlar outras sociedades a partir da participação societária.

Holding de participação

Também é uma sociedade de participação, mas nesse caso minoritária, sendo o controle administrador por outros.
Holding de administração

É uma sociedade organizada para centralizar a administração de outras sociedades. Constituída para facilitar a tomada de decisões, com uma administração profissional.

Fonte: contábeis.com.br

8. Receita passa a aceitar isenção de ganho de capital na quitação de imóvel

O fisco entendia que a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienasse imóvel residencial e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicasse o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial, não se aplicava quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.

O entendimento do fisco fundamentava-se nas restrições criadas pela IN/SRF n° 599/2005, notadamente a prevista no parágrafo 6° do art. 2°, que estabelecia que, nessa hipótese, estariam isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

Ocorre que a jurisprudência afastava esse entendimento do fisco federal , sob o argumento de que a Lei n° 11.196/2005 garante a isenção do imposto de renda para o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóvel residencial, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no país, pouco importando que o contrato de compra tenha sido realizado anteriormente, desde que ainda existam valores a serem pagos em decorrência dele.
Segundo a jurisprudência pacífica a isenção de ganho de capital decorrente de alienação de imóvel, quando o produto da venda é aplicado na aquisição de outro, abrange a hipótese de financiamento anterior.

Tendo em vista a jurisprudência unânime, em 16.03.2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2070, estabelecendo que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na quitação total ou parcial de, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante (artigo 2°, § 10, III).

Fonte: Econet

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