Informativo Pro Firma –Semana XXIII – Dezembro de 2023

Índice

  1. Vídeo: CONTABILIDADE na Construção Civil Como Impulsionar seus Lucros e Evitar Armadilhas Fiscais
  2. Disposição sobre a anistia de construções clandestinas ou irregulares
  3. Nova data para pagamento DAE MEI
  4. Assinatura digital se equipara a firma reconhecida em cartório, aprova CCDD
  5. Conheça o que pode fazer o faturamento do MEI ultrapassar
  6. ICMS/SP MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – Substituição Tributária e Base de Cálculo
  7. Combate à Sonegação
  8. Investimentos em aplicações financeiras e entidades controladas no exterior

1. Vídeo: CONTABILIDADE na Construção Civil Como Impulsionar seus Lucros e Evitar Armadilhas Fiscais

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2. Disposição sobre a anistia de construções clandestinas ou irregulares

RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se:

I – anistia clandestina: o expediente administrativo destinado à regularização de edificações concluídas que nunca tiveram aprovação ou licenciamento do poder público municipal;

II – anistia irregular: expediente administrativo destinado à regularização de edificações concluídas que tiveram aprovação ou licenciamento do poder público municipal e foram construídas de forma irregular;

III – edificação concluída: aquela que apresente condições mínimas para ser habitada ou ocupada, dispondo dos seguintes itens:

a) paredes acabadas;
b) cobertura executada;
c) instalações hidro sanitárias concluídas em cozinhas, banheiros e áreas de serviço;
d) acabamentos internos concluídos;
e) instalações elétricas concluídas.

IV – material convencional: os elementos construtivos que garantam condições adequadas de estabilidade, salubridade, estanqueidade e conforto ambiental;

V – alinhamento da testada do lote: linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face ao arruamento ou arruamentos existentes, ou a criar, conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano, via de regra descrita na matrícula do imóvel;

VI – auto de regularização: o documento oficial expedido pelo Município que comprova a conclusão da edificação e sua área.

Art. 3º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 4º Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos no setor de uso estabelecido pela legislação pertinente.

§ 1º Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não conformes, desde que seja comprovado que à época de sua instalação o uso era permitido.

§ 2º Os acréscimos de área construída de edificações que, nos termos da legislação vigente, abriguem uso não conforme, em virtude de alteração de zoneamento posterior à sua instalação, poderão igualmente ser regularizados, desde que o uso e a edificação estejam de acordo com a legislação anterior à alteração.

Art. 5º Não constituem óbice para a concessão de anistia de que trata esta lei, as situações seguintes:

I – a inobservância da Lei Complementar nº 523, de 7 de abril de 2022, no tocante aos recuos, à taxa de ocupação, ao índice de aproveitamento e aos demais requisitos, exceto quanto à metragem mínima do terreno, conforme orientado na alínea “a” do inciso III, deste mesmo artigo;

II – a projeção de elementos construídos, tais como marquise, balanço de corpo fechado, sacada, terraço ou varanda, de pavimentos superiores de edificações, além do limite do alinhamento da testada do lote, conforme critérios e diretrizes a serem estabelecidos em regulamento;

III – os pedidos de anistia simultaneamente com o de desdobro do lote, desde que:

a) atendidas as áreas e testadas mínimas para os lotes de cada parte do imóvel, estabelecida na Lei de Zoneamento Municipal vigente;
b) ambas construções estejam totalmente concluídas;
c) que as construções sejam independentes e autossuficientes em cada parte do lote a ser desdobrado.

Art. 6º Os pedidos de anistia de edificações exclusivamente residenciais com área de até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou as regularizações cujas áreas, somadas às construções objeto de regularização, não excedam a este limite, bem como as de fins religiosos e institucionais sem caráter lucrativo, terão dispensa do pagamento de emolumentos e do Imposto Sobre Serviços.

Art. 7º Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:

I – apresentar condições mínimas de habitabilidade, funcionalidade, higiene, salubridade, segurança de uso e estabilidade;

II – ter sido concluída até a data do protocolamento do pedido;

III – ser de alvenaria de material convencional, ou de sistema construtivo que proporcione desempenho equivalente a esta técnica construtiva, em atendimento a NBR-15.575;

IV – não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos, ou que não avance sobre eles, excetuada a situação do artigo 5º, inciso II;

V – não estar construída em faixas “non edificandi” junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias e rodovias;

VI – possua para todos os ambientes considerados de permanência prolongada, conforme disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº 4, de 12 de dezembro de 1991, vão de iluminação, ventilação e insolação, com afastamento maior ou igual a 1,00m (um metro) da divisa de outra propriedade, ou, voltados para poços de iluminação e ventilação com dimensões mínimas de 1,00m (um metro) por 2,00m (dois metros), e área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), ou, que suas ventilações ou iluminações sejam de frente para a rua ou para os fundos da edificação, ou, não possuindo, que tenha anuência expressa do titular do imóvel vizinho, desde que não haja construção obstruindo essa distância;

VII – tenha pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para residências, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para comércio e próprios administrativos e 3,00m (três metros) para prédios industriais;

VIII – atenda as exigências impostas pela NBR-9050/2020, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2.000, regulamentada pelo Decreto Federal 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e pelo Decreto Municipal 9.198, de 16 de setembro de 2020, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, observada a hierarquia das legislações.

§ 1º A regularização das edificações não residenciais não autoriza a ocupação, nem a instalação de atividades de qualquer natureza no imóvel.

§ 2º Excepcionalmente os requisitos estabelecidos nos incisos III, VI e VII deste artigo, poderão ser atendidos por adoção de soluções técnicas alternativas, devidamente atestadas por profissionais habilitados e especializados nos segmentos de cada especificidade em consonância com a NBR-15.575, e conforme regulamento por decreto do executivo municipal.

Art. 8º O Poder Executivo poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança, desde que concluídas no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da ciência do interessado.

Parágrafo único. As obras de que trata este artigo deverão ser acompanhados por profissional da construção civil legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe e na Prefeitura Municipal de Barueri.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA ANÁLISE, REANALISE E

ATENDIMENTO AOS COMUNICADOS

Art. 9º A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá do protocolamento de requerimento específico, instruído com os documentos indispensáveis, a serem estabelecidos em regulamento do Executivo Municipal.

§ 1º O prazo para o protocolamento dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data da publicação do regulamento da lei, prorrogável por 2 (dois) períodos iguais, a critério do Poder Executivo, por decreto municipal.

§ 2º O Poder Executivo fornecerá modelo padronizado do requerimento.

§ 3º A planta da edificação objeto do pedido de regularização deverá estar assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe e na Prefeitura Municipal de Barueri.

§ 4º Após o protocolamento do pedido, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, efetuará vistoria no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, para constatar as condições da edificação, ocasião em que será verificada a fidelidade com a planta de anistia apresentada e se a edificação está concluída.

§ 5º O pedido será de plano indeferido, caso constatado o não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 10. O disposto no §3º do artigo anterior não se aplica às edificações exclusivamente residenciais de um só pavimento com área de até 70,00m² (setenta metros quadrados).

Art. 11. O Poder Executivo Municipal de Barueri analisará o pedido no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a partir do protocolamento do pedido.

Art. 12. As irregularidades ou omissões sanáveis serão objeto de um único “comunique-se” técnico e para entrega de documentos, para que o interessado tome as providências cabíveis.

Art. 13. O prazo para atendimento de toda e qualquer exigência técnica ou documental será de 30 (trinta) dias contados da publicação do “comunique-se” no Jornal Oficial do Município ou da ciência do ato, podendo ser notificado por escrito com comprovante de recebimento, tanto na análise como nas reanálises.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser renovado por igual período, a pedido do proprietário ou do profissional, com a anuência do proprietário do imóvel.

§ 2º No pedido de renovação de prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá o Poder Executivo Municipal de Barueri solicitar reconhecimento de firma das assinaturas, caso constatada alguma divergência, quando comparadas com as do requerimento inicial e plantas.

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, poderão, ainda assim, os interessados solicitar a prorrogação, mediante o pagamento de multa no valor de 3,0 (três) UFIBs;

§ 4º O prazo estabelecido neste artigo será dispensado, exclusivamente, nos casos em que depender de outros órgãos, limitado em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do primeiro “comunique – se” no Jornal Oficial do Município ou da ciência do ato.

Art. 14. O processo será arquivado, com a perda do direito à anistia, se não houver manifestação do interessado ou em caso do não atendimento das correções, com ou sem prorrogação, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação ou da ciência do primeiro “comunique-se”, mesmo aos casos de complementação de documentações ou adequação da obra às exigências técnicas.

§ 1º Não estão sujeitos ao prazo estabelecido no “caput” deste artigo os casos em que o deferimento do pedido depender, única e exclusivamente, de anuência de outros órgãos externos, desde que requerido, por protocolo no Poder Executivo de Barueri, devidamente justificado e acompanhado da comunicação expressa do órgão envolvido, antes do vencimento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Para o prazo especificado no “caput” deste artigo será considerado exclusivamente o tempo utilizado para atendimento dos comunicados por parte do interessado.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo e restando tão somente o atendimento das exigências relativas aos outros órgãos externos, poderá ser concedida prorrogação de 90 (noventa) dias, com renovação por iguais períodos, a pedido do responsável com ciência do proprietário, desde que acompanhado de expressa comunicação, também renovado, do órgão envolvido.

§ 4º Para os casos de necessidade de anuência envolvendo Secretaria do próprio Município, o prazo será prorrogado automaticamente pelo mesmo espaço de tempo da anuência.

§ 5º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, com o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, poderão, ainda assim, os interessados solicitar a prorrogação, mediante o pagamento de multa no valor de 3,0 (três) UFIB;

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no §3º, sem a manifestação do interessado, o processo será arquivado.

§ 7º Para desarquivamento e continuidade do processo, a pedido do proprietário, será cobrado multa no valor de 0,1 (zero vírgula uma) UFIB por metro quadrado da área a ser anistiada, pagos no ato do pedido, sendo que os prazos reiniciarão conforme estabelecido neste artigo.

Art. 15. Caberão recursos aos processos que tiverem seu pedido indeferido ou arquivado, desde que apresentados até 30 (trinta) dias após a ciência do fato.

Art. 16. O prazo para reanálise pelo Poder Executivo Municipal será de 30 (trinta) dias, contados da data do atendimento do comunicado.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS E IMPOSTOS A RECOLHER

Art. 17. As taxas, emolumentos e ISSQN a recolher serão pagos após a conclusão do expediente, cujas datas de vencimento constarão nas respectivas guias de recolhimento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Poder Executivo procederá a devolução ao interessado de 03 (três) vias de plantas e laudos, devidamente carimbadas, e de 1 (uma) via do Auto de Regularização, mediante a apresentação dos comprovantes de quitação dos emolumentos e tributos devidos, se for o caso.

Art. 19. No que couber, esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Leis Municipais – Prefeitura Municipal de Barueri, 12 de dezembro de 2023.

3. Nova data para pagamento DAE MEI

Foi publicada, no DOU de 15.12.2023, a Resolução CGSN n° 174/2023 que altera o artigo 105-A da Resolução CGSN n° 140/2018, que trata das condições do recolhimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) quando o Microempreendedor individual (MEI) contrata um único empregado.

A partir do dia 01/04/2024, o recolhimento do DAE MEI deverá ocorrer até o dia 20 do mês seguinte em que os valores são devidos, com exceção dos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS.

Quando não houver expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

4. Assinatura digital se equipara a firma reconhecida em cartório, aprova CCDD

A Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD) aprovou nesta quarta-feira (6) o PL 4.187/2023, que equipara a assinatura digital ao reconhecimento de firma. A matéria foi apresentada pelo senador Cleitinho (Republicanos-MG) e aprovada com voto favorável do relator, senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). O texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justça (CCJ), onde será votado em decisão terminativa.

De acordo com o texto, a assinatura eletrônica com certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) vai equivaler ao reconhecimento de firma em cartório. Cleitinho lembra, na justificação, que as assinaturas eletrônicas certificadas no âmbito da ICP-Brasil já contam com alto reconhecimento jurídico e alto grau de confiabilidade.

Mourão observou que ainda não há lei que conceda integralmente à assinatura digital a mesma validade que o reconhecimento de firma realizado por tabeliães. Essa é a lacuna que o PL 4.187/2023 preenche, afirmou o relator na comissão.

Fonte: Agência Senado

5. Conheça o que pode fazer o faturamento do MEI ultrapassar

Sua jornada como Microempreendedor Individual (MEI) trouxe muitas realizações, mas agora você alcançou um marco importante: ultrapassou o limite de faturamento do MEI, que em 2022 é de R$ 81.000,00 anuais.

Esse é um sinal de crescimento e sucesso, mas também é o momento de tomar medidas essenciais para se adequar à sua nova realidade empresarial. Neste artigo, discutiremos o que fazer quando se ultrapassa o faturamento do MEI.

Avaliação de Enquadramento

O primeiro passo é avaliar se a mudança é necessária e vantajosa para sua empresa.

À medida que seu faturamento cresce, é importante considerar se o Simples Nacional, um regime tributário mais abrangente, é a melhor opção. Os insights do artigo da Conube podem ajudá-lo a tomar essa decisão com confiança.

Escolha do Regime Tributário

Caso opte pela transição para o Simples Nacional, é fundamental escolher a faixa de tributação adequada, que varia de acordo com o novo faturamento anual.

O artigo da Conube destaca a importância dessa escolha consciente para otimizar sua carga tributária.

Atualização de Documentação

A mudança de regime requer a atualização de toda a documentação da sua empresa. Isso inclui alvará, inscrição estadual e outros registros necessários.

Cálculo e Pagamento dos Tributos

No Simples Nacional, os tributos são calculados de forma simplificada, mas é fundamental acompanhar de perto essa questão.

Seu contador terá um papel crucial aqui, garantindo que os impostos sejam calculados corretamente e pagos dentro do prazo, como orientado.

Controle Financeiro Rigoroso

Mantenha um controle financeiro rigoroso, registrando todas as operações e despesas. O Simples Nacional exige precisão nos registros e uma gestão financeira eficiente é essencial.

Acompanhamento das Alterações Legais

A legislação tributária está em constante evolução. Portanto, é essencial manter-se atualizado sobre as mudanças que afetam o Simples Nacional. Um contador experiente pode ajudá-lo a adaptar-se a essas alterações de forma eficaz.

Planejamento Tributário

O Simples Nacional pode ser vantajoso, mas um planejamento tributário bem elaborado pode otimizar ainda mais sua carga fiscal. Isso envolve estratégias para reduzir legalmente a carga de impostos da sua empresa.

A importância da Consultoria Profissional

Durante todas essas etapas, a orientação de um contador especializado em tributos e no Simples Nacional, é crucial.

Sua experiência ajudará a evitar erros que possam resultar em penalidades fiscais.

Fonte:https://orsalescontabilidade.com.br/ultrapassei-o-faturamento-do-mei-e-agora/

6. ICMS/SP MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – Substituição Tributária e Base de Cálculo

O Subsecretário da Receita Estadual do Estado de São Paulo, por meio das Portarias SRE n° 78/2023 e 79/2023 (DOE de 18.12.2023), divulga valores mínimos atualizados, a serem utilizados no período de 01.01.2024 a 31.12.2024 para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A” e blocos ou tijolos cerâmicos para construção, respectivamente.

Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas respectivas operações, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) deverá ser aplicado sobre o valor mínimo fixado pelas mencionadas portarias.

Frisa-se que o imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado.

Fonte: Redação Econet Editora

7. Combate à Sonegação

Operação Subtilis: Receita Federal, PF e MPF desarticulam estrutura especializada em fraudes em declarações do imposto de renda

A Receita Federal identificou aproximadamente 2.400 DIRPF com indícios de fraudes, podendo totalizar um prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 25 milhões.

A Receita Federal do Brasil (RFB), a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram a Operação SUBTILIS, na manhã desta quinta feira (14/12/2023), que tem por objetivo combater fraudes nas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Após o recebimento de denúncias, a unidade de inteligência fiscal da RFB identificou escritório de contabilidade especializado incrementar restituições por meio da inserção indevida de deduções nas DIRPF de seus clientes, que em sua maioria são servidores públicos civis e militares, domiciliados nas regiões de Bauru e Sorocaba.

A Receita Federal identificou aproximadamente 2.400 DIRPF com indícios de fraudes, podendo totalizar um prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 25 milhões.

Como resultado da Operação SUBTILIS, espera-se a recuperação dos valores envolvidos aos cofres públicos e a regularização fiscal dos contribuintes beneficiados pela fraude.

Fonte:https://www.gov.br/receitafederal/

8. Investimentos em aplicações financeiras e entidades controladas no exterior

O Projeto de Lei 4.173/23 tem como objetivo tributar a renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras e entidades controladas no exterior, bem como em relação aos investimentos detidos via trusts no exterior.

Destacamos abaixo as principais alterações relacionadas à tributação de investimentos no exterior:

1 – Tributação de 15% sobre rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior

Foi estabelecida a alíquota fixa de 15% do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para rendimentos e ganhos advindos de aplicações financeiras no exterior e de entidades controladas no exterior.

As novas regras introduzem um novo sistema de tributação, o qual considera como rendimentos no exterior quaisquer operações financeiras fora do Brasil.

Nesse novo regime, não há mais diferença entre os investimentos com origem em moeda nacional e estrangeira.

Como regra, a variação cambial estará sujeita à tributação, exceto em relação a depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, não remunerados. O imposto também não será aplicado sobre a variação cambial até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00.

Vale ressaltar que os rendimentos que não sejam classificados como aplicações financeiras nos termos das novas regras continuarão sujeitos à tributação de ganhos de capital no Brasil, às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme a faixa do ganho, ou de acordo com a natureza do rendimento.

2 – Conceito de entidades controladas no exterior

Como principal alteração nas regras aplicáveis a entidades controladas localizadas no exterior, o Projeto de Lei 4.173/23 prevê a tributação automática dos lucros obtidos a partir de 1º.1.2024, por entidades controladas no exterior que estejam localizadas em jurisdição com tributação favorecida (JTF) ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado (listados na Instrução Normativa nº 1.037, de 04.6.2010), ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% (sem considerar receitas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, receitas financeiras etc.).

Assim, o lucro obtido por entidades controladas localizadas em JTF ou em regime fiscal privilegiado será tributado pelo IRPF à alíquota de 15% independentemente de qualquer distribuição à pessoa física no Brasil.

Por outro lado, as entidades controladas no exterior que não estejam em JTF ou em regime fiscal privilegiado poderão ter seu lucro excluído das regras de tributação automática caso 60% da sua renda anual seja resultado da exploração direta de atividade econômica própria.

Vale pontuar que o conceito de entidade controlada no exterior compreende as entidades em que a pessoa física residente no Brasil (individualmente ou com partes vinculadas) detenha mais de 50% de participação direta ou indireta no capital social ou possua direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores.

3 – Opção pela atualização do custo de aquisição de bens e ativos no exterior com alíquota reduzida de 8% 

Caso os ativos ou direitos no exterior já tenham sido declarados na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano de 2022, a pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o seu custo de aquisição com base no valor de mercado em 31.12.2023.

Caso essa opção seja exercida, o imposto de renda será devido sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado na DIRPF com base em uma alíquota de 8%.

A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentará a forma e o prazo para o exercício dessa opção, mas o pagamento do imposto deve ser realizado até 31.05.2024, em uma única parcela.

4 – Regime de Transparência

As novas regras conferem à pessoa física residente no Brasil a opção de tratar a sua entidade controlada no exterior como “transparente” para efeitos de cálculo do imposto de renda. Nesse caso, todos os investimentos detidos por meio dessa estrutura no exterior serão declarados como se fossem diretamente detidos pela pessoa física no Brasil.

Assim, a tributação desses ativos somente ocorrerá quando os rendimentos e ganhos em relação a esses investimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física no Brasil ou no exterior.

A decisão de adotar a transparência deve ser feita individualmente para cada entidade controlada no exterior, sendo irrevogável e irretratável durante a existência da entidade. No entanto, essa opção deve ser exercida por todos os sócios que forem pessoas físicas residentes no Brasil e detiverem participação na entidade controlada no exterior.

Alternativamente, a pessoa física no Brasil pode optar por declarar a sua entidade controlada no exterior como “opaca”, o que significa que não haverá abertura dos ativos detidos por meio dessa estrutura no exterior na DIRPF mas, sim, a sua tributação como uma pessoa jurídica ou como um fundo de investimento.

Em vista disso, os lucros apurados pela entidade controlada no exterior estarão sujeitos à tributação anual do IRPF à alíquota de 15% de forma automática.

5 – Definição da metodologia para apuração do lucro obtido por entidades controladas no exterior

O lucro das entidades controladas no exterior será apurado da seguinte forma:

(i) se forem entidades localizadas em JTF ou regime fiscal privilegiado, o lucro será calculado com base em demonstrações financeiras preparadas de acordo com o padrão contábil brasileiro;

(ii) para as entidades que não se enquadrem na hipótese anterior, poderão ser usadas demonstrações preparadas de acordo com o padrão contábil brasileiro ou nos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), à escolha do contribuinte.

Em qualquer cenário, os lucros devem ser apurados de forma individualizada e convertidos em moeda nacional com base na cotação de venda da moeda estrangeira no último dia útil do mês de dezembro e ajustados para excluir a parcela dos resultados gerados por outras empresas controladas no exterior ou no Brasil.

6 – Possibilidade de compensação de perdas financeiras e de imposto pago no exterior e da dedução de lucros indiretos no Brasil

Haverá a possibilidade de compensação de imposto pago no exterior (limitado ao IRPF devido sobre o rendimento), desde que (i) a compensação esteja prevista em tratado internacional ou exista regra de reciprocidade e que (ii) o imposto não possa ser reembolsado, restituído ou compensado.

A pessoa física também poderá compensar perdas de aplicações financeiras no exterior com quaisquer ganhos de aplicações financeiras no exterior. As perdas não compensadas poderão ser utilizadas em períodos de apuração posteriores.

Ainda, os lucros de entidades controladas indiretas localizadas no Brasil poderão ser deduzidos do lucro tributável da controlada no exterior. No caso de investimentos, esses valores devem ter sido tributados pelo Imposto de Renda à alíquota mínima de 15%.

Considerando que os lucros acumulados até 31.12.2023 não estarão sujeitos à tributação automática, somente os prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 poderão ser deduzidos do lucro obtido pela controlada, ainda que com resultado capturado por entidades subsidiárias.

7 – Regulamentação dos trusts

O Projeto de Lei 4.173/23 regulamenta a tributação da figura dos trusts. As novas regras conferem ampla transparência para esse tipo de instrumento, de modo que os ativos administrados pelo trust serão considerados como investimento de seu instituidor ou beneficiário.

Assim, os bens permanecem sob titularidade do instituidor após a criação do trust e somente serão transferidos ao beneficiário na distribuição pelo trust ou no falecimento do instituidor.

A transmissão ao beneficiário pode ocorrer antes, caso o instituidor renuncie, de forma irrevogável, a parte do patrimônio do trust, situação que será considerada uma transmissão gratuita (doação) ou causa mortis (sucessão).

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital dos ativos subjacentes do trust são atribuídos ao titular na respectiva data e estarão sujeitos ao imposto de renda conforme as regras descritas acima. O instituidor ou beneficiário devem solicitar ao trustee recursos financeiros e informações para cumprir as obrigações tributárias no Brasil.

8 – Prazo de recolhimento

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte deve declarar os rendimentos efetivamente percebidos de aplicações financeiras, bem como os lucros e dividendos auferidos por entidades controladas no exterior (independentemente da sua distribuição) de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital.

A partir de 1º.1.2024, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros de entidades controladas no exterior estarão sujeitos à tributação anual à alíquota de 15%.

Fonte:https://www.pinheironeto.com.br

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