Informativo Pro Firma – Semana XVIII – Setembro/2022

Índice

  1. Federal Imposto de Renda – Dedução. Patrocínio ou Doação. Projetos Desportivos e Paradesportivos
  2. Federal – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de Instituições Financeiras, Seguro Privado e Capitalização
  3. Fim do código de acesso: login no app e nos módulos web do eSocial será feito exclusivamente pelo gov.br
  4. Livros contábeis precisam de documentos para servir como prova, diz TJ-SP
  5. Fim do IR sobre pensão alimentícia: STF retira incidência para pessoas físicas
  6. Ato Declaratório Ambiental (ADA) – Apresentação em Conjunto com a DITR/2022
  7. Setor Cultural e De Eventos – Apoio Financeiro – Repasse De Valor Pela União
  8. São Paulo/SP – ISS – Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e consolidada – Emissão – Autorização

1. Federal Imposto de Renda – Dedução. Patrocínio ou Doação. Projetos Desportivos e Paradesportivos

Publicada a Lei n° 14.439/2022, que altera a Lei n° 11.438/2006, em relação à dedução do imposto de renda devido, pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, sobre os valores desembolsados a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.

A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, a dedução do imposto está limitada em:

a) para a pessoa física, 7% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções sobre as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; sobre as contribuições feitas ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC); e sobre os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.

b) para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, 2% do imposto devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, observado o disposto no § 4° do artigo 3° da Lei n° 9.249/95.

Anteriormente, tais limites eram de 6% e 1%, respectivamente para as pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Ainda em relação às pessoas jurídicas, o limite será de 4% quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, conjuntamente com as contribuições feitas para projetos culturais e produção de obras audiovisuais.

Ressalta-se que a Lei n° 14.439/2022 entrou em vigor em 25.08.2022, mas, produzirá efeitos somente a partir de janeiro/2023.

Fonte: Econet

2. Federal – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de Instituições Financeiras, Seguro Privado e Capitalização

Publicada a Lei n° 14.446/2022, convertendo a Medida Provisória n° 1.115/2022, que altera as alíquotas da CSLL das instituições financeiras, empresas de seguro privado e de capitalização acrescentando em um ponto percentual no período de agosto a dezembro de 2022, para:

a) 16%: pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e as seguintes instituições financeiras referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 105/2001:

1) distribuidoras de valores mobiliários;

2) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

3) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

4) sociedades de crédito imobiliário;

5) administradoras de cartões de crédito;

6) sociedades de arrendamento mercantil;

7) cooperativas de crédito;

8) associações de poupança e empréstimo;

b) 21%: bancos de qualquer espécie referidos no inciso I do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 105/2001.

Fonte: Econet

2. Fim do código de acesso: login no app e nos módulos web do eSocial será feito exclusivamente pelo gov.br

A partir de dezembro/22, para acessar os módulos web do eSocial, inclusive o Web Empregador Doméstico e App Empregador Doméstico, será necessário utilizar o login por meio da conta gov.br.

Desde 1º de abril de 2021, além do uso de código de acesso e senha, o acesso aos módulos web do eSocial e ao App Empregador Doméstico pode ser feito pela conta gov.br do cidadão.

O gov.br é um meio de login único aos sistemas públicos digitais. Possui características que garantem um grau de segurança na identificação e autenticação de cada cidadão que acessa o serviço digital. E, por isso mesmo, é muito superior ao modo usual de login no eSocial, por CPF, código de acesso e senha.

Dessa forma, passado o período de convivência entre as duas formas de login, o código de acesso será descontinuado, sendo a conta gov.br a única forma de acesso aos módulos web do eSocial, a partir de dezembro/22.

O QUE DEVO FAZER?

O usuário que já possui uma conta no gov.br, que tenha sido criada para a utilização de qualquer outro serviço (Conecte SUS, Meu INSS, eCAC, etc.), poderá utilizar a mesma forma de acesso.

Ao clicar no botão “Entrar com gov.br”, o usuário será direcionado para o login único e poderá utilizar suas credenciais para o acesso

Caso o usuário não possua uma conta gov.br, na mesma página de acesso poderá digitar seu CPF e será direcionado para o cadastramento e concessão de níveis de confiabilidade.

CONTAS NÍVEL OURO OU PRATA

O usuário poderá realizar seu cadastro e aumentar o nível de confiabilidade da sua conta por meio de concessão de “selos” de autenticidade, conforme o cadastro seja feito (ou complementado) com os tipos de documentos ou validações. A conta será classificada como “bronze”, “prata” ou “ouro”, dependendo do nível:

Nível Bronze

Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Pessoais

Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários

Selo Balcão Presencial (INSS)

Nível Prata

Selo Internet Banking (bancos conveniados)

Selo Cadastro Básico com Validação em Base de Dados de Servidores Públicos da União

Selo Validação Facial da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

Nível Ouro

Selo de Certificado Digital de Pessoa Física

Selo Validação Facial biometria facial da Justiça Eleitoral

O acesso ao eSocial somente será possível para os usuários que possuírem conta gov.br com nível prata ou ouro.

MEU ESOCIAL É FEITO POR OUTRA PESSOA

Se o usuário delegou a terceiros (contador, aplicativo não oficial) o acesso e a prestação de informações ao eSocial, é importante ressaltar que, por motivos de segurança, a senha do gov.br não deve ser repassada.

Esse terceiro, de posse da senha, terá acesso a todos os sistemas públicos digitais que utilizam o gov.br.

Para esses casos, é possível que o cidadão outorgue uma procuração eletrônica para o terceiro, por meio do eCAC, da Receita Federal, dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados.

O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

TENHO UMA EMPRESA

O representante legal da pessoa jurídica ou um procurador constituído (contador, por exemplo) acessará o eSocial utilizando a conta gov.br e, na tela de seleção de perfis, selecionará a opção “Representante Legal do CNPJ perante a Receita Federal”, “Procurador de Pessoa Física – CPF” ou “Procurador de Pessoa Jurídica – CNPJ”, conforme o caso.

Em geral, o acesso de empresas é feito por meio de certificado digital. Em alguns casos, como MEI – Microempreendedor Individual, Segurado Especial e empresas optantes pelo Simples com até 1 empregado, será possível o login por CPF e senha do gov.br.

Fonte: gov.com.br

4. Livros contábeis precisam de documentos para servir como prova, diz TJ-SP

Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.

Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar improcedente uma ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante.

De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreassem os lançamentos.

Na ação, a autora afirmou que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas e pediu o pagamento de cerca de R$ 1,2 milhão.

Já a empresa ré sustentou que as cobranças seriam ilícitas, uma vez que não havia qualquer comprovação da origem dos débitos.

O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistiam documentos e/ou informações que justificassem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.

Para o relator, o desembargador Cesar Ciampolini, não é razoável, “nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores”, que a sócia aparente, comerciante, não tenha apresentado documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros”. “Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente.”

Conforme o magistrado, a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados, mas se limitou a invocar a força probatória dos registros puros e simples.

A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: Conjur

5. Fim do IR sobre pensão alimentícia: STF retira incidência para pessoas físicas

Para muitas famílias, a pensão alimentícia é considerada um recurso necessário para garantir suas necessidades mínimas. Porém, todos aqueles que a recebiam eram obrigados a arcar com tributações elevadas a depender de cada caso — sujeitos ao ajuste anual na declaração do imposto de renda.

Em uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal, contudo, a incidência do IR sobre pensões alimentícias acaba de ser declarada indevida no âmbito de direito de família, viabilizando uma maior economia para uma grande parcela da população.

Durante anos, todos que recebiam a pensão alimentícia eram obrigados a recolher o imposto devido via carnê-leão.

A quantia era definida com base nos valores recebidos e nas alíquotas da tabela progressiva de IR — a qual também era válida para salários, aluguéis e aposentadorias.

Ainda, como costumava ser considerada como um rendimento sujeito ao ajuste anual, seu valor se somava aos outros rendimentos recebidos ao longo do ano, gerando um acúmulo progressivo de tributação a ser paga.

Mesmo ainda no aguardo a publicação do acórdão, o novo entendimento do STF é uma grande conquista para as famílias de baixa e média renda, auxiliando a não terem que arcar com pagamentos de valores indevidos mensalmente.

Seu benefício financeiro é incontestável, mesmo diante dos danos aos cofres públicos estimados em cerca de R$ 1,05 bilhão, o equivalente a 0,15% dos mais de R$ 696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021, segundo dados do Ministério da Economia.

Uma vez aprovada, a não incidência do imposto de renda já começará a valer imediatamente para todos que recebem a pensão alimentícia, devendo ser solicitada sua isenção na próxima declaração de rendimentos isentos.

Para isso, muito provavelmente será criado um campo específico no documento destinado para tal pedido, uma vez que hoje essa solicitação deve ser feita através da categoria “outros” presente no programa de envio das declarações.

Em relação à dedução da pensão, ainda não se tem conhecimento sobre seu desenrolar pelo parecer já divulgado, pois hoje seu abate é feito mediante categorização como despesa no imposto de renda. Ainda, a restituição dos valores pagos em até cinco anos anteriores é um dos pontos a serem estabelecidos pelo STF.

Caso aprovado, todos os contribuintes poderão retificar a declaração para excluir do rendimento tributável os valores de pensão alimentícia como rendimentos isentos.

Para isso, será necessário entrar com um pedido de restituição no chamado PER/DCOMP, iniciando sua análise para fins de direito de receber todas as quantias pagas a mais ao longo dos últimos anos.

Uma enorme vantagem econômica que, infelizmente, ainda não possui sinais de concretização — especialmente em vista dos danos aos cofres públicos que a isenção trará.

Muitos detalhes ainda necessitam ser esclarecidos acerca da isenção do IR sobre a pensão alimentícia. Mesmo no caso de sua impossibilidade retroativa, o fim desta incidência trará enormes vantagens econômicas aos contribuintes, podendo economizar quantias a mais para sua sustentação.

Para iniciar tal isenção, é sempre recomendável contar com o apoio de uma empresa especializada no segmento, de forma que possam prestar todo o apoio necessário na solicitação deste direito e a recuperação dos valores devidos.

Fonte: Conjur

6. Ato Declaratório Ambiental (ADA) – Apresentação em Conjunto com a DITR/2022

A pessoa física ou jurídica proprietária imóvel rural, obrigada a entregar a DITR, deverá, também, preencher e apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização limitada, para fins de isenção do ITR.

A obrigatoriedade de entrega ocorrerá desde tenham sido informadas na DITR, de acordo com os artigos 1° e 2° da IN IBAMA n° 05/2009, a área de preservação permanente e/ou de utilização limitada, e a área de reflorestamento com essências exóticas ou nativas e a área extrativa.

O ADA deverá ser entregue de 1° de janeiro a 30 de setembro de cada exercício, podendo ser retificado até 31 de dezembro do mesmo exercício, sendo necessário uma ADA para cada Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF).

Fonte: Econet

7. Setor Cultural e De Eventos – Apoio Financeiro – Repasse De Valor Pela União

Foi publicada a  Medida Provisória que altera a Lei Complementar n° 195/2022, a Lei n° 14.399/2022, e a Lei n° 14.148/2021, dispõe sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.

Assim, a União fica autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios valores para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

O texto ainda dispõe que caso o montante não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024.

A medida entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: ECONET (adaptado)

8. São Paulo/SP – ISS – Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e consolidada – Emissão – Autorização

Foi publicada a Instrução Normativa nº 7/2022 para autorizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e consolidada para os prestadores de serviços que originalmente tenham emitido NFS-e com indicação indevida de imunidade ou isenção relativa ao ISS, ou ainda que tenham sofrido fato ou situação jurídica superveniente que ensejou na perda de um ou mais requisitos para a sua concessão. 

I.  Responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador de serviços. 

II.  Regras para emissão

A emissão da NFS-e consolidada somente será permitida se, simultaneamente: 

a) A NFS-e componente foi emitida originalmente com indicação de imunidade ou isenção total relativa ao ISS; 

b) Ocorreu fato ou situação jurídica superveniente que ensejou a perda de um ou mais requisitos para a concessão da imunidade ou isenção, ou a indicação na NFS-e componente foi indevida; 

c) A emissão da NFS-e consolidada, abrangendo o período a que se refere as NFS-e componentes, for espontânea, nos termos do parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional. 

Importante destacar que não poderá integrar a NFS-e consolidada a NFS-e componente cujo processo de denúncia espontânea, constituição de crédito tributário e cobrança do imposto já tenha sido realizado por outro meio. 

Além disso, ressalta-se que as seguintes NFS-e componentes não poderão ser vinculadas à NFS-e consolidada: 

a) Emitidas sem a indicação de imunidade (subjetiva ou objetiva) ou de isenção total relativa ao ISS; 

b) Canceladas ou substituídas; 

c) Vinculadas a outra NFS-e consolidada não cancelada; 

d) Com fatos geradores ocorridos há mais de 5 anos, desconsiderado o ano corrente; 

e) Cuja NFS-e consolidada a ser emitida possua a indicação de mesmo benefício fiscal ou que possua benefício fiscal que dependa de tomador específico, conforme cadastro no Sistema de Declaração de Imunidades (SDI) ou Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF).    

III.  Composição

A NFS-e consolidada será composta por: 

a) Data de prestação de serviço como a data mais recente registrada no conjunto de NFS-e componentes emitidas com indicação de isenção ou imunidade; 

b) Informações do próprio prestador no campo do tomador de serviço; 

c) Valor do serviço e dedução de base de cálculo, se permitida, como o somatório destes mesmos valores nas respectivas NFS-e componentes selecionadas na emissão da NFS-e consolidada; 

d) Campo de intermediário de serviço sem preenchimento, independentemente do código de serviço. 

2) Tratando-se de serviços sujeitos aos repasses referidos no § 11 do artigo 14 da Lei nº 13.701/2003, o prestador de serviços de plano de saúde poderá informar as NFS-e componentes emitidas originalmente com indicação de imunidade ou isenção, observado o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa nº 1/2013. 

IV.  Prazo

O prazo para a emissão da NFS-e consolidada é de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador mais antigo documentado na relação de NFS-e componentes. 

V.  Dispensa de correção de NFS-e componentes

Estando em conformidade com as regras estabelecidas, a emissão de NFS-e consolidada dispensa o prestador de serviço de corrigir as NFS-e componentes emitidas incorretamente com declaração de imunidade ou isenção relativa ao ISS. 

A dispensa ora prevista não exime o prestador de serviços de comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer mudança na situação inicialmente declarada, devendo fazê-la no prazo de 90 dias, contados da ocorrência do fato que tenha ensejado a perda de um ou mais requisitos para a concessão da imunidade ou da isenção. 

VI.  Cancelamento

A NFS-e consolidada poderá ser cancelada quando ocorrer fato ou situação jurídica superveniente que restabeleça os requisitos para a concessão da imunidade ou isenção relativa ao ISS. O prazo para cancelamento é de 6 meses, conforme consta no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

Fonte: Thomson Reuters (adaptado)

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