Informativo Pro Firma – Outubro/2024

Índice

  1. A desnecessidade de certidões para a compra de imóveis, segundo o CNJ.
  2. Receita Federal dá início à nova fase da operação “Fonte Não Pagadora”
  3. O Meu INSS está mais prático: agora é possível compartilhar arquivos direto pelo aplicativo.
  4. Golpe do FGTS: como se prevenir e o que fazer se a conta teve saque indevido
  5. Seguro-desemprego para empregados domésticos: tudo o que você precisa saber
  6. Sua empresa está pronta para o futuro ou vai ficar para trás?
  7. Alerta importante: Contribuintes da Capital Paulista devem consultar regularmente o DEC
  8. eSocial: Cadastro online é precaução para qualquer CPF ou CNPJ

1. A desnecessidade de certidões para a compra de imóveis, segundo o CNJ.

O CNJ firmou entendimento sobre o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel. De acordo com o julgado, é desnecessária a apresentação de certidões para a validade ou eficácia de negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 54 e parágrafos da lei 13.097/15.

A concentração dos atos na matrícula do imóvel ocorreu na lei 6.015/73, na qual concentrou em um único livro, Registro Geral (Livro 2), todos os direitos reais, ônus e restrições relativas ao mesmo imóvel. Por isso, cada imóvel passou a ter a sua matrícula única e exclusiva.

Dessa forma, a matrícula atrai também os riscos que envolvem o imóvel e os direitos reais inscritos. Esses riscos ganham publicidade por atos de registro ou averbação e têm efeitos relevantes, previstos no art. 54 e parágrafos, da lei 13.097/15.

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da lei 13.105, de 16/3/15 (Código de Processo Civil); (Redação dada pela lei 14.382/22)

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da lei 13.105, de 16/3/15 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela lei 14.382/22)

V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. (Incluído pela lei 14.825/24)

§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da lei 11.101, de 9/2/05, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (Renumerado do parágrafo único com redação dada pela lei 14.382/22)

§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: (Incluído pela lei 14.382/22)

I – a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da lei 7.433, de 18/12/85; e (Incluído pela lei 14.382/22)

II – a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (Incluído pela lei 14.382/22)

Ressalta-se que, desde 2009, o enunciado da súmula 375/STJ já conferia segurança necessária ao terceiro adquirente de boa-fé ao orientar que: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”.

Nesse caso, se a penhora estivesse registrada, caberia ao adquirente provar sua boa-fé; do contrário, caberia ao credor provar a má-fé do adquirente.

A novidade trazida pelo art. 54 da lei 13.097/15 foi atribuir ao credor a diligência de promover os registros necessários para a satisfação do seu crédito nos bens imóveis do devedor. Cabe ao credor ser diligente, e não ao adquirente. Segundo Narciso Orlandi Neto :

De acordo com seu § 1º, os riscos que não estiverem na matrícula não poderão ser opostos ao adquirente.

Assim, se a penhora não estiver averbada na matrícula, o adquirente será considerado de boa-fé, excluída a possibilidade de ser reconhecida fraude de execução.

Cabe ao credor ser diligente, e não ao adquirente, que fica dispensado até de buscar informações nos distribuidores forenses.

Se o risco não estiver na matrícula, não lhe poderá ser oposto. É isso que dispõe a lei 13.097. Essa é a novidade, a ampliação da eficácia das averbações acautelatórias.

Portanto, fica evidente a desnecessidade do terceiro de boa-fé de obter certidões de feitos ajuizados na compra de imóveis. Basta apenas a certidão de propriedade e de ônus reais do imóvel objeto da negociação. Esse também foi o entendimento do CNJ, no julgamento do citado julgado , quando afirmou:

Fica clara, assim, a vontade do legislador de que o terceiro de boa-fé não precisa obter certidões de feitos ajuizados.

Do contrário, seria exigido do denominado “homem médio” a ciência da necessidade de obtenção de certidões de vários ramos da justiça e até mesmo conhecimento especializado (contratação de advogado), onerando operação que usualmente, por si só, já envolve o gasto das economias das famílias, além de trazer insegurança jurídica e riscos antes inexistentes para os terceiros de boa-fé.

E as certidões fiscais?

Elas também estão dispensadas por força do art. 54 da lei 13.097/15? Uma dívida fiscal não registrada na matrícula pode prejudicar o adquirente de boa-fé?

A lei 13.097/15 alterou o art. 1º, § 2º, da lei 7.433/85, que trata dos requisitos para a lavratura de escrituras públicas. O art. 1º, § 2º, da lei 7.433/85 passou a ter a seguinte redação:

Art. 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta lei.

[…]

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão intervivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

As exigências de apresentação do documento comprobatório do pagamento do ITBI e as certidões fiscais são polêmicas e atualmente prevalece o entendimento da desnecessidade de apresentação das certidões.

Em relação à apresentação do documento comprobatório do pagamento do ITBI no ato da lavratura da escritura, o STF e o STJ têm posicionamento, no qual o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro do título no cartório de registro de imóveis, apesar do julgamento do Tema 1.124 de repercussão geral pelo STF não ter sido concluído.

No que se referem às certidões fiscais, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo tem dispensado a sua exigência para a lavratura da escritura e registro do título (NSCGJ, tomo II, Cap. XX, item 117.1 ), não obstante posicionamento diverso da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (autos n. 1030263-86.2023.8.26.0100).

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

2. Receita Federal dá início à nova fase da operação “Fonte Não Pagadora”

A Receita Federal volta a alertar para a oportunidade de autorregularização.

Em sua nova fase, a operação “Fonte Não Pagadora” oferece a cerca de seis mil empresas a chance de se autorregularizarem, evitando assim as penalidades decorrentes de uma fiscalização.

Nesta etapa, em mais uma ação em âmbito nacional, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, com sede em Brasília, enviou 5,9 mil cartas para empresas que declararam retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no montante de R$ 750 milhões, cujos recolhimentos correspondentes não foram encontrados nas bases da Receita Federal.

Para fins de autorregularização, as empresas devem efetuar o recolhimento ou parcelamento das diferenças entre os valores declarados e não recolhidos, acompanhados dos acréscimos legais, até o prazo de 19 de novembro de 2024.

As orientações para autorregularização estão no texto da carta que foi enviada para o endereço cadastral constante do sistema de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e as inconsistências podem ser consultadas em demonstrativo anexo à correspondência.
Para confirmar a veracidade das cartas, as empresas podem consultar a caixa postal, mediante acesso ao e-CAC, na página da Receita Federal, clicar em “Portal e-CAC”.

Depois do período concedido para a autorregularização será iniciada a fase de autuação.
A Receita Federal criou uma página com instruções e um vídeo com informações importantes sobre a operação.

Fonte: Receita Federal- www.gov.br

3. O Meu INSS está mais prático: agora é possível compartilhar arquivos direto pelo aplicativo.

Agora é possível compartilhar documentos — tais como declarações e extratos (de contribuições, de pagamento, de empréstimos, de Imposto de Renda, de informações do benefício, dentre outros), direto do Meu INSS para e-mail, WhatsApp e redes sociais.

Também é possível guardar os arquivos no celular para acessá-los quando precisar, mesmo sem internet. Visualize os arquivos diretamente no aplicativo.

O Meu INSS pode ser consultado tanto por meio do aplicativo quanto por meio do site gov.br/meuinss.

Alguns serviços não precisam de login, mas para fazer o cadastro é fácil e rápido.

Evolução

Foram realizadas também melhorias para atender aos padrões de acessibilidade que estão no eMAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico), tais como ajuste de botões, alto contraste, tamanho de letras e outros.

O Meu INSS está mais prático: agora é possível compartilhar arquivos direto pelo aplicativo — Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Fonte: Meu INSS.BR

4. Golpe do FGTS: como se prevenir e o que fazer se a conta teve saque indevido

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma conta vinculada ao contrato de trabalho que recebe, todos os meses, uma quantia em dinheiro.

Esses depósitos, que são uma obrigação do empregador, têm como objetivo proteger financeiramente o trabalhador demitido sem justa causa.

O valor dos depósitos equivale a 8% de todos os rendimentos do trabalhador no mês, incluindo salário, abonos, gorjetas e 13° salário, por exemplo. Esse dinheiro só pode ser acessado em situações específicas, como a própria demissão, aposentadoria e financiamento imobiliário.

Por ser uma conta que acumula valores e que o trabalhador não vai acessar sempre, o FGTS vira alvo de golpistas que tentam sacar o dinheiro.

Veja, nesta reportagem, como se prevenir e o que fazer caso sua conta do FGTS tiver um saque indevido.

FGTS não pode mais perder para a inflação

Como se prevenir

Uma das formas que os golpistas conseguem sacar dinheiro da conta do FGTS de outras pessoas é se passando pelo trabalhador.

Isso acontece principalmente com vazamento de dados, como o megavazamento de 2021, que expôs informações de 223 milhões de números de CPF.

Com o nome e o número do CPF em mãos, o golpista consegue usar esses dados para se cadastrar nas plataformas de acesso ao FGTS. Se conseguem acessar o dinheiro, direcionam os recursos para outras contas.

Também é comum o envio de mensagens fraudulentas que pedem dados de vítimas para que o golpista consiga acessar a conta, ou até que induzam a pessoa a sacar o saldo do FGTS destine para a conta do fraudador.

Para se prevenir dessas tentativas de golpes, a principal recomendação é sempre desconfiar de qualquer comunicação que peça dados pessoais ou bancários, além de ter seu cadastro atualizado no FGTS para evitar que outra pessoa faça um cadastro com seus dados. (veja o passo a passo abaixo)

Outras dicas de segurança são:

  • Utilizar apenas os canais oficiais da Caixa Econômica Federal para obter informações referentes ao FGTS;
  • Não fornecer dados ou senhas em sites não oficiais ou para pessoas que entram em contato por telefone ou mensagem se passando por funcionário;
  • Não clicar em links enviados por números desconhecidos pelo WhatsApp, e-mail ou SMS (a Caixa não envia SMS com link e só envia e-mails se o cliente autorizar);
  • Desconfiar de comunicações sensacionalistas ou urgentes.

A Caixa ainda destaca que:

  • Não entra em contato solicitando a senha;
  • Não recolhe cartões mesmo que estejam cancelados, com defeito, vencidos ou destruídos;
  • Não pede aos clientes que façam depósitos em contas bancárias;
  • Não envia link por SMS;
  • Não envia links para atualização cadastral, desbloqueio de contas ou cadastramento de chave Pix;
  • Não entra em contato solicitando o desbloqueio de um novo dispositivo para acessar aplicativos ou sistemas do banco;
  • Não solicita o download de nenhum aplicativo que não sejam os oficiais da Caixa.

Golpe do Pix: falsos aplicativos de banco geram comprovantes de transferências inexistentes

O que fazer se houve saque indevido

Para saber se houve saque indevido, é necessário consultar o saldo e o extrato do FGTS. (veja mais abaixo como fazer)

Se a vítima confirmar que houve o golpe, precisa recorrer à Caixa para fazer uma denúncia e abrir uma contestação para o saque.

Antes de contestar, é necessário se munir de provas, como:

  • Prints do extrato da conta do FGTS;
  • Print do número da conta bancária cadastrada;
  • Histórico de mensagens do golpista;
  • Registro de ligações em que o golpe foi aplicado;
  • E-mails fraudulentos.

Além disso, também é importante abrir um boletim de ocorrência assim que possível, para garantir que a denúncia será registrada.

Depois, a vítima deve se dirigir à Caixa e pedir a contestação do saque, apresentando todas essas provas. A instituição tem prazo de 60 dias para responder.

Se a resposta for negativa e a Caixa não restituir o valor sacado indevidamente, a vítima pode buscar um advogado ou a Defensoria Pública para entrar com um processo e solicitar a restituição.

Como consultar o saldo do FGTS

Para consultar qual o saldo da sua conta do FGTS, o trabalhador pode fazer isso por aplicativo, site ou SMS.

  • Consulta do saldo e extrato do FGTS pelo aplicativo

O app FGTS está disponível nas lojas de aplicativos dos sistemas operacionais Android (com a Play Store) e iOS (com a App Store).

Para se cadastrar no aplicativo, é necessário informar:

  • CPF;
  • Nome completo;
  • Número de celular;
  • Data de nascimento;
  • CEP;
  • E-mail;
  • Fornecer uma senha numérica.

Depois, basta seguir os passos de verificação de identidade solicitados.

Também é importante já cadastrar uma conta bancária no aplicativo para que, mesmo que alguém tente sacar seu dinheiro indevidamente, o recurso vá para sua conta.

Para quem já tem cadastro no app, basta fazer o login para acessar.

Dentro do aplicativo, logo na parte superior da página principal aparece a opção “Saldo Total”. Para verificar o saldo, é preciso clicar no botão de olho, onde está escrito “Toque para exibir o saldo”.

Logo abaixo, há o quadro “Resumo do Seu FGTS”, em que é possível verificar o extrato completo, pelos pagamentos realizados por todas as empresas em que a pessoa já trabalhou ou ainda trabalha.

  • Consulta do saldo do FGTS pelo site ou app da Caixa

A consulta do saldo pelo site de internet banking ou aplicativo da Caixa só está disponível para pessoas com conta no banco. O acesso ao site só é feito por computador.

Para ver o saldo e o extrato, que aparecem na mesma página, é necessário:

  • Acesse a conta pelo site www.caixa.gov.br;
  • Clique em “Benefícios e Programas” ou “Serviços ao Cidadão”;
  • Clique em “FGTS”;
  • Clique em “Extrato do FGTS”;
  • Digite os números do PIS e do CPF;
  • Insira sua senha;
  • No menu, selecione “FGTS” e, em seguida, “Extrato Completo”.
  • Consulta para receber informações do FGTS por SMS

A Caixa passou a oferecer a opção de receber mensalmente o extrato do FGTS por mensagens de texto. Para isso, é necessário ter cadastro no aplicativo.

  • Ao entrar no app, no canto inferior direito, clicar em “mais”.
  • A plataforma vai abrir um menu e, então, basta clicar em “SMS”.
  • Nessa área, é preciso fornecer o número de telefone pelo qual o trabalhador quer receber o extrato e concordar com os termos do app.

Então, sempre que houver um depósito na conta ou quando valores para saques forem liberados, a pessoa recebe uma mensagem.

Fonte: https://g1.globo.com/economia/

5. Seguro-desemprego para empregados domésticos: tudo o que você precisa saber

No cenário atual do mercado de trabalho, garantir a estabilidade financeira em momentos de transição é essencial. Para os empregados domésticos, o seguro-desemprego emerge como um direito fundamental, especialmente em casos de demissão sem justa causa ou rescisão indireta.

Este benefício, amparado por legislações específicas, visa assegurar as condições básicas de vida do trabalhador a partir da quebra do contrato de trabalho.

Direito ao seguro-desemprego: quem pode acessar?

Empregados domésticos que possuem registro formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contribuem regularmente para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito ao seguro-desemprego.

Este benefício não é responsabilidade direta do empregador, mas sim do INSS, que gerencia os pagamentos aos beneficiários.

Requisitos para a elegibilidade

Para acessar o seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deve atender a uma série de critérios estabelecidos pela legislação vigente:

Tempo de Trabalho: é necessário ter exercido a função de empregado doméstico por, pelo menos, quinze meses nos últimos vinte e quatro meses anteriores à demissão.

Contribuições ao FGTS: o trabalhador deve ter realizado, no mínimo, quinze recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Ausência de renda própria: o beneficiário não pode possuir renda própria suficiente para seu sustento ou de sua família.

Contribuições ao INSS: deve estar inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social, com pelo menos quinze contribuições realizadas.

Benefícios previdenciários: o trabalhador não pode estar recebendo nenhum outro benefício da Previdência Social, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte.

Valor e duração do benefício

O valor do seguro-desemprego para empregados domésticos corresponde a um salário mínimo vigente, pago em até três parcelas mensais.

Este montante tem como objetivo oferecer suporte financeiro temporário ao trabalhador durante o período de busca por uma nova colocação no mercado de trabalho.

Procedimento para solicitação

O processo de solicitação do seguro-desemprego pode ser realizado de forma online, através do portal Meu INSS, ou presencialmente em uma unidade de atendimento vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os documentos necessários incluem:

Documento de identidade (RG) e CPF, ou CNH, CTPS ou Certidão de Nascimento com protocolo de identidade;

Comprovante de inscrição como Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP;

Termo de rescisão de contrato de trabalho que comprove a dispensa sem justa causa;

Comprovantes das contribuições previdenciárias e do FGTS;

Após a solicitação, a liberação das parcelas geralmente ocorre em até 30 dias, com opções de recebimento via crédito em conta na Caixa Econômica Federal (CEF), saque com Cartão Cidadão em caixas eletrônicos ou agências da CEF, ou diretamente em agências da Caixa mediante apresentação de documentos.

Prazos para solicitação

O trabalhador doméstico deve estar atento aos prazos para requerer o benefício, que começam a contar a partir do sétimo dia após a demissão e se estendem até o nonagésimo dia (três meses) após a rescisão do contrato. Respeitar este intervalo é crucial para garantir o direito ao seguro-desemprego.

Tempo de trabalho necessário

A quantidade de tempo de trabalho exigida para a solicitação do seguro-desemprego varia conforme o número de solicitações anteriores:

Primeira solicitação: mínimo de 12 meses trabalhados nos últimos 18 meses antes da demissão.

Segunda solicitação: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses antes da dispensa.

Terceiras ou demais solicitações: contrato de trabalho mantido nos 6 meses imediatamente anteriores à rescisão.

Possíveis motivos para cancelamento do benefício

Apesar de ser um direito assegurado, o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado em determinadas circunstâncias, conforme disposto na legislação:

Nova admissão: início de um novo emprego pelo trabalhador.

Percepção de benefício previdenciário: recebimento de outro benefício da Previdência Social, exceto aqueles permitidos por lei.

Recusa de ações de recolocação: negativa injustificada do trabalhador em participar de programas de recolocação profissional.

Falsidade nas informações: prestação de informações falsas durante a solicitação.

Fraude: Tentativa de obtenção indevida do benefício.

Falecimento do segurado: extinção do benefício em caso de morte do trabalhador.

O seguro-desemprego representa um pilar de apoio financeiro para os empregados domésticos em momentos de transição laboral.

Compreender os direitos e os procedimentos para acessar este benefício é fundamental para garantir a estabilidade e a dignidade dos trabalhadores.

Em caso de dúvidas ou dificuldades, é recomendável buscar orientação de um advogado especializado em direito trabalhista para assegurar o cumprimento das normas e a efetivação dos direitos previstos em lei.

https://www.contabeis.com.br/

6. Sua empresa está pronta para o futuro ou vai ficar para trás?

Nos próximos 3 segundos , você vai descobrir algo que pode mudar o futuro do seu negócio.

O que é ESG e por que você deve se importar?

ESG significa Ambiental, Social e Governança. Por que isso é importante para sua empresa?

O mundo dos negócios está mudando. Bancos, Clientes, investidores e até profissionais estão preferindo empresas que se preocupam com o meio

ambiente, com as pessoas e que são bem administradas. Isso significa que adotar práticas ESG não é apenas “fazer o bem” — é uma estratégia para:

Cuida do meio ambiente (Ambiental)

Trata as pessoas — funcionários, clientes e a comunidade (Social)

Administração do negócio com transparência e ética (Governança)

Conseguir empréstimos e investimentos com mais facilidade e, com taxas de juros e prazos de financiamentos mais atrativos;

Reduzir custos e aumentar lucros;

Evitar multas e problemas legais e;

Atrair e manter mais clientes.

Exemplo de sucesso:

Uma pequena empresa de alimentos começou a rastrear sua matéria prima, reciclar resíduos, tratou melhor seus funcionários e passou a ser mais

transparente com seus clientes. Como resultado, ganhou novos contratos e aumentou seus lucros em 40% em um ano.

Exemplo de alerta:

Uma empresa familiar no setor de construção civil que ignorou essas práticas. Continuou poluindo, não melhorou as condições de trabalho e teve

problemas de corrupção interna. Resultado: perdeu clientes importantes, causou multas pesadas e teve que fechar as portas.

Não deixe sua empresa ficar para trás. Procure seu contador e descubra como começar a implementar práticas ESG de forma simples e eficaz.

O futuro do seu negócio depende das decisões que você tomar hoje. Não espere a crise chegar — prepare-se para crescer!

7. Alerta importante: Contribuintes da Capital Paulista devem consultar regularmente o DEC

Um levantamento recente da Prefeitura de São Paulo revelou que menos empresas estão tomando ciência das notificações da administração municipal dentro do prazo legal: o índice caiu de 7% para apenas 3% em 2023!

Isso quer dizer que a maioria das notificações está sendo aceita automaticamente, sem que as empresas percebam, o que pode resultar na perda de prazos importantes para responder a chamados, recursos ou impugnações, causando prejuízos.

Para evitar esses problemas, a pedido da própria Prefeitura, reforçarmos a importância de que todas as empresas consultem regularmente o DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, que pode ser acessado pelo link no botão abaixo.

Contamos com o apoio de todos para garantir que nenhuma empresa sofra com atrasos ou quaisquer problemas legais.

Fonte : Sescon SP

8. eSocial: Cadastro online é precaução para qualquer CPF ou CNPJ

O Ministério do Trabalho soltou um alerta a todos os empregadores, efetivos ou potenciais, pessoa física ou jurídica, a fazerem cadastro no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

Trata-se do sistema online pelo qual serão feitas quaisquer notificações sobre questões relativas ao eSocial de forma geral e a questões empregatícias especificamente.

“Independentemente de possuir empregados domésticos ou não, é essencial que todos os empregadores se cadastrem no Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

Mantenha pelo menos um e-mail atualizado para receber alertas sobre novas mensagens em sua Caixa Postal no DET.

Lembre-se: a validade das comunicações eletrônicas enviadas não depende do cadastro de contatos.

Ou seja, mesmo sem um e-mail registrado, a ciência das comunicações será presumida.

Evite surpresas e esteja sempre informado. Cadastre-se agora!”, diz nota do MTE.

O DET é uma nova plataforma digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criada com o objetivo de possibilitar a comunicação eletrônica entre o empregador e a Inspeção do Trabalho.

Desta forma, os empregadores domésticos terão ciência de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, por meio da digitalização de serviços, tudo isso com transparência e segurança para as informações transmitidas.

O cadastro é feito em https://det.sit.trabalho.gov.br/, com login por meio de credenciais do Gov.br.

O alerta, na prática, é para qualquer um com CPF ou CNPJ, pois vale como medida de precaução, uma vez que “o empregador é presumido como ciente de todas as notificações, intimações e outros atos administrativos, inclusive os que possuem prazo para cumprimento, mesmo que não tenha se cadastrado“.

  • Ou seja, o empregador pode ser penalizado por ter descumprido uma determinação da fiscalização, ou mesmo pode perder o prazo para eventual defesa em algum processo administrativo.
  • E mais, ainda que seja incorreta ou indevidamente incluído em alguma discussão trabalhista.

Fonte: https://convergenciadigital.com.br/governo/esocial-cadastro-online-e-precaucao-para-qualquer-cpf-ou-cnpj/

Outros Boletins