Informativo Pro Firma – Semana XV – Agosto/2023

Índice

  1. Qual direito vale mais: O dos sindicatos ou o dos empregados?
  2. Medida Provisória nº 1.171/23 e seu impacto sobre planejamento sucessório
  3. Nova lei de igualdade salarial entre mulheres e homens: Quais os próximos passos para as empresas?
  4. Pix pode causar onda de desenquadramento de MEIs do regime do Simples Nacional
  5. CTPS digital: saiba como admitir, registrar e consultar informações
  6. Meu Imposto de Renda: APP ganha novas funcionalidades e permite conferência de pendências junto ao Fisco
  7. Lula sanciona lei que simplifica obrigações tributárias, mas veta nota fiscal única no país
  8. Custos e Despesas na Prestação de Serviços – Integração na receita bruta – Solução de Consulta COSIT Nº 144, DE 20 DE JULHO DE 2023
  9.  FGTS Digital – Divulgado cronograma do período de testes
  10.  Férias no eSocial: como garantir os direitos dos trabalhadores
  11. Confira os seis erros que mais geram ações trabalhistas no emprego doméstico
  12.  Com a transição da DIRF para a EFD-Reinf em setembro, tire suas dúvidas sobre o tema
  13.  ICMS/SP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (e-Ressarcimento). Prorrogação
  14. Receita descarta adiar prazo de adequação dos MEIs à Nota fiscal eletrônica
  15. Empresário Individual x Pessoa Física: diferenças e implicações legais
  16.  Prazo de adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado para 28 de dezembro

1. Qual direito vale mais: O dos sindicatos ou o dos empregados?

Em que pese seja necessário pensarmos em formas de subsidiar, financeiramente, a atividade sindical brasileira, a decisão proferida pelo STF, da forma como está, pode representar um retrocesso.

Recentemente, os Ministros do STF decidiram a respeito de tema que repercutirá na vida de todos os trabalhadores com contrato de trabalho vigente no país, definindo que:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Tal decisão foi proferida em processo com repercussão geral (ARE 1.018.459), o que significa que ela se aplicará a todas as categorias profissionais e, consequentemente, todos os empregados com vínculo de emprego ativo no Brasil.

O julgamento proferido pelo STF é emblemático, porque até então, apenas deveriam pagar a contribuição assistencial aos sindicatos:

(i) Os filiados às respectivas entidades;

(ii) Os empregados não filiados que autorizassem seus empregadores, de forma prévia e expressa, a efetuarem referidos recolhimentos.

A partir da publicação de referido acórdão pelo STF e o consequente trânsito em julgado da decisão, todos deverão pagar as contribuições assistenciais, sendo-lhes assegurado o direito de oposição.

Ou seja, inverteu-se a lógica da cobrança, presumindo ser esta devida a todos, a não ser que haja manifestação expressa e posterior por parte do empregado, se opondo ao seu pagamento.

Vale destacar que este processo em que foi proferida a recente decisão (ARE 1.018.459) não é novo, estando em tramite no STF desde dezembro/2016, sendo que em fevereiro de 2017 o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a repercussão geral do caso para que ele extrapolasse o âmbito das partes nele envolvidas e proferiu a seguinte decisão:

“Ante todo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”

Veja que a decisão proferida pelo Min. Relator Gilmar Mendes à época é exatamente o oposto do que se aplicará daqui por diante, tendo alterado de inconstitucional para constitucional a possibilidade de cobrar contribuições de empregados não filiados/associados aos sindicatos.

E para aqueles que não estejam muito a par de como funcionam os julgamentos no STF, devem estar se perguntando: Pode um Ministro decidir novamente sobre um caso que já apreciou e, pior, mudar completamente o que tinha decidido? Sim. Pode e foi exatamente isso o que aconteceu.

A parte recorrente, o Sindicato dos Metalúrgicos do Paraná, apresentou embargos de declaração da decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, o que levou a questão para a apreciação do pleno do STF, sendo que em junho/2022, ou seja, mais de 5 anos depois daquela decisão, houve um pedido de vistas do Min. Roberto Barroso, que levou à continuidade do julgamento virtual iniciado em abril/23.

Vale ressaltar que nesta oportunidade do pedido de vistas feita pelo Min. Barroso (junho/22), os embargos de declaração opostos pelo Sindicato já haviam sido rejeitados pelos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, sendo que o Ministro Fachin conhecia dos embargos apenas para sanar a contradição e a omissão apontadas, mas mantinha inalterada a decisão que julgava inconstitucional a cobrança de contribuição assistencial de não associados ao sindicato.

Pois bem! E o que foi que o Ministro Barroso disse em seu voto que levou a esta “virada de jogo”?

Ele sustentou que a decisão proferida anteriormente, que afirmava que a contribuição assistencial seria devida apenas aos associados aos sindicatos, foi tomada em um contexto fático e jurídico diverso do que temos atualmente, no qual ainda havia a contribuição sindical devida por todos os empregados (1 dia de salário) e que em razão disto, o custeio sindical não restava prejudicado pelo entendimento que vigorava à época no STF.

Contudo, com a promulgação da lei 13.467/17 que tornou a contribuição sindical facultativa, os sindicatos tiveram suas arrecadações muito afetadas, motivo que se mantido pode enfraquecer o movimento sindical brasileiro, gerando, inclusive, a extinção de sindicatos no país.

Reforçou, também, que o STF tem proferido decisões recentes, fortalecendo as negociações realizadas pelos sindicatos, conferindo, inclusive, poderes acima da lei às partes, motivo pelo qual, este direito constitucional deverá conviver com o de livre associação, hipótese em que propôs o direito de oposição a quem não deseje ter a contribuição descontada de sua remuneração.

Alguns pontos que poderão surgir da decisão do STF e que deverão ser avaliados posteriormente:

(i) Tal procedimento será devido a todas as contribuições destinadas aos sindicatos (assistenciais, confederativas, de custeio, apoio etc.) ou apenas às que se valham da nomenclatura de assistenciais?

(ii) Mesmo entendimento poderá ser estendido à malfadada contribuição sindical devida por toda a categoria profissional no mês de março de cada ano, extinta com a edição da lei 13.467/17 (reforma trabalhista) a qual poderá ressurgir e passar a ser cobrada, assegurando o direito de oposição por quem não queira pagá-la?

(iii) Empregados filiados poderão se opor ao pagamento da contribuição assistencial?

(iv) Qual será o momento e a forma de os empregados manifestarem sua oposição:

(i) Data da assembleia realizada pelos sindicatos para deliberar sobre o referido pagamento, assembleia esta, que como se sabe, é acompanhada por uma minoria de trabalhadores, totalmente favoráveis às questões pretendidas pelos sindicatos, feitas quase sem qualquer divulgação do dia, horário e local em que se realiza? ou por

(ii) Manifestação por escrito, de forma pessoal e presencial na sede do sindicato, em um único dia específico, com horário restrito para o exercício deste direito e em um local de difícil acesso e com enorme fila a quem queira apresentar sua oposição?

(v) Tendo em vista que o voto do Min. Barroso é no sentido de que a Reforma Trabalhista de 2017 foi o motivo pelo qual se fez necessária a alteração deste entendimento pelo STF, imprescindível que se faça uma modulação de efeitos para dispor a partir de que data tal decisão será aplicada, sob pena de os sindicatos se aproveitarem deste fato para pedirem o recebimento das contribuições assistenciais dos últimos 5 anos.

Apesar de o Ministro Alexandre de Morais ter pedido vistas do processo e, consequentemente, suspendido o julgamento, com os votos já proferidos, alcançou-se a maioria necessária no pleno do STF para validar referida decisão, a qual será mantida, a não ser que se opere uma nova reviravolta no caso.

Dificilmente, conforme aponta nossa experiência em casos anteriores, teremos oposições facilitadas a serem feitas pelos empregados, as quais poderiam ocorrer de forma eletrônica (e-mail, WhatsApp etc.), em um lapso de tempo razoável para que pudessem se manifestar (1 mês, por exemplo) e cuja divulgação seria feita de forma ostensiva pela entidade sindical beneficiária.

Resumindo, em que pese seja necessário pensarmos em formas de subsidiar, financeiramente, a atividade sindical brasileira, a decisão proferida pelo STF, da forma como está, pode representar um retrocesso, principalmente, diante da dificuldade do exercício do direito de oposição pelos trabalhadores.

Fonte: www.migalhas.com.br/

2. Medida Provisória nº 1.171/23 e seu impacto sobre planejamento sucessório

Recentemente foi editada a Medida Provisória nº 1.171/23, instituindo novas regras de tributação sobre a renda no exterior de entidades estrangeiras controladas por pessoas físicas residentes no Brasil.

A MP impacta os planejamentos sucessórios que contemplam estruturas no exterior, como sociedades offshore e trusts, constituídos com o intuito de manter as reservas financeiras a salvo da pesada carga tributária brasileira, preservando-as para os familiares na sucessão.

Isso porque, hoje, não são tributados no Brasil os juros de investimentos feitos por meio de sociedades estrangeiras, enquanto o resultado não for remetido aos sócios. A tributação somente acontece se e quando tais sociedades transferirem os lucros para os sócios pessoas físicas.

Com isso, é possível manter os recursos aplicados no exterior, reinvestindo os lucros gerados, sem o pagamento de qualquer tributo no Brasil. É o chamado diferimento, que poderia se estender indefinidamente, inclusive para os herdeiros, após o falecimento do titular original.

Com a MP mencionada, os investimentos no exterior ficam equiparados aos realizados no Brasil, cujos rendimentos estão sujeitos à tributação.

Para isso, a MP estabeleceu uma tabela com alíquotas progressivas (0%, 15% e 22,5%) incidentes sobre o lucro das entidades estrangeiras controladas por pessoa física residente no Brasil.

A tributação ocorrerá no momento em que os lucros forem apurados, em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de qualquer distribuição.

Os lucros apurados no passado serão tributados somente no momento da sua efetiva disponibilização para o sócio pessoa física, e as alíquotas aplicáveis serão aquelas vigentes no momento da disponibilização.

Já a variação cambial sobre o valor principal investido (o capital social) será tributada somente se houver a efetiva devolução de capital para o sócio residente no Brasil (por exemplo, por redução de capital ou liquidação da sociedade), por alíquotas que podem variar de 15% a 22,5%.

Por outro lado, a nova MP abre a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior, à alíquota de 10%. Essa opção só poderá ser exercida após a conversão em lei da MP e, se prevalecer a redação atual, terá um prazo de adesão até o dia 30.11.2023, com o pagamento do imposto nesta mesma data.

Importante mencionar que a utilização de recursos de sociedades estrangeiras para pagamento de despesas pessoais dos sócios também terá a natureza de distribuição de dividendos e estará sujeita à tributação.

A MP ainda está em tramitação no Congresso, e a expectativa é de que seja convertida em lei ainda neste ano, passando a produzir efeitos já a partir de 01/01/2024.

Diante deste cenário, os brasileiros detentores de quotas de sociedades situadas no exterior estão buscando alternativas para reduzir o impacto da tributação sobre os respectivos investimentos, revendo, ao mesmo tempo, planejamentos sucessórios que envolvam tais sociedades.

Uma boa alternativa para proteção dos ativos surge com o seguro de vida da pessoa física titular das quotas da sociedade. A apólice é contratada pela própria sociedade estrangeira, em valor equivalente ao seu investimento — ou parte dele, a critério dos sócios — e a pessoa em nome de quem estão declaradas as quotas é instituída como segurada, figurando seus herdeiros como beneficiários.

Nessa operação, a sociedade estrangeira disporá de seus recursos para adquirir a apólice do seguro.

Com isso, os recursos deixarão de ser da sociedade e passarão a compor a reserva de capital da seguradora, resultando num saldo de contas da empresa igual a zero ou próximo a isso, conforme a determinação dos sócios.

Trata-se de um seguro de vida tradicional, contratado mediante o depósito único de determinado valor, destinado a “comprar o risco” por um valor superior ao pago de prêmio, por prazo determinado — por exemplo, até o segurado completar 100 anos.

O segurado poderá efetuar o resgate total ou parcial de seu valor a qualquer momento, fazendo com que o respectivo capital retorne à conta da sociedade.

O interessante do seguro de vida é que o pagamento da apólice configura rendimento não tributável, como expressamente declarado no artigo 35, inciso XIII, do Regulamento do Imposto de Renda:

Este tipo de operação oferece, portanto, três grandes vantagens:

— Na ocorrência do sinistro, ou seja, na falta do segurado detentor das quotas da sociedade, os herdeiros recebem imediatamente o capital previsto na apólice, sem qualquer tributação, pois tem natureza de indenização, gerando uma economia de imposto de até 8% sobre o valor total (equivalente à alíquota do imposto de transmissão em Estados como Rio de Janeiro e São Paulo);

— Evita-se a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos pela sociedade com seus investimentos;

— Na estipulação dos beneficiários, não é necessário observar a regra da sucessão brasileira, conferindo ao segurado total liberdade para determinar os percentuais das indenizações a quem bem entender.

A contratação de seguro de vida, portanto, se mostra como instrumento de planejamento sucessório e tributário eficaz e de fácil resolução, especialmente para os beneficiários, que recebem, em curto espaço de tempo, a indenização estipulada, sem necessidade de que tal quantia seja levada a inventário e sem o pagamento de imposto de transmissão.

Lamentavelmente, as seguradoras brasileiras não aceitam a contratação de seguro de vida para pessoas idosas, geralmente com mais de 65 anos. Daí a crescente procura por seguradoras estrangeiras.

Fonte: www.conjur.com.br

3. Nova lei de igualdade salarial entre mulheres e homens: Quais os próximos passos para as empresas?

Norma expõe pessoas jurídicas a consequências legais mais severas em caso de violação

Sancionada em 3 de julho pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, a Lei 14.611/23 estabelece que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será obrigatória em casos de trabalho que tenha igual valor ou no exercício de mesma função.

Ao longo das últimas semanas, desde a aprovação do projeto de lei pelo Senado e envio para sanção presidencial, o tema tem gerado grande debate e especulações entre as empresas sobre quais seriam os reais impactos decorrentes da nova lei.

Conforme matéria publicada pelo Reset, o Santander divulgou recentemente relatório sobre diferenças salariais de gênero existentes nas empresas listadas no Ibovespa.

Há também diversos outros estudos – inclusive públicos – que tratam do assunto, considerando apenas o valor de salários pagos para homens e mulheres que ocupam o mesmo nível organizacional (coordenadores, diretores etc.).

Do ponto de vista estritamente jurídico, entretanto, esses estudos não são suficientes para verificar eventuais diferenças salariais de gênero existentes nas empresas.

Para que seja possível identificar juridicamente esse fato, os dados comparados devem considerar todos os requisitos legais previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

•            identidade de função;

•            trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial;

•            diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos; e

•            diferença de tempo na função não superior a dois anos.

Ou seja, a análise jurídica não pode levar em consideração apenas o nome do cargo ou o nível organizacional para comparar salários entre mulheres e homens.

É plenamente legítimo, inclusive, que diretores em diferentes posições recebam diferentes salários, independentemente de gênero: o diretor jurídico pode ganhar salário diferente do diretor financeiro que, por sua vez, pode ganhar salário diferente do diretor de operações. Não existiria, nesses casos, qualquer problema ou violação às regras da CLT e da Lei 14.611/23, independentemente de os cargos serem ocupados por homens ou mulheres.

A Lei 14.611/23 não mudou as regras de igualdade salarial existentes. Passou, entretanto, a expor as empresas a consequências legais mais severas em caso de violação dos requisitos mencionados acima e, consequentemente, a maiores riscos financeiros.

Além disso, ao estabelecer a obrigação de publicar semestralmente relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, dá mais visibilidade a eventuais desigualdades praticadas.

Essa obrigação é, sem dúvida, a novidade mais importante introduzida pela nova lei.

Em função dela, empresas deverão realizar análises jurídicas considerando suas especificidades e as características do trabalho de cada um dos seus empregados, para verificar se há ou não desigualdade salarial entre homens e mulheres.

Esse estudo, que deverá ser realizado com a participação ativa dos departamentos jurídicos das empresas, será essencial para identificar eventuais riscos jurídicos e para a correta elaboração do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Detalhamos abaixo as novidades introduzidas pela Lei 14.611/23:

Obrigação de publicação de relatório de transparência salarial

Pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações e fundações, por exemplo) com 100 ou mais empregados deverão publicar, semestralmente, relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Os relatórios deverão conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Caso seja identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos. Deverá ainda ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na hipótese de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.

Aumento da multa para empresas em caso de discriminação salarial

Na hipótese de discriminação salarial comprovada por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais, o empregador será responsável pelo pagamento de multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do novo salário mensal devido à pessoa discriminada (a multa será dobrada no caso de reincidência).

Até então, a multa era de um salário mínimo regional, elevado ao dobro, em caso de reincidência.

O pagamento da multa e das diferenças salariais devidas ao(à) empregado(a) discriminado(a) não afasta o direito de ação de indenização por danos morais.

Medidas para garantir a igualdade salarial entre mulheres e homens

A Lei 14.611/23 estabelece as seguintes medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens:

•            estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

•            incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

•            disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

•            promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados sobre o tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

•            fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A nova lei, entretanto, não define quem será responsável por implementar cada uma das medidas acima. O incremento da fiscalização contra a discriminação salarial, certamente, é uma obrigação do Poder Executivo.

As demais medidas, por outro lado, poderiam ser implementadas tanto por entes públicos como por entes privados.

Fonte: www.machadomeyer.com.br

4. Pix pode causar onda de desenquadramento de MEIs do regime do Simples Nacional

Receita Federal tem acesso às informações referentes à movimentação bancária

O Pix é o principal meio de pagamento utilizado por microempreendedores individuais, de acordo com a pesquisa feita pela plataforma MaisMei.

Segundo o levantamento, 93% dos MEIs usam a modalidade para receber valores referentes à venda de produtos ou serviços.

A facilidade de uso e a rapidez de ver o dinheiro na conta representam os maiores atrativos.

No entanto, poucos sabem que há o risco real de perderem o enquadramento no Simples Nacional, cujo limite de faturamento é de R$ 81 mil por ano. As informações referentes ao Pix funcionam como alerta para a Receita Federal para saber quem burla o fisco.

O Convênio ICMS 166, de setembro 2022, obriga que bancos e instituições financeiras a forneçam a Declaração de Informações de Meio de Pagamento (Daimp).

O documento repassa à Receita toda a movimentação das contas relacionadas a um CNPJ — inclusive aquelas referentes ao Pix.

Como muitos MEIs não emitem nota fiscal de venda de produto ou serviço, eles acreditam que estão longe das garras do Leão da Receita, o que é um engano que pode acarretar vários problemas para o microempreendedor individual.

De acordo com a head de Contabilidade da plataforma MaisMei, Káyla Caetano, muitos microempreendedores individuais já começaram a receber notificações da Receita Federal, cobrando explicações sobre movimentações via Pix que superam o limite de R$ 81 mil ao ano.

Segundo ela, além de eventuais multas, a principal sanção aplicável nesses casos é o desenquadramento do MEI do Simples Nacional.

“Esse cruzamento das informações afeta todos os MEIs, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

Ou seja, ele abrange também quem é prestador de serviços.

Como a legislação não obriga o MEI a ter conta bancária específica para Pessoa Jurídica, a Receita Federal entende que todas as transações realizadas nas contas Pessoa Física e Pessoa Jurídica estão relacionadas àquele CNPJ.

Ou seja, mesmo as entradas recebidas no seu CPF são consideradas como faturamento da empresa, o que, dependendo do caso, pode ultrapassar o limite de R$ 81 mil por ano e resultar no desenquadramento do microempreendedor individual”, explica.

Malha fina

O artesão Nonato Gomes, de 48 anos, foi um dos MEIs que caíram na malha fina da Receita Federal.

Ao receber a notificação, não imaginou o tamanho do problema.

Ele tem uma conta de Pessoa Jurídica, na qual são depositados os valores referentes às vendas de suas mercadorias de couro. No entanto, a mesma conta é usada para, por exemplo, receber transferências da sua mulher para pagamento de despesas do dia a dia, como aluguel, supermercado, despesas com água, luz e internet, entre outras. E foi essa prática que o levou ser convocado para dar explicações ao Leão.

“Eu produzo bolsas, pulseiras, cintos, casacos e outras mercadorias de couro. Vendo a maior parte pela internet e meu faturamento está longe de chegar a R$ 81 mil por ano.

Quando recebi a notificação da Receita, levei um susto. O problema é que nessa conta PJ também recebo transferências da minha mulher para pagamento de despesas da casa, já que ela é professora e vive correndo de uma escola para outra.

Foi nessa que me dei mal. Além disso, nem sempre emito nota fiscal, pois são vendas feitas em feiras de artesanato e as pessoas não costumam pedir”, conta.

Gomes explica que tenta resolver a situação junto ao Fisco, mas que enfrenta dificuldades para comprovar quais valores não têm relação com o seu negócio.

Para a head de Contabilidade da MaisMei, o caso do artesão é emblemático e reúne dois erros comuns entre os MEIs: usar a conta PJ para fins pessoais e não emitir nota, seja ela de que valor for e mesmo não solicitada pelo consumidor.

“Sempre orientamos nossos MEIs para que eles separem as contas de Pessoa Jurídica da Pessoa Física, além de movimentarem em suas contas bancárias PJ somente as operações da empresa, cumprindo assim o princípio da Entidade, Resolução CFC 750/93, Seção I, Art. 4º”, diz.

Com relação à emissão de nota fiscal, Káyla é ainda mais enfática:

“Não há mais como deixar de emitir notas fiscais para todas as suas vendas recebidas, mesmo que o seu cliente não a solicite. A dica principal é informar esses valores corretamente na sua Dasn [Declaração Anual do Simples Nacional].

Como o fisco tem acesso às informações das suas transações realizadas com cartão de crédito, débito e Pix, ele vai, facilmente, cruzar esses dados com as notas fiscais emitidas.”

Gomes apresentou as explicações à Receita Federal e aguarda a decisão do órgão. Contudo, ele já sabe que precisará se reorganizar e manter a conta PJ apenas para o recebimento das vendas realizadas. Além disso, o artesão agora emite nota fiscal de todos os itens comercializados, independentemente do valor da peça.

“Depois desse susto, aprendi que não posso sair vendendo sem me preocupar com a nota fiscal. Se vender uma pulseira de R$ 10, emito a nota na hora, mesmo que o cliente não peça. Estou preocupado. Se perder a condição de MEI, não sei como vou fazer para me manter regularizado. Não tenho como virar microempresa, porque os impostos são muito altos”, explica.

Para o MEI que insiste em não registrar a venda de produtos ou serviços, um aviso importante.

Além da exclusão do microempreendedor individual do regime do Simples Nacional, a ausência de documento fiscal nas operações comerciais pode ser encarada pela Receita Federal como crime de sonegação, passível de aplicação de multas referentes ao não recolhimento de impostos.

5. CTPS digital: saiba como admitir, registrar e consultar informações

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital chegou para substituir a versão física.

Com a mudança, tanto empregado quanto empregador devem se adaptar à nova maneira de admitir, registrar e consultar as informações da carteira de trabalho, que está disponível via web e aplicativo.

Saiba como o empregador deve registrar as informações e como os empregados podem consultá-las.

Como fazer admissão com carteira digital?

O primeiro passo para admitir seu funcionário em carteira digital é realizar o cadastro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), dessa forma você faz a migração da carteira de trabalho física para a digital.

Depois de fazer o cadastro, é preciso reunir o CPF de todos os funcionários, tanto dos novos contratados quanto dos colaboradores que entraram na empresa antes do momento da mudança para a carteira de trabalho digital.

Veja passo a passo como realizar esse processo:

•            Acesse o portal do Ministério da Economia;

•            Faça login na sua conta utilizando suas credenciais;

•            Procure a opção de admissão ou registro de funcionários;

•            Preencha os dados necessários do novo colaborador, como nome completo, CPF, data de nascimento, número de identidade, entre outros;

•            Informe também a data de admissão, cargo, salário e jornada de trabalho;

•            Certifique-se de que todas as informações estejam corretas e atualizadas;

•            Após preencher todos os campos, envie os dados para o sistema eSocial;

•            Aguarde a confirmação de registro do novo funcionário.

Como registrar funcionário com carteira digital?

Depois de fazer o cadastro no eSocial e ter o número do CPF de todos os novos funcionários, insira-os na plataforma em até cinco dias úteis contados depois da admissão do profissional.

Os demais funcionários da empresa devem ser registrados na plataforma de acordo com a disponibilidade da equipe responsável, normalmente o setor de Recursos Humanos. Mas lembre-se, fazer essa transição deve ser uma prioridade para a sua empresa, pois quanto mais cedo você estiver dentro das novas regulamentações trabalhistas, melhor.

Após o registro, todas as informações relacionadas à carteira de trabalho do funcionário devem ser registradas eletronicamente. Ou seja, isso inclui eventos como alteração salarial, férias e desligamento, que devem ser informados por meio do eSocial.

O prazo para preenchimento dessas informações pelo empregador é até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da maioria dos eventos trabalhistas. O cenário muda apenas quando o funcionário é desligado, pois a empresa tem até 10 dias para sinalizar o ocorrido no site.

Prazos importantes para a CTPS digital

Para você ficar por dentro dos prazos, separamos algumas datas importantes instituídas pela Portaria nº 1.195/2019, que regulamentariza o registro de empregados e anotações na CTPS digital:

Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador, é preciso anotar na CTPS digital: o número no Cadastro de Pessoa Física (CPF); data de nascimento; data de admissão; matrícula do empregado; categoria do trabalhador; natureza da atividade (urbano/rural); código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ; valor do salário contratual; e tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

Até o dia 15 do mês seguinte ao mês em que o empregado foi admitido: nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade; descrição do cargo e/ou função; descrição do salário variável, quando for o caso; nome e dados cadastrais dos dependentes; horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT; local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço; informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência; indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida; data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência: quando houver, alterações cadastrais e contratuais; gozo de férias; afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias; afastamentos temporários; dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS; informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador; informações relativas às condições ambientais de trabalho; transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e reintegração ao emprego.

Informar no 16º dia do afastamento: por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias.

Informar de imediato: o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência: o acidente de trabalho que não resulte em morte, ou doença profissional.

Até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência: os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

Consulta da CTPS digital pelos empregados

O registro da carteira de trabalho digital é feito pelo sistema eSocial, mas o acesso dos empregados é feito pelo site ou aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Economia. É por meio dele que o colaborador tem acesso a todas as informações da sua carteira de trabalho.

Se o trabalhador já tem cadastro no sistema acesso.gov.br, ele pode acessar o site com os mesmos dados de login e senha. Se não, ele deve criar seu cadastro na página do Ministério da Economia.

O acesso do colaborador é rápido e simples:

•            Basta acessar o site;

•            Clicar em “Quero me cadastrar”;

•            Preencher o formulário com seus dados pessoais;

•            Selecionar o “não sou um robô”, “aceito os termos e condições” e “continuar”.

E pronto. É só acessar a carteira de trabalho digital e conferir os registros do emprego atual e outros contratos da vida laboral.

Vantagens da carteira de trabalho digital

A carteira de trabalho digital traz muitas vantagens com relação à carteira de trabalho física. Confira algumas delas:

Acessibilidade: a carteira digital é facilmente acessada a qualquer momento por dispositivos eletrônicos, como smartphones, tablets ou computadores conectados à internet;

Agilidade: o processo de registro e atualização de informações na carteira digital é mais rápido e eficiente, pois dispensa a necessidade de preenchimento manual e entrega de documentos físicos;

Segurança: a carteira digital oferece maior segurança aos dados do trabalhador, pois evita perdas, extravios ou falsificações. As informações são armazenadas digitalmente, com proteção e criptografia;

Acesso remoto: tanto o empregador quanto o empregado podem acessar a carteira de trabalho digital de qualquer lugar. Isso ajuda em consultas, atualizações e verificação de informações;

Facilidade de consulta: é possível visualizar e verificar rapidamente as informações trabalhistas na carteira de trabalho digital, como contratos de trabalho, salários e histórico de empregos anteriores. Isso agiliza processos de contratação e checagem de informações;

Integração com outros sistemas: a carteira digital pode ser integrada com outros sistemas, como o eSocial. Esse processo ajuda no compartilhamento e na sincronização de informações trabalhistas.

Fonte: https://fenacon.org.br

6. Meu Imposto de Renda: APP ganha novas funcionalidades e permite conferência de pendências junto ao Fisco

A Receita Federal atualizou neste mês as funcionalidades do aplicativo “Meu Imposto de Renda” e os contribuintes agora podem conferir as pendências com o Fisco em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de forma facilitada.

A partir de agora, o app sinaliza no histórico de declarações, quais foram entregues adequadamente e quais estão “omissas”, ou seja, apresentaram algum problema ou nem chegaram a ser transferidas para a Receita Federal.

Além disso, ao clicar sobre as declarações com pendências ou omissas, o contribuinte pode acessar o motivo da omissão, o que permite que ele identifique com facilidade o problema a ser resolvido.

A possibilidade de acessar informações sobre pendências em declarações anteriores já existia, explica o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Adriano Marrocos.

“No sistema atual, se clicar em ‘Mais Serviços’ e em ‘Declarar meu Imposto de Renda’, você terá acesso às declarações anteriores. No sistema antigo, era um pouco mais complexo, mas havia também um extrato referente à entrega das declarações, que já informava as que estavam com algum problema”, diz.

Agora, porém, o dado sobre a situação de cada declaração está mais acessível. “O avanço tecnológico trouxe melhorias, e o sistema atual traz mais informações e é mais fácil de operar”, completa.

Dessa forma, o contribuinte pode evitar problemas, já que consegue se antecipar a qualquer cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

O contribuinte que verificar alguma omissão perante a Receita Federal consegue corrigir a situação pelo próprio aplicativo. “O contribuinte pode retificar ou transmitir a declaração pelo sistema disponibilizado no site da Receita Federal até que receba uma intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”, diz o conselheiro do CFC.

Declarações com pendências podem exigir o envio de documentos de comprovação de alguma informação ou a correção de algum dado inserido.

“Um dos exemplos mais comuns que podemos citar é a omissão de informações, quando já existe na base de dados da Receita Federal um rendimento ou um pagamento e, na declaração do contribuinte, ele deixa de incluir tal informação.

Outro exemplo comum é de simples erro de digitação, com um valor maior ou menor do que consta no banco de dados da Receita Federal, o que já pode fazer com que a declaração seja classificada como ‘com pendências”, explica o conselheiro.

No caso das não entregues, basta preencher e enviar a declaração – utilizando-se, inclusive, do documento pré-preenchido disponibilizado pelo sistema da Receita Federal.

Conforme destaca Marrocos, as omissões levam o contribuinte à malha fina.

Quando isso acontece, ele é notificado e passa a ter um prazo para regularizar a situação, além de precisar pagar uma multa que varia de R$ 165,74 até 20% do imposto devido.

Caso a declaração não tenha sido entregue no período previsto, o contribuinte tem seu CPF inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin) e recebe uma intimação referente a um processo administrativo.

Depois disso, ele pode ter que responder judicialmente por sonegação fiscal. Por isso, em caso de dúvidas na hora de regularizar a situação, a recomendação é consultar um profissional da contabilidade.

Com informações Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Agência Apex

Fonte: https://fenacon.org.br

7. Lula sanciona lei que simplifica obrigações tributárias, mas veta nota fiscal única no país

Presidente também vetou a participação de membros da sociedade civil em comitê criado administrar ações de desburocratização.

O presidente Lula (PT) sancionou com vetos a lei que simplifica obrigações tributárias.

Entre os pontos que foram retirados do texto está a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), que unificaria o modelo de documento em todo país.

A sanção foi publicada nesta quarta-feira (2).

O texto, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), foi aprovado pelo Senado no início de julho.

A proposta tem como objetivo facilitar o cumprimento de ações tributárias e desburocratizar processos de comunicação das empresas com o fisco.

Entre os pilares do texto aprovado pelo Senado estavam:

1.           Fim das notas fiscais estaduais, criando a NFB-e, única para todo o país.

2.           Criação do Registro Cadastral Unificado (RCU), que consideraria o CNPJ o único número de identificação cadastral de uma empresa, sem a necessidade da inscrição estadual.

3.           Instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que unificaria as informações de tributos federais, estaduais, distritais e municipais.

4.           Unificação dos documentos de arrecadação.

5.           Utilização das informações nos documentos fiscais para preencher automaticamente as guias de recolhimento de tributos.

Os três primeiros pontos foram vetados pelo Poder Executivo.

O governo argumentou que a adoção da NFB-e, RCU e DFDB poderia aumentar custos para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas.

“Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”, justificou o governo.

Em relação à criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, o projeto defendia que a criação de um modelo único simplificaria e reduziria custos para os contribuintes.

Segundo a Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, atualmente existem mais de mil formatos de notas fiscais de serviço e nove formatos diferentes de documentos eletrônicos.

Veto em estrutura de comitê

Outro ponto vetado por Lula é a participação de membros da sociedade civil em um órgão criado pela lei: o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA).

Pelo texto original, além de membros da Receita Federal, dos estados e dos municípios, o CNSOA contaria com seis representantes que seriam indicados pela:

•            Confederação Nacional da Indústria (CNI);

•            Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

•            Confederação Nacional de Serviços (CNS);

•            Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA);

•            Confederação Nacional do Transporte (CNT);

•            e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

O governo justificou o veto afirmando que a participação de membros da sociedade civil em um comitê responsável por administrar ações de desburocratização e de cooperação fiscal entre o fisco e contribuintes poderia ser inconstitucional.

“Por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público”, argumentou.

O texto também previa que caberia ao CNSOA disciplinar as obrigações tributárias acessórias — como as declarações que têm de ser enviadas pelas empresas. Esse trecho foi vetado.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia

8. Custos e Despesas na Prestação de Serviços – Integração na receita bruta – Solução de Consulta COSIT Nº 144, DE 20 DE JULHO DE 2023

CULO. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Para fins de determinação do resultado presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas.

Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215, § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa:

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas.

Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, II e § 2º, 122 e 123.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa:

BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas.

Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, II e § 2º, 122 e 123

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br

9. FGTS Digital – Divulgado cronograma do período de testes

Empresas do Grupo 1 do eSocial poderão utilizar o ambiente de testes a partir de 19/08/2023. Demais empresas conseguirão realizar testes a partir de 16/09/2023.

A data de início dos testes do FGTS Digital foi alterada para o dia 19/08/2023 para evitar impactos no ambiente de produção do eSocial. Além disso, houve uma divisão entre os empregadores para permitir uma entrada por grupos do eSocial.

Os empregadores do grupo 1 poderão realizar testes a partir do dia 19/08/2023. Assim, para os integrantes desse grupo, todas as informações transmitidas pelo eSocial a partir dessa data serão compartilhadas com o FGTS Digital.

Os grupos 2, 3 e 4 do eSocial poderão utilizar o sistema a partir de 16/09/2023 (previsão), data em que o eSocial irá compartilhar os eventos recebidos com o FGTS Digital. No entanto, as empresas desses grupos poderão acessar o ambiente do FGTS Digital de forma antecipada para realizar o cadastro básico ou para antecipar o cadastramento de procurações, mas não conseguirão ver os débitos de FGTS declarados no eSocial antes de 16/09/2023.

No ambiente de testes, também conhecido como “Produção Limitada”, o FGTS Digital receberá as bases de cálculo reais transmitidas ao eSocial pelas empresas, permitindo que guias sem valor legal sejam emitidas.

Com isso, as empresas poderão comparar o resultado com as guias geradas pelo SEFIP/Conectividade Social, encontrar eventuais divergências e realizar as correções necessárias.

Embora o ambiente de Produção Limitada seja um ambiente para testes, o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implantado.

Além disso, as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação efetiva.

Em novembro/2023 o ambiente de testes da produção limitada será desligado para preparação do sistema para entrada em produção real, com o efetivo recolhimento pelo FGTS Digital a partir de janeiro/2024.

Nos meses de novembro e dezembro/2023 será liberado um outro ambiente para testes das empresas, que será ligado ao ambiente de produção restrita do eSocial. No ambiente de produção restrita do eSocial, as empresas enviam dados sem valor legal. Dessa forma, poderão criar outros cenários que não ocorreram efetivamente em produção real.

Cabe destacar que, durante o período de testes, os empregadores devem continuar cumprindo suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

Quer saber mais sobre o FGTS Digital? Acesse o portal de notícias em www.gov.br/fgtsdigital.

1 – O que é o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS.

É uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Por meio do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

2 – Período de testes/adaptação (Produção Limitada)

Antes da efetiva implantação do FGTS Digital (janeiro de 2024), os empregadores que estão obrigados a recolher o FGTS terão à sua disposição, por um determinado período, um ambiente de produção, denominado ambiente de Produção Limitada, onde poderão realizar testes e simular procedimentos.

O ambiente de Produção Limitada utilizará os dados reais do eSocial declarados pelos empregadores e permitirá a simulação de diversas situações relacionadas ao recolhimento do FGTS como, por exemplo, a geração e o pagamento de guias de recolhimento do FGTS, a contratação de parcelamentos, a geração de procurações eletrônicas, a consulta a extratos do empregador, dentre outras coisas.

Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.

Haverá um faseamento no período de testes, sendo que os empregadores que fazem parte do GRUPO 01 do eSocial poderão acessar o ambiente de Produção Limitada para testes no período de 19/08/2023 a 10/11/2023.

Já para os empregadores que fazem parte dos demais grupos do eSocial (GRUPOS 02, 03 e 04), a previsão é de que o ambiente de Produção Limitada seja disponibilizado para testes no período de 16/09/2023 a 10/11/2023.

3 – O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital?

Alteração na data de vencimento – com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Atenção: esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da operação efetiva do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, na competência JANEIRO/2024, os empregadores devem cumprir suas obrigações utilizando o sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje.

Portanto, haverá um ponto de corte: os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e os posteriores deverão ser recolhidos via FGTS Digital. Veja alguns exemplos:

DESCRIÇÃODATA DE VENCIMENTOSISTEMA UTILIZADO
Recolhimento mensal da competência DEZEMBRO/2023Até 07/01/2024SEFIP/Conectividade Social
Desligamento sem justa causa em 26/12/202305/01/2024GRRF/Conectividade Social
Recolhimento mensal da competência JANEIRO/2024Até 20/02/2024FGTS Digital
Desligamento sem justa causa em 02/01/202412/01/2024FGTS Digital

O recolhimento de FGTS mensal e rescisório em atraso de competências anteriores a janeiro/2024 continuará sendo realizado pelo método anterior, ou seja, via GFIP/GRRF/Conectividade Social, mesmo que o efetivo pagamento ocorra dentro do ano de 2024.

Por exemplo, se no dia 18/01/2024 o empregador precisar pagar uma diferença de FGTS na competência outubro/2022 deverá enviar uma GFIP via Conectividade Social para realizar esse recolhimento, juntamente com os encargos pelo atraso.

Recolhimento via PIX – com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX.

Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento.

Com o Pix, será possível realizar pagamento por meio da leitura de QR Code ou informar código gerado a partir deste (Pix Copia e Cola), bastando ao empregador acessar o aplicativo ou internet banking de sua instituição financeira. Como o QR Code contém dados essenciais, não existentes nos códigos de barras atuais, proporcionará, também, precisa apropriação da arrecadação.

eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial e o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial.

Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Base de cálculo da indenização compensatória do FGTS – apenas a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS (multa do FGTS de 40% ou 20%) será informada diretamente no sistema FGTS Digital.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF.

Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo. 

MEI e Segurado Especial – Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial.

Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%).

Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

Empregador Doméstico – Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial.

O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. Enquanto essa funcionalidade não é implementada, caso queira realizar um parcelamento, deve procurar os canais de atendimento da CAIXA.

4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital

Fontes de Informação – a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema).

É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital:

PORTAL DO FGTS DIGITAL – gov.br/fgtsdigital

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

CONHEÇA O FGTS DIGITAL

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/conheca-o-fgts-digital

ESOCIAL COMO ORIGEM DA BASE DE DADOS

https://www.gov.br/trabalho-e-empregopt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/conheca-o-fgts-digital/origem-da-base-de-dados

FGTS DIGITAL – RECOLHIMENTO VIA PIX

https://www.gov.br/trabalho-e-empregopt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/conheca-o-fgts-digital/fgts-digital-recolhimento-via-pix

ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/fgts-2013-novo-prazo-de-recolhimento

FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-frequentes

ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (canal no youtube.com)

Fonte: Portal eSocial

10. Férias no eSocial: como garantir os direitos dos trabalhadores

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sistema que unifica o contato de empregadores com dados de empregados, ganha destaque como ferramenta essencial para o registro correto das férias dos trabalhadores.

O Ministério do Trabalho e Previdência Social reforça a importância de informar com antecedência todos os registros de férias no eSocial, sob pena de autuação e cobranças adicionais às empresas.

As regras para o pagamento e início das férias também são rigorosas, com multas previstas para os casos de descumprimento. Confira o passo a passo para realizar o registro adequadamente, garantindo assim os direitos dos trabalhadores e evitando problemas legais.

Prazo e antecedência

Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as férias devem ser informadas com até 30 dias de antecedência ao trabalhador. Caso o empregador não cumpra essa determinação, estará sujeito a autuações por parte do eSocial.

Outro ponto importante é o pagamento das férias, que deve ocorrer com dois dias de antecedência ao início do período de descanso. A Reforma Trabalhista também veda o início das férias em dias que antecedem o repouso semanal remunerado (domingo) ou feriado. Por exemplo, as férias não podem começar às sextas-feiras, uma vez que o descanso remunerado é no domingo.

Multas e autuações

As empresas que não cumprirem com os prazos estabelecidos estão sujeitas a multas. O valor da autuação é de R$170,26 por empregado e dobra em caso de reincidência.

Mudanças no eSocial: novo processo para registro de férias

Com as atualizações do eSocial, o sistema não pergunta mais a data de pagamento das férias. Agora, a única pergunta é se o empregador deseja pagar o abono de férias junto com as férias ou adiar o pagamento.

Importante ressaltar que o recibo de férias não é mais emitido pelo sistema após essa mudança. O processo também sofreu alterações.

Agora, com essas informações, os empregadores podem garantir o registro correto das férias no eSocial e assegurar os direitos dos trabalhadores, evitando problemas legais e multas.

Fonte: Portal Contábeis (adaptado).

11. Confira os seis erros que mais geram ações trabalhistas no emprego doméstico

Entre as principais falhas estão problemas de registro de funcionário, registro de ponto e pagamentos extras irregulares

Desde a entrada em vigor da Lei da Doméstica, em 2015, os empregadores devem observar as condições de contratação dos funcionários para evitar ações trabalhistas e seus desdobramentos na Justiça do Trabalho.

Embora a Justiça Trabalhista não apresente os dados segregados sobre ações envolvendo trabalho doméstico, especialistas dizem que os processos também estão em ascensão.

Segundo dados do IBGE, há quase seis milhões de empregados domésticos no país. Atualmente, três em cada quatro trabalhadores do setor no Brasil trabalham sem carteira assinada.

Para Mário Avelino, presidente do Doméstica Legal, o registro do empregado doméstico é um requisito fundamental. Se a pessoa trabalha mais de duas vezes na semana na residência, ela tem direito a carteira assinada:

— O empregador deve certificar-se de anotar corretamente o contrato de trabalho na carteira do empregado, incluindo todas as informações necessárias. Isso evitará problemas futuros e garantirá a segurança jurídica da relação trabalhista — explica Avelino.

Raquel Nassif Machado Paneque, advogada da área trabalhista do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, orienta os empregadores a celebrar um contrato escrito com seus empregados, pois o contrato é um norte para a relação, onde ficam expressos direitos e obrigações de ambas as partes.

Segundo ela, muitos fazem somente a anotação na carteira de trabalho, o que não é o ideal.

— Os empregadores esquecem, muitas vezes, de atualizar a carteiras de trabalho com datas e percentuais de dissídios, férias gozadas e eventuais licenças, e até mesmo de dar baixa nas carteiras — pontua ela.

Controle de ponto

Além disso, falta de controle de ponto, horas extras e adicional noturno figuram entre os assuntos que mais geram reclamações trabalhistas no emprego doméstico:

— Outra dificuldade que se verifica para o empregador doméstico é a manutenção do controle de jornada, que pode ser físico ou eletrônico, devendo ser anotados os horários de entrada, saída e intervalo para refeição.

O empregado deve assiná-lo, e o empregador precisa supervisionar se isso está sendo feito, pois além de ser uma obrigação legal, a anotação do ponto deixa expressos os horários praticados — destaca Raquel Nassif Machado Paneque, advogada da área trabalhista do Autuori Burmann Sociedade de Advogados.

Segundo Mário Avelino, a incidência de horas extras impacta no cálculo de outros direitos do trabalhador:

— As grandes incidências de ação trabalhista de doméstica são reclamações de falta de pagamento de horas extras e adicional noturno.

Como muitos empregadores não têm nenhum controle, normalmente elas ganham facilmente as ações porque os patrões não têm nada que comprove que elas não fizeram aquelas horas.

E, neste item, há todo um desdobramento porque a hora extra incide como média para 13º salário, férias e rescisão, além do cálculo para recolhimentos de FGTS e INSS. Então, a conta é muito alta — afirma Avelino.

Conhecer a legislação

Na avaliação de Raissa Afonso, advogada da área trabalhista do escritório Viseu Advogados, a falta de conhecimento sobre a legislação trabalhista — e sobre a própria lei específica que disciplina o trabalho das domésticas — leva os empregadores a cometerem erros:

— O desconhecimento técnico da legislação é a maior dificuldade desse grupo de empregadores, especialmente, pelo fato de existir diferentes tipos de trabalho doméstico, de modo que, sem o conhecimento necessário, são grandes as chances de descumprimento da legislação — ressalta Raissa.

Veja 6 situações que podem gerar uma ação trabalhista da doméstica

1.           Registro do funcionário: o empregador deve registrar o funcionário de forma correta. Isso inclui a assinatura na carteira de trabalho e o registro no sistema do eSocial do governo.

2.           Falta de controle da jornada de trabalho: o controle de ponto é obrigatório e oferece segurança tanto para a empregada quanto para o empregador. Considere utilizar uma folha de controle de ponto para garantir precisão e evitar conflitos relacionados a horas trabalhadas.

3.           Não pagar as horas extras: as horas extras devem ser remuneradas de acordo com a legislação vigente. Certifique-se de entender as regras e realizar o pagamento adequado, evitando problemas judiciais futuros.

4.           Desvio de função: estabeleça um contrato claro e detalhado, especificando as funções desempenhadas pelo empregado doméstico. Evite que ele execute atividades não acordadas previamente, para evitar ações trabalhistas relacionadas a acúmulo de função.

5.           Não pagar os encargos corretamente: evite a tentação de pagar parte da remuneração “por fora”. Isso pode resultar em sérias consequências trabalhistas, inclusive o pagamento retroativo das verbas devidas e até ações por danos morais.

6.           Não conceder período de férias: respeite o direito do trabalhador doméstico a férias remuneradas após um ano de serviço. O não cumprimento desse direito pode resultar no pagamento em dobro das férias, gerando desgastes e custos desnecessários.

Fonte: https://extra.globo.com

12. Com a transição da DIRF para a EFD-Reinf em setembro, tire suas dúvidas sobre o tema

Entenda o que vai mudar para a classe contábil a partir de 21 de setembro de 2023

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) começa uma nova fase de sua implementação, depois de finalizar o cronograma do eSocial, agora a Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) passará por mudanças, já que será a substituta da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) .

Assim, as mudanças também vão impactar empresas que ainda não tinham entrado no processo de digitalização de obrigações acessórias, aumentando as dúvidas sobre esse novo processo.

Por isso, a IOB reuniu as principais dúvidas sobre o tema e trouxe as respostas para ajudar a classe contábil. Mas antes de causar maiores transtornos, já é bom saber que a transição da DIRF para a EFD-Reinf foi prorrogada de março para 21 setembro deste ano, sendo que a DIRF será extinta oficialmente em 2024. Assim, os contadores e empresários têm mais um mês antes da implementação.

Confira abaixo as principais dúvidas e prepare-se para essa mudança!

O que é EFD-Reinf?

A EFD-Reinf é uma das ramificações do SPED, para ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

Esse arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema do próprio contribuinte ou responsável tributário e, após assinado digitalmente, deve ser transmitido.

Qual será a próxima implementação na EFD-Reinf que está causando dúvidas?

Com o novo leiaute 2.1.2, a próxima implementação na EFD-Reinf será a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000. São informações comumente declaradas na DIRF. Veja quais são:

•            Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF);

•            Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ;

•            Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) .

Quem deve informar a série de eventos R-4000 na EFD-Reinf?

Assim como na DIRF, estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:

•            A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e

•            A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.

Quando começa a obrigatoriedade do preenchimento da série R-4000 na EFD-Reinf?

Essa nova obrigatoriedade foi prorrogada no dia 1º de março de 2023. O começo estava previsto para 21 de março de 2023 (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023). Agora, a Receita Federal prorrogou para 21 de setembro de 2023 (para fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023). E, a partir desta data, sua entrega será mensal.

Quem preencher a série R-4000 na EFD-Reinf vai precisar entregar a DIRF 2024?

Sim. Seguem obrigados a entregar a declaração até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O PGD DIRF 2024 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Já as situações especiais que ocorrem ainda em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão,  será utilizado o PGD DIRF 2023.

A DIRF ficará dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Quais são as mudanças na EFD-Reinf em relação à transmissão da obrigação?

A partir de 21 de setembro, a transmissão da EFD-Reinf também sofrerá mudanças no portal e-CAC. Nos seis primeiros meses, a transmissão será síncrona e assíncrona. Ou seja, pode ser instantânea ou não.

E, depois destes seis meses, o envio não será instantâneo. Então, é bom não deixar a entrega para a última hora, para evitar o congestionado do sistema.

Quais serão as alterações em relação aos dados cadastrais?

A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf também trará alterações cadastrais, uma vez que sofrerá mudanças nos códigos da natureza do rendimento. Esta é uma novidade que impacta mais os softwares de gestão, mas é importante estar atento se a ferramenta utilizada já está atualizada.

Com informações IOB Notícias

Fonte: Portal Contábeis (adaptado).

13. ICMS/SP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (e-Ressarcimento). Prorrogação

Alterada a Portaria CAT n° 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado.

Fonte: Econet Express 255/2023

14. Receita descarta adiar prazo de adequação dos MEIs à Nota fiscal eletrônica

O Portal Único da Receita Federal será obrigatório para todos os microempreendedores individuais – MEIs a partir de 1º de setembro.

O objetivo do governo é centralizar as emissões de Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e e, por conseguinte, ter um documento padronizado em todo o Brasil, além de proporcionar simplificação do processo.

Desde abril, o portal já está em funcionamento.

O ambiente também está à disposição para quem pretende se adaptar o quanto antes e emitir suas notas fiscais neste novo modelo. Mas, até setembro, quem preferir pode seguir expedindo as notas de acordo com os sites das prefeituras dos locais onde trabalham até o mês de setembro.

Outra vantagem de emitir NFS-e por um portal único é a desobrigação do MEI de ter que que pagar por certificado digital para utilizar notas fiscais eletrônicas, vez que para emitir o documento a pessoa terá que entrar no sistema com um login e senha.

O novo sistema também disponibilizará uma versão que poderá ser baixada via app em dispositivos móveis.

Os 14 milhões de inscritos na categoria de Microempreendedor Individual – MEI tinham que começar a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e no dia 3 de abril. Mas, uma decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN prorrogou a obrigatoriedade para 1º de setembro de 2023.

A NFS-e é um documento digital, cujo propósito, como o próprio nome indica, é documentar as operações de prestação de serviços.

Antes da padronização, cada uma das 5.570 cidades do Brasil tinha um modelo de nota próprio, com seus próprios gráficos e método de emissão.

O trabalho contábil, portanto, é bem dificultoso nesse aspecto, porque fica a cargo das empresas acessar o sistema de cada prefeitura, o que culmina em dúvidas, dívidas e atrasos.

Fonte: https://www.convergenciadigital.com.br

15. Empresário Individual x Pessoa Física: diferenças e implicações legais

Descubra os critérios essenciais para diferenciar a exploração de atividades econômicas como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica e evite problemas fiscais.

No universo empreendedor, é comum surgirem questionamentos sobre como deve ser realizada a exploração de atividades econômicas, se vale a pena seguir como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, por exemplo.

A distinção entre essas duas formas é de extrema importância, pois está diretamente relacionada ao cumprimento das normas tributárias e ao enquadramento correto perante a legislação vigente.

De acordo com o Art. 966 do Código Civil Brasileiro, considera-se empresário aquele que exerce de maneira profissional, com habitualidade e interesse de lucro, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

É importante ressaltar que atividades de profissões intelectuais, como médicos, advogados, contadores, entre outras, não são consideradas empresárias, a menos que se configurem como elemento de empresa, ou seja, atividades que explorem o trabalho de auxiliares ou colaboradores.

Critérios para a exploração de atividades econômicas

Para determinar se a atividade deve ser exercida como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é fundamental considerar os seguintes fatores:

Presença de elementos de empresa:

•            Contratação de empregados auxiliares;

•            Organização da atividade por meio de hierarquia no quadro de empregados;

•            Necessidade de profissionais auxiliares para a prestação dos serviços, não se restringindo apenas ao trabalho pessoal do titular;

•            Investimentos em máquinas, equipamentos e instalações com o objetivo de obter lucro na atividade econômica.

•            Enquadramento: Pessoa Jurídica (Empresário Individual) ou como Pessoa Física

Caso a atividade apresente os elementos de empresa e se enquadre nos critérios de empresário, a forma de constituição será como Pessoa Jurídica, mais especificamente como empresário individual. Nesse caso, é necessário efetuar o registro na Junta Comercial.

Por outro lado, caso a atividade não atenda aos critérios de empresa e esteja relacionada a profissões regulamentadas, o enquadramento adequado será como Pessoa Física.

Consequências do enquadramento incorreto

Um enquadramento equivocado pode gerar diversos problemas para o empreendedor. Caso a atividade seja enquadrada como Pessoa Jurídica quando deveria ser Pessoa Física, o fisco pode descaracterizar a personalidade jurídica e cobrar todos os tributos como pessoa física do titular.

Obrigações contábeis, fiscais e tributárias

Empresários individuais devem cumprir diversas obrigações contábeis, fiscais e tributárias, tais como:

•            Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ;

•            Manutenção de escrituração fiscal e contábil conforme a legislação vigente;

•            Guarda de documentos comprobatórios pelo prazo determinado em lei;

•            Apresentação regular de declarações eletrônicas, de acordo com a atividade econômica e porte do empreendimento;

•            Retenção e recolhimento de impostos na fonte, quando aplicável.

Conhecer os critérios corretos para a exploração de atividades econômicas como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica é essencial para evitar problemas futuros com o fisco e garantir o pleno cumprimento das obrigações legais.

Ao compreender as diferenças e seguir a legislação vigente, os empreendedores podem conduzir seus negócios de forma segura e adequada perante as normas tributárias do país.

Fonte: Portal Contábeis

16. Prazo de adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado para 28 de dezembro

Foi publicada no DOU de hoje (31.7.2023) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023 que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, cujo objetivo é estabelecer a regularização fiscal dos débitos que estejam em discussão no contencioso administrativo ou até mesmo daqueles débitos já inscritos em dívida ativa da União, para prorrogar, até às 19h, horário de Brasília, do dia 28.12.2023, o prazo de formalização de adesão ao programa. Anteriormente, o prazo era até 31.7.2023.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal

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