Informativo Pro Firma – Semana XII – Junho/ 2022

Boletim Informativo

Índice

  1. Receita Federal esclarece sobre a comprovação de inscrição no CNPJ
  2. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho: entenda o que é e o que acontece com empresas que não emitem o documento
  3. ICMS/SP – Venda porta-a-porta – Substituição Tributária. Base de Cálculo – Prorrogação
  4. ICMS/SP – Venda porta-a-porta – Substituição Tributária. Percentual – Prorrogação
  5. IR 2022: 2 milhões de declarações entregues com pendências podem cair na malha fina, informa Receita
  6. PGFN adota novo modelo de Carta de Cobrança inclusiva e mais acessível
  7. O que é CPOM e por que você deve saber sobre isso?
  8. Reconhecimento de firma já pode ser feito digitalmente em cartórios
  9. DECORE: Alterações estão em vigor
  10. Informações sobre a segurança do certificado digital

1. Receita Federal esclarece sobre a comprovação de inscrição no CNPJ

Comprovante de inscrição no CNPJ emitido pela Redesim é suficiente para comprovar informações cadastrais de pessoas jurídicas.

A Receita Federal esclarece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é uma fonte única e oficial de informações cadastrais de pessoas jurídicas, sendo completamente integrada com órgãos de registro e administrações tributárias por meio da Redesim.

Todas as atualizações de informações cadastrais, inclusive sobre os responsáveis legais e quadro societário, são realizadas exclusivamente na base de dados do CNPJ.

Desta forma, não é necessário, para nenhum fim, exigir de empresas e outras pessoas jurídicas a atualização ou comprovação de outras fontes, como, por exemplo, a antiga base previdenciária.

O comprovante de inscrição e situação do CNPJ, suficiente para quaisquer comprovações pode ser emitido pelo serviço Consultar CNPJ, disponível no site da Receita Federal.

Nos casos específicos em que o sistema de parcelamento de débitos declarados em GFIP (parcelamento previdenciário) exigir ajustes no cadastro previdenciário, o contribuinte deve buscar atendimento online por meio do Chat RFB, disponível no Portal e-CAC.

Fonte: Receita Federal

2. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho: entenda o que é e o que acontece com empresas que não emitem o documento

Especialista explica sobre a transmissão do documento do eSocial e as penalidades para os empregadores que deixarem de fazer o comunicado.

Apenas em 2021, o Brasil registrou 2,5 mil óbitos relacionados ao trabalho e 571,8 mil documentos da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT).

O número de fatalidades teve um crescimento considerável, com um aumento de 30% em comparação ao ano anterior. O estado de São Paulo sozinho contribuiu com quase um terço de todas as notificações do país.

A emissão da CAT, criada pela Lei nº 8.213/1991, é um documento obrigatório ao empregador nos casos de acidente de trabalho e de trajeto, falecimentos relacionados ou doença ocupacional, sendo necessária para reconhecer a situação vinculada ao trabalho.

Transmissão da CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho deverá ser transmitida pela empresa para a Previdência Social em até um dia útil no máximo, pelo eSocial, no evento S-2210. Se houver falecimento, o comunicado deve ser feito imediatamente, sem prazos para envio.

Já as informações pertinentes ao monitoramento da saúde do trabalhador, no evento S-2220.  Os dados que retratam as condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, no evento S-2240.

A advogada e especialista em direito do Trabalho, Camila Cruz, explica sobre a transmissão:

“O eSocial substitui o sistema CATWeb para os empregadores.

A CAT registrada pelo eSocial não sofreu nenhum tipo de alteração quanto ao tipo de informação que deve ser encaminhada. Apenas foram alterados os meios utilizados, sendo inclusive recomendado a implantação de um software preparado para gerar e transmitir as informações.”

Para o registro da CAT, é pré-requisito que informações sobre a Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar (Evento S-2190) (ou alternativamente S-2200) ou Trabalhador sem Vínculo de Emprego com a empresa (S-2300) estejam válidas no eSocial.

A CAT deverá ser transmitida ao governo mesmo que não haja necessidade de afastar o colaborador em decorrência do acidente, situação que merece atenção das empresas, já que qualquer um pode fazer o envio.

Se ocorrer um acidente de trabalho e a guia não for enviada, o médico que atender o funcionário pode fazer o envio, assim como a entidade sindical, autoridade pública, o próprio envolvido ou seus familiares.

Penalidades para empresas que não enviarem CAT

Segundo a especialista, uma vez que a empresa não cumpra com a legislação, o empregador estará sujeito às penalidades previstas inclusive na NR 28.

Camila alerta que o eSocial não criou nenhum tipo de obrigação e as Normas Regulamentadoras vigentes são de aplicação obrigatória para as empresas.

A advogada esclarece ainda que a ausência de envio da Comunicação de Acidente de Trabalho enseja a penalidade de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo, conforme art. 336 do Decreto 3.048/99, e na forma do art. 286 do mesmo diploma legal, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

Os valores são previstos na legislação previdenciária, podendo ultrapassar R$ 5 mil. E o valor da multa pode aumentar em casos de reincidência.

“Desde janeiro de 2022, além das penalidades previstas na legislação previdenciária, as empresas que optarem pelo registro eletrônico de empregados, estarão sujeitas a infração com multa de R$ 600 por empregado”, acrescenta Camila.

Ela ainda explica que não submeter o trabalhador aos exames médicos ocupacionais, ou submetê-lo fora do prazo, infringe o que determina o item 7.4.3.2 da NR 7 e poderá gerar multa para as empresas, que podem ultrapassar R$ 3 mil.

Tipos de Comunicação de Acidente de Trabalho

Existem três tipos de CATs para preenchimento e envio do empregador. Confira quais são e evite erros no preenchimento:

•             CAT inicial: é o documento que informa ao INSS sobre o acidente de trabalho, permitindo por meio deste que Previdência tenha acesso ao ocorrido e seu detalhamento, servindo como base para a perícia médica do INSS conceder o auxílio-doença se necessário.

•             CAT de reabertura: esta guia é usada para os casos de reincidência. Se já foi aberta a CAT inicial mas o colaborador precisa afastar-se de seu trabalho mais uma vez em decorrência do mesmo acidente, seja por piora, doença, lesão ou patologia ocupacional.

•             CAT de comunicação de óbito: enviada no caso de falecimento do funcionário proveniente de acidente ou doença de trabalho.

Fonte: contábeis

3. ICMS/SP – Venda porta-a-porta – Substituição Tributária. Base de Cálculo – Prorrogação

Alterada a Portaria CAT nº 48/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 48/17, de 29 de junho de 2017:

I – o “caput” do artigo 1°:

“Artigo 1° No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II – do artigo 2°:

a) o “caput”:

“Artigo 2° A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:

“a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços.” (NR);

c) o § 2°:

“§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2023.” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor em 1° de junho de 2022.

Fonte: ECONET

4. ICMS/SP – Venda porta-a-porta – Substituição Tributária. Percentuais – Prorrogação

Esta portaria altera a Portaria CAT n° 49/2017, para prorrogar, até 30.11.2023, o prazo para utilização dos percentuais de IVA-ST empregados na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

PORTARIA:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017:

I – o “caput” do artigo 1°:

“Artigo 1° No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

II – do artigo 2°:

a) o “caput”:

“Artigo 2° A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);

b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1°:

“a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços.” (NR);

c) o § 2°:

“§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2023.” (NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor em 1° de junho de 2022

Fonte: ECONET

5. IR 2022: 2 milhões de declarações entregues com pendências podem cair na malha

Contribuinte que cai na malha fina fica com a declaração e eventual restituição retidas. Segundo o Fisco, contribuinte pode corrigir as inconsistências a partir de junho de 22

O contribuinte que cai na malha fina fica com a declaração do Imposto de Renda retida para verificação de pendências.

O pagamento da restituição, caso tenha direito, também fica retido até que as inconsistências sejam esclarecidas.

“As declarações que estão em análise por alguma divergência — como, por exemplo, valores divergentes de rendimentos, despesas médicas, despesas com educação — a Receita Federal permite a consulta dessas divergências através do acesso ao e-cac.

Os contribuintes podem espontaneamente corrigir as informações incorretas”, informou o Fisco em nota enviada ao g1.

Para isso, ele deve consultar o extrato de processamento da declaração do Imposto de Renda, disponível a partir de junho. Nesse extrato, vai saber quais são as pendências e poderá fazer ajustes necessários, informou o secretário da Receita Federal, Júlio César Vieira Gomes.

“Essa fase precede a tradicional, das intimações para prestar esclarecimentos ou apresentar algum documento comprovando as informações preenchidas”, afirmou. “A fase das intimações só começará após o encerramento dessa fase de orientação ao contribuinte”, completou.

O subsecretário de Fiscalização, João Batista Barros da Silva Filho, afirmou que a Receita Federal espera que o número de declarações retidas na malha fina seja inferior aos mais de 2 milhões de documentos entregues com alguma pendência.

“Este ano, começamos com 2 milhões e esperamos ao final do período [de regularização pelo próprio contribuinte] algo muito menor do que isso”, declarou Silva Filho.

A Receita informou que, após o final do ano, “as declarações que não foram retificadas, estarão retidas na malha fina”.

Fonte: G1 (Adaptado)

6. PGFN adota novo modelo de Carta de Cobrança inclusiva e mais acessível

Elaborado em Parceria com o laboratório Iris, novo modelo usa técnicas de linguagem simples e direito visual

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotou um modelo de comunicação inclusiva e acessível para quem tem débitos na Dívida Ativa. O novo modelo usa técnicas de linguagem simples e direito visual. Os sistemas da PGFN foram adaptados para permitir a utilização de imagens. O lote recém-encaminhado conta com mais de seis mil cartas postadas.

A procuradora da Fazenda Nacional e gestora do atendimento e do portal Regularize, Joana Araújo, considera que a entrega está alinhada com a Lei do Governo Digital, acrescentando que “a reformulação das cartas de cobrança fortalece o diálogo entre a PGFN e o contribuinte através da linguagem simples e do direito visual, auxiliando na compreensão dos impactos do cadastro em DAU e nos instrumentos de regularização da sua situação fiscal.

Com isso, esperamos a redução da litigiosidade e o incentivo à regularização voluntária.”

A procuradora da Fazenda Nacional e gestora do sistema, Renata Gontijo, explica que o novo formato é para as notificações de primeira cobrança encaminhadas via Correios e através da Caixa Postal do Regularize.

“Fornecer as informações de cobrança de forma clara e didática representa respeito ao cidadão contribuinte. Pensando nisso, foram elaborados estes novos modelos de notificação.

Trata-se não apenas de uma notável evolução na atividade de realização da dívida ativa da União, mas, especialmente, de um grande passo para aproximação entre a PGFN e o cidadão”, destaca.

Com o objetivo de ampliar o uso de linguagem simples e aplicar o direito visual, a PGFN realizou duas sessões de capacitação sobre o tema. Os treinamentos para os servidores da entidade foram ministrados pelo IRIS, em vista de aproximar os cidadãos do serviço público.

Teve início em maio a postagem das novas cartas de cobrança aos contribuintes inscritos em  dívida ativa da União, formuladas com as técnicas de linguagem simples e direito visual (visual law).

A iniciativa surgiu em 2021, através de parceria realizada entre a PGFN e o Laboratório de Inovação e Dados do Governo do Ceará (IRIS), com o objetivo de reformular as notificações relacionadas à cobrança, tornando-a mais amigável e estimulando a consensualidade na relação fisco-contribuinte.

Fonte: PGFN

7. O que é CPOM e por que você deve saber sobre isso?

Quando uma empresa vai prestar serviço para outra empresa em uma cidade diferente daquela que está registrada poderá ter que fazer um cadastro no município onde está o seu cliente, o Cadastro de Empresas de Fora do Município, ou (CPOM) – Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios.

Ter conhecimento do conceito de CPOM e em quais situações ele pode ser exigido é extremamente importante, principalmente para você saber e considerar na hora de formular o preço do seu serviço.

Isto porque, devido à guerra fiscal que existe entre os municípios, as prefeituras de algumas cidades exigem que seja efetuado o cadastro quando você for prestar serviço naquela cidade.

E quem contrata do seu serviço é obrigado a reter o ISS como se você fosse prestar o serviço naquela cidade.

Por que surgiu o CPOM?

As prefeituras fizeram isto para se protegerem de estratégias de empresas que iam para uma cidade que tem uma tributação mais baixa, muitas vezes não com a operação em si, mas tão somente com o registro da empresa.

Assim sendo, as prefeituras de algumas grandes cidades, como São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Porto Alegre e Curitiba exigem que seja feito o referido cadastro.

Vale lembrar que o nome e o tipo de cadastro podem variar de acordo com o município.

CPOM é o nome dado em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Porto Alegre, por exemplo.

Mas em outras cidades este serviço pode ser conhecido como RANFS, CENE, entre outras nomenclaturas.

O CPOM foi extinto?

Em sessão de 26/02/2021, o STF – Supremo Tribunal Federal deliberou, com a maioria dos votos, que a permanência do CPOM é inconstitucional, em Recurso Extraordinário 1167509, com efeito geral.

Esta decisão foi tomada com base no município de São Paulo. Entretanto, foi proferida de modo a vincular todas as instâncias, isto é, de forma que todo o território nacional acate.

O que muda com a extinção do CPOM?

Mas, afinal, deixo de pagar o imposto no município de prestação do serviço?

É importante ressaltar que, de forma independente a inconstitucionalidade do CPOM proferida pelo STF, deve se levar em conta a Lei Complementar 116/2003, que estabelece, em seu Artigo 3º

 “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”.

Em outras palavras, a retenção ainda é válida nas atividades impostas nos incisos informados, sem considerar se sua empresa possui ou não cadastro de prestadores de serviços de outros municípios, em âmbito nacional.

Então como proceder?

Sabemos que a competição é grande e, desta maneira, se o seu cliente não permite, o ideal é que se faça uma consulta com seu escritório de contabilidade para que se faça a pesquisa.

Porém, a legislação varia de acordo com cada município e atualmente temos 5.569 cidades no país.

O que já restringe bem esse número é que apenas 15% das cidades possuem sistema de gestão online dos tributos e, por consequência, o número de cidades que exigem o CPOM é muito menor.

O cadastro no CPOM é uma responsabilidade de quem?

O registro do CPOM não é uma obrigação do contador.

Ele poderá lhe orientar, mas o cadastro pode ser feito sem intermediários. Basta que sejam reunidos todos os documentos solicitados pela cidade.

A lista é extensa e, novamente, cada cidade faz suas exigências. Para saber mais informações, consulte as prefeituras da cidade em questão.

Fonte: conube.com.br (adaptado)

8. Reconhecimento de firma já pode ser feito digitalmente em cartórios

O serviço, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Colégio Notarial do Brasil, agora permite o envio e o reconhecimento eletrônico de assinaturas, completando a migração dos atos notariais e de registro feitos em cartório para a forma online.

A corregedora nacional de justiça e ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, reforça a segurança da plataforma.

Segundo ela, “O e-Not Assina, constitui funcionalidades que atrelam os conceitos de segurança jurídica e segurança digital e diz respeito também ao fluxo informacional em que o documento tramita e é assinado no próprio ambiente virtual, seguro e protegido”, destaca.

Para fazer o reconhecimento da assinatura eletrônica, o usuário precisa de um certificado digital que identifica o cidadão e pode ser emitido de graça acessando e-notariado.org.br

Pela plataforma, já foram emitidos mais de um 1,6 milhão de atos digitais como escrituras públicas de compra e venda de imóveis, doação, partilha, inventário, união estável, além de procurações, testamentos e autenticações de documentos.

Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

9. DECORE: Alterações estão em vigor

Está em vigor a Resolução CFC n.º 1.662, de 19 de maio de 2022.

O normativo altera os parágrafos 2º e 3º do Art. 2º, os Anexos I e II e as Notas 1, 4, 6 e 9 da Resolução CFC n.º 1.592, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) e dá outras providências.

Entre as principais mudanças aprovadas, destacam-se a que retira a obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débito para a emissão do documento e a inserção da declaração de informações sobre ganhos de capital na venda de bens móveis, imóveis, participação societária e valores mobiliários no rol de natureza de rendimentos, elencados no Anexo II da referida resolução.

O CFC reviu a necessidade de o profissional estar com as obrigações em dia com o Regional para esse propósito.

Ao retirar essa exigência, a emissão da Decore passa a conter uma única condição: a apresentação da Certidão de Habilitação Profissional.

A segunda principal mudança aprovada é a inserção de informações sobre ganhos de capital no rol de naturezas de rendimentos apresentados pela Resolução de Decore.

Fonte: in.gov.br (adaptado)

10. Informações sobre a segurança do certificado digital

Os certificados digitais são protegidos por senhas cadastradas pelo titular do certificado no momento da emissão.

Para maior segurança, não se deve manter cópia de certificados e senhas com terceiros, sendo de responsabilidade exclusiva do titular a guarda e o sigilo das suas informações.

Em caso de esquecimento da senha ou perda do certificado digital, será necessária uma nova emissão.

Cuidados com as senhas do certificado

•             Senha de Utilização PIN cadastrada na apresentação dos documentos do titular do certificado;

•             Senha de Desbloqueio PUK cadastrada na apresentação dos documentos do titular do certificado;

•             Senha de Identificação e Revogação cadastrada no preenchimento da solicitação do certificado.

•             Esta senha é imprescindível para a emissão ou cancelamento online do certificado. Em caso de perda, não será possível a emitir o certificado digital e o cancelamento deverá ser presencial em uma das localidades de atendimento;

A senha é de uso pessoal e intransferível

•             Nunca divulgue a senha do seu certificado digital para terceiros;

•             Não digite a senha quando alguém puder observar suas mãos;

•             Não anote a senha em papéis e guarde em gavetas ou embaixo do teclado, por exemplo.

Recomenda-se que a senha escolhida seja forte, contendo letras maiúsculas e minúsculas, e números.

A senha do certificado digital não pode ser recuperada ou alterada junto à Certificadora.

Nunca entregue o seu certificado para terceiros

O certificado digital é um documento pessoal, que identifica o seu titular ou empresa em transações digitais. Por isso, não é recomendável deixá-lo em posse de terceiros;

Para transações com a Receita Federal, caso seja necessária a representação por um terceiro, deve ser utilizada a Procuração Eletrônica existente no Portal e-CAC.

Essa procuração confere poderes para que um terceiro o represente utilizando um certificado digital próprio.

Todos os atos realizados perante à Receita Federal do Brasil utilizando o certificado digital são de responsabilidade única do titular.

Documentação

Os dados constantes nos documentos apresentados pelo titular para a validação presencial devem estar de acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB).

Evite problemas que impossibilitem a validação do certificado digital, como:

•             Mudança de Estado Civil, quando há alteração do sobrenome;

•             Falecimento do representante da empresa e não atualização do contrato social com os novos dados.

•             Mudança de sociedade dentro da empresa ou Mudança do representante legal da empresa perante a Receita Federal do Brasil.

•             Todos os atos praticados perante a RFB com o certificado digital é de responsabilidade do titular.

Fonte: sicdigital.com.br

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