Informativo Pro Firma – Semana XIII – Junho/2022

Boletim informativo

Índice

1. Informações sobre a segurança do certificado digital

  1. Informações sobre a segurança do certificado digital

2. 7 erros comuns na emissão de nota fiscal. Quais são? Como evitá-los?

3.Imposto sobre Herança e Sucessão para brasileiros que investem nos Estados Unidos

4. Quero vender meu estabelecimento comercial. O que devo fazer?

5. Transação Tributária – Publicada a Lei nº14.375/22 que aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas

6. Receita Federal atualiza norma sobre arrolamento de bens

7. CLT: quais descontos são ilegais na remuneração do empregado?

8. Soluções jurídicas para conflitos entre sócios

9. ICMS/SP – Combustíveis, Comunicação e Energia Elétrica – Alíquota. Redução

10. Federal/ICMS/Nacional – Combustíveis, Gás Natural, Energia Elétrica, Serviços de Comunicações – Alteração na Tributação

1. Informações sobre a segurança do certificado digital

Os certificados digitais são protegidos por senhas cadastradas pelo titular do certificado no momento da emissão.

Para maior segurança, não se deve manter cópia de certificados e senhas com terceiros, sendo de responsabilidade exclusiva do titular a guarda e o sigilo das suas informações.

Em caso de esquecimento da senha ou perda do certificado digital, será necessária uma nova emissão.

Cuidados com as senhas do certificado

•             Senha de Utilização PIN cadastrada na apresentação dos documentos do titular do certificado;

•             Senha de Desbloqueio PUK cadastrada na apresentação dos documentos do titular do certificado;

•             Senha de Identificação e Revogação cadastrada no preenchimento da solicitação do certificado.              

•             Esta senha é imprescindível para a emissão ou cancelamento online do certificado. Em caso de perda, não será possível a emitir o certificado digital e o cancelamento deverá ser presencial em uma das localidades de atendimento;

A senha é de uso pessoal e intransferível

•             Nunca divulgue a senha do seu certificado digital para terceiros;

•             Não digite a senha quando alguém puder observar suas mãos;

•             Não anote a senha em papéis e guarde em gavetas ou embaixo do teclado, por exemplo.

Recomenda-se que a senha escolhida seja forte, contendo letras maiúsculas e minúsculas, e números.

A senha do certificado digital não pode ser recuperada ou alterada junto à Certificadora.

Nunca entregue o seu certificado para terceiros

O certificado digital é um documento pessoal, que identifica o seu titular ou empresa em transações digitais. Por isso, não é recomendável deixá-lo em posse de terceiros;

Para transações com a Receita Federal, caso seja necessária a representação por um terceiro, deve ser utilizada a Procuração Eletrônica existente no Portal e-CAC.

Essa procuração confere poderes para que um terceiro o represente utilizando um certificado digital próprio.

Todos os atos realizados perante à Receita Federal do Brasil utilizando o certificado digital são de responsabilidade única do titular.

Documentação

Os dados constantes nos documentos apresentados pelo titular para a validação presencial devem estar de acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB).

Evite problemas que impossibilitem a validação do certificado digital, como:

•             Mudança de Estado Civil, quando há alteração do sobrenome;

•             Falecimento do representante da empresa e não atualização do contrato social com os novos dados.

•             Mudança de sociedade dentro da empresa ou Mudança do representante legal da empresa perante a Receita Federal do Brasil.

•             Todos os atos praticados perante a RFB com o certificado digital é de responsabilidade do titular.

Fonte: sicdigital.com.br

Fonte: Exame

2. 7 erros comuns na emissão de nota fiscal. Quais são? Como evitá-los?

Como já dizia o compositor Tom Jobim: “o Brasil não é país para principiantes”. A frase célebre se tornou uma espécie de mantra entre os empreendedores, ilustrando a dificuldade de se ter um negócio de sucesso e, ao mesmo tempo, cumprir as obrigações legais e ficais no País.

As dificuldades começam já no processo de formalização do negócio e fazem parte do dia a dia das operações. Exemplo disso é a emissão da nota fiscal eletrônica (NFe), que requer conhecimento da legislação contábil, fiscal e tributária, assim como atenção aos detalhes no preenchimento do documento.

Veja aqui o passo a passo para a correta emissão de uma nota fiscal eletrônica.

E, para te ajudar ainda mais nessa tarefa, listamos aqui os 7 principais erros que ocorrem na emissão de uma nota fiscal, suas consequências e como eles podem ser evitados. Confira!

1 – Errar a Natureza da Operação

É o campo em que você descreve a natureza da operação, que pode estar relacionada a transações envolvendo uma mercadoria ou prestação de serviço.

Os erros geralmente acontecem quando a nota se refere a uma operação que não faz parte da rotina do negócio. Exemplo disso é um estabelecimento comercial que está habituado a emitir notas de venda direta ao consumidor, mas, eventualmente, faz notas de devolução de mercadoria e de transferência entre filiais.

Neste caso, é fundamental prestar atenção a cada operação e jamais deixar os processos no piloto automático, gerando notas idênticas para todas as situações. Lembre-se: só é permitido assinalar uma natureza da operação para cada NFe!

O erro neste campo pode ser punido até mesmo com um auto de infração. A fiscalização pode presumir que houve a intenção deliberada do empreendedor de lesar o fisco sonegando impostos.

2 – Errar o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)

Composto por 4 dígitos, este campo serve para identificar o tipo de operação, se é de entrada ou de saída, e tem vinculação direta com a natureza da operação. Sua finalidade é definir qual a operação ou prestação será efetivamente realizada. O CFOP traz informações complementares à natureza da operação, com vinculação de um código específico.

Existe um código exato e correto de CFOP para cada operação. Para encontrá-lo, acesse o site da Sefaz do Estado em que sua empresa está estabelecida ou possui filiais. Se tiver dúvidas, é recomendável consultar seu contador ou contratar um serviço de consultoria em legislação, como a IOB Consultoria.

Neste link, saiba mais sobre os motivos que podem levar à rejeição de uma nota fiscal. E clique aqui para saber mais sobre o CFOP.

3 – Errar o CST (Código de Situação Tributária da mercadoria)

O CST é uma sequência numérica que determina a tributação aplicada a cada produto A numeração informa a origem da mercadoria, se é nacional ou importada, e as regras de recolhimento de ICMS aplicada.

O código CST está diretamente relacionado e deve ser coerente com o CFOP.

O preenchimento correto do CST é fundamental para o recolhimento da alíquota certa do ICMS e para evitar que o empreendedor cometa algum erro fiscal.

Os CST hoje são diferentes para o regime normal, comparado ao Simples Nacional. O CST para as empresas do regime normal estão previstos no Convênio Sem Número (SN) de 15 de dezembro de 1970, já para as empresas do Simples Nacional, no Ajuste 03/2010.

É importante destacar que, a partir de 3 de abril de 2023, estes códigos serão consolidados para ambos os regimes e estarão todos disponíveis no Convênio SN com suas atualizações.

Também aqui vale consultar seu contador ou um especialista da IOB Consultoria. Cometer um erro pode custar muito caro ou até comprometer seu negócio.

 4 – Errar na Composição de Cálculo do ICMS

O valor do ICMS sobre a nota fiscal de um produto deve levar em conta também custos com o frete, seguro e despesas acessórias, entre outros, em sua base de cálculo, não apenas o custo segregado do produto.

Lembre-se: a tributação é aplicada a toda a operação envolvida na compra do cliente e entrega do produto. Caso contrário, você está cometendo crime de sonegação fiscal.

Clique aqui e saiba tudo sobre tributos e alíquotas nas notas fiscais.

5 – Errar no preenchimento dos Campos que estão fora do Danfe

Importante destacar: para a emissão correta de uma nota fiscal não basta acertar no preenchimento de todos os campos do Danfe (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica). É preciso ter total acuidade também no preenchimento do arquivo XML que é a base da nota fiscal eletrônica.

O arquivo XML possui, por exemplo, um campo exclusivo que informa se a mercadoria é entregue ao cliente no ponto de venda ou em algum outro endereço.

Possui também um campo para quando a nota emitida faz referência a uma nota anterior. Isso ocorre, por exemplo, com uma nota de devolução de mercadoria, que deve fazer referência em campo específico à nota de compra do produto.

Erros no preenchimento do XML podem levar à rejeição da nota.

6 – Esbarrar na Denegação, quando o cliente tem problemas de cadastro

Outro erro frequente, e pouco divulgado, é quando ocorre a denegação da nota porque o cliente pessoa jurídica tem algum problema cadastral que bloqueia sua inscrição estadual.

Esse é um erro que não ocorre na emissão da nota em si, mas quando o departamento comercial ou o próprio empreendedor fecha negócio com outra empresa e não checa a situação cadastral do cliente.

Para se evitar que uma nota seja denegada, nunca esqueça de checar o CCC (Cadastro Centralizado de Contribuinte) de seu cliente PJ, clicando aqui. Atenção: não vale consultar o cadastro do Sintegra, pois o sistema da NF-e reconhece apenas o CCC na pesquisa cadastral.

Mas se você acha que perdeu a venda, fique tranquilo. Ainda tem um jeito! Entre em contato com seu cliente, informe o problema e peça que ele regularize a situação junto à Sefaz de seu Estado para dar prosseguimento ao negócio.

7 – Não possuir um emissor digital de notas fiscais

Por fim, muitos empreendedores também erram quando não possuem um sistema emissor de notas fiscais e dependem de sistemas gratuitos, que sofrem constantes instabilidades, são lentos e limitados.

A melhor opção do mercado é o IOB Emissor, que permite a emissão de notas fiscais on-line em segundos, dos tipos NF-e, NFC-e, NFP-e, NFS-e, CT-e e MDF-e, sem limites, sem estresse, sem burocracia e sem custos adicionais.

O IOB Emissor faz o cálculo automático de impostos após a configuração, permite o compartilhamento automático de informações com seu contador e gera relatórios gerenciais das notas emitidas.

O produto facilita sua vida fiscal! Armazena em nuvem as notas emitidas, faz a importação do arquivo XML das notas de entrada e de saída, permite acesso on-line a partir do seu computador, está integrado à sua conta no Google Drive e faz back-up automático e gratuito das notas emitidas pelo período de 5 anos.

Fonte: IOB

3. Imposto sobre Herança e Sucessão para brasileiros que investem nos Estados Unidos

Falar sobre Imposto sobre Herança e Sucessão, é importante ressaltar que existem três principais custos para a passagem do patrimônio:

– Impostos sobre Herança (no país de residência e de investimento),

– o eventual custo do tempo de espera na passagem de bastão de uma estrutura não planejada e

– os custos com prestadores de serviço (ex.: Advogados, Contadores, etc).

Neste artigo iremos abordar os principais questionamentos de investidores brasileiros com patrimônio no exterior, sendo eles:

– (i) Quais são as regras de imposto sobre herança para um brasileiro que possui ativos nos Estados Unidos?

– (ii) Como é o processo sucessório de bens localizados nos Estados Unidos?

– (iii) Falsas crenças ao investir no exterior.

1. Quais são as regras de imposto sobre herança para um brasileiro que possui ativos nos Estados Unidos (US Situs Assets)?

Imposto sobre Herança: O Imposto sobre Herança em sua essência é devido por transmissões de patrimônio derivadas do falecimento de um investidor.

Ou seja, após o falecimento de uma pessoa, os herdeiros são solicitados a quitar junto ao fisco local uma quantia, que varia de acordo com o país de residência e de investimento.

Abaixo listamos as duas principais jurisdições envolvidas para brasileiros que investem no exterior:

EUA: O Estate Tax (Imposto sobre Herança), diferente do Brasil, é devido ao governo federal dos EUA mesmo que o detentor dos ativos não resida por lá, sendo o patrimônio localizado nos EUA do falecido  (os chamados US Situs Assets) a base para incidência do imposto de herança.

Desconsideradas as exceções, é devido o imposto conforme uma tabela progressiva de 18% a 40% que incide sobre o valor de mercado dos ativos sediados nos EUA que ultrapassa a isenção de US$ 60,000.00 prevista para não residente. Existem estratégias de proteção do patrimônio ao Estate Tax, veja aqui em nosso outro artigo.

Brasil: Já no Brasil, atualmente, a tributação do Imposto sobre Herança é de competência estadual e pode chegar a 8%, a depender do estado de residência do investidor que veio a falecer.

No entanto, desde o dia 20 de abril de 2021, firmou-se a jurisprudência de que heranças recebidas do exterior estão isentas do pagamento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD).

Foi esse o último entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) baseado no artigo 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal que determinou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto de bens sediados no exterior. Esse entendimento só poderá ser alterado por meio de Lei Complementar.

Mais recentemente, em 3 de Junho de 2022, foi votado no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 67 que questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior.

Ficou determinado por unanimidade, que o Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) terá um ano para editar uma lei complementar que trata da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior.

2. Como é o processo sucessório de bens localizados nos EUA?

Adicionalmente aos custos mencionados acima, é fundamental considerar o custo do tempo.

Caso a estrutura internacional não possua uma ferramenta de facilitação sucessória implementada, situação muito comum entre investidores internacionais, o tempo para a passagem do patrimônio aos herdeiros pode ser relativamente longo tornando-se um problema para os herdeiros.

Isso se dá por conta da necessidade de cumprir alguns passos para que o patrimônio seja destinado nos EUA:

– Processo de inventário no país de residência do falecido;

– Destinação dos ativos por um tribunal do país de residência do falecido;

– Tradução juramentada para o Inglês dos EUA;

– Processo de inventário nos EUA (probate process), conforme destinação do tribunal do país de residência do falecido;

– Entrega dos bens aos herdeiros.

Por meio de um planejamento sucessório adequado, é possível não depender das etapas acima, sendo o processo de transferência aos herdeiros realizado de forma muito mais rápida, com prazo de conclusão que varia de 7 a 30 dias — Esse prazo pode ser indeterminado, caso não haja nenhuma ferramenta ou estratégia de sucessão implementada).

Ao ignorar a adoção de uma estratégia de facilitação sucessória, há a necessidade de envolver alguns profissionais para execução de diversos processos, como demonstrado aqui em nosso artigo.

3. Falsas crenças ao investir nos EUA

I – Conta Corrente com direito de herança (Joint Tenancy With Rights of Survivorship – JTWROS) elimina a necessidade de pagamento do imposto de herança nos EUA.

Essa informação não é verdadeira, o JTWROS tem por objetivo facilitar o trâmite sucessório.

Esta ferramenta trata-se de uma conta com controle conjunto onde, na falta de algum dos titulares, o outro se mantém titular e com permissão para movimentação. Em regra, é necessário determinar qual era o valor de posse do falecido para que seja calculado o imposto de herança.

II – Investir via empresa dos EUA elimina o processo sucessório.

A utilização de empresas para realizar investimentos nos EUA pode facilitar o processo sucessório, mas somente a utilização da empresa não é uma ferramenta de eliminação dos passos citados acima.

É necessária a adição de cláusulas contratuais específicas ao contrato social da empresa para que a facilitação seja aceite pelo governo e cortes locais, sem necessidade prévia de inventário no país do investidor.

III – Investir via empresa dos EUA elimina a necessidade de pagamento do imposto de herança no país.

Apesar da possibilidade de facilitação sucessória, não é automática a isenção de impostos sobre a herança.

Esse tema é frequentemente debatido entre advogados e contadores locais, porém a corrente conservadora (e mais adotada) defende que há a tributação sobre empresas, sendo necessário, inclusive, a execução de um valuation para determinar qual será o imposto de herança a pagar.

IV – Capitalizar empresas nos EUA com empréstimo reduz a base tributável do Imposto de Herança

Questão muito comum levantada por investidores.

O empréstimo de sócios a empresas não residentes nos EUA é uma ferramenta bastante utilizada para racionalização da carga tributária nos EUA e no Brasil.

Porém, apesar do empréstimo tendencialmente reduzir o valuation da empresa, no nível do sócio há um valor de patrimônio a receber.

Ou seja, na hipótese de uma pessoa possuir uma empresa nos EUA, sendo US$ 400,000 de Capital Social e US$ 600,000 de Empréstimo, no nível pessoal do investidor haverá um patrimônio de US$ 1,000,000, base para tributação do imposto de herança nos EUA.

Atualmente, realizar investimentos internacionais é um processo muito fácil, contudo, é necessário cuidado para evitar exposição desnecessária a riscos e ao cumprimento de todas as legislações locais para aproveitar oportunidades de racionalização tributária.

É fundamental que o investidor avalie além dos custos para se manter uma estrutura internacional, os trâmites burocráticos do país offshore, eventuais riscos patrimoniais, tributários e sucessórios específicos do país, sendo muito importante o envolvimento de profissionais capacitados e especializados neste tema.

Fonte: Head of International Tax Management 

4. Quero vender meu estabelecimento comercial. O que devo fazer?

Muitas vezes, seja por problemas econômicos, seja por mudança de planos, empresários decidem deixar de exercer sua atividade comercial. Nesses casos, existem duas opções: simplesmente “fechar as portas” e extinguir a empresa ou vender o seu estabelecimento comercial.

A segunda alternativa, a qual, na maioria das vezes, é a mais vantajosa, é a que dá ensejo à necessidade de elaboração de um contrato de trespasse.

Mas o que é um contrato de trespasse? Como deve ser elaborado? Quais são suas consequências? Essas e outras dúvidas serão respondidas adiante.

O que é um contrato de trespasse?

Um contrato de trespasse nada mais é do que um contrato de compra e venda, no qual o objeto da venda é o estabelecimento comercial.

Contudo, é necessário prestar atenção a um ponto: estabelecimento comercial, diferentemente do que se entende popularmente, não diz respeito somente ao ponto físico da loja, ou o endereço no qual essa se situa.

Basicamente, estabelecimento comercial é todo o conjunto de bens materiais e imateriais que fomentam a atividade econômica.

Como exemplos de bens materiais podemos citar o prédio no qual se situa o estabelecimento, os instrumentos de trabalho, os veículos etc.

Por outro lado, bens imateriais são o nome fantasia da empresa, sua marca, sua clientela fixa, os contratos de trabalho, a capacidade da empresa em gerar lucros etc.

Quem é o responsável pelo pagamento das dívidas após a venda do estabelecimento?

Uma dúvida que pode surgir é a seguinte: após vender meu estabelecimento, continuo obrigado ao pagamento das dívidas ou elas são transferidas para o comprador?

Inicialmente, é necessário separar a espécie de dívida por sua natureza: dívidas em geral, dívidas trabalhistas e dívidas tributárias.

Dívidas em geral

As dívidas “em geral” compreendem aquelas que não são trabalhistas nem tributárias. São as dívidas ordinárias de uma empresa, decorrentes da compra de equipamentos, insumos, empréstimos contraídos, aluguel etc.

Nesses casos, o artigo 1.146 do Código Civil prevê que o adquirente do estabelecimento responderá por todas as dívidas que estiverem devidamente contabilizadas no momento da compra.

É necessário ressaltar, ainda, que o alienante fica solidariamente obrigado pelo pagamento das dívidas pelo prazo de 1 ano do registro da venda na Junta Comercial.

Dívidas trabalhistas

Os artigos 448 e 448-A da Consolidação das Leis Trabalhistas preveem as consequências da sucessão empresarial nos contratos de trabalho.

Segundo a legislação, a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho, ou seja, a mera venda do estabelecimento comercial de uma pessoa para outra não acarreta, por si só, a extinção dos contratos de trabalho, devendo o sucessor, caso assim deseje, rescindir os contratos de trabalho com os funcionários do estabelecimento alienado, devendo pagar todas as verbas rescisórias decorrentes dessa extinção.

O artigo  448-A prevê, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas são do sucessor, ou seja, do comprador do estabelecimento comercial.

Dívidas tributárias

E se eu comprar um estabelecimento que esteja com o IPTU ou outro tributo atrasado? De quem é a responsabilidade pelo pagamento desse tributo?

O artigo 133 do Código Tributário Nacional responde essas dúvidas, elencando três possíveis hipóteses, onde a responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos é, em regra, de responsabilidade exclusiva do sucessor. Contudo, a depender do comportamento do sucedido, este poderá se responsabilizar subsidiariamente pelas dívidas tributárias.

De toda forma, é possível a existência de disposição contratual no contrato de trespasse que assegure o direito de regresso. Ou seja, caso o sucessor seja obrigado pelo fisco a pagar, por exemplo, R$ 5.000,00 de IPTU em atraso, o sucessor, após efetuar o pagamento da dívida, poderá ajuizar ação regressiva contra o sucedido, pedindo o pagamento do valor dispendido.

Quais são os requisitos para a elaboração de um contrato de trepasse?

Os artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil enumeram os requisitos para a elaboração de um contrato de trespasse, quais sejam: a averbação da alienação do estabelecimento na Junta Comercial e a publicação na imprensa oficial, de modo a dar ciência aos credores da alienação ocorrida.

Além disso, caso o vendedor do estabelecimento possua alguma dívida pendente e no estabelecimento não existam bens suficientes que assegurem o pagamento das dívidas, é essencial a concordância de todos os credores com a alienação do estabelecimento.

Mas qual a consequência do não atendimento a esses requisitos?

Quanto aos dois primeiros requisitos, caso a transferência do estabelecimento não tenha sido devidamente averbada na Junta Comercial e/ou não tenha sido publicada na imprensa oficial, a alienação do estabelecimento não terá eficácia perante terceiros, ou seja, a regra anteriormente vista de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas será transferida para o comprador não terá aplicabilidade.

Nesse caso, mesmo que se passem muitos anos da venda de um estabelecimento para outra empresa, o credor de determinado débito poderá continuar a cobrá-lo do antigo proprietário, pois a alienação não terá efeito para o credor.

No segundo caso, o efeito é ainda mais grave: caso não existam bens para assegurar o pagamento da dívida e os credores não tenham concordado com a alienação do estabelecimento, poderá ser decretada a falência da empresa.

Pelo exposto, nota-se que existem muitos fatores a serem verificados e levados em consideração no momento da celebração de um contrato de trespasse, razão pela qual é essencial a assistência por um advogado especializado para evitar prejuízos.

Fonte: conjur.com.br (adaptado)

5. Transação Tributária – Publicada a Lei nº14.375/22 que aperfeiçoa os mecanismos de transação de dívidas

Principais pontos da nova Lei que altera a Lei nº13.988/20:

• Possibilidade de o contribuinte *utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL*, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos;

• Possibilidade de que o *devedor inicie a proposta de transação* realizada no contencioso administrativo fiscal;

• Possibilidade de a transação contemplar a *concessão de descontos sobre quaisquer juros, não somente os de mora*, como previsto atualmente.

Veto – O presidente da República vetou o dispositivo que tratava da *não tributação de descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)*.

Fonte: planalto.gov.br

6. Receita Federal atualiza norma sobre arrolamento de bens

Foi publicada no dia 23 de junho, a Instrução Normativa nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A nova norma atualiza procedimentos que têm por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Algumas modificações foram necessárias para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.

Além disso, texto foi da nova IN foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa, com a finalidade de aprimorar sua clareza, objetividade, coesão e ordenamento lógico dos dispositivos, bem como de facilitar sua compreensão.

Entenda o arrolamento

O arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los.

Para tanto, são considerados os bens e direitos informados na última declaração de imposto de renda apresentada (DIRPF), no caso de pessoa física, ou do ativo constante do último balanço patrimonial informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso de pessoa jurídica.

A seguir, a Receita dá ciência ao contribuinte, por meio de Termo do Arrolamento, e encaminha a relação de bens e direitos arrolados aos órgãos de registro competentes, para fins de averbação do procedimento.

A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas.

Fonte: Receita Federal

7. CLT: quais descontos são ilegais na remuneração do empregado?

Ao firmar um contrato de trabalho, uma das primeiras questões que é acertada entre empregador e empregado é quanto ao valor do salário.

Essa é a principal obrigação trabalhista que não pode deixar de ser cumprida.

Acontece que algumas vezes pode ocorrer de chegar no final do mês e o valor combinado vier a menos. Nestes casos, o valor contratado é desrespeitado e é preciso verificar o contracheque. Isso porque os descontos ilegais no salário podem acontecer de várias formas, inclusive sutilmente.

Tirando os descontos obrigatórios, de INSS e imposto de renda, a regra é que nenhum desconto possa ocorrer sem a autorização do trabalhador e previsão legal.

Na leitura a seguir vamos abordar o que é considerado desconto indevido no salário, e quais são previstos na lei. Acompanhe.

DESCONTOS LEGAIS E ILEGAIS

O artigo 462 da CLT mostra a diferença entre descontos ilegais e descontos legais, o desconto para estar dentro da lei deve se referir a:

•             Adiantamento de salário;

•             Acordo coletivo (consultar o sindicato da categoria);

•             Descontos obrigatórios (IR e INSS);

•             Descontos autorizados pelo trabalhador;

•             Até 70% do valor do salário para compensar bens e serviços pagos diretamente pelo patrão/empresa, com previsão legal.

Na prática, a falta de comunicação dos descontos para o empregado tem refletido um descontrole salarial. De qualquer forma, é bom estar atento porque são comuns os erros de cálculo e isso pode ser contornado no departamento financeiro ou pessoal.

O primeiro sinal de irregularidade pode ser percebido quando o dono do negócio deseja repassar os custos e os prejuízos da atividade comercial para o trabalhador, diminuindo os próprios gastos de rotina e, de quebra, economizando na folha de pagamento.

Isso é notado, por exemplo, quando um comerciante desconta do funcionário vendedor o valor de produtos vencidos. A não ser que ocorra uma situação específica de fraude, cabe ao comerciante zelar pelo próprio negócio cuidando das operações de logística.

Indo bem ou mal nos lucros, com ou sem prejuízo, o salário do empregado precisa existir se ele trabalha.

É por isso que no caso do comerciante, a perda do produto por uma questão operacional, sem qualquer tipo de controle pelo empregado está no risco de mercado, e por isso, não deve influenciar no salário-base do funcionário.

O problema tem sido maior com os descontos fantasmas, os descontos sem aviso e de pequeno valor nos adicionais que não afetam o salário-base, como vale-refeição e insalubridade.

Evitando maiores constrangimentos, os funcionários desistem de argumentar ou questionar o que se passa e, infelizmente, isso alimenta a prática dos descontos ilegais, até porque os pequenos descontos não valem uma briga judicial.

QUAIS DESCONTOS PRECISAM SER AUTORIZADOS?

Alguns descontos, mesmo que em benefício do funcionário, precisam ser autorizados por escrito. Todo esse cuidado é justamente porque o salário é o principal recurso de sobrevivência das famílias, ele tem o objetivo de garantir o alimento.

Os exemplos mais simples de desconto que precisam ser autorizados são os planos de saúde ou odontológicos e as contribuições de sindicatos.

A recomendação é de que qualquer desconto seja tratado antes por escrito, desde que não seja um desconto consentido diretamente pela lei, como ocorre nas ausências injustificadas.

Cada tipo de trabalhador deve se atentar à legislação relativa a ele. No caso dos domésticos, por exemplo, profissionais extremamente precarizados, a lei complementar número 150 de 2015 sempre deve ser consultada.

DESCONTOS ILEGAIS COM FALTA JUSTIFICADA

Uma situação específica que envolve atestados e tem ameaçado o direito da trabalhadora gestante, são os descontos de salário por afastamento ou troca de função por conta da gestação.

Pela lei 14.151/21 da gestante, durante a pandemia, o afastamento por gravidez de risco ou não, deve ser mediante remuneração integral. Algumas empresas têm cobrado atestado médico para garantir esse direito, mas essa postura é irregular, porque basta a confirmação da gravidez.

Contudo, a Lei 14.151/21 pode ser aplicada até o dia 08/03/2022, pois foi aprovada a Lei 14.311 de 09/03/2022 que estabeleceu o retorno da gestante ao trabalho quando já vacinada,

Outra situação de descontos ilegais é o uso abusivo do banco de horas negativas contra a gestante afastada do trabalho presencial. A medida é irregular porque o afastamento tem respaldo legal e não gera crédito de horas para a empresa, até 09/03/2022, quando entrou em vigor a Lei 14.311/22.

É bom salientar que anteriormente à lei da gestante, o afastamento das funções perigosas e insalubres já era um direito trabalhista previsto no artigo 394-A da CLT, independentemente de qualquer atestado médico.

Em caso de prejuízo, sempre procure um advogado para avaliar a possibilidade de se desligar do contrato de trabalho por rescisão indireta.

Fonte: Jornal Contábil

8. Soluções jurídicas para conflitos entre sócios

Quando os sócios se desentendem, a empresa perde. E a melhor solução sempre será um acordo, o mais rápido possível. Contudo, há ocasiões em que os interesses se tornam inconciliáveis, e o litígio inevitável.

Como em qualquer caso, a prevenção é melhor do que o remédio.

1. Prevenção de conflitos

Prevenção significa, na constituição da sociedade, redigir os instrumentos de governança (contrato social, estatuto, acordo de acionistas ou de quotistas etc.) para estabelecer regras de conduta para situações de estresse societário.

Pode ser feito na constituição da sociedade, ou posteriormente, desde que antes de qualquer conflito: em resumo, combinar em tempos de paz como será o procedimento em tempos de guerra.

Nem todas as cláusulas precisam estar no contrato social ou no estatuto. Esses documentos são de regular acesso por terceiros, e nem sempre interessa que regras de governança estejam neles inseridas.

Uma opção é fazer um acordo de quotistas ou de acionistas, segundo a natureza jurídica da sociedade (LTDA ou S.A), os quais não precisam de publicidade para terem valor perante os sócios, e neles inserir toda sorte de procedimentos que as partes entendam devidos.

Assim, independentemente se no estatuto ou no acordo, listamos abaixo algumas cláusulas úteis à prevenção de litígios societários.

•      Exclusão por justa causa: regra prevista no artigo 1.085 do Código Civil para sociedades limitadas, na qual os sócios que compõem a maioria do capital social podem excluir um sócio que esteja colocando em risco a continuidade do negócio.

O próprio contrato pode listar algumas condutas desde logo classificadas como passíveis de exclusão, tais como concorrência com a própria sociedade, difamação da sociedade e/ou dos sócios, falta de engajamento mínimo, ausência nas deliberações sociais dentre outras.

•      Quóruns qualificados: Quando um determinado sócio possui uma fatia considerável do capital, as partes podem selecionar determinados temas para os quais seja possível prever quóruns qualificados de deliberação, ou seja, exigência de um percentual mínimo de votos positivos para aprovação daquelas matérias selecionadas.

•      Regras de engajamento: Quando necessário o trabalho dos sócios, vale perder um tempo e definir regras de engajamento mínimo, sem o qual um determinado sócio pode ser excluído da sociedade ou penalizado de alguma modo, inclusive de forma pecuniária.

•      Punições pecuniárias: Nas sociedades limitadas é possível a distribuição de lucros desproporcional ao capital social, de acordo com a deliberação dos sócios.

Desse modo, é possível já deixar previamente deliberado os casos em que a distribuição se dará de forma desproporcional se os sócios realizarem, ou deixarem de realizar, determinadas ações. Funcionará como uma penalidade pecuniária, de fácil aplicação.

•      Sucessão: Uma grande fonte de conflito é o ingresso de herdeiros na sociedade: seja na relação entre eles, seja na relação entre esses e os sócios remanescentes.

Daí que de todas as regras de prevenção, as que tratam de falecimento são as mais importantes.

Não raro os contratos e estatutos sociais trazem aquela cláusula padrão tratando apenas de como serão pagos os herdeiros, ou se poderão ser aceitos ou não na sociedade. No entanto, faz-se necessário muito mais do que isso.

Como são apurados os haveres dos herdeiros? Balanço contábil, fluxo de caixa descontado, multiplicador de EBITDA ou outra regra de valuation? Havendo divergências quanto ao valor apurado, o que acontece?

Qual quórum para deliberar pela entrada ou não de herdeiros? Depois da entrada dos herdeiros, existe alguma diferença de peso nas deliberações entre sócios fundadores e herdeiros?

Essas e várias outras questões podem ser tratadas previamente nos instrumentos de governança das sociedades quanto à sucessão, e não só por morte, mas também em caso de alienação de quotas/ações.

Além dessas, diversas regras comumente presentes em acordos de acionistas ou quotistas também ajudam a evitar conflitos, tais como definição de prazo mínimo dentro do qual nenhum dos sócios pode alienar suas quotas/ações, regras para venda conjunta (drag e tag along), condições através das quais uma quota/ação pode ser vendida a terceiros, consequências de uma restrição judicial sobre quotas/ações, casos de dissolução parcial e apuração de haveres de sócios descontente, dentre outras.

Como se viu, o caminho é amplo para evitar o conflito. Mas uma vez instalado, como resolver?

2. Solução de conflitos

2.1. Exclusão judicial

Se para exclusão por justa causa extrajudicial há necessidade de previsão contratual, a exclusão judicial prescinde de cláusula nesse sentido.

O artigo 1.030 do Código Civil prevê que um sócio pode ser excluído judicialmente, mediante a deliberação da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações.

O conceito de falta grave é subjetivo, e a falha precisará ser provada em juízo. Um sócio que deixar de cumprir funções que antes as realizava a contento, ou que as realiza de forma desidiosa já caracteriza, se bem demonstrada, uma falta grave. Como nem sempre se torna fácil tal demonstração, recomenda-se que antes da ação judicial tais falhas sejam documentadas através de notificações extrajudiciais.

2.1. Dissolução parcial extrajudicial e judicial

Há casos, contudo, que inexiste falha, mas tão somente um desgaste relacional entre os sócios, o que tecnicamente se chama de quebra do affectio societatis. Aqui não será caso de exclusão, mas de dissolução parcial.

A dissolução parcial acontece quando um sócio comunica à sociedade e aos demais sócios o seu desejo de se retirar (artigo 1.029 do Código Civil).

A notificação produz efeitos 60 dias depois de recebida, quando esse sócio não mais fará parte do quadro societário.

Com a notificação, o sócio se dirige à Junta Comercial, faz o registro desse documento e o seu requerimento para que seja excluído do cadastro da empresa, o que será feito considerando a data acima (60 dias após o recebimento da notificação de retirada).

Na próxima alteração contratual, estará a sociedade obrigada a mencionar em seu contrato social a nova formação societária. Como se vê, trata-se de procedimento extrajudicial quando a dissolução se dá por iniciativa daquele que quer se retirar.

Se, ao contrário, uma maioria quer dissolver a sociedade em relação a um único sócio – ou seja, no lugar de um sócio desejar sair, os demais desejarem excluí-lo –, será necessária uma ação judicial. Isso porque não há previsão legal de procedimento para exclusão de sócio tão somente por quebra de affectio societatis.

Assim, deverá ser requerido ao juiz da causa a dissolução parcial para indenização daquele sócio, apelando ao princípio da conservação da empresa, sustentando o fato de o referido sócio ser minoria, e ter a maioria melhores condições de continuar o negócio: a decisão dependerá dos contornos do caso concreto.

Até aqui, tratamos de saída do sócio, mas não do valor de sua quota, e da apuração dos seus haveres. Esse é um segundo procedimento, que não acontece em conjunto, mas em momento posterior: primeiro exclui o sócio, depois apura os haveres.

3. Apuração de haveres

Qualquer que seja o motivo ou a forma (e acima tratamos de vários motivos e formas) pelo qual um sócio saia da sociedade, a sua quota precisa ser liquidada, ou seja, é o procedimento pelo qual será aferido o valor da participação que o sócio mantinha na sociedade.

O artigo 1.031 do Código Civil determina que a liquidação se dará com base no que estipula o contrato social, e inexistindo regra específica pactuada, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Com isso, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. E a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Nem sempre há valores a pagar. Uma liquidação pode resultar em valor negativo: é o caso de uma sociedade endividada, na qual o seu passivo com terceiros (dívidas) se afigura maior do que o seu ativo (bens e direitos). Nesse caso, o patrimônio líquido é negativo, e o sócio que sai, no lugar de receber, precisa pagar.

Uma dúvida que sempre surge é a seguinte: o balanço contábil para apuração de haveres é o contábil, ou faz-se algum ajuste no mesmo a fim de considerar bens não contabilizáveis, tais como marca e fundo de comércio, de modo a chegar em um valor real para a participação do sócio?

O código civil é silente, de modo que a maioria dos juízes aplicavam a apuração meramente contábil, em regra prejudicial ao sócio retirante. Com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, procedimentos mais detalhados foram introduzidos no que tange à apuração de haveres.

O artigo 606 do CPC/2015 estabelece que em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Além disso, em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Com o novo CPC, a avaliação tende a ser mais justa, na medida que não mais se limita ao patrimônio contábil, mas considera o patrimônio a preço de saída (na contabilidade tradicional, ao contrário, se dá sempre a custo), contabilizando-se ainda os intangíveis. 

Em resumo, para facilitar a visualização, segue uma tabela esquematizando os conceitos acima:

Fonte:  MSA Advogados

9. ICMS/SP – Combustíveis, Comunicação e Energia Elétrica – Alíquota. Redução

O Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio do Informativo SPF, comunica a redução, de 25% para 18%, das alíquotas internas aplicadas nas operações e prestações a seguir relacionadas, em decorrência das disposições previstas na Lei Complementar n° 194/2022, que instituiu a cobrança única do ICMS

  • Bens e Serviços Essenciais
  • Álcool etílico anidro carburante
  • Gasolina
  • Querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga
  • Energia elétrica residencial (consumo mensal acima de 200 kwh)
  • Prestações de serviços de comunicação

As alterações são válidas desde 23.06.2022.

Fonte: Econet

10. Federal/ICMS/Nacional – Combustíveis, Gás Natural, Energia Elétrica, Serviços de Comunicações – Alteração na Tributação

Publicado, na Edição Extra-B do Diário Oficial da União do dia 23.06.2022, a Lei Complementar n° 194/2022, alterando o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), principalmente, para estabelecer que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica e as comunicações, passam a ser considerados como bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, e a Lei Complementar n° 192/2022, que define nova regra de tributação para os combustíveis, ainda que as operações se iniciem no exterior.

ICMS – Alíquota Fixa

Em consideração a essencialidade mencionada, para fins de incidência de ICMS, fica vedada a fixação de alíquotas sobre as operações realizadas com bens e serviços mencionado, em patamar superior ao das operações em geral (acréscimo do artigo 18-A ao Código Tributário Nacional e 32-A à Lei Kandir).

Além disso, fica vedada a fixação de alíquotas reduzidas, como forma de beneficiar os consumidores em geral, em percentual superior ao da alíquota vigente.

Frisa-se que quanto aos combustíveis, a alíquota aplicada as operações em geral, servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea “b” do inciso V do artigo 3° da Lei Complementar n° 192/2022.

Diesel

A base de cálculo, até 31.12.2022, para fins de substituição tributária, em cada Estado e no Distrito Federal, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação (alteração do artigo 7° da Lei Complementar n° 192/2022).

PIS/PASEP e COFINS

Petróleo e Derivados, Óleo Diesel e Suas Correntes, Gás Liquefeito De Petróleo (GLP) Derivado de Petróleo e de Gás Natural, Querosene de Aviação, Biodiesel, Gás Natural Veicular, Gasolina e Suas Correntes

Fica alterado o artigo 9° e incluído os artigos 9°-A e B na Lei Complementar n° 192/2022, no seguinte sentido:

a) as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia econômica dos derivados de petróleo, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel permanecem com vedação de apuração de crédito de Pis e Cofins sobre as aquisições dos referidos produtos;

b) as pessoas jurídicas que adquirirem ou importarem os referidos produtos para utilização como insumo poderão apurar crédito presumido de Pis e Cofins, no período de 11.03.2022 a 31.12.2022;

c) o crédito presumido será, em relação ao metro cúbico ou tonelada adquirido, o valor obtido pela multiplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, pelo valor de aquisição dos combustíveis;

d) o crédito sujeito ao regime não cumulativo fica sujeito a apropriação ou rateio e estorno em relação a incidência cumulativa; o crédito poderá ser utilizado para desconto do Pis e Cofins devido, exceto os vinculados a exportação e o saldo não utilizado no trimestre;

e) até 31.12.2022 fica suspenso o pagamento do Pis e Cofins nas aquisições e importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis;

f) até 31.12.2022, aplica-se a alíquota zero de Pis e Cofins sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

Etanol e Álcool, inclusive para fins carburantes

Além disso, quanto ao etanol e álcool, inclusive para fins carburantes, ficam estabelecidas as seguintes disposições (artigo 13 da Lei Complementar n° 194/2022):

a) as alíquotas de Pis e Cofins sobre operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, ficam reduzidas a zero até 31.12.2022;

b) as alíquotas de Pis e Cofins Importação de bens e serviços incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam reduzidas a zero até 31.12.2022;

c) estão vedados os créditos de Pis e Cofins, previstos no § 2° do artigo 13 desta lei complementar, sobre as operações que envolvam etanol e álcool, inclusive para fins carburantes;

d) as pessoas jurídicas que adquirirem ou importarem os referidos produtos para utilização como insumo poderão apurar crédito presumido de Pis e Cofins no período de 11.03.2022 a 31.12.2022;

e) o crédito presumido será, em relação ao metro cúbico ou tonelada adquirido, o valor obtido pela multiplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, pelo valor de aquisição dos combustíveis;

f) o crédito sujeito ao regime não cumulativo fica sujeito a apropriação ou rateio e estorno em relação a incidência cumulativa; o crédito poderá ser utilizado para desconto do Pis e Cofins devido, exceto os vinculados a exportação e o saldo não utilizado no trimestre.

Fonte: Econet

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