Informativo Pro Firma – Semana VIII – Abril/2023

Índice

  1. Vídeo – Você sabe o que é ESG?
  2. Imposto de renda 2023: como escapar da malha fina
  3. Nova lei inclui dados de cor e raça em documentos trabalhistas
  4. Decreto Modifica Regras para Contratação de Aprendizes
  5. Regulamentação da TELESSAÚDE e o EXAME MÉDICO OCUPACIONAL
  6. 10 pontos indispensáveis do Acordo de Sócios.
  7. PJ: saiba o que deve mudar com a fiscalização trabalhista
  8. IRPF 2023 Bens e Direitos – Dívidas E Ônus
  9. IRPF 2023 – Dependentes

1. Vídeo – Você sabe o que é ESG?

Clique para assistir.

2. Retenção de tributos: por que manter um sistema que já não traz benefícios para o governo, complica e onera o contribuinte?

Em 2022, mais de 1 milhão de contribuintes enfrentaram essa dor de cabeça; saiba que cuidados tomar na hora preencher a declaração deste ano

A ideia de cair na malha fina da Receita Federal tira o sono de muita gente. Isso pode se traduzir em uma enorme dor de cabeça, mas as probabilidades de você enfrentá-la são relativamente baixas.

No ano passado, pouco mais de 1 milhão de contribuintes se depararam com o problema, o que corresponde a somente 2,7% dos brasileiros obrigados a se acertar com o Leão. Para quem preenche corretamente a declaração do Imposto de Renda –que neste ano pode ser enviada até as 23h59 do dia 31 de maio–, os riscos são menores.

Cair na malha fina significa ter a declaração retida pela Receita Federal em razão de alguma inconsistência. Geralmente, é por culpa de algum valor informado incorretamente, omissão de rendimentos ou por informações cadastrais erradas.

A declaração também pode ficar em suspenso pela falta de documentos que comprovem as informações prestadas.

Quem cai na malha fina não entra na fila das restituições —eventuais quantias a receber só serão liberadas depois que você retificar e comprovar o que for preciso.

Para escapar do problema, a primeira dica, talvez a mais importante, é certificar-se de ter todos os documentos necessários para o preenchimento em mãos.

Você vai precisar dos informes de cada um dos bancos dos quais é cliente e recibos de rendimentos, além de documentos pessoais e comprovantes de gastos dedutíveis. Não esqueça também das notas de corretagem e da documentação de dependentes, caso tenha.

A Receita Federal vai cruzar todos esses dados. Caso você erre uma simples vírgula ou se esqueça de incluir um zero, as chances de sua declaração ir para a pilha da malha fina são bem maiores.

Por isso, é fundamental reservar um bom tempo para revisar o preenchimento de cada campo. Por via das dúvidas, vale a pena preencher a declaração num dia e despachá-la em outro, após uma minuciosa conferência. 

Não se esqueça de que os rendimentos isentos também precisam ser declarados. Falamos de bolsas de estudos, heranças ou doações, por exemplo.

 “A Receita Federal sempre considera a variação do patrimônio do contribuinte, mas esse tipo de informação de composição do patrimônio não vem na declaração pré-preenchida”, alerta Daniel Mesquita Coêlho, que preside a Fenacon.

 “Se o patrimônio não for informado corretamente, a Receita pode interpretar que houve sonegação e o contribuinte pode cair na malha fina”.

Na hora de registrar veículos, imóveis e afins, lembre-se de que o que importa são os valores de aquisição e não os de mercado.

E não se esqueça de que é preciso declarar todos os rendimentos recebidos por dependentes mesmo em se tratando de menores de idade.

Atenção: cada pessoa só pode ser considerada dependente em uma declaração. Alguém que é dependente de pais separados, portanto, só pode aparecer na declaração de um dos dois.

Todo e qualquer saldo acima de R$ 140 precisa ser declarado. E o décimo terceiro salário não deve ser somado aos demais rendimentos tributáveis, como o salário mensal. Isso porque ele é de tributação exclusiva na fonte e não dá direito a restituição.

Para evitar contratempos, transfira para o programa da Receita Federal, sem fazer alterações, todos os dados que constam nos informes disponibilizados pelos bancos.

Despesas médicas e qualquer outro gasto relacionado à saúde podem ser incluídos na declaração e deduzidos integralmente do cálculo do Imposto de Renda (desde que os relativos comprovantes sejam apresentados).

Para a turma que investe no mercado de capitais, o preenchimento foi facilitado neste ano. Agora, o investidor deve reportar vendas que somaram mais de R$ 40 mil no ano, independentemente de lucro ou não.

Vendas que resultaram em ganhos líquidos sujeitos à incidência de impostos também precisam ser notificadas (vale, inclusive, para BDRs).

Por fim, não confunda VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) com PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Um erro comum em relação a esse último é informar só o saldo na declaração.

Todas as contribuições feitas devem ser registradas. Caso você não tenha feito nenhuma, porém, basta pular o campo correspondente.

Já o VGBL deve ser declarado como uma aplicação financeira, e deve ser informado o saldo da aplicação até o dia 31 de dezembro de 2022.

Após o envio da declaração, convém conferir o status dela na base da Receita Federal de tempos em tempos. Caso a sua fique retida, você poderá regularizar o que for preciso, sem muita dor de cabeça, até o último minuto de 31 de maio, quando as declarações deixarão de ser aceitas.

Depois disso, você estará sujeito a multas e, se bobear, a uma senhora enxaqueca. 

Fonte: Exame

3. Nova lei inclui dados de cor e raça em documentos trabalhistas

Lei exige que empregadores incluam dados étnicos raciais em registros assinados pelos empregados.

Segundo a normativa, empregadores devem aplicar questionário étnico-racial para fins estatísticos e de fomento a políticas públicas.

Foi sancionada pelo presidente da República, Lula, a lei 14.553/23, que prevê a inclusão de informações a respeito de cor e raça em registros administrativos direcionados a empregadores e a trabalhadores do setor privado e do setor público, a fim de subsidiar políticas públicas.

A lei altera o estatuto da igualdade racial (lei 12.288/10) em seu art. 39, §§ 8º e 9º e art. 49, §4º para estabelecer procedimentos e critérios de coleta de informações no mercado de trabalho.

De acordo com o texto legal, empregadores dos setores público e privado devem incluir nos registros assinados pelos empregados um campo para declaração de seu segmento étnico racial, a partir da autoclassificação em grupos previamente delimitados.

O empregado definirá sua raça nos formulários de admissão e demissão, acidente de trabalho, inscrição no INSS, pesquisas do IBGE, registros no Sine – Sistema Nacional de Emprego e na Rais – Relação Anual de Informações Sociais.

Ademais, a cada 5 anos o IBGE fará pesquisa para identificar o percentual de ocupação dos segmentos étnicos e raciais no setor público.

Com esse mapeamento, poderão ser obtidos subsídios para implementar a Política Nacional de Promoção da Igualdade Social, promovendo igualdade técnica e ações afirmativas para combater desigualdades sociais resultantes do racismo.

O MPT se manifestara favoravelmente à lei, apontando-a como essencial para combater a discriminação indireta, ou seja, aquela que aparentemente adota parâmetros neutros, mas que, na realidade, prejudica a igualdade de oportunidades de alguns grupos.

Fonte: migalhas.com

4. Decreto Modifica Regras para Contratação de Aprendizes

Foi publicado o Decreto 11.479/2022, com alterações importantes no texto do Decreto 9.579/2018, que trata sobre o Contrato de Aprendizagem.

Veja abaixo os principais pontos trazidos pelo novo decreto:

Definição

Considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (sem idade limite no caso de aprendizes com deficiência), inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem.

Contrato de Aprendizagem

É um tipo de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.

Programa de Aprendizagem

O empregador deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

Estas deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

Certidão de Cumprimento de Cota de Aprendiz

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Seleção de Aprendizes

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

– adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

– jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

– jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

– jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

– jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

– jovens e adolescentes com deficiência;

– jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

– jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Contratos Antigos

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto 11.061/2022, ficam válidos até o término de sua vigência.

Fonte: Trabalhista.com

5. Regulamentação da TELESSAÚDE e o EXAME MÉDICO OCUPACIONAL

Lei 14.510/22 traz argumentos que permitem usar o atendimento remoto para exames dessa natureza

Durante a pandemia de covid-19, como a realização de exames médicos presenciais não era permitida, o governo federal publicou a Lei 13.989/20, que possibilitou o uso da telemedicina enquanto durasse o período de emergência de saúde pública.

Contudo, com a decretação do término do estado de emergência de saúde pública de importância nacional em 22 de abril 2022 (Portaria GM/MS 913), o uso da telemedicina para a realização de exames médicos perdeu embasamento jurídico.

Para permitir e regulamentar a continuidade dessa prática, o governo federal publicou, em 28 de dezembro de 2022, a Lei 14.510/22.

Além de revogar a Lei 13.989/20, a norma autoriza e disciplina de forma definitiva a prática da telessaúde[1] no Brasil.

Apesar da autorização legal, ainda restam dúvidas sobre a possibilidade de realização de exames médicos ocupacionais (admissional, retorno ao trabalho, mudança de função, periódico e demissional) de forma telepresencial.

Mas, afinal, é possível usar a telemedicina para atender trabalhadores em exames ocupacionais após a edição da Lei 14.510/22?

Antes da pandemia da covid-19, não havia previsão legal expressa autorizando o uso da telemedicina para realização desses exames.

Apenas em 2020, no auge da crise sanitária, a Lei Federal 13.989/20 e a Portaria 467/20 permitiram o uso da telemedicina durante o período da pandemia.

Nenhuma dessas normas, porém, estabeleceu expressamente que a telemedicina poderia ser usada em exames médicos ocupacionais. Muitas questões, então, surgiram e ficaram sem resposta.

Na época, havia uma resistência muito grande dos conselhos de medicina em relação ao uso da telemedicina para a realização de exames médicos ocupacionais. Destacava-se, principalmente, ser imprescindível o exame clínico direto e presencial no paciente.

Sobre esse assunto, o Conselho Federal de Medicina (CFM), expediu o Parecer CFM 08/20, segundo o qual o art. 3º da Lei 13.989/20 teria permitido o uso da telemedicina somente para consultas clínicas de assistência à saúde, pesquisa, ensino, prevenção ou promoção da saúde.

Ou seja, o CFM entendeu que as teleconsultas não poderiam ser realizadas nos exames ocupacionais, que exigiriam o exame e contato direto com o trabalhador, sob o argumento de que os exames ocupacionais estão regulamentados pela Norma Regulamentadora 7 (NR7) do Ministério do Trabalho.

É válido destacar que não analisamos a questão sob a ótica do Conselho Federal de Medicina (CFM) e, portanto, não discutimos a possibilidade de aplicação de eventual sanção aos médicos que praticarem atos em desconformidade com o entendimento do Parecer CFM 08/20. Na verdade, a nossa análise é puramente sob a ótica da Justiça do Trabalho.

Assim, apesar de as normas e os pareceres dos conselhos de medicina terem relevância quando apreciados pela Justiça do Trabalho para auxiliar na interpretação das normas que regem a medicina do trabalho, o fato é que a legislação federal não havia restringido o uso da telemedicina em exames ocupacionais.

Mas, mesmo sem proibição expressa da legislação trabalhista, havia o risco de questionamentos sobre a validade dos atestados de saúde ocupacionais (ASOs), pois, apesar de as normas e os pareceres do CFM ou CRM não terem efeito vinculante no Judiciário, eles poderiam ser utilizados como parâmetro decisório.

Além disso, a Lei 13.989/20 autorizava o uso da telemedicina enquanto perdurasse a pandemia.

Portanto, se não houvesse nenhuma lei/regulamentação que permitisse o uso da telemedicina após a pandemia, os exames via telemedicina não teriam mais embasamento jurídico.

A Lei 14.510/22 não dispõe expressamente sobre a possibilidade de realização de exames médicos ocupacionais via telemedicina. Estabelece, porém, diretrizes que trazem maior segurança jurídica para a execução desses exames com o uso da telessaúde.

A norma permite o atendimento a distância tanto na rede pública como nos hospitais e clínicas privadas, desde que o médico e o paciente concordem com a modalidade.

No caso de recusa, o atendimento presencial deve ser garantido ao paciente. A Lei 14.510/22 também garante ao médico ampla autonomia para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde.

Ao condicionar a realização do exame na modalidade telessaúde à concordância do médico e do paciente, a Lei 14.510/22 trouxe maior segurança jurídica às empresas para utilizar essa modalidade de exame.

Entretanto, como não há precedentes da Justiça do Trabalho sobre o tema, ainda existe risco de questionamentos sobre a validade dos ASOs elaborados via telemedicina.

Dessa forma, mesmo com a promulgação da Lei 14.510/22, as empresas ainda não estão totalmente protegidas e seguras de que a validade dos ASOs elaborados por meio de exames médicos telepresenciais será reconhecida.

A nova norma, porém, a nosso ver, traz ótimos argumentos para que a validação aconteça, caso o médico e o paciente concordem com a modalidade de exame médico ocupacional telepresencial.

[1] Nos termos da Lei 14.510/22, telessaúde é a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Fonte: machadomeyer.com

6. 10 pontos indispensáveis do Acordo de Sócios

O Acordo de Sócios, também chamado de Acordo de Acionistas, a depender do tipo societário em comento, é um instituto previsto no artigo 118 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), muito utilizado nos dias de hoje, tanto pelas Sociedades Anônimas como pelas Limitadas.

Quando estamos nos referindo ao acordo que envolve os sócios de uma Sociedade Limitada, esse documento leva o nome de “Acordo de Sócios” ou “Acordo de Quotistas”. Por sua vez, quando nos referimos aos acionistas de sociedade anônima, leva o nome de “Acordo de Acionistas”.

Apesar de estar previsto apenas na Lei das S.A., existem formas de torná-lo igualmente válido também para as Sociedades Limitadas e qualquer outro tipo societário previsto em nosso ordenamento jurídico.

O Acordo de Sócios, aqui referenciado genericamente, ou seja, englobando também o Acordo de Acionistas, é um documento celebrado entre os sócios, no qual ficam estabelecidas regras próprias em relação à Sociedade que os conecta.

É um contrato que vincula seus signatários, sendo estes os sócios.

Por que o Acordo de Sócios é tão importante?

Contratação de funcionários, distribuição dos rendimentos e outras decisões que competem aos sócios nem sempre são unânimes.

Pontos de vistas, opiniões e estratégias muitas vezes diferem de indivíduo para indivíduo. Nas Sociedades de forma geral, as divergências podem causar grandes problemas e até mesmo comprometer o futuro do negócio.

Uma das maneiras de manter uma sociedade saudável e que preze o bem comum em detrimento a uma vontade isolada de um ou outro sócio é a assinatura do Acordo de Sócios.

Dentre os itens gerais de um Acordo de Sócios, existem alguns pontos cruciais que fazem dele um instrumento útil e assertivo para seus sócios e para a sobrevivência da Sociedade.

Mas quais seriam as matérias imprescindíveis e que devem, obrigatoriamente, constar de um acordo de sócios?

1- Definição de quem administrará a Sociedade

Em regra, nas sociedades limitadas a administração fica a cargo de um ou mais sócios, conforme indicado em seu contrato social. O administrador não precisa ser necessariamente sócio do negócio, mas deve ser qualificado para tal função.

Em relação ao tempo de mandato, não existe obrigatoriedade quanto a um período específico de permanência no cargo. O Acordo de Acionistas poderá prever regras específicas quanto à administração da sociedade, estabelecendo, por exemplo, quem serão os administradores, quais as qualificações necessárias e tempo de mandato.

Poderá prever, ainda, que a Sociedade será administrada não só por uma diretoria, mas também por um Conselho de Administração, muito comum, ou muitas vezes obrigatório, nas Sociedades Anônimas, estabelecendo quantos serão os conselheiros, quais suas qualificações, prazo de mandato, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, dentre outras.

2- Quóruns de deliberações

Determinados assuntos e decisões de uma sociedade necessitam de aprovação por seus sócios. O quórum de deliberações é a quantidade mínima de pessoas necessárias para aprovação ou não de uma determinada resolução.

As regras gerais estarão previstas em lei, podendo também ser especificadas no contrato social e/ou no próprio Acordo de Sócios.

De acordo com o tipo de sociedade o quórum de deliberações apresenta regulamentos diferenciados, sendo relevante a sua especificação nos Acordos.

Nas Sociedades Limitadas Empresárias, por exemplo, as regras são mais específicas.

Dependendo da situação é necessária aprovação unânime, por exemplo, na mudança da sociedade para outro tipo societário, se isso não estiver pré-estabelecido no contrato e não for estabelecido quórum distinto. No caso de mudança do contrato social e outras alterações é necessária aprovação de, no mínimo, ¾ dos sócios.

Nas Sociedades Anônimas, em geral, as decisões são definidas de acordo com a maioria de votos dos acionistas presentes na assembleia. Porém, é importante salientar que os votos não são computados por “cabeça” e sim de acordo com o número de ações com direito a voto.

3- Regras quanto à distribuição dos lucros

De maneira geral, os lucros ou dividendos são divididos proporcionalmente à participação societária, ou seja, o sócio com mais quotas ou ações do capital social, recebe valor maior.

Embora outra forma de distribuição possa ser definida no Acordo de Sócios, tudo deve ser estabelecido dentro da legislação, como a distribuição desproporcional que é permitida no caso das Sociedades Limitadas e sobre a qual não há previsão para as Sociedades Anônimas.

Por outro lado, na Sociedade Anônima existem algumas regras específicas que visam proteger os minoritários, como a obrigatoriedade de pagar 50% do lucro líquido após alguns ajustes no caso de omissão das regras no Estatuto da Companhia.

É muito comum nos depararmos com o entendimento que nas S.A. é obrigatório o dividendo à razão de 25% do lucro líquido ajustado. Mas é um engano.

De acordo com a lei, é o Estatuto Social que determina que parte dos lucros será obrigatória.

Talvez o que gere uma certa confusão por parte dos diversos interlocutores acerca desse tema é o fato de a lei prever o limite de 25% para determinação dos dividendos obrigatórios.

4- Direito de preferência na transferência de cotas

Uma das regras mais comuns em um Acordo de Sócios é quanto à transferência de quotas e o chamado “Direito de Preferência”, que consiste em dar preferência aos demais sócios, quando da alienação, e/ou observância de qualquer outra regra prevista quanto à circularidade de participações societárias (quotas/ações) de determinada sociedade.

Nas sociedades limitadas, a transferência de quotas de um sócio para outro pode ser feita livremente, sem necessidade de aprovação dos demais sócios, muitos embora esses poderão se opor caso represente mais de ¼ do capital.

Já a transferência de quotas a não sócios somente poderá ser concretizada com a concordância de ¼ do capital social, podendo, contudo, ser estabelecido quórum maior, previsto no Acordo e no contrato social, bem como a necessidade de observância do direito de preferência dos demais, antes da alienação a terceiros.

Nas sociedades anônimas, a transferência de ações de um acionista para outro, bem como de um acionista para um não acionista podem ser feitas de forma livre, sem necessidade de qualquer aprovação por parte da sociedade e/ou dos demais acionistas, tampouco observação de qualquer direito de preferência dos demais acionistas, salvo se o Estatuto Social ou Acordo de Acionistas dispuser de forma contrária.

5- Direito e obrigação de venda conjunta

As cláusulas de direito e obrigação de venda conjunta são muito comuns em um Acordo de Sócios e se referem à proteção dos sócios em relação à venda de sua participação societária, sejam quotas ou ações.

O direito e a obrigação de venda conjunta são comumente designados por duas expressões em inglês:

Tag along: é o direito de venda conjunta, no qual havendo a venda de participação societária a um comprador que passe a ter o controle da sociedade, os demais sócios da sociedade passarão a ter o direito de também vender suas participações nas mesmas condições;

Drag along: é um instituto que protege os sócios majoritários. Assim, os sócios com maior quantidade de participações que queiram vendê-las têm o direito de ordenar (obrigar) que os minoritários também façam o mesmo, nas mesmas condições.

Para facilitar o entendimento desses termos costumamos dizer que o Tag Along é o exercício de se “pendurar” na oferta recebida por outro sócio, fazendo valer o seu direito de venda conjunta nas mesmas condições. Já o Drag Along, deve ser entendido no sentido de ser arrastado, ou seja, obrigação de venda conjunta.

6- Critério de avaliação da Sociedade (Valuation)

Este item está, de certa forma, relacionado ao tópico anterior, pois também tem relação com a saída de sócio e venda de quotas.

Diferentemente das situações citadas acima, em que a venda corresponde a uma situação positiva quando apontado um bom negócio, há casos em que se faz imprescindível a definição do método de avaliação econômica (valuation) da sociedade, muitas vezes a ser utilizado em situações não amigáveis, de saída de sócios, sucessão etc.

Estipular os critérios de avaliação da Sociedade no Acordo de Sócios contribui, muitas vezes, para que sejam evitados atritos desnecessários.

7- Sucessão por causa mortis

Seu intuito é determinar os direitos e deveres dos herdeiros em caso de falecimento do acionista/sócio.

Os herdeiros, legítimos ou testamentários, receberão todo acervo patrimonial, incluindo bens e dívidas de imediato até a partilha.

Salvo condições específicas e previstas em sentido contrário no Acordo de Sócios ou no Contrato Social, os herdeiros não se tornam acionistas/sócios, ou seja, a morte de sócio implica na dissolução parcial da sociedade, contudo, o Acordo poderá prever regras específicas, dentre elas a condições para admitir os herdeiros.

8- Quem pode trabalhar na Sociedade

Embora esse item não se refira a um dispositivo legal, tem o sentido de definir a pretensão da sociedade em relação a quem da família poderá ser alçado para os cargos de direção na sociedade ou até mesmo para cargos comuns.

É válido especificar, entre os sócios, se é possível, viável e de comum acordo que seus familiares possam ou não trabalhar na sociedade. E, em caso positivo, o Acordo poderá prever quais os critérios necessários para que isso ocorra, estabelecendo regras, qualificações mínimas, dentre outras disposições.

9- Não competição

Este tópico, muito comum aos Acordo de Sócios, dita regras em relação aos ex-sócios, ex-diretores e pessoas que pertenceram ao conselho de administração e outros cargos relevantes.

Nesse documento poderão ser especificadas as regras da sociedade e as situações em que esses profissionais ficarão comprometidos para com ela, mesmo depois de todos os vínculos serem rompidos.

Por exemplo, eles não poderão participar, dirigir ou fazer parte de outra sociedade cujo ramo de atividade será o mesmo da sociedade em questão durante dois anos, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas no Acordo, que comumente estabelece pesadas multas.

10- Solução de divergência

O último item que é frequentemente previsto nos Acordos de Sócios refere-se à situação extrema de divergência não solucionada de forma amigável por parte das partes envolvidas.

Embora o Acordo de Sócios seja um documento elaborado com a intenção final de regular todas as disposições entre os sócios e prevenir, assim, o surgimento de conflitos, pode ser que estes não deixem de existir.

Assim, não raramente, o Acordo de Sócios prevê que, havendo conflitos não solucionados amigavelmente, estes deverão ser dirimidos e encaminhados para uma câmara de arbitragem, a qual tem se mostrado muito mais célere que o Poder Judiciário, sempre com o intuito de resolver rapidamente os problemas, mantendo a ordem e o bom prosseguimento das sociedades.

Conclusão

Como se pode verificar nas disposições destacadas acima, a construção de um Acordo de Sócios leva em conta uma série de particularidades da Sociedade e de interesse de seus sócios, sendo imprescindível que tal construção seja coordenada por um profissional especializado e que tenha estoque de experiências suficiente para conduzir discussões complexas e de variados interesses, seja esclarecendo os limites da lei, as diferentes forma de disposições sobre os variados assuntos, bem como conduzir temas sensíveis dentre os diferentes núcleos familiares que normalmente compõem as Sociedades.

Fonte: Grupo BLB Brasil

7. PJ: saiba o que deve mudar com a fiscalização trabalhista

O objetivo da fiscalização trabalhista é identificar fraudes em contratações de CLTs, PJs e MEIs.

O Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou no início de fevereiro que o governo reforçará a fiscalização trabalhista nas empresas para combater fraudes nas contratações.

Entre os principais tipos de fraudes está a contratação de funcionários que deveriam ter carteira assinada, mas estão em regime de Pessoa Jurídica (PJ) ou como Microempreendedor Individual (MEI) .

Para saber como vai funcionar essa fiscalização, o Portal Contábeis entrevistou o especialista em Direito do Trabalho e sócio do Lara Martins Advogados, Rafael Lara Martins. Confira perguntas e respostas sobre o tema.

Qual é a diferença entre um funcionário CLT e PJ?

Os funcionários contratados sob o regime da CLT fazem jus aos direitos consolidados na legislação trabalhista, como 13º salário, férias, horas extras, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , entre outros.

Por outro lado, ao contratar um profissional PJ, não há obrigatoriedade de se arcar com estes custos legais, contudo, via de regra, estes possuem um salário superior.

Para se compreender que existe ilegalidade na contratação é importante verificar a existência de quatro requisitos específicos do vínculo de emprego, sendo dois muito importantes:

a pessoalidade (necessidade de uma determinada pessoa estar pessoalmente vinculada à prestação de serviços) e a subordinação jurídica presente nos contratos CLT.

O que o governo pretende mudar com essa fiscalização da PJ?

O governo visa evitar, ou ao menos reduzir, a “pejotização”. Em outros termos, as contratações fraudulentas, realizadas por meio de pessoa jurídica apesar do enquadramento de vínculo empregatício.

A grande dificuldade será conseguir separar com a especificidade necessária, a diferença de uma contratação de prestação de serviços legal de uma contratação que configure uma fraude trabalhista.

Usualmente, essa avaliação demanda um aprofundamento nos fatos que envolvem o contrato e que nem sempre é possível em uma fiscalização de rotina superficial.

O que costuma acontecer, na prática, é praticamente a inversão da necessidade de comprovação, tirando da fiscalização e atribuindo esse ônus aos empregadores.

Algumas empresas brasileiras têm a praxe de contratar um funcionário como PJ para pagar menos imposto. Isso é proibido?

A eventual contratação de um PJ em substituição a um contrato CLT com o objetivo exclusivo de evitar custos costuma sim ser ilegal, mas a avaliação dependerá sempre do caso concreto.

Como essa fiscalização trabalhista irá funcionar?

Haverá visitas às empresas por fiscais de trabalho em maior quantidade e especificidade quanto à observação deste assunto.

Essa fiscalização, contudo, dificilmente conseguirá aprofundar o suficiente na relação jurídica existente para diferenciação das contratações, o que gera insegurança jurídica nas relações de trabalho.

Em situações de flagrante irregularidade (uma recepcionista de uma empresa contratada como MEI, por exemplo), o trabalho da fiscalização fica facilitado e é muito necessário.

Qual é a orientação para as empresas que estão irregulares?

As empresas que estão irregulares devem, o quanto antes, regularizar a situação de seus funcionários. Seja adotando o regime da CLT, seja retirando dos PJ a pessoalidade, habitualidade e subordinação que configuram vínculo empregatício.

Existe alguma multa ou penalidade prevista por descumprimento?

Sim, caso sejam verificadas irregularidades, poderão ser atribuídas multas por funcionário registrado inadequadamente.

Além disso, as empresas estarão sujeitas também a serem multadas por irregularidade fiscal, em decorrência da fraude.

Fonte: Contábeis.com

8. IRPF 2023 Bens e Direitos – Dívidas E Ônus

O valor do bem declarado é o efetivamente pago. Na compra a prazo ou financiada, o valor será as parcelas pagas, acumuladas anualmente.

Caso for a primeira declaração, os bens e direitos adquiridos antes de 2022, deve ser informado o valor total pago, aquisições antes de 1996 podem ser atualizadas até 31.12.1995, utilizando os indicadores da tabela da IN SRF n° 84/2001. É proibida a atualização monetária a partir de janeiro de 1996.

Valores dispensados:

a) contas correntes bancárias e de demais aplicações financeiras com saldo unitário de até R$ 140,00;

b) bens móveis e direitos com valor unitário de aquisição inferior a R$ 5.000,00, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

c) conjunto de ações e quotas da mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, com valor inferior a R$ 1.000,00;

d) dívidas e ônus com valor até R$ 5.000,00.

O prazo de entrega é 31.05.2023, após, será cobrada multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido para as pessoas obrigadas.

A área especial IRPF 2023 disponibiliza informações sobre a declaração para auxiliar no preenchimento e entrega.

Fonte: Econet

9. IRPF 2023 – Dependentes

Pessoa que constar como dependente na declaração de outra pessoa está dispensada de apresentar declaração como titular, na qual deve conter as informações de seus rendimentos, bens/direitos, pagamentos, caso possua.

Não poderá constar em mais de uma declaração a mesma pessoa, seja titular ou dependente, exceto quando ocorrer alteração na relação de dependência e somente no ano-calendário da declaração.

A informação do CPF do dependente é obrigatória. O valor individual para dedução (declaração completa) é de R$ 2.275,08.

O prazo de entrega é 31.05.2023, estando obrigado, será cobrada multa mínima pelo atraso de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

A área especial IRPF 2023 disponibiliza informações sobre a declaração para auxiliar no preenchimento e entrega.

Fonte: Econet

Outros Boletins