Informativo Pro Firma – Semana VII – Abril/2023

Índice

  1. Vídeo – Particularidades da Folha de Pagamento na Construção Civil
  2. Retenção de tributos: por que manter um sistema que já não traz benefícios para o governo, complica e onera o contribuinte?
  3. Potencialidade do acordo de cotista ou acionista no contexto da holding familiar
  4. Receita Federal reformula e amplia acesso a informações sobre interpretações tributárias vinculantes
  5. Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão da NFS-e para Microempreendedores Individuais
  6. IRPF 2023 – Forma De Tributação e Alíquota Efetiva
  7. Município –  São Paulo – ISS – Portaria SF n°058 de 03/2023 – Fixa os preços por metro quadrado na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil
  8. STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis
  9. Receita Federal esclarece sobre declaração de operações com criptoativos

1. Vídeo – Particularidades da Folha de Pagamento na Construção Civil

Clique para assistir.

2. Retenção de tributos: por que manter um sistema que já não traz benefícios para o governo, complica e onera o contribuinte?

Na esteira dos debates sobre a reforma tributária, que nesse primeiro semestre de 2023 ganham fôlego com a disposição do Executivo, de parlamentares, de entidades, empresas e cidadãos para tratar o tema, conclamo um olhar especial para a sistemática de retenção de tributos sobre a prestação de serviços, que poderá ser um passo importante de racionalização e simplificação.

É sabido que, independente do modelo tributário adotado pelos países, a finalidade precípua da tributação é gerar receitas aos cofres públicos.

E com base nesse objetivo, considera-se que identificar o sujeito passivo da obrigação, detectar a ocorrência do fato gerador e ter controle sobre os pagamentos dos tributos é fundamental para uma boa administração tributária e para a saúde da arrecadação.

E as retenções, substituições e antecipações surgem como um facilitador para a identificação de todo esse processo e principalmente como um instrumento de combate à evasão tributária ao longo de uma cadeia de consumo, ou seja, transfere-se para um sujeito mais forte economicamente da relação à responsabilidade do recolhimento de parte ou da integralidade do tributo.

Ressalvo que, no caso da prestação de serviços, há apenas a retenção de um percentual do tributo por parte do tomador.

Se retroagirmos 15 anos, nos primórdios do sistema público de escrituração digital (SPED) e da nota fiscal eletrônica, tal sistemática ainda se fazia necessária, uma vez que em diversas atividades, o prestador de serviços poderia ter deficiências de cadastro, registro e formalização, o que geraria, posteriormente, um problema para Fisco com relação à fiscalização e arrecadação.

Porém, atualmente, com o aparelhamento tecnológico da Receita Federal do Brasil, além de todo o aprimoramento da Nota Fiscal Eletrônica, as retenções se tornaram obsoletas, tornando essa sistemática um fardo para as relações empresariais e comerciais.

Fardo não só relacionado ao dever de retenção (obrigação principal), mas dos desdobramentos de obrigações acessórias advindas de uma única prestação de serviços.

De acordo com uma pesquisa realizada em 2018 pela Federação Nacional de Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), no Brasil são gastas 474 horas para o cumprimento das obrigações acessórias fiscais, considerando a preparação, a declaração e o pagamento do tributo.

Outro estudo, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), mostra que a burocracia tributária custa R$ 181 bilhões por ano às empresas brasileiras.

Só no universo das retenções incidentes sobre a prestação de serviços, podemos elencar no mínimo sete guias de recolhimento de tributos com códigos distintos, variando de acordo com atividade do prestador de serviços, além de pelo menos 6 (seis) obrigações acessórias, com periodicidades mensais ou anuais, são elas: DIRF, EFD Reinf, DCTF, EFD Cotribuições, ECF e Informe de Rendimentos.

Nesse emaranhado de obrigações, devemos alertar o leitor que há diversas informações redundantes, ou seja, uma mesma informação compõe diversas obrigações.

Para nós, contribuintes, fica uma grande burocracia que demanda tempo e gastos com uma retenção compulsória que demanda muito aprendizado, aprimoramento e trabalho, sob riscos de multas e penalidades com tributos pagos a menor, ou inconsistências ou perda de prazos e ameaças de prejuízos financeiros com tributos pagos a maior.

A operacionalização dessa antecipação gera trabalhos e cuidados às duas partes, prestador e tomador do serviço, pois existem prazos e aplicações diferentes entre os tributos a serem retidos, inclusive alguns como IRPJ-INSS, que são apurados pelo regime de competência e outros, como CSLL-PIS-COFINS, apurados pelo regime de caixa.

A retenção de tributos é um dos nós que podem ser desatados rumo à simplificação.

Idealizada pelo Fisco como um caminho para assegurar que os tributos sejam recolhidos, para combater a sonegação por meio da antecipação pelas empresas o seu pagamento, e o controle e garantia da arrecadação, em um momento que não existia os controles informatizados, hoje essa sistemática não faz mais sentido e não traz benefício algum, nem mesmo à Administração Tributária, mas somente obrigações e gastos para desenvolvimento e controle das obrigações principais e acessórias envolvidas.

Porém, é inegável que traz muitos problemas ao empreendedorismo seja de ordem econômica com o aumento do Custo Brasil, pela perda de competitividade e tornando o ambiente de negócios pouco atrativo para novos investidores.

Pensando em uma pequena empresa, acredita-se que, sem essas retenções, considerando as obrigações do prestador e do tomador em entender e aplicar essa legislação e cumprir com as obrigações, reduziria em torno de 20% a 30% os trabalhos do departamento fiscal da organização. E esse custo poderia ser revertido em investimento, fomentando ainda mais o crescimento da produção e do consumo.

Constata-se, portanto, que nesse sistema não ocorre qualquer arrecadação adicional ao Governo, há apenas e simplesmente a antecipação do recolhimento dos tributos. Por isso, já que não há benefícios para o Fisco e há diversos prejuízos para o contribuinte e para o país, impactando negativamente o Custo Brasil, por que continuar com essa sistemática?

Por tudo isso, esse é um dos itens que não pode ser deixado de lado em um momento em que debatemos a necessidade de desburocratização, simplificação e melhoria do ambiente de negócios brasileiro.

A extinção das retenções seria um ganho para o empreendedorismo e para o nosso país, que se vê em um importante momento de retomada e necessidade de crescimento e oportunidade ideal para que a grande sofisticação fiscal brasileira ser empregada para benefício genuíno à sociedade, não apenas para controle fiscal.

É chegada a hora de colocar o Brasil de volta ao cenário mundial e ao plano de negócios dos investidores, inserir de fato o país na OCDE para que ele possa atuar em pé de igualdade com os seus demais membros, sempre tendo como foco o desenvolvimento.

Essas conquistas, verdadeiramente, passam inevitavelmente pela simplificação e facilitação do ambiente empreendedor nacional.

Por: Carlos Alberto Baptistão

Fonte: Fenacon.org

3. Potencialidade do acordo de cotista ou acionista no contexto da holding familiar

Muito tem se falado sobre o planejamento patrimonial e sucessório, enquanto instrumento jurídico apto a assegurar a transmissão do acervo patrimonial após a morte, de maneira segura e eficaz. São diversos os instrumentos que podem ser utilizados pelos titulares do patrimônio (e por suas famílias) para a organização da transmissão patrimonial que ocorrerá com o evento morte.

Dentre eles está a constituição de sociedades empresárias denominadas de holdings.

Pode-se dizer que as holdings, em termos gerais, funcionam da seguinte maneira:

– a) as sociedades empresárias, constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado, abrigam o patrimônio do titular dos bens (móveis ou imóveis) e/ou passam a participar de outras empresas (através da aquisição de cotas sociais ou ações);

– b) através de um ato em vida (cessão gratuita ou onerosa) ou após a morte (sucessão legítima ou testamentária), as cotas sociais ou ações das sociedades holdings são transferidas aos herdeiros do titular do patrimônio.

Nesse contexto, conforme lecionam Simone Tassinari Fleischmann e Fernando René Graeff no texto Contornos jurídicos da holding familiar como instrumento de planejamento sucessório (In: TEIXEIRA, Daniele Chaves. Arquitetura do Planejamento Sucessório. Tomo II. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 675-712, p. 675), ao invés de “os herdeiros receberem uma fração de diversos bens, recebem as quotas ou ações de uma sociedade (com personalidade jurídica própria) que, por sua vez, é a titular dos referidos bens”.

As sociedades empresárias holdings podem ser patrimoniais (criadas para hospedar e controlar o patrimônio do titular), de participação (criadas para serem titulares de cotas sociais ou ações em outras sociedades empresárias) ou mistas (criadas para ambas as finalidades).

Via de regra, estas empresas são constituídas sob as formas de sociedades limitadas (regidas pelo Código Civil de 2002) ou de sociedades anônimas ou por ações de capital fechado (regidas pela Lei nº 6.404/1976).

Para a formação das holdings é necessário que sejam firmados (e registrados) os respectivos atos constitutivos: contrato social, para o caso de sociedades limitadas; ou estatuto, para o caso de sociedades anônimas.

Tais instrumentos podem trazer em seu conteúdo regras que deverão ser observadas pelo titular do patrimônio e por seus sucessores (como, por exemplo, a forma de apuração e pagamento de haveres, caso haja saída dos titulares do capital social; e/ou disposições sobre o futuro da sociedade, em caso de morte dos sócios).

Além disso, também é permitido que os sócios ou acionistas celebrem, entre si, pactos ou contratos “parassociais”, que, segundo Marcelo Bertoldi, são “contratos firmados entre alguns ou todos os sócios da sociedade empresária” (Acordo de acionistas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 37).

São espécies de pactos parassociais o acordo de cotistas (para as sociedades limitadas) e o acordo de acionistas (para as sociedades anônimas).

Uma das vantagens destes instrumentos, como anotam Fleischmann e Graeff, é que fica dispensada a publicidade do acordo “quando, por vezes, há questões inclusive de cunho familiar que são nele reguladas, podendo não ser de interesse dos sócios que se tornem de conhecimento de terceiros”.

A miríade de questões que podem ser acordadas nestes instrumentos contratuais é ampla.

Nos acordos de cotistas e de acionistas é possível que sejam inseridas cláusulas que tratem, por exemplo:

– a) da obrigação de os titulares das cotas sociais (ou ações) outorgarem procuração aos gestores do patrimônio (ex-titulares);

– b) da proibição de inserção de novos sócios e/ou limitação de inserção de novos sócios;

– c) da vedação de contratação de membros da família;

– d) do direito de preferência e da call option (que permite aos ex-titulares do patrimônio comprarem novamente as cotas sociais/ações por um preço pré-ajustado);

– e) da forma de distribuição de lucros;

– f) dos direitos encartados nas cláusulas de tag along e drag along;

– g) das condições de entrada e de saída de sócios; e

– h) dos métodos alternativos para a solução de conflitos.

Em decisão publicada em fevereiro 2020, o Tribunal de Justiça da Bahia (na Apelação Cível nº 0539106-69.2015.8.05.0001, relatada pelo desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior) chancelou a validade e a eficácia de cláusula compromissória existente em acordo de acionistas, firmado em momento posterior à formação do estatuto social (que elegia o foro da Comarca de Salvador para a resolução de conflitos entre os sócios), reconhecendo a prevalência da cláusula que previa que as controvérsias acerca das questões tratadas no acordo de acionistas seriam submetidas à arbitragem.

A utilização de ferramentas como o acordo de cotistas e de acionistas, que tem por fundamento o exercício a autonomia privada, serve para que os indivíduos regulamentem os seus próprios interesses, de acordo com as especificidades de suas relações familiares e patrimoniais.

A tendência é que, cada vez mais, sejam assegurados espaços para autodeterminação no âmbito do planejamento sucessório, de forma que o emprego de instrumentos do direito empresarial pelo direito sucessório pode ser de grande valia para que seja assegurada a vontade do titular do patrimônio acerca do que ocorrerá com a sua “herança” após a morte.

Fonte: Conjur

4. Receita Federal reformula e amplia acesso a informações sobre interpretações tributárias vinculantes

Informações tornam o exercício de direitos e deveres pelos contribuintes mais previsível e seguro.

Dando continuidade à promoção de uma relação mais transparente, cooperativa e harmoniosa entre a administração tributária e os contribuintes, a Receita Federal reformula e amplia as informações disponíveis sobre a interpretação da legislação tributária em seu portal na internet.

A mudança consiste, especificamente, na ampliação e facilitação do acesso à jurisprudência vinculante, ou seja, um conjunto de intepretações tributárias de caráter obrigatório para todos os servidores da Receita Federal, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias.

As informações, que antes eram sintéticas e restritas, agora passam a ser detalhadas, claras e classificadas por tributo, facilitando sua localização e compreensão pelos diferentes públicos que acessam o sítio da Receita Federal.

O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.

Inicialmente, está sendo divulgada a jurisprudência vinculante relacionada ao IRPF (Imposto de Renda sobre a Pessoa Física) – tema que ganha popularidade e maior interesse sobretudo durante o período de apresentação da Declaração do Imposto de Renda –, e aquela relacionada aos tributos incidentes nas operações de comércio exterior.

Porém, no decorrer das próximas semanas, as informações referentes aos demais tributos também estarão disponíveis.

Esta medida está alinhada à iniciativa institucional denominada MELHOR RECEITA, que congrega um conjunto de ações com foco na transparência e na visão de uma administração tributária voltada à orientação ao contribuinte.

Fonte: Receita Federal

5. Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão da NFS-e para Microempreendedores Individuais

MEI terá até setembro de 2023 para se adequar à obrigação. Resolução do CGSN será publicada em edição extra.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 1º de setembro de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o próximo dia 3 de abril. 

A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária no âmbito do Simples Nacional. 

Pela nova regra, débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados. 

Será permitida também a utilização de precatórios ou direito creditório, que já tenham sentença transitada e julgada, para amortização da dívida tributária principal, juros e multa, desde que o valor a ser utilizado seja de créditos tributários do próprio devedor.

Fonte: gov.br

6. IRPF 2023 – Forma De Tributação e Alíquota Efetiva

A forma de tributação dos rendimentos poderá ser pela declaração completa ou simplificada.

Na declaração completa serão utilizadas as deduções legais, como contribuição previdenciária, dependentes, despesas médicas (desde que comprovadas), para determinar a base de cálculo do imposto e aplicação da tabela progressiva anual; para quem optar pela declaração simplificada, todas as deduções legais são substituídas por um desconto de 20% sobre o total dos rendimentos tributáveis informados, limitado a R$ 16.754,34.

Existindo imposto devido, com saldo a pagar ou a restituir, será exibido o comparativo entre as duas tributações e as respectivas alíquotas efetivas (relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis).

Mesmo optando pelo desconto simplificado, pagamentos e doações devem ser informados nas fichas de “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”. A falta de informações de pagamentos faz com que o contribuinte fique sujeito à multa de 20% do valor não declarado.

Fonte: Econet

7. Município – São Paulo – ISS – Portaria SF n°058 de 03/2023 – Fixa os preços por metro quadrado na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil

PORTARIA SF N° 058, DE 30 DE MARÇO DE 2023

(DOM de 31.03.2023)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 14 da Lei n.° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como o Decreto n.° 53.151, de 17 de maio de 2012 e alterações, e a Instrução Normativa SF/SUREM n° 09, de 11 de maio de 2016;

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1° de abril de 2023 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.° 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

As tabelas estão disponíveis na portaria.

https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-da-fazenda-sf-58-de-30-de-marco-de-2023

Fonte: prefeitura.sp.gov.br

8. STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no programa.

Contestações

A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Segurança jurídica

O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.

O relator salienta, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

Reautuação

O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).

Fonte: STJ

9. Receita Federal esclarece sobre declaração de operações com criptoativos

As informações mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB.

A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

Estão obrigados a essa prestação de informação a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, sempre que as transações ultrapassarem R$ 30.000,00 em um mês.

Exemplos

Há várias situações possíveis em relação à declaração dos criptoativos. Uma das hipóteses é a da pessoa física residente ou domiciliada no Brasil que vende criptoativos em um valor correspondente a R$ 25.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 5 de janeiro de 2020 (sendo a única operação realizada no mês e fora de exchange domiciliada no Brasil). Nesse caso, não há obrigatoriedade de prestação da informação.

Outro exemplo é o de uma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que compra criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000,00 por meio de uma exchange domiciliada no exterior, em 10 de janeiro 2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no Brasil, em 20 de janeiro de 2020. Não há, nessa situação, obrigatoriedade de prestação da informação por parte da pessoa física. A exchange domiciliada no Brasil irá prestar a informação referente à operação de R$ 10.000,00.

Ainda entre os casos possíveis está o da pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que vende criptoativos em valor correspondente a R$ 15.000,00, sem utilizar uma exchange, em 4 de janeiro de 2020, e transfere criptoativos em valor correspondente a R$ 16.000,00 para uma exchange domiciliada no exterior, em 25 de janeiro de 2020, superando o limite de R$ 30.000,00 no mês e por isso tem obrigação de prestar informação.

Sobre a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar norte-americano fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo banco.

Transmissão de informações

As informações mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. No Portal e-CAC, o contribuinte deverá selecionar “Cobrança e Fiscalização”; em seguida, “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

Para a transmissão de informação referente ao mês de dezembro, entregue em janeiro, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar as seguintes informações sobre cada um de seus usuários, relativas a 31 de dezembro de cada ano: o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos, e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Alienação

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados, a título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito à tributação.

O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior.

Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, nos termos do marco regulatório atual, mas podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00.

Fonte: RFB

Outros Boletins