Informativo Pro Firma – Semana II – Janeiro de 2024

Índice

  1. Saiba como regularizar o seu CPF
  2. Mudanças no FGTS
  3. Queda na SELIC já impacta na redução de taxas de juros para operações de crédito com garantia de imóvel
  4. O falecimento de Sócio e o ingresso do Cônjuge ou Herdeiros em uma Sociedade
  5. Receita Federal cria nova funcionalidade que facilita o envio de sustentação oral
  6. Retirada Mensal do Pró-Labore e Reflexos nos Benefícios Previdenciários
  7. Para empresas que praticam atividade Imobiliária
  8. Cuidados com o Trabalho Remoto: Cartilha de Segurança para Internet
  9. Alteradas normas relativas ao cadastro de empregados

1. Saiba como regularizar o seu CPF

Atualização foi publicada no Diário Oficial da União

A Receita Federal publicou na quarta-feira (10) no Diário Oficial da União uma atualização das principais instruções normativas que tratam da inscrição e participação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Gerenciado pela Secretaria Especial da Receita, a participação no cadastro é gratuita e só era obrigatória para pessoas físicas que mantivessem relação tributária no Brasil, ou que constassem como dependentes ou alimentados em declaração de Imposto de Renda, além de outras condições como abertura de contas, realização de investimentos ou operações imobiliárias, por exemplo.

Também era possível a inscrição voluntária.

A lei que estabelece a inscrição do CPF como número único de identificação foi sancionada há um ano.

Desde então, os órgãos responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) passaram a trabalhar com a Receita Federal na revisão de dados cadastrais e biométricos e inscrição de cidadãos que não constem na base de dados.

Nascimento

Com a mudança, pessoas naturais do Brasil, no momento de registro de nascimento, já deverão ser inscritas na base de dados da Receita Federal, gerando um identificador único numérico que não poderá ser alterado e nem gerado mais de uma vez, ou seja, uma pessoa nunca poderá ter mais de um CPF.

De acordo com o governo federal, o uso do cadastro como número único de identificação deverá substituir integralmente o antigo Registro Geral (RG) até 2033.

Situação cadastral

Depois de inscrito, o cidadão poderá apenas realizar alterações de dados ou regular a situação cadastral quando houver a indicação de pendências.

As novas regras estabelecem que o CPF poderá apresentar as seguintes situações:

– regular (sem inconsistência cadastral e com a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF- em dia);

– pendente de regularização (DIRPF obrigatória não foi entregue);

– (inconsistência cadastral);

– cancelado (multiplicidade de inscrição);

– titular falecido (após certidão de óbito); e

– nulo (fraude).

O pagamento de tributos não altera a situação do CPF, portanto pendência financeira não afeta os serviços associados ao identificador, como emissão da CIN ou o acesso a benefícios como o do INSS e o Bolsa Família.

Regularização

É possível consultar a situação cadastral no site da Receita Federal.

Em casos em que o cadastro apareça “pendente de regularização” é possível identificar qual o ano que a declaração do Imposto de Renda deixou de ser entregue, por meio do portal e-CAC, com o uso de uma conta Govbr.

Depois é possível entregar a declaração pelo e-CAC, ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, por celular ou tablet.

Para casos em que conste a situação “suspenso”, é necessário fazer o pedido de regularização no site e agendar a entrega da documentação comprobatória da alteração na Receita Federal ou enviar os documentos pelo e-mail atendimentorfb.08@rfb.gov.br, após consultar o que é preciso apresentar.

Para correção de CPF incluído indevidamente na situação “titular falecido” ou “cancelado” é necessário agendar atendimento.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/

2. Mudanças no FGTS

A partir de 1º de março de 2024 o FGTS Digital entrará em vigor, com isso, vão ocorrer algumas mudanças! Fique atento e repasse as informações aos seus clientes:

Veja as mudanças que são importantes em repassar ao seu cliente:

Forma de pagamento:

•  A partir de Março/2024 o FGTS deverá ser pago exclusivamente via PIX, através de QR Code ou Copia /e /Cola. Não é necessário possuir chave PIX, apenas uma conta habilitada para esse tipo de pagamento. 

Nova data de vencimento:

• Com a entrada do FGTS Digital teremos também uma mudança na data de vencimento, que passa do dia 7 para o dia 20 de cada mês. Programe o fluxo de caixa da sua empresa, uma vez que agora terá mais guias vencendo no dia 20.

• Mas atenção, essa mudança é só para a guia de Março/24 em diante, ou seja, em 07/03/2024 você ainda irá pagar o FGTS de Fevereiro/24 gerado no SEFIP.

Veja as mudanças que vão impactar em seu escritório:

Procuração:

• Por ser uma nova plataforma também será necessária uma nova procuração.

Rescisão:

• Para os desligamentos que possuem multa de FGTS e que ocorrem a partir de 1° de março de 2024, assim que forem enviados ao eSocial, o cálculo da multa será automático.

• Já os desligamentos com direito a saque do FGTS, o próprio FGTS Digital irá repassar as informações contratuais à CAIXA, por isso, não será necessário a utilização de chave para saque do FGTS.

• Ao fazer o envio do desligamento que possui multa do FGTS, será possível consultar o saldo que o empregado possui no FGTS Digital. 

 Fonte: Thomson Reuters (adaptado)

3. Queda na SELIC já impacta na redução de taxas de juros para operações de crédito com garantia de imóvel

Com a recente queda da SELIC e tendência de queda mais significativa nos próximos meses, temos observado condições mais favoráveis para operações de crédito com garantia de imóvel.

Home equity é uma operação de crédito que utiliza o seu imóvel como garantia. Com isso, você pode obter um valor maior do que em um empréstimo pessoal, chegando a até 70% do valor do imóvel, isso com taxas de juros significativamente mais baixas e um longo prazo para pagamento. Como há uma garantia sólida, a comprovação de renda em muitos casos não é tão rigorosa.

E com o cenário de redução das taxas de juros, recentemente temos observado uma queda nas taxas de juros que está impactando de forma positiva as operações.

O home equity pode ser usado para diversas finalidades, como:

Reformas ou melhorias na sua casa;

Investimentos;

Pagamentos de dívidas;

Atualmente, as taxas de juros disponíveis são a partir de 1% a.m. + IPCA.

Existem opções de crédito com garantia para imóveis residenciais e comerciais. Inclusive existem algumas linhas de crédito para imóveis que ainda não estão com sua documentação regular em relação a construção (ausência de habite-se, por exemplo).

Fonte: Alpha soluções

4. O falecimento de Sócio e o ingresso do Cônjuge ou Herdeiros em uma Sociedade

Neste artigo vamos traçar alguns elementos que envolvem o ingresso de cônjuges e/ou herdeiros de um sócio falecido em uma sociedade e os seus diversos desafios e requisitos.

Ex-cônjuge de sócio não pode exercer direitos sobre empresa.

Em geral, as sociedades constituídas no Brasil adotam a sociedade limitada como seu modelo principal, mas vários aspectos tratados aqui também se aplicam aos outros tipos societários estabelecidos na legislação.

Para contemplar o que poderíamos chamar de uma regra geral, vamos nos ater principalmente aos aspectos da entrada (ou não) do cônjuge ou herdeiros de um sócio falecido nas sociedades limitadas.

O primeiro ponto que chamamos a atenção é o fato de que é o Contrato Social o principal veículo para definir a entrada ou não de sócios por sucessão, já que a legislação pouco trata do assunto, deixando critério das partes uma definição.

Mas se as partes forem omissas, isto é, seu contrato social ou estatuto não estabelecer sobre qual conduta adotar no caso do falecimento de um sócio, então a lei determina a extinção da empresa.

Este caminho é de certa forma um contrassenso, pois quotas sociais são consideradas bens móveis e bens móveis são passíveis de inventário, podendo ser transferida aos herdeiros. Entretanto, quando estamos tratando de direito societário, um elemento prévio à sua existência é a chamada affectio societatis, que em outras palavras quer dizer a vontade de se associar para um fim econômico, desenvolvido dentro da sociedade.

Isso mostra que o sistema jurídico não é dado a interpretações literais, mas a princípios e, neste caso, me parece sábia a pouca intervenção estatal na questão, deixando às partes a decisão de como agir na hipótese do falecimento de sócios, sob pena de uma severa penalidade (extinção da empresa).

Em geral, pelo menos do que temos observado ao longo de nossa experiência como advogado e dos tempos em que atuamos como Vogal da Junta Comercial do Estado de São Paulo, os contratos sociais dispõem a possibilidade do ingresso de cônjuges e herdeiros de um sócio falecido, mas subordinado a vontade dos sócios remanescentes, que definirão se os sucessores vão ou não continuar no negócio.

Nos parece evidente que tal redação é feita no sentido de não desagradar o outro sócio, no momento da formação do contrato, ao mesmo tempo que permite que os sócios remanescentes, se não dispuserem de numerário para o pagamento das quotas sociais do falecido, aceitem o seu ingresso na sociedade, evitando a sua liquidação, que é um processo que pode ser destrutivo para o empreendimento, porque apura ativos e passivos para se chegar ao seu valor, o que é por vezes muito caro, liquidando-os (aqui o vocábulo é no sentido de “vendendo-os”), o que leva tempo e, as vezes, simplesmente atinge os meios de produção do negócio.

Mas para que herdeiros e sucessores ingressem na sociedade, é necessária aprovação unânime dos demais sócios, o que, em termos práticos, pode ser difícil de alcançar, especialmente se os demais sócios têm interesses divergentes, quando os herdeiros não estão preparados para a sucessão em termos profissionais ou de conhecimento do negócio, ou mesmo representem gerações muito diferente dos sócios remanescentes.

Pagamento de haveres a sucessores, que não representam uma liquidação da empresa, parecem ser uma solução melhor, mas isto também não é tão simples precisa estar bem definido no contrato social ou em um acordo de sócios (acordo de quotistas ou acionistas) conforme trataremos mais adiante.

Um outro ponto que chamamos a atenção é o Regime de Bens de sócios casados ou que convivem em União estável e, neste caso, devemos analisar dois pontos importantes.

No caso de divórcio ou extinção da União Estável, neste último caso considerando que a empresa foi constituída durante a existência desta união, o cônjuge já pode ser considerado um sócio por direito, mas se o contrato social ou acordo de sócios não possuir elementos para impedir, por exemplo, o condomínio de quotas sociais ou mesmo uma disposição contra o ingresso de cônjuges, a sociedade e os sócios remanescentes podem ter problemas.

Já no caso do falecimento do sócio casado ou vivendo em União estável, o ingresso do cônjuge do sócio falecido segue as mesmas regras e problemas da sucessão pelos herdeiros, como tratamos acima, até porque segundo a legislação sucessória, hoje, o cônjuge casado no regime comunhão parcial também é um herdeiro junto com os demais filhos.

Admitidos ou não os herdeiros e o cônjuge do sócio falecido e, passando pelas formalidades legais da sucessão, os sócios remanescentes deverão verificar se o inventário de bens já foi iniciado ou encerrado, porque uma série de questões, principalmente quanto ao pagamento de lucros, deve ser observada.

Em regra, com o falecimento do sócio, os direitos políticos que ele detinha na sociedade desaparecem. Em outras palavras, isto quer dizer que do ponto de vista da administração e das decisões sociais, os herdeiros e o cônjuge não podem participar de reuniões de sócios ou deliberações de assembleia, restando a eles apenas o direito ao lucro (ou ao prejuízo)

Não queremos olhar pelo lado da má-fé, mas muitas “oportunidades” podem ser abertas aos sócios remanescentes no sentido de prejudicar os herdeiros e sucessores, bastando, por exemplo, chamar uma reunião ou assembleia de sócios para aumentar o capital social da empresa, com intenção de diluição da participação do sócio falecido, porque sabem que a família não dispõe de recursos ou tem seus recursos congelados por conta do inventário.

Poderíamos dar outros exemplos, mas este não é o objetivo deste artigo.

Isto quer dizer que se não estiver estipulado no contrato social ou no acordo de sócios que, no caso do falecimento de um sócio, os poderes políticos serão transferidos para o inventariante, representante legal do espólio, há chances de haver prejuízo para a família do falecido como um todo.

Mas se a opção for pela não admissão de herdeiros e sucessores, como já havíamos comentado, a determinação do valor das cotas sociais do sócio falecido e a forma de pagamento aos herdeiros ou cônjuge pode ser um processo complexo e disputado.

Avaliações precisas e justas são fundamentais, mas muitas vezes difíceis de serem obtidas devido a números contábeis nem sempre confiáveis, bem como divergências entre as partes. O caminho, segundo nossa experiência, é definir por contrato ou por meio do acordo de sócios, o valor da sociedade, até porque há previsão legal permitindo tal condição.

Neste caso, o contrato ou o acordo de sócios pode prever, por exemplo, uma fórmula de avaliação da empresa ou a definição anual de seu valor na reunião anual dos sócios, um meio de pagamento razoável e viável, sem comprometer o caixa da empresa, a inclusive com a constituição de um usufruto dos lucros em favor dos herdeiros, com recebimento de dividendos isentos, a contratação de um seguro de vida pago pela empresa, que permita o pagamento da indenização aos sucessores pelas quotas entre outros modelos de pagamento.

Nem sempre gostamos de tratar de questões vinculadas à morte ou incapacidade de sócios, mas este é o destino sabido por nós desde os primeiros dias de nossa existência.

O ingresso do cônjuge ou herdeiros de um sócio falecido em uma sociedade limitada é uma questão jurídica complexa que envolve desafios legais, processuais e contratuais.

É essencial que todas as partes envolvidas busquem aconselhamento jurídico adequado e estejam dispostas a negociar e resolver disputas de forma a preservar os interesses da empresa e dos envolvidos.

Ter um contrato social bem estruturado e um acordo de sócios pode ser fundamental para lidar com essas situações de maneira mais eficiente e justa.

Fonte: Rogério Aleixo Pereira é advogado especializado em Direito Empresarial em São Paulo. Sócio da Aleixo Pereira Advogados.

5. Receita Federal cria nova funcionalidade que facilita o envio de sustentação oral

Nova funcionalidade permite que o cidadão envie vídeo / áudio contendo a sua defesa (sustentação oral) para os processos que estão inseridos em pauta de julgamento.

Sustentação oral

Simplificação no envio da sustentação oral gravada. A Receita Federal criou funcionalidade própria no e-CAC.

A novidade agora é a possibilidade de o cidadão poder enviar vídeo / áudio contendo a sua defesa (sustentação oral) para os processos que estão inseridos em pauta de julgamento nas Turmas Recursais – DRJ-R por meio do e-CAC, sem precisar utilizar formulário próprio.

Para tal, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10 minutos de duração, acessar o portal e-CAC, “Processos Digitais”, e utilizar a opção “Juntar Anexo da Sustentação Oral”.

Após o envio, o sistema emitirá o protocolo automaticamente com as informações sobre o anexo e a Turma Recursal receberá o vídeo/áudio, desde que encaminhado dentro do prazo estabelecido na Portaria RFB nº 309 de 2023 (até três dias úteis após a publicação da pauta).

Salienta-se que o vídeo/áudio de sustentação oral pode ser gravado pessoalmente pelo contribuinte ou poderá ser designado um representante legal.

Acesse “Sustentação oral no contencioso de pequeno valor (DRJ-R)” para orientação de como utilizar a funcionalidade.

Conheça a Portaria RFB nº 309 de 31 de março de 2023 para conhecer o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Fonte: www.gov.br/receitafederal/

6. Retirada Mensal do Pró-Labore e Reflexos nos Benefícios Previdenciários

A fixação do valor da retirada mensal dos Sócios e Diretores das Empresas deve levar em consideração o reflexo dessa decisão para o cálculo dos benefícios da Previdência Social.

O INSS é uma verdadeira “companhia de seguro”, cujos benefícios serão pagos em função dos valores recolhidos.

Não custa lembrar que o Futuro, um dia, chegará! (Pergunte a quem já chegou!)

Os benefícios da Previdência Social (salário-maternidade, auxílio-doença e, em especial, a aposentadoria) são calculados tomando por base os valores de recolhimento mensal.  Portanto, é necessário decidir o valor conforme as expectativas de recebimento dos benefícios.

O INSS, para cálculo de qualquer benefício aos segurados, leva em consideração a média dos salários de contribuição de julho/1994 até a data de entrada do benefício.

Portanto, caso o recolhimento esteja sendo feito tendo como base o valor do salário mínimo R$ 1.412,00 (a partir de janeiro/2024), esse valor entrará para o cálculo da média e consequentemente dos benefícios.

Sugerimos que, conforme a expectativa de recebimento dos benefícios de cada Sócio ou Diretor, seja o valor da retirada mensal fixado levando em consideração as informações acima.

Caso decida alterar o valor atualmente fixado, solicitamos informar ao nosso Departamento Pessoal a nova base Previdenciária desejada (entre o mínimo de R$ 1.412,00 e o máximo de R$ 7.786,01, ou valor superior), para procedermos à alteração na Folha de Pagamento Mensal de Pró-Labore, já a partir deste mês de janeiro de 2024.

Vale esclarecer que a despesa (quota patronal), de responsabilidade da Empresa, sobre o valor da retirada mensal do pró-labore dos Sócios e Diretores, continua sendo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da retirada. No caso das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não há esse ônus, porque esse valor já está incluído no DASN (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Os Sócios ou Diretores, por sua vez, sofrem desconto de 11% sobre o valor da retirada, além do desconto do Imposto de Renda na Fonte calculado com base na tabela progressiva, caso o valor da retirada seja superior ao limite mínimo (R$2.640,00), após as deduções permitidas (INSS, Dependentes, pensão alimentícia, etc.).

Na ausência de sua manifestação, manteremos os valores constantes do nosso cadastro, com exceção do valor do salário mínimo, que foi corrigido para R$ 1.412,00 a partir de janeiro de 2024.

Fonte: Rogério Aleixo, via Aleixo News

7. Para empresas que praticam atividade Imobiliária

As empresas que praticaram operação imobiliária relacionada à “Locação ou Venda de imóvel” no decorrer do ano de 2023, deverão providenciar a entrega da DIMOB à Receita Federal até o próximo dia 29/02/2024, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por mês calendário ou fração.

Nesse sentido, orientamos o Prezado Cliente verificar se essa obrigação será realizada diretamente pela sua Empresa, ou se essa Obrigação Acessória será elaborada pelo nosso Escritório.

Como não se trata de serviço elencado em nosso Contrato de Prestação de Serviços, tratando-se, pois, de serviço extraordinário, podemos apresentar-lhe Orçamento para cumprir essa obrigação.

Informações Importantes acerca da DIMOB

As pessoas jurídicas e equiparadas, que tenham praticado operações imobiliárias descritas abaixo, devem entregar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Declaração de Informação sobre Operações Imobiliárias (DIMOB) até o dia 29 de fevereiro próximo:

1.    a) – que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

2.    b) – que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

3.    c) – que realizaram sublocação de imóveis;

4.    d) -constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Em resumo, imobiliárias, corretores de imóveis e quaisquer outras pessoas jurídicas que tenham realizado transações de venda, locação, incorporação, intermediação ou administração de imóveis no ano passado devem declarar a Dimob 2023.

As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o item “a” apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.

A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

1.    – as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

2.    – os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Multa por Atraso na Entrega

A pessoa jurídica ou equiparada que, estando obrigada, deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, sujeitar-se-á ao pagamento de multas.

Perguntas e Respostas Dimob – Dúvidas Mais Frequentes

1. Quem está obrigado a entregar a Dimob?

Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.

2. Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob?

A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .

Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Tratando-se de Situação Especial “Incorporação”, apenas a Incorporada deve apresentar a Dimob de Situação Especial.

3. Onde obter impresso próprio para preenchimento da Dimob?

http://www.receita.fazenda.gov.br você encontra o programa. Faça o download para instalá-lo. Importe ou preencha os dados, e depois transmita por intermédio do Receitanet, que está disponível no mesmo endereço eletrônico.

4. No que se refere a operações imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica?

Quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1 º e 3 º , inciso III do Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974 e art. 10, inciso I do Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976.

5. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a apresentar a Dimob?

Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.

6. É obrigatória a apresentação da Dimob por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência?

Não, conforme determina o § 3 º do art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.

7. Devo informar os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores?

Não. Conforme determina o art. 2 º , inciso I da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006, as informações referem-se ao ano em que as operações foram contratadas.

8. O que seria número de contrato?

É o número que identifica o documento que formaliza a venda ou a locação.

9. Empresa incorporadora de imóveis residenciais que comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve apresentar a Dimob?

Sim. A apresentação da Dimob pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.

10. Empresa cuja atividade é “a administração, a locação ou a cessão de seu patrimônio”, está obrigada a apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma imobiliária?

Se a empresa tiver feito operações imobiliárias no ano de referência, sim. Se houver a contratação de outra empresa para intermediar a locação ou venda, esta também deve apresentar a Dimob.

11. Empresa cuja atividade principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos está obrigada a apresentar a Dimob?

Sim, conforme determina o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.

12. Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma intermediação está obrigada a entregar a Dimob?

Não, desde que tais operações não tenham decorrido de incorporação ou loteamento.

13. Uma empresa cuja receita durante o ano-calendário de referência tenha sido a taxa de administração de um condomínio deverá entregar a Dimob?

Se a empresa houver sido contratada apenas para administrar questões de limpeza, segurança e demais serviços gerais, não.

14. Como preencher a Dimob quando o imóvel foi comprado em nome de menor?

Em nome do menor, com o CPF deste, ou na sua ausência, com o CPF do pai ou responsável.

15. Quando um menor usar o CPF do responsável, qual nome deverá constar da Dimob, do menor ou do responsável?

A Dimob deve ser apresentada em nome do menor.

16. Empresa que, durante o ano-calendário de referência, somente recebeu comissões sobre aluguéis cujos contratos são de anos anteriores precisa apresentar a Dimob?

Sim.

17. Contratos antigos de aluguel com renovação automática ensejam a apresentação da Dimob?

Sim, conforme previsto no inciso II do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.

18. Uma pessoa física realizava intermediação de aquisição, alienação ou aluguéis de imóveis até metade do ano-calendário de referência, quando constituiu imobiliária juntamente com outros sócios. Pergunta-se: Como apresentar a Dimob?

A Dimob deverá ser apresentada pela pessoa jurídica, somente em relação às operações efetuadas por esta.

19. Imobiliária que recebe comissão pela locação de garagens rotativas e pela locação de garagens para pessoas físicas que pagam por mês deve apresentar a Dimob?

A Dimob deve ser apresentada em relação às locações formalizadas por contrato com identificação das partes.

20. O que se considera “Rendimento Bruto” pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel?

E o valor da comissão, como informar?

Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha “Locação”, o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme determina o art. 12, § 2 º da Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001.

Valor da comissão é o valor pago pelo locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão for paga.

21. No caso de pagamento de aluguel após o vencimento, os valores dos acréscimos entram no valor do aluguel? Existem contratos em que o valor dos acréscimos é repassado aos proprietários e outros em que o valor dos acréscimos fica com as imobiliárias. No caso em que o valor dos acréscimos fica todo para as imobiliárias, ele é considerado como comissão?

Sim, o valor dos acréscimos moratórios integrará o rendimento bruto do aluguel, se repassados ao locador. Caso os acréscimos não sejam repassados ao locador, estes integrarão o valor da comissão (receita) da imobiliária. Neste caso, o valor correspondente à taxa de administração referente a estes acréscimos não deve ser somado ao valor da comissão mensal paga pelo locador, na ficha “Locação”.

22. As pessoas jurídicas que intermediarem aluguel de imóveis devem declarar os valores totais recebidos dos locatários ou os valores já descontados os encargos que sejam dedutíveis para os locadores para fins de apuração do imposto de renda?

No caso de pessoas físicas, devem ser declarados os valores totais recebidos, sem nenhuma dedução. No caso de pessoas jurídicas, devem ser informados os valores auferidos, ainda que não integralmente recebidos no ano.

23. Quando um imóvel possuir 02 (dois) ou mais proprietários/locadores, para cada locador deverá ser incluído um registro (linha) no arquivo a ser importado?

Sim. Devem ser divididos, proporcionalmente, o valor recebido e a comissão pagam, nos termos do contrato.

24. Há situações em que duas imobiliárias atuam juntas (em parceria) na intermediação de compra e venda de imóveis. Nestes casos, o valor da comissão é dividido entre ambas. Como fazer para informar esta operação?

Deve-se informar as operações dividindo-se os valores da alienação e comissão proporcionalmente à participação de cada uma.

25. Numa intermediação de compra e venda, o contrato foi assinado em dezembro, com previsão de pagamento, tanto do valor do imóvel quanto do valor da comissão, para janeiro do ano seguinte. Quando devo apresentar a Dimob relativa a esta operação?

De acordo com o disposto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a Dimob deve conter as informações sobre as operações no ano em que foram contratadas e ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refir as informações. Neste caso, o Valor da Venda será o valor total da operação e o Valor da Comissão será o valor auferido, ainda que não recebido.

26. Uma imobiliária intermedeia a venda de imóveis num loteamento, não recebe qualquer valor como comissão por ocasião da celebração do negócio. Entretanto passa a receber um percentual dos valores das prestações pagas pelo comprador a título de administração do loteamento. Estes valores recebidos pela imobiliária são considerados como comissão?

Não, mas a intermediação das vendas, ainda que não comissionada, deve ser declarada.

27. Como informar as operações imobiliárias quando um dos participantes for estrangeiro?

A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que possua bens e direitos no Brasil, deve inscrever-se no CPF ou no CNPJ independentemente da data de aquisição do bem, conforme rezam as Instruções Normativas SRF n º 461, de 18 de outubro de 2004 e n º 568, de 08 de setembro de 2005.

28. Como informar o CPF do locatário quando este foi cancelado pela SRF?

Todas as operações devem ser informadas na Dimob, independentemente da situação cadastral do locatário/locador, cabendo a este regularizar a sua situação perante a SRF.

29. O que fazer quando o programa Dimob não aceita o CPF de um locatário?

Se, ao tentar incluir o locatário/locador, o programa informou que o CPF estava inválido, significa que o número informado está incorreto. Obtenha com o locatário/locador o número correto.

30. Como informar na Dimob locatários que não têm CPF?

Tratando-se de locatário não domiciliado no Brasil e desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004, a informação do CPF não é obrigatória. Nesse caso, informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (Não domiciliado no País). Nos demais casos, a imobiliária deve entrar em contato com o locatário para obter o número ou solicitar que o mesmo se cadastre no CPF.

Lembre-se que há multa por informação omitida, inexata ou incompleta.

31. O que fazer quando o locatário for diplomata ou estrangeiro e só tiver o número do passaporte?

Informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (não domiciliado no país), desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004.

32. O que fazer quando o locatário é uma entidade sem fins lucrativos e não possui CNPJ?

Entidades sem fins lucrativos são Pessoas Jurídicas, o que as obriga à inscrição no CNPJ.

33. A taxa de intermediação de aluguel, paga às imobiliárias pelos proprietários dos imóveis no mês do contrato, integra o valor da comissão recebida no mês ou apenas o correspondente à taxa de administração mensal?

Todos os valores percebidos pela imobiliária integram a comissão a ser informada na Dimob.

34. O que informar no campo “Data do Contrato” quando a locação já estava em vigor antes do ano-calendário de referência?

Informar a data do contrato original.

35. Construtoras que apenas trabalham com empreendimento a preço de custo, regidos pela Lei n º 4591/64 devem apresentar a Dimob, considerando que as unidades não são comercializadas? Nesse empreendimento os clientes adquirem a cota do terreno e depois são apurados os gastos com construção anualmente.

Sim, o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13/12/2006, estabelece que pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios estão obrigadas a apresentar a Dimob.

36. Contratos de promessa de cessão de imóveis, na planta ou em construção, sujeitos à rescisão a qualquer tempo, e ainda não registrados em cartório, tendo sido já recebida alguma quantia de poupança dos adquirentes, devem ser considerados na declaração como unidades negociadas?

Sim, independentemente dos valores já recebidos e de registro em cartório.

37. Deve-se informar todas as unidades vendidas ou somente as unidades vendidas diretamente na empresa?

Todas as unidades vendidas devem ser informadas na Dimob.

38. Incorporadora que faz suas vendas através de corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar a Dimob?

Sim, conforme determina o inciso I do art 1 º da Instrução Normativa SRF n º 694, de 13 de dezembro de 2006.

39. Empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos em parceria com outras empresas ou pessoas físicas que fizeram a incorporação, deve informar os valores recebidos em nome dela ou dividir o valor proporcionalmente a cada sócio do empreendimento?

Deve prevalecer o que está disposto no contrato, ou seja, se como vendedores constarem duas ou mais empresas, cada uma deve informar as parcelas que lhe cabem no imóvel vendido, em relação ao valor do imóvel e ao valor pago no ano. Por outro lado, se uma empresa atua ostensivamente e há outras associadas que não fazem parte do contrato, somente aquela deve informar a operação.

40. Empresa que faz loteamentos populares é obrigada a declarar um por um os compradores?

Sim.

41. A devolução de imóvel ou cancelamento da compra pelo cliente feita durante o mesmo exercício precisa ser informada? E se restarem valores a serem restituídos no exercício seguinte?

A comercialização do imóvel somente deixará de ser informada na Dimob quando a devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte.

42. Em caso de devolução/cancelamento, pode haver duas vendas para um mesmo imóvel no ano, como informar?

Informar ambas quando a devolução/cancelamento não tiver desfeito integralmente os efeitos produzidos no negócio. Neste caso, informar como Valor Pago a parcela não restituída ao primeiro adquirente.

43. Um apartamento foi vendido pela construtora/incorporadora em determinado ano-calendário; no mesmo ano os respectivos direitos foram cedidos, a título oneroso, a outra pessoa. Na declaração devem constar as duas operações?

Sim, são duas operações distintas e ambas devem ser informadas.

44. Deve ser emitida a Dimob no caso em que foram cedidos os direitos e o cessionário fez a quitação, sendo que a primeira operação entre o incorporador e o cliente inicial já havia sido objeto de Dimob?

Sim, trata-se de uma nova operação; e sendo a cessão de direitos a título oneroso uma forma de aquisição/alienação é obrigatória a apresentação de Dimob.

45. Como a incorporadora/construtora deverá declarar os imóveis dados em permuta, nos casos em que não houver torna? E se houver a torna?

Pode haver duas situações:

Situação 1: a construtora/incorporadora recebe, como pagamento por unidade imobiliária comercializada, um ou mais imóveis, havendo ou não torna. Na Dimob, deverá constar a informação da unidade comercializada, cujo valor será o valor dos imóveis recebidos, ajustado pela torna, se houver.

Situação 2: a construtora/incorporadora permuta unidades imobiliárias a serem construídas pelo terreno onde será feita a incorporação. Neste caso, serão informadas na Dimob as unidades imobiliárias permutadas, cujo valor individual a ser considerado será proporcional ao valor do terreno, ajustado pela torna, se houver.

46. Em que ano deve-se declarar na Dimob uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de referência, mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago em janeiro do ano seguinte com recursos obtidos através da CEF?

Na Dimob referente ao ano-calendário em que foi assinado o contrato, conforme determina o inciso I do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 694 de 13 de dezembro de 2006. Neste caso, informar em ‘valor da operação’ o valor total do imóvel e, em ‘valor pago no ano’, o valor recebido no ano-calendário.

47. Um apartamento comprado por mais de uma pessoa deve gerar um registro para cada comprador com o respectivo percentual de participação na compra?

Sim.

48. Os contratos que estão ‘sub judice’ por inadimplência devem ser informados?

Sim

49. Deve-se repetir, nos anos seguintes, as informações das vendas efetuadas em determinado ano cujos pagamentos à construtora/incorporadora alcançarem outros períodos?

Não. A operação será informada uma única vez, no ano em que for celebrado o negócio. Se não houver valor pago no ano, deixar esse campo em branco.

50. Caso um cliente possua uma carta de crédito com a construtora (adquirida em anos anteriores) e a utilize como entrada em novo apartamento no ano-calendário de referência, restando um saldo a pagar em longo prazo, este valor da carta de crédito será preenchido no campo “valor pago no ano”?

Sim, acrescidos dos demais valores pagos no ano de referência, se houver.

51. Toda vez que houver alteração referente à venda do imóvel ou o retorno do mesmo para estoque deve ser entregue uma declaração retificadora?

Não. A Dimob retificadora somente será apresentada se houver incorreção ou omissão de informações em relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refira a declaração original.

52. As “vendas efetuadas” se concretizam na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora ou na data do registro de imóveis?

Na data de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora.

53. No campo “Valor Pago no Ano,” da ficha 03 da Dimob, devem ser incluídos a atualização e juros pagos pelo comprador, ou apenas o valor principal constante em contrato?

O “valor pago no ano” inclui o principal e todos os acréscimos, tais como juros, multas, taxas, etc.

54. Devido às atualizações e juros incidentes sobre as parcelas quando ocorre venda e quitação dentro do ano, o valor recebido às vezes fica maior que o valor da operação. Isto tem problema?

Não, informar o valor efetivamente pago no campo “Valor Pago no Ano”.

55. Valor da operação é o valor da escritura?

É o valor efetivamente contratado entre as partes.

56. O que informar no campo “Valor da Operação”: o valor à vista ou o valor a prazo (valores conforme consta no contrato)?

Informar o valor efetivamente contratado, à vista ou a prazo.

57. O valor da venda a ser informado é o valor líquido (valor de tabela – comissão paga) ou o valor bruto da tabela?

É o valor efetivamente contratado entre as partes. No caso, o valor bruto.

58. No campo “número do contrato” o que devemos informar quando é feita escritura pública e não temos o número de escritura?

Informar o número que identifica o documento que formaliza a venda. Caso inexista o documento ou este não possua número, deixar em branco. Este campo não é de preenchimento obrigatório.

59. Como informar número e data do contrato quando as partes não formalizarem, documentalmente, nenhum tipo de contrato?

Informar a data da operação e deixar número do contrato em branco.

60. Um apartamento que possua dois sócios vendedores deve ser incluído duas vezes na Dimob respeitando a participação de cada um na venda?

Sim.

61. Como informar na Dimob, a comissão recebida na venda de um imóvel em 2 ou mais vezes?

Informar o valor total da comissão, ainda que não tenha sido integralmente recebida no ano.

62. A Dimob emite Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis para os locadores e locatários?

Sim.

63. O atraso na entrega da Dimob está sujeito à multa?

Sim, conforme determina o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ora transcrito:

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

I – Por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

64. A Dimob emite a Notificação de Lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração?

Não. A emissão da notificação de lançamento está suspensa, temporariamente, em virtude das alterações que estão sendo realizadas nos sistemas, com o propósito de adaptá-los à nova legislação citada na pergunta anterior.

Importante esclarecer que, apesar da não emissão automática da notificação, o contribuinte continua infringindo a legislação e sujeito à cobrança de multa. Dessa forma, é aconselhável que o declarante preencha o Darf e proceda ao recolhimento de forma espontânea.

65. Quais eventos especiais ocorridos na pessoa jurídica, sujeita à entrega da Dimob, obrigam a entrega de declaração de Situação Especial?

Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Dimob devem apresentar a declaração de Situação Especial nos casos em que ocorra a baixa no CNPJ – Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e Cisão Total.

Nos casos em que há a continuidade da pessoa jurídica – Incorporação/Incorporadora e Cisão Parcial, os dados completos devem ser informados na declaração normal do ano-calendário.

66. Qual é o prazo e forma de entrega da Dimob nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica?

Nos casos de ocorrência de extinção, fusão, incorporação e cisão total, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no endereço [http://www.receita.fazenda.gov.br.%0d]www.receita.fazenda.gov.br.

67. Na venda de um imóvel o valor da comissão foi recebida em duas parcelas, sendo a primeira em 31/12 do ano em que ocorreu a venda e a segunda em 31/01 do ano subseqüente da venda. Como esses valores devem ser informados na Dimob?

Na Dimob correspondente à data em que foi realizada a venda, deve ser informado o valor total percebido a título de comissão/taxa da imobiliária, ainda que essa pessoa jurídica não o tenha integralmente recebido no ano.

68. Indevidamente foi apresentada uma Dimob. Como proceder para cancelar essa declaração?

Na hipótese de apresentação indevida de Dimob o cancelamento da mesma deve ser feito pela apresentação de declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e Intermediação.

69. É obrigatória a assinatura do Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis emitido pela Dimob?

Não.

70. Como devem ser informados os aluguéis antecipados pela administradora do imóvel?

Rendimento de aluguel antecipado pela administradora do imóvel ao locador, independente se o mesmo foi pago pelo locatário, deve ser informado no mês em que o pagamento foi antecipado.

71. Como devem ser informados os rendimentos mensais de aluguéis e imposto retido no caso de vários imóveis e contratos distintos locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária?

Os rendimentos devem ser somados e informados no respectivo mês do pagamento, bem como o imposto retido correspondente, se for o caso.

No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em branco. No campo “Data do contrato” informar a data do contrato mais antigo.

72. O que devem ser informados nos campos “Número de Contrato” e “Data do Contrato” no caso de vários imóveis e contratos distintos com datas diferentes locados a uma mesma pessoa física/jurídica e administrados pela mesma imobiliária?

No campo “Número do Contrato” deve ser informado o contrato mais antigo ou na inexistência desse número deixar em branco. No campo “Data do contrato” informar a data do contrato mais antigo.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/

8. Cuidados com o Trabalho Remoto: Cartilha de Segurança para Internet

TRABALHO SEGURO EM QUALQUER LUGAR.

O aumento do trabalho remoto atraiu a atenção dos atacantes para o ambiente do usuário.

Uma conta invadida ou um computador infectado podem ser a porta de entrada para ataques contra a empresa onde você trabalha, causando prejuízos a todos, inclusive a você.

Veja no Fascículo Trabalho Remoto dicas de como trabalhar de forma segura a partir de qualquer lugar.

Fonte: https://cartilha.cert.br

9. Alteradas normas relativas ao cadastro de empregados

A Portaria MTE nº 3.784/2023 introduziu alterações importantes na transmissão de informações trabalhistas, especialmente no contexto do eSocial.

Entre as mudanças, foi atualizada a obrigatoriedade de prestação de informações acerca da etnia e raça dos empregados e de participação do colaborador em Programa de Demissão Voluntária.

Além disso, a norma trouxe novidades na prestação de informações sobre afastamentos temporários.

Empregadores devem informar, no 16º dia do afastamento, casos de acidente ou doença, relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias.

Também devem reportar, no dia do início do afastamento, situações de acidente ou doença, independentemente da duração, quando ocorrerem dentro de 60 dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade que ensejou o auxílio-doença.

Outro destaque foi a inclusão da obrigação de informar sobre afastamentos de diretores não empregados para exercício de mandato sindical, informação que deve ser enviada até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência

PORTARIA MTE Nº 3.784, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/12/2023 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 164

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. (Processo nº 19964.102827/2023-91).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e os incisos X e XII do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia, raça, e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;

j) data de inclusão do empregado doméstico no FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “h” do inciso I e as alíneas “a” a “i” e “l” a “n” do inciso II;

VII – até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do caput, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho, bem como se o empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada.

§ 3º O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 47-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.

§ 9º A CTPS do empregado deverá ser mantida com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 29-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.” (NR)

“Art. 15-A. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica que contrate trabalhador rural por pequeno prazo na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973 fica dispensado, em relação a esse trabalhador, de cumprir as disposições contidas nesta Seção.” (NR)

I – Data da admissão, número de inscrição do trabalhador no CPF e salário contratual, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

VI – Transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência;

a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, observado o disposto no § 9º:

2. horário contratual;

3. condição de pessoa com deficiência, quando aplicável; e

4. etnia e raça;

1. data e motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da projeção em caso de aviso prévio indenizado;

2. os valores das verbas rescisórias devidas; e

3. participação do empregado em programa de demissão voluntária ou incentivada;

1. transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao emprego;

3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea “a” e 1 e 2 da alínea “b”, todos do inciso I;

4. as alterações cadastrais relativas aos itens 3 e 4 da alínea “b”, do inciso I; e

5. afastamentos temporários descritos no Anexo I.

f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias; e

g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.

5. local de trabalho;

6. condição da pessoa com deficiência, quando aplicável; e

7. etnia e raça;

1. transferência de entrada e transferência de saída, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao serviço público;

3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4 e 5 da alínea “b” do inciso II;

4. as alterações cadastrais relativas aos itens 6 e 7 da alínea “a”, do inciso II

5. afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias; e

6. afastamentos temporários descritos no Anexo I-A.

e) no décimo sexto dia do afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias;

f) no dia do início de afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

6. local da prestação de serviço;

7. hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído; e

8. etnia e raça;

1. transferência de entrada e transferência de saída entre empresas de trabalho temporário, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência;

2. data de reintegração ao emprego;

4. as alterações cadastrais relativas ao item 8 da alínea “a”, do inciso III; e

5. afastamentos temporários descritos no Anexo I.

e) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias; e

f) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.

4. código da CBO;

5. data de opção pelo FGTS, se for o caso; e

6. etnia e raça;

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas ao item 6 da alínea “a”, do inciso IV; e

2. afastamento para exercício de mandado sindical;

3. categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo Social;

4. código da CBO; e

5. etnia e raça;

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso V do caput;

3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO; e

5. etnia e raça;

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso VI;

2. afastamento ou licença sem remuneração quando ocorrer durante todo o mês calendário; e

3. afastamento ou licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30 (trinta) dias

3. categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO; e

5. etnia e raça;

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso VII; e

2. afastamentos temporários descritos no Anexo I-B;

f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias.

g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença.

5. categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial;

6. nível e natureza do estágio;

7. etnia e raça;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. alterações cadastrais relativas ao item 7 da alínea “a” do inciso VIII; e

2. gozo de recesso;

3. data de início da residência

4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

5. etnia e raça;

c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

d) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso IX; e

2. gozo de recesso;

3. data de início da prestação de serviço;

4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

5. etnia e raça;

c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencid

d) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea “a” do inciso X do caput;

b) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;§ 8º As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 9º O produtor rural pessoa física pode enviar as informações de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo até o dia 15 do mês seguinte ao do início das atividades, caso a admissão se refira a trabalhador rural por pequeno prazo contratado na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973.” (NR)

ANEXO I

MOTIVOS DE AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE EMPREGADOS E DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS

Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias

Aposentadoria por invalidez

Cárcere

Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo

Cumprimento de serviço militar obrigatório

Exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração, de empregado público

Exercício de mandato sindical

Gozo de férias

Licença não remunerada ou sem vencimento que abrangeu todo o mês calendário

Licença-maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações

Participação no Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS

Suspensão do contrato para qualificação, nos termos do art 476-A da CLT

Violência doméstica e familiar – Lei nº 11.340, de 2006 – art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha

ANEXO I-A

Motivos de afastamentos temporários de servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, e de militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal

Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias de servidor vinculado ao RGPS

Afastamento de mandato eletivo para exercer cargo em comissão

Cargo Eletivo – Candidato a cargo eletivo

Cumprimento de serviço militar obrigatório

Disponibilidade

Exercício de mandato eleitoral com ou sem remuneração

Exercício de mandato sindical

Licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30 (trinta) dias

Licença sem remuneração, quando ocorrer durante todo o mês calendário

Licença-maternidade, inclusive suas antecipações e prorrogações

Violência doméstica e familiar – Lei nº 11.340, de 2006 – art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha

ANEXO I-B

Motivos de afastamentos temporários de trabalhadores avulsos portuários e não portuários

Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias

Cumprimento de serviço militar obrigatório

Exercício de mandato sindical

Gozo de féria

Impedimento de concorrência à escala para trabalho avulso

Inatividade por período superior a 90 (noventa) dias

Licença não remunerada ou sem vencimento que abrangeu todo o mês calendário

Licença-maternidade inclusive suas antecipações e prorrogaçõe

Violência doméstica e familiar – Lei 11.340, de 2006 – art. 9º, §2º, inciso II da Lei Maria da Penha

Art. 2º Ficam revogados da Portaria nº 671, de 2021, os seguintes dispositivos:

a) as alíneas “c” e “d” do inciso III do caput do art. 14; e

b) os incisos II e IV do caput do art. 144.

Art. 3º Esta Portaria entra e vigor em 2 de janeiro de 2024.

Fonte: https://www.in.gov.br/

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