Índice
- Networking. Você possui uma rede de relacionamentos de negócios?
- Barueri/SP – Parcelamento Incentivado (débitos de natureza tributária e não tributária)
- Trabalho no comércio em feriados passa a exigir convenção coletiva
- Transação por adesão proposta pela PGFN – Débitos Inscritos em Dívida Ativa, Inclusive de Pequeno Valor e os Com Garantias
- Trabalho aos domingos e feriados – Exclusão de Atividades Autorizadas no Comércio
- A operação cruzamento e o ITCMD na doação de veículos
- Desoneração da Folha de Pagamento – Prorrogação Vetada
- ICMS/SP – Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)
1. Networking. Você possui uma rede de relacionamentos de negócios?
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2. Barueri/SP – Parcelamento Incentivado (débitos de natureza tributária e não tributária)
LEI Nº 3.055, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023: Institui o Programa De Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo – PPIPA em Barueri
RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado de Parcelamento Administrativo – PPIPA, de débitos de natureza tributária e não tributária, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, bem como os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, vencidos até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Pode ser efetuado acordo de parcelamento individualizado em razão da natureza do crédito.
§ 2º A adesão ao PPIPA está condicionada à regularidade da situação fiscal, quanto ao crédito municipal do contribuinte objeto do pedido de parcelamento, no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada tributo.
§ 3º Ficam excluídos do PPIPA estabelecido por meio desta lei os débitos:
I – objeto de decisão judicial certificada como transitada em julgado em favor do Município de Barueri;
II – multas por infração de trânsito;
III – débitos de natureza cível e trabalhista.
§ 4º A adesão ao PPIPA está condicionada ao fornecimento prévio de informações cadastrais do contribuinte vinculadas ao débito objeto do pedido.
§ 5º A adesão ao programa será indeferida caso o contribuinte não forneça informações e documentos ou confirme o cadastro municipal existente.
§ 6º Prorroga-se o prazo de atualização cadastral municipal aos contribuintes em geral que aderirem ao programa, não se sujeitando à multa por atraso na atualização cadastral da informação prestada, desde que na vigência do período de adesão previsto nesta lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PPIPA
Art. 2º A adesão ao PPIPA impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos existentes, salvo aqueles com os parcelamentos em andamento, referentes ao mesmo tipo ou natureza de crédito municipal, e dar-se-á mediante formalização de acordo de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela ou em caso de pagamento em parcela única.
§ 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária são consolidados tendo por base a data da formalização do termo de adesão.
§ 2º O acordo de parcelamento administrativo é formalizado separadamente em razão da natureza do crédito municipal.
§ 3º O requerente deve declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual existência de qualquer ação judicial ou embargos à execução, nos termos do art. 3º desta lei.
§ 4º A critério do contribuinte, os parcelamentos já em andamento podem ser unificados mediante portabilidade com o novo parcelamento no PPIPA.
§ 5º A inclusão de novo parcelamento não configura quebra de parcelamento anterior, utilizando-se, portanto, o saldo remanescente por ocasião da adesão ao PPIPA.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPIPA implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimentos de encargos porventura devidos.
§ 1º Havendo desistência dos embargos à execução fiscal ou outros meios de defesa no âmbito da execução fiscal, ordinária, cautelar ou especial, o processo de execução correspondente deve ficar suspenso enquanto não ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no art. 12 desta lei.
§ 2º Verificado o integral cumprimento do acordo, o Município deve requerer a extinção da ação executiva fiscal.
§ 3º Eventual depósito judicial em garantia do Juízo pode ser convertido em renda a favor do Município, com abatimento proporcional ao saldo devedor, exceto casos do inciso VII do artigo 5º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 4º Sobre os débitos incluídos no PPIPA incidem multa, juros de mora e atualização monetária até a data da formalização do acordo de parcelamento, ou do pagamento integral, além de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais (caso também ajuizados), nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Os montantes relativos às custas, despesas judiciais e aos emolumentos de Cartório, inclusive nos casos de débitos protestados, não serão objeto de parcelamento, devendo ser recolhidos junto ao Poder Judiciário e/ou Cartório de Protestos.
§ 2º O Município se reserva ao direito de cobrar no parcelamento eventuais despesas de AR digital antecipadas em qualquer ação, entre outras diligências não acobertadas ou entendidas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Opções de Pagamento
Art. 5º O sujeito passivo pode proceder ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 4º desta lei:
I – para pagamento em parcela única, 100% (cem por cento) de redução de juros e multa.
II – pagamento parcelado:
a) 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 3 (três) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 6 (seis) parcelas;
c) 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 9 (nove) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 12 (doze) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 15 (quinze) parcelas;
f) 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 18 (dezoito) parcelas;
g) 30% (trinta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 21 (vinte e uma) parcelas;
h) 20% (vinte por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
III – pagamento parcelado, com pagamento parcial à vista:
a) 30% (trinta por cento) de redução, em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o primeiro pagamento seja pelo menos de 10% (dez por cento) do total do débito.
b) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que o primeiro pagamento seja pelo menos de 20% (vinte por cento) do total do débito.
c) 40% (quarenta por cento) de redução, em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o primeiro pagamento seja pelo menos de 30% (trinta por cento) do total do débito.
d) sem redução, em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que o primeiro pagamento seja pelo menos de 10% (dez por cento) do total do débito.
IV – Nos casos de contribuintes em situação de recuperação judicial ou falência decretada, é permitido o parcelamento em até 120 vezes com exclusão de juros e multa, desde que seja ofertado bem em garantia não inferior a 50% do total do débito na data do parcelamento ou em até 60 vezes, nas mesmas condições acima, sem qualquer garantia.
V – Nos casos de contribuintes pessoas físicas e microempreendedor individual acometidos por doenças graves é permitido o parcelamento em até 60 vezes, com exclusão dos juros e multa.
VI – Nos casos de qualquer contribuinte em que o débito tiver sido inscrito em dívida ativa até 2012, é permitido o parcelamento em até 60 vezes com exclusão de juros e multa, desde que seja ofertado bem em garantia não inferior a 50% do total do débito na data do parcelamento ou em até 30 vezes, nas mesmas condições, sem qualquer garantia.
VII – Nos casos administrativos ou judiciais que se enquadrem no que restou julgado no Tema 300 do Supremo Tribunal Federal – STF, é permitido, mediante comprovação pelo contribuinte, o parcelamento do débito com exclusão de juros e multa por até 48 vezes.
VIII – Os créditos cujo montante principal do débito consolidado seja superior a 100.000 UFIBs e em qualquer valor nos casos de MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, podem ser parcelados pelo dobro do prazo previsto no inciso II, com preservação dos mesmos redutores de juros e multa.
§ 1º Os valores espontaneamente denunciados podem ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.
§ 2º As reduções referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo incidem sobre o valor dos juros moratórios e multas, salvo se as multas fizerem parte ou em todo o débito principal.
§ 3º Para os parcelamentos de que tratam os incisos II e III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, o valor do débito consolidado, com as pertinentes reduções, deve ser convertido em UFIB´s e dividido pelo número de parcelas.
§ 4º O valor mínimo de cada parcela deverá ser de 1 (uma) UFIB para pessoas físicas e de 5 (cinco) UFIB para pessoas físicas e de 5 (cinco) UFIB`s para pessoas jurídicas, exceto para o parcelamento da alínea “d”, do inciso III deste artigo, para o qual o valor mínimo de cada parcela será de 225 (duzentas e vinte e cinco) UFIB`s.
§ 5º Para fins do disposto no inciso V, consideram-se doenças graves as mesmas consideradas para fins de concessão de isenção de imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
§ 6º Para se enquadrar na hipótese do inciso V, o contribuinte portador de doença grave deve apresentar laudo pericial emitido por médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios junto a sua fonte pagadora ou documento de reconhecimento de isenção de imposto de renda nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, emitido pela Receita Federal do Brasil.
§ 7º Para o parcelamento de que trata o inciso VII, caso o contribuinte altere ou cancele seu domicílio fiscal em Barueri durante a vigência do parcelamento, este perde as condições específicas previstas no mencionado inciso, antecipando-se o vencimento das parcelas, reincorporando-se ao saldo remanescente os juros, multa e correção monetária.
§ 8º No caso do inciso VII, para fins de substituição aos termos do § 3º do artigo 3º desta lei, pode ser aceito seguro-garantia ou fiança bancária prestados na monta de 110% do valor total da dívida, respectivamente, por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no País, nos termos da legislação reguladora aplicável.
§ 9º No caso do inciso VII, os valores espontaneamente denunciados podem ser pagos com os benefícios previstos nesta lei e no que couber nas regras específicas, sendo dispensado do previsto no parágrafo anterior acaso não exista ação judicial em andamento.
§ 10 Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses de parcelamentos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII deste artigo devem realizar requerimento administrativo por meio do portal da prefeitura de Barueri, www.barueri.sp.gov.br.
Art. 6º Os contribuintes que estejam com parcelamento em andamento podem aderir ao disposto nesta lei, salvo as parcelas que estiverem em atraso, oportunidade em que o saldo de inadimplemento deve ser quitado, hipótese em que os benefícios concedidos por meio desta lei devem alcançar apenas as parcelas vincendas.
Art. 7º O contribuinte excluído do PPIPA pode nele reingressar por uma única vez para pagamento em parcela única, incluindo-se o benefício previsto no inciso I do art. 5º, desde que feito no prazo de vigência e pelo saldo remanescente.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da formalização do acordo e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes, cujas guias deverão ser obtidas no portal da prefeitura de Barueri, www.barueri.sp.gov.br.
§ 1º Na hipótese da data de vencimento coincidir com dia sem expediente, o prazo é automaticamente prorrogado para o dia imediatamente seguinte em que houver expediente normal.
§ 2º Quando pago valor parcial do débito à vista, a primeira parcela vence 30 (trinta) dias após este pagamento, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Seção II
Do Pagamento em Atraso
Art. 9º Ocorrendo atraso no pagamento, sendo quitado antes do vencimento da parcela seguinte, é aplicada multa de 10% (dez por cento) à parcela em atraso, continuando em vigor o parcelamento.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 10. A homologação do ingresso no PPIPA dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos casos do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta lei.
Art. 11. O ingresso no PPIPA impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, implicando a renúncia de qualquer decisão fixada em seu favor, em qualquer matéria, seja principal, acessória, juros, correção, honorários advocatícios, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, e no inciso VI do art. 202, do Código Civil.
Parágrafo único. No ato de formalização do acordo de parcelamento administrativo de débitos nos termos da presente lei, o sujeito passivo dar-se-á por citado em eventuais ações de execução fiscal existentes relativas aos débitos constituídos.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO
Art. 12. O sujeito passivo deve ser excluído do PPIPA, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas;
III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação do acordo de parcelamento administrativo;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do acordo de parcelamento.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPIPA implica a perda de todos os benefícios desta lei.
§ 2º Descumprido o acordo de parcelamento realizado com base nesta lei, é permitido o reparcelamento, por uma única vez, nos termos do art. 7º, desde que dentro do prazo de adesão.
§ 3º É facultada ao sujeito passivo excluído do programa a adesão às condições da outra lei de parcelamento já existente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 14. A expedição da certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorre após homologação do acordo de parcelamento administrativo previsto nesta lei, com pagamento e compensação da primeira parcela ou parcela única, se o caso, e desde que não haja parcela vencida e não paga.
Art. 15. Pode ser emitido o certificado de conclusão de obras particulares, nos casos em que os valores decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sejam objeto de parcelamento administrativo nos termos da presente lei, respeitadas as conformidades técnicas da obra aprovadas pelos setores competentes.
Art. 16. Quando o acordo de parcelamento administrativo previsto nesta lei incluir débitos do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento, comprovado pela emissão de certidão de quitação.
Art. 17. O prazo para ingresso no PPIPA é contado do início da vigência desta lei, limitado a data de 29 de fevereiro de 2024.
Art. 18. Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar os créditos tributários inscritos em dívida ativa referentes aos exercícios de até 2005, cujos valores originários sejam inferiores a 50 UFIB´S, salvo se em parcelamento ou protestados.
Parágrafo único. O cancelamento referido neste artigo não implica o direito à restituição de importâncias pagas, no todo ou em parte.
Art. 19. Aplicam-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 335, de 8 de setembro de 2014.
Art. 20. No que couber e nos casos que necessitem de procedimento específico para concretização dos parcelamentos previstos nesta lei, pode ter regulamentação por Decreto do Executivo.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barueri, 8 de novembro de 2023.
RUBENS FURLAN
Prefeito Municipal
Fonte: Leis Municipais.
3. Trabalho no comércio em feriados passa a exigir convenção coletiva
Portaria com nova regra está publicada no Diário Oficial
A partir de agora, o trabalho no comércio nos feriados exigirá negociação coletiva com os sindicatos.
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – publicada na terça-feira (14) no Diário Oficial da União – estabelece a exigência de concordância dos trabalhadores.
Segundo a portaria, apenas as feiras livres poderão abrir nos feriados sem acordo coletivo. A medida altera uma portaria de 2021 que regulamentava o trabalho em atividades comerciais.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) comemorou a medida.
Para a entidade, a portaria repara um erro histórico. “A medida foi resultado de uma articulação das entidades sindicais, em especial das confederações, que defenderam, junto ao ministro do Trabalho, Luiz Marinho, a necessidade de reparar um erro histórico que começou no governo de Michel Temer, quando foi desrespeitada a legislação que garantia o direito dos trabalhadores do comércio de negociar as condições de trabalho em feriados”, ressaltou a confederação.
Precarização
Vinculada à Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs) também elogiou a portaria. Para o presidente da entidade, Julimar Roberto, a decisão representa uma vitória dos trabalhadores contra a precarização profissional.
“Essa portaria fortalece bastante as convenções coletivas, que são o instrumento mais adequado para garantir os direitos e os benefícios dos trabalhadores do comércio. Agradecemos ao ministro Luiz Marinho, ao Ministério do Trabalho, pela reparação desse erro que tanto prejudicava os trabalhadores”, afirmou o presidente da Contracs.
A Força Sindical considera a decisão importante. “Resgate histórico para a nossa categoria”, comentou o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, Nilton Neco. O sindicato é vinculado à central sindical.
Trabalho no comércio em feriados passa a exigir convenção coletiva | Agência Brasil (ebc.com.br)
Nova regra de trabalho não deve afetar Natal, diz central sindical Ministério do Trabalho revogou ato de Bolsonaro que autorizava acordo entre patrões e empregados para expediente aos domingos e feriados.
Fonte: Poder 360
4. Transação por adesão proposta pela PGFN – Débitos Inscritos em Dívida Ativa, Inclusive de Pequeno Valor e os Com Garantias
Publicado no DOU o Edital PGFN S/N° /2023 que torna públicas as propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com as condições e requisitos de adesão conforme Edital PGDAU n° 005/2023, publicado em notícia, no site da PGFN (http://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2023/pgfn-lanca-edital-de-transacao-para-a-i-semana-nacional-da-regularizacao-tributaria).
As propostas de transação são para créditos inscritos em dívida ativa da União, para negociação no âmbito da I Semana Nacional da Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça.
Poderão ser objeto de transação os créditos, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50 milhões.
A transação permite o parcelamento, com ou sem alongamento do prazo de 60 meses, e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.
A adesão às propostas poderá ser feita no período das 8h do dia 11.12.2023 às 19h do dia 15.12.2023, exclusivamente através do Portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br).
A transação poderá ser feita nas seguintes modalidades:
Modalidades | Beneficiários/Créditos | Condições |
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União | Pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, sociedades civis em parceria com administração pública, ou instituições de ensino. | Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 12 meses. O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 133 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos. Sem concessão de desconto ou referindo-se às contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 48 meses. |
Demais pessoas jurídicas. | Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até seis meses. O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 114 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos. Sem concessão de desconto ou referindo-se às contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 54 meses. | |
Créditos inscritos: – Há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade; – Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos; – De devedores falidos, em liquidação ou intervenção; – De empresas com CNPJ irregular; – De pessoa física falecida. | Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até 12 meses. O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 108 meses, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e dos encargos. Em caso de contribuições sociais (INSS) do empregador e do empregado, o saldo poderá ser pago em até 48 meses. | |
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União | Pessoas físicas, MEI, ME ou EPP, com inscrição com valor consolidado de até 60 salários mínimos, inscritas há mais de um ano. | Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, que poderá ser paga em até cinco meses. O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) poderá ser pago em até 55 meses, com redução de até 50% sobre o valor do total. |
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança | Pessoas físicas e jurídicas com créditos inscritos na dívida ativa da União garantidos por seguro garantia ou carta fiança. | Entrada de 30% a 50%, que poderá ser paga em até 12 meses. O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) não possui redução de juros, multas e encargos. |
A parcela inicial deve ser paga no mês da adesão, no valor mínimo de R$ 100,00, exceto para o MEI que será de R$ 25,00. Frisa-se que as demais parcelas serão acrescidas de juros Selic e 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Fonte: Econet.
5. Trabalho aos domingos e feriados – Exclusão de Atividades Autorizadas no Comércio
Foi publicada no DOU a Portaria MTE n° 3.665/2023, excluindo do Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021, algumas atividades do comércio, que deixam de ter autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 68, parágrafo único, da CLT.
Nota: a Portaria MTE n° 3.708/2023 (DOU de 24.11.2023) altera a Portaria MTE n° 3.665/2023 para estabelecer o início de vigência para 01.03.2024.
Atividades excluídas:
Comércio |
varejistas de peixe |
varejistas de carnes frescas e caça |
varejistas de frutas e verduras |
varejistas de aves e ovos |
varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário) |
comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais |
comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias |
comércio em hotéis |
comércio em geral |
atacadistas e distribuidores de produtos industrializados |
revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares |
comércio varejista em geral |
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes |
Observada a legislação municipal o comércio em geral é autorizado a trabalhar aos domingos, desde que, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6° da Lei n° 10.101/2000).
O trabalho em feriados deve ser autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000).
Na ausência de documento coletivo, somente será autorizado o trabalho de forma transitória, o qual, não excederá de 60 dias (artigo 68, parágrafo único, da CLT).
Fonte: Econet.
6. A operação cruzamento e o ITCMD na doação de veículos
A recomendação aos contribuintes que foram notificados e que ainda não se manifestaram, diante de todo o exposto, é que promovam o quanto antes a autorregularização do imposto, nos moldes oportunizados pela SEFAZ-SP, a fim de evitar a autuação e a aplicação da multa punitiva pelo não pagamento do ITCMD.
Temos acompanhado uma crescente movimentação da SEFAZ/SP – Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em fiscalizar, de modo cada vez mais incisivo e com maior atenção, a cobrança e o recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos pelo contribuinte do Estado.
Já noticiamos aqui, inclusive, em outra oportunidade, a criação pela SEFAZ/SP, em dezembro de 2022, da delegacia especializada de ITCMD.
Com a criação, o controle e fiscalização dos pagamentos do referido imposto, antes efetuados por diversas delegacias regionais do órgão, passou a ser centralizado em uma única e especializada delegacia, com o objetivo de fiscalizar e tornar mais ágeis os procedimentos relacionados ao ITCMD.
Nessa mesma tendência, a SEFAZ/SP iniciou, no final do mês de maio deste ano de 2023, a “Operação Cruzamento”, desencadeada para fiscalizar possível incidência de ITCMD na doação de veículos.
Na primeira fase da operação, mais de três mil contribuintes do Estado de São Paulo foram identificados com indícios de terem recebido veículo em doação, sem o correspondente recolhimento do ITCMD, e foram, assim, notificados pela SEFAZ/SP para que comprovassem o pagamento do veículo adquirido e a origem do dinheiro utilizado na transação.
No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor de mercado do bem recebido por herança ou doação, sendo que tal imposto é responsável por arrecadação expressiva para os cofres públicos do Estado.
De acordo com levantamento feito pela SEFAZ/SP, entretanto, mais de oito milhões de reais em ITCMD deixaram de entrar nos cofres do Estado de São Paulo em relação à doação de veículos.
A partir dos comunicados enviados pela SEFAZ/SP, os contribuintes foram incentivados a promover a autorregularização do imposto, ou seja, foi oportunizado que quitassem o valor devido de ITCMD e o juros devidos pelo atraso, mediante o preenchimento da declaração correspondente no próprio portal da SEFAZ/SP, sem a aplicação de penalidade.
Para aqueles que entendam não ser o caso de incidência do ITCMD, a cobrança pode ser contestada mediante envio de e-mail à SEFAZ/SP com a apresentação dos documentos que comprovem a onerosidade da operação, ou seja, que não houve doação, e a origem do dinheiro utilizado para o seu pagamento.
Após a primeira fase da “Operação Cruzamento”, cerca de 55% de todos os mais de três mil contribuintes notificados ainda não tomaram qualquer providência, segundo o levantamento efetuado pela própria SEFAZ/SP.
O mencionado órgão, por sua vez, irá dar uma nova chance aos contribuintes que ainda se encontram com a situação pendente, notificando-os novamente para que promovam a autorregularização do ITCMD.
Caso ainda assim o contribuinte não promova a autorregularização, poderá ser autuado e ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor devido a título de ITCMD, quando constatada a doação do veículo.
Ou, se verificada a aquisição onerosa do veículo com rendimentos tributáveis não declarados ao Fisco, ficará sujeito à comunicação à Receita Federal.
Apesar de, desde o início da operação, uma parcela dos contribuintes ter efetuado a autorregularização, o que gerou uma arrecadação significativa a título de ITCMD aos cofres públicos do Estado de São Paulo, a maioria dos notificados ainda sequer tomou qualquer providência com relação à notificação recebida, conforme já mencionado.
A tendência, assim, é que a SEFAZ/SP intensifique a operação em busca de aumentar a arrecadação, de modo que não poupará os contribuintes inadimplentes da autuação e da multa previstas.
A recomendação aos contribuintes que foram notificados e que ainda não se manifestaram, diante de todo o exposto, é que promovam o quanto antes a autorregularização do imposto, nos moldes oportunizados pela SEFAZ/SP, a fim de evitar a autuação e a aplicação da multa punitiva pelo não pagamento do ITCMD.
Fonte: Migalhas
7. Desoneração da Folha de Pagamento – Prorrogação Vetada
Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU) de 24.11.2023, o Despacho Presidencial n° 619/2023, comunicando o veto integral ao Projeto de Lei n° 334/2023, que, dentre outras disposições, prorrogaria a opção pela desoneração da folha de pagamento até 31.12.2027 aos setores de atividades já previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.
Portanto, o encerramento da desoneração permanece previsto até 31.12.2023, conforme disposições da Lei n° 14.288/2021.
Com a comunicação das razões e argumentos da Presidência da República, inicia o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação pelos senadores e deputados sobre manutenção ou rejeição do veto presidencial.
O Programa da Desoneração da Folha de Pagamento permite a empresa, com atividade ou produto enquadrado na legislação, a optar por substituir o recolhimento da cota previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviço por uma alíquota sobre a sua receita bruta.
Fonte: Agência Brasil
8. ICMS/SP – Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)
Credenciamento de Ofício
O Subsecretário da Receita Estadual de São Paulo, por meio da Portaria SRE n° 67/2023, altera a Portaria CAT n° 140/2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio de Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Foi definido que, a partir de 01.01.2024, o credenciamento de ofício será efetuado a todos os sujeitos passivos de tributos estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir da data da concessão da inscrição estadual, desde que se trate da primeira inscrição do CNPJ base.
Nesta hipótese, além dos procedimentos de notificação já previstos no “caput” do artigo 3° da Portaria CAT n° 140/2010, o sujeito passivo será avisado sobre o credenciamento por meio de mensagem na tela relativa à abertura da inscrição estadual.
Ressalta-se que o credenciamento de ofício não se aplica:
a) ao produtor rural;
b) ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006.
Fonte: Econet.