Informativo Pro Firma – Semana XXXVI/2025

Índice

  1. D-SUP: Novo prazo de 60 dias para auto regularização e risco de desenquadramento
  2. Permutas com incorporadoras podem se tornar uma dor de cabeça para proprietários
  3. GANHO DE CAPITAL | Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
  4. Reforma Tributária e o impacto nos aluguéis no ano que vem
  5. Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional
  6. Principais medidas do Plano Brasil Soberano
  7. Crédito consignado CLT vira bomba com calote acima de 15% e juros de 3,5%
  8. DITR/2025 – PRAZO 30.09.2025
  9. Alterações no IVA ST para perfumaria e de higiene pessoal
  10. Super dicas Pro Firma

1. D-SUP: Novo prazo de 60 dias para auto regularização e risco de desenquadramento

A Prefeitura de São Paulo publicou a Instrução Normativa SF/SUREM 9/2025, que altera as regras para entrega da Declaração de Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).

A principal novidade é a criação de um prazo de 60 dias para auto regularização: caso a declaração não seja entregue no prazo regulamentar, o contribuinte será notificado e terá dois meses para regularizar a situação sem a aplicação imediata da multa.

Se a D-SUP não for enviada após o prazo adicional, será aplicada multa de 10% do valor do ISS devido no exercício, considerando que a sociedade não estivesse enquadrada no regime especial.

E cuidado: a emissão de NFS-e com código de serviço incompatível com o regime especial poderá levar ao desenquadramento do regime, salvo se o documento for cancelado ou substituído dentro do prazo legal.

Fonte: Sescon-SP

2. Permutas com incorporadoras podem se tornar uma dor de cabeça para proprietários

Um novo entendimento da Receita Federal pode levar ao pagamento dobrado de imposto, criando insegurança jurídica para donos de terrenos.

O avanço da especulação imobiliária nas grandes cidades de todo o país acelerou também o uso de uma velha prática do mercado imobiliário: a permuta. Mas o que parecia um bom negócio para todos – quem queria vender um imóvel ou terreno para grandes incorporadoras e para empresas, que também não precisavam desembolsar valores altos na aquisição – pode ter se tornado uma arapuca tributária para os vendedores. Isso porque uma nova interpretação da Receita Federal acendeu o alerta no setor imobiliário sobre essa prática largamente adotada pelas construtoras para a chamada formação de estoque de terrenos.

A Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, publicada em junho, trata das chamadas permutas financeiras, modelo em que donos de terrenos trocam sua propriedade por uma participação nos resultados de um empreendimento imobiliário, ficando com apartamentos que serão construídos no local de sua casa ou terreno. Segundo advogados, na prática, agora essa modalidade vem resultando em uma tributação em dobro para os proprietários, apesar deles estarem assumindo os riscos junto com o incorporador.

Na permuta financeira, em geral, o proprietário do terreno não recebe um valor fixo à vista, como em uma venda tradicional. Ele passa a receber mensalmente um percentual conforme as vendas realizadas pela incorporadora. Trata-se, portanto, de uma parceria na qual o dono do imóvel entra como “sócio informal” do negócio, assumindo riscos, acompanhando resultados e dependendo do êxito das vendas.

A Receita Federal respondeu, por meio da própria Solução de Consulta COSIT 89/2025, que a natureza da operação não se submete à vontade das partes ou à nomenclatura que estas decidam adotar no contrato e que o Direito Tributário não se curva à semântica privada, mas sim à substância dos atos jurídicos praticados.

Regime especial

Dessa forma, a Receita tem tratado esses proprietários apenas como vendedores de imóvel, cobrando deles o Imposto de Renda sobre ganho de capital, que pode chegar a 22,5%. Já a incorporadora, por sua vez, é beneficiada pelo Regime Especial de Tributação (RET), com alíquota unificada de 4%, conforme prevê a Lei nº 13.970/2019, que regula as incorporações imobiliárias.

“É uma bitributação disfarçada. A Receita desconsidera que o dono do terreno está economicamente integrado ao empreendimento, assumindo os mesmos riscos da incorporadora, e aplica sobre ele uma tributação mais pesada, como se ele estivesse apenas vendendo um imóvel”, afirma o advogado especialista em Direito Processual Civil.

Segundo Malta, o RET foi criado não apenas para simplificar a arrecadação no setor habitacional, mas também como política social, voltada à promoção do Minha Casa Minha Vida e à segurança jurídica das incorporações. “Quando o proprietário se associa ao projeto, ele deveria ser tratado como co-incorporador e ter direito ao mesmo regime fiscal. A legislação não proíbe isso, mas a interpretação da Receita é excessivamente formal”.

A situação se complica porque, ao repassar ao proprietário o valor correspondente à sua participação, a incorporadora já deduz a alíquota de 4% — o que significa que o mesmo valor está sendo tributado nas duas pontas. Para Malta, trata-se de uma violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia: “É punir quem contribui para a geração de riqueza no país.”

O advogado defende uma mudança de interpretação por parte da Receita, e não necessariamente da legislação. Ele afirma que é possível judicializar casos em que o proprietário busque ser reconhecido como co-incorporador, ou, ao menos, revisar o contrato de permuta para minimizar os impactos tributários.

“O negócio pode parecer excelente no início, mas sem uma boa assessoria jurídica, o proprietário pode acabar tendo prejuízo no final”, afirma Malta. Por isso, ele faz um alerta aos proprietários: “antes de fechar uma permuta com alguma incorporadora, é fundamental entender como será a tributação envolvida.”

Fonte: InfoMoney

3. GANHO DE CAPITAL | Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Solução de Consulta Cosit nº 89, de 18 de junho de 2025

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.

PAGAMENTO PARCELADO. PREÇO DE ALIENAÇÃO INDETERMINADO.

Na tributação do ganho de capital na alienação de imóvel sob a forma de pagamento parcelado, com valor proporcional à participação do imóvel no total do empreendimento, o alienante deve, inicialmente, apurar o valor da alienação em conformidade com a operação estipulada no contrato de compra e venda, caso haja, ou o valor de mercado, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 19 da IN RFB nº 84, de 2001.

Esse valor deve ser ajustado caso, a qualquer momento, o montante total recebido supere as quantias acima tratadas.

O ganho poderá ser tributado na proporção da parcela do valor recebido no mês em conformidade com o disposto no art. 31 da IN RFB nº 84, de 2001.

É permitida a dedução de dispêndio com corretagem, devidamente comprovado, imputado ao alienante.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 29; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º a 5º, 19 e 23.

Fonte: RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral da Receita Federal

4. Reforma Tributária e o impacto nos aluguéis no ano que vem

Com a elevação dos impostos, será importante que locadores reavaliem suas estratégias e busquem soluções mais vantajosas.

A aprovação da Reforma Tributária (PEC 45/2019) trará mudanças significativas no sistema de impostos brasileiro, e o setor imobiliário, incluindo os aluguéis, será diretamente impactado. 

As novas regras, que devem entrar em vigor em 2026, com um período de transição, unificam tributos e podem alterar os custos tanto para o proprietário quanto para o inquilino.

As discussões indicam que esse aumento pode ser repassado aos inquilinos e que a atratividade de holdings imobiliárias pode diminuir.

Mudanças para as empresas

O cerne da Reforma Tributária é a substituição de cinco tributos atuais (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pela criação de dois novos Impostos sobre o Valor Agregado (IVAs): a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de esfera federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios.

Empresas que alugam imóveis, como as holdings imobiliárias, operam majoritariamente sob o regime de lucro presumido. 

Elas não pagam impostos estaduais ou municipais (ICMS e ISS) sobre a locação. Em vez disso, a carga tributária se concentra nos impostos federais sobre a renda (Imposto de Renda) e o consumo (PIS e COFINS), que somam 3,65%.

Com a Reforma, essa realidade mudará drasticamente. A atividade de locação passará a ser tributada pelos novos impostos unificados (IBS e CBS), que incluem a competência estadual e municipal. 

Mesmo com a previsão de um desconto de 70% sobre a alíquota-base do novo IVA Dual (que deve girar em torno de 28%), a alíquota efetiva para o setor imobiliário deve saltar para 8,4%. Somando-se a isso os impostos sobre a renda, a carga tributária total, que hoje é de aproximadamente 14,53%, pode chegar a 18,5% a 20%.

Mudanças para as pessoas físicas

O impacto da reforma também atinge as pessoas físicas que alugam seus imóveis. Até agora, a única tributação era o Imposto de Renda, com alíquotas que variam de 7,5% a 27,5%.

Entretanto, a nova legislação prevê que pessoas físicas podem ser classificadas como contribuintes regulares do IBS e CBS. Para isso, devem cumprir um de dois critérios:

  • Critério Anual: No ano anterior, a pessoa alugou mais de três imóveis e teve uma receita de aluguel superior a R$ 240 mil. É importante ressaltar que os dois requisitos precisam ser cumpridos simultaneamente.
  • Critério Corrente: A renda de aluguel no ano atual ultrapassa R$ 288 mil, independentemente do número de imóveis.

Se enquadrada como contribuinte regular, a pessoa física terá sua carga tributária total, que hoje pode chegar a 27,5%, aumentada para cerca de 35,9%.

A situação é ainda mais crítica para a locação por temporada, ou seja, aluguéis de até 90 dias. Nesses casos, a atividade é equiparada a serviços de hotelaria e o desconto sobre o IVA Dual é menor (40% em vez de 70%).

Com isso, a carga tributária total para o locador pode disparar, chegando a 45%.

Adaptação e futuro do mercado

Com a esperada elevação da carga tributária, o mercado de aluguéis deve passar por um período de incertezas. Especialistas acreditam que os proprietários vão tentar repassar os novos custos para os inquilinos, o que pode encarecer os aluguéis. 

Por outro lado, a rentabilidade menor da atividade pode levar investidores a buscar outras opções, especialmente em um cenário de juros altos.

A nova regra, no entanto, também traz uma oportunidade: a não-cumulatividade. Isso significa que os contribuintes poderão abater do imposto a pagar alguns custos. 

Embora no setor de locação essas deduções não sejam volumosas, podem se tornar um fator importante para aliviar a carga, especialmente para locadores de temporada que arcam com despesas de manutenção.

Próximos passos e período de transição

A Reforma prevê um período de transição de sete anos, de 2026 a 2032, para que o novo sistema seja implementado gradualmente, dando tempo para que os contribuintes se adaptem. 

Por fim, isso significa que as mudanças não vão acontecer da noite para o dia, e o impacto total será sentido ao longo do tempo. O setor imobiliário e os contribuintes devem acompanhar de perto as próximas definições do governo.

Fonte: Jornal Contábil

5. Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional

A Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos perante a Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Boa notícia! O prazo para regularização agora é de 90 dias

Os contribuintes notificados agora terão 90 dias, a partir da ciência do Termo de Exclusão, para regularizar os seus débitos — seja por pagamento à vista ou parcelamento — e evitar a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026. O prazo já considera a ampliação prevista na Lei Complementar nº 216/2025.

Atenção! O prazo para contestação do Termo de Exclusão permanece de 30 dias após a ciência, conforme o Decreto nº 70.235/1972.

Você sabe quando ocorre a ciência?

A ciência do Termo ocorre no momento da primeira leitura, se feita em até 45 dias após a disponibilização. Caso contrário, será considerada no 45º dia.

Acesso ao Termo e contestação

Os documentos podem ser acessados pelo Portal do Simples Nacional (via DTE-SN) ou pelo Portal e-CAC da Receita Federal.

Contribuintes que quitarem, compensarem ou parcelarem todos os débitos dentro do prazo permanecerão no regime do Simples Nacional, sem necessidade de comparecimento presencial ou envio de documentos.

Já aqueles que desejarem contestar o Termo devem protocolar a defesa pela internet, no prazo de 30 dias após a ciência, endereçada ao Delegado de Julgamento da Receita Federal.

Contribuintes podem contestar exclusão do Simples Nacional, mas atenção aos critérios

É direito do contribuinte contestar o Termo de Exclusão do Simples Nacional. No entanto, é importante destacar que o relatório de pendências anexo ao Termo representa uma “fotografia” da situação fiscal de quando foi gerado. Por isso, é possível que contenha débitos que já foram regularizados posteriormente. Veja alguns exemplos:

• Parcelamento, compensação ou pagamento recente: se o contribuinte parcelou, pagou ou compensou débitos após a emissão do relatório, não é necessário apresentar contestação. A regularização será reconhecida automaticamente.

• Débito judicialmente suspenso ou extinto: se há decisão judicial suspendendo ou extinguindo a cobrança, mas o débito ainda aparece no relatório, recomenda-se protocolar a contestação e, paralelamente, solicitar a correção via Chat RFB, disponível no Portal e-CAC.

Uma dica importante: se o débito consta no Relatório de Pendências, mas não aparece mais no Relatório de Situação Fiscal do e-CAC, significa que ele já foi regularizado e não será motivo para exclusão.

A Receita reforça que o prazo para contestação não mudou e é de 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão. A contestação deve ser feita pela internet, conforme orientações disponíveis no site oficial.

Consequências da não regularização

Empresas que não regularizarem os débitos dentro do prazo legal serão excluídas do Simples Nacional. No caso dos MEI, também haverá desenquadramento do Simei a partir de 1º de janeiro de 2026.

 Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

6. Principais medidas do Plano Brasil Soberano

Linhas de crédito

– R$ 30 bilhões do Fundo Garantidor de Exportações (FGE) serão usados como funding para concessão de crédito permitindo taxas acessíveis.

– Prioridades por: dependência do faturamento em relação às exportações para os EUA; tipo de produto e porte de empresa. Serão priorizados os mais afetados.

– As pequenas e médias empresas também poderão recorrer a fundos garantidores para acessar o crédito. O acesso às linhas estará condicionado à manutenção do número de empregos.

Prorrogação de prazos do regime de drawback

– Extensão excepcional do prazo para comprovação da exportação de produtos fabricados a partir de insumos importados ou adquiridos no Brasil com suspensão tributária.

– O governo vai prorrogar, por um ano, o prazo para que as empresas consigam exportar suas mercadorias que tiveram insumos beneficiados pelo regime. Esses produtos poderão ser exportados para os EUA ou para outros destinos. Com isso, elas não terão que pagar multa e juros se não conseguirem exportar aos EUA no prazo originalmente previsto.

– A medida vale para as empresas que contrataram exportações para os Estados Unidos que seriam realizadas até o final deste ano. Dos US$ 40 bilhões exportados em 2024 para os Estados Unidos, US$ 10,5 bilhões foram realizados via regime de drawback.

– A prorrogação não tem impacto fiscal, pois apenas posterga o prazo para cumprimento dos compromissos de exportação assumidos pelas empresas brasileiras.

Diferimento de tributos federais

– A Receita Federal fica autorizada a fazer diferimento de cobrança de impostos para as empresas mais afetadas pelo tarifaço.

– Como funcionará: adiamento do pagamento dos próximos dois meses para empresas mais afetadas.

Compras públicas: apoio a produtores rurais e agroindústrias

– De forma extraordinária, por ato infralegal, União, Estados e Municípios poderão fazer compras para seus programas de alimentação (para merenda escolar, hospitais etc) por meio de procedimento simplificado e média de preço de mercado, garantidos a transparência e o controle dos processos.

– A medida vale apenas para produtos afetados pelas sobretaxas unilaterais.

Modernização do sistema de exportação

– Ampliação das regras da garantia à exportação, instrumento que protege o exportador contra riscos como inadimplência ou cancelamento de contratos.

– As mudanças visam fortalecer empresas exportadoras de média e alta intensidade tecnológica e investimentos produtivos em economia verde.

– O Plano Brasil Soberano permitirá que bancos e seguradoras utilizem essa garantia em mais tipos de operações.

– Prevê mecanismos de compartilhamento de risco entre governo e setor privado, utilizando o Fundo Garantidor do Comércio Exterior (FGCE) como mecanismo de primeiras perdas, aumentando o acesso a crédito e reduzindo custos.

Fundos garantidores

– Aportes adicionais de R$ 1,5 bilhão no Fundo Garantidor do Comércio Exterior (FGCE), de R$ 2 bilhões no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), do BNDES, e R$ 1 bilhão no Fundo de Garantia de Operações (FGO), do Banco do Brasil, voltados prioritariamente ao acesso de pequenos e médios exportadores.

Novo Reintegra para empresas afetadas

– O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) para as Empresas Exportadoras devolve aos exportadores brasileiros parte dos tributos pagos ao longo da cadeia produtiva, na forma de crédito tributário, ajudando a reduzir custos e aumentar a competitividade no mercado externo.

– A medida antecipa os efeitos da Reforma Tributária, desonerando a atividade exportadora.

– Atualmente, empresas de grande e médio porte de produtos industrializados têm alíquota fixada em 0,1%; enquanto micro e pequenas, por meio do programa Acredita Exportação, recebem de volta 3% de alíquota.

– A medida aumenta em até 3 pontos percentuais o benefício para empresas cujas exportações de produtos industrializados foram prejudicadas por medidas tarifárias unilaterais. Ou seja, para continuarem competitivas no mercado norte-americano, grandes e médias empresas passam a contar com até 3,1% de alíquota, e as micro e pequenas, com até 6%.

– As novas condições do Reintegra valerão até dezembro de 2026 e terão impacto de até R$ 5 bilhões.

Fonte: Receita Federal

7. Crédito consignado CLT vira bomba com calote acima de 15% e juros de 3,5%

O crédito consignado CLT já enfrenta inadimplência acima de 15% e juros em disparada, passando de 3,5% ao mês. Problemas técnicos da Dataprev e falhas nas empresas agravam o cenário e assustam bancos.

O novo crédito consignado CLT, lançado em março como promessa de acesso facilitado a empréstimos mais baratos para trabalhadores do setor privado, já enfrenta uma realidade alarmante: inadimplência acima de 15%.

Segundo a Dataprev, de 2,1 milhões de contratos analisados, apenas 84,19% das primeiras parcelas foram pagas. O restante está em atraso ou sequer chegou a ser debitado. O resultado é um rombo imediato no caixa dos bancos e a disparada das taxas de juros.

Falhas na Dataprev e nas empresas detonam pagamentos

O problema não é só do trabalhador. Há falhas graves no sistema que conecta bancos, empresas e a plataforma da Dataprev.

Em muitos casos, o crédito foi liberado, mas as empresas não lançaram o desconto na folha de pagamento ou não transmitiram corretamente os dados ao eSocial. Resultado: o banco não recebe.

Fontes do setor admitem que, quando o contrato é escriturado corretamente, a inadimplência cai para 3,7%. Mas os erros técnicos e operacionais mantêm o número oficial acima de 15%.

“É como se o empréstimo fosse liberado, mas o desconto em folha não acontecesse”, resume um executivo do setor.

Bancos suspendem crédito em meio ao caos

Na noite de 20/08, os bancos decidiram suspender a contratação de crédito consignado CLT até que a Dataprev conclua melhorias no sistema.

A paralisação inclui também a migração de 4 milhões de contratos antigos para a nova plataforma.

Leandro Vilain, CEO da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), admite: “É uma surpresa negativa. O processo deveria ser automatizado, mas falhou.”

Juros explodem e custo do crédito dispara

A promessa era reduzir os custos do crédito. A realidade foi a contrária. As falhas no sistema e o perfil de risco mais frágil dos tomadores fizeram os juros subirem.

No fim de julho, as taxas médias estavam em 2,66% ao mês. Duas semanas depois, já eram 2,75%. Entre bancos menores, que concentram 52% das operações, as taxas passaram de 4% ao mês.

A Febraban admite que o ambiente ficou hostil: mais risco, mais inadimplência, mais juros.

Sem regras claras, risco trabalhista aumenta a conta

Outro entrave é que as regras de garantia — como uso de 10% do FGTS ou verbas rescisórias em caso de demissão — ainda não foram regulamentadas.

Enquanto isso, se o trabalhador perde o emprego, o risco do contrato aumenta. A falta de portabilidade automática para um novo vínculo de trabalho só agrava a insegurança.

Os bancos exigem ajustes imediatos. Sem eles, o crédito consignado CLT pode naufragar antes de se consolidar.

Futuro do consignado privado mergulha na incerteza

A expectativa é que ajustes tecnológicos e normativos reduzam o problema ao longo dos próximos meses. Mas o estrago já está feito: a modalidade, que nasceu para ser alternativa mais barata ao rotativo do cartão, começa com calote recorde, juros em alta e desconfiança generalizada.

Para o trabalhador, o alerta é claro: o crédito existe, mas o risco de pagar caro — em todos os sentidos — é maior do que o prometido.

Fonte: Aleixo

8. DITR/2025 – PRAZO 30.09.2025

Prazo e Obrigatoriedade de Entrega                   

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR/2025) deverá ser entregue no período de 11.08.2025 a 30.09.2025, de acordo com o artigo 7° da IN RFB n° 2.273/2025. O artigo 2° da referida instrução normativa relaciona quem está obrigado à apresentação da DITR.

Documentos a serem preenchidos

A pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel rural deverá apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2025, que será composta pelos seguintes documentos, conforme expresso no artigo 3° da IN RFB n° 2.273/2025:

a) DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – para cadastrar o imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, e para informar a alteração nas informações cadastrais do imóvel rural, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e a que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) DIAT – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – para prestar informações necessárias ao cálculo e apuração do valor do ITR do imóvel rural declarado.

Fonte: Econet Editora.

9. Alterações no IVA ST para perfumaria e de higiene pessoal

PORTARIA S​RE 48, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

(DOE 27-08-​​2025)

Estabelece a base d​​e cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO​​ DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – No período de 1º de setembro de 2025 a 31 de maio de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º – Nas ​seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento):

1 – quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;

2 – nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

1 – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

2 – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, artigo 9º);

3 – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, II);

4 – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, III);

5 – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “a”);

6 – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “b”);

7 – uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

§ 3º – Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

§ 4º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º – A partir de 1º de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

​a) até 31 de agosto de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 29 de fevereiro de 2028, a entrega do levantamento de preços.

2 – deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de junho de 2028.

§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º.

Artigo 3º – Fica revogada a Portaria SRE 12/22​, de 9 de março de 2022.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.

MARCEL​​O BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual

Veja o ANEXO ÚNICO direto pelo site da Sefaz SP

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-48-de-2025.aspx

Fonte: Sefaz SP

10. Super dicas Pro Firma

1 – Ser empresário é desafiador no Brasil:

Esse desafio é ainda maior pela burocracia e complexidade tributária, da qual está prestes a mudar, com a promessa de simplificar e reduzir a sonegação, levando um bem para todos, mas infelizmente, sabemos que as intenções não são tão boas assim e independente disso, toda mudança, seja para melhor ou não, requer resiliência, preparo, prevenção e uma transição a tempo e mais do que nunca, será necessário, um acompanhamento de perto nos números do seu negócio e conte conosco da Pro Firma para entender, saber interpretar de forma correta e ter dados suficientes para suas melhores tomadas de decisão.

2 – Sua Contabilidade não pode ser apenas para lhe enviar impostos:

Somos e queremos cada vez mais sermos muito mais a todos os nossos clientes, mas essa parceria, é um trabalho em conjunto que devemos construir dia após dia, com a devida troca de informações, uma comunicação próxima e assertiva com o envio dos documentos necessários a tempo de gerarmos dados, para que você empresário ou que atua no administrativo possa ter o suficiente para tomar as melhores decisões para o seu negócio e prospere cada vez mais.

3 – Planeje bem seu dia, semana, mês e ano acompanhando para que nada fuja do percurso traçado e, se “fugir”, que retorne logo.

“A relação entre cliente e contabilidade deve ser uma parceria estratégica, onde a confiança, a transparência e o planejamento conjunto transformam números em decisões seguras e crescimento sustentável.”

Jéssica Cabral, Pro Firma

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