Informativo Pro Firma – Semana XVII – Novembro/2022

Índice

  1. Incorporação x Construção. Entenda a Diferença
  2. Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução CGSN nº 171/2022 – alterações Simples Nacional e MEI
  3. STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê
  4. 6 erros que podem comprometer o seu vale-alimentação
  5. Prefeitura de São Paulo realiza consulta pública sobre emissão de nota fiscal de honorários advocatícios
  6. Simples Nacional – Código da Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN). Prorrogação
  7. Programa de Quitação de Débitos da PGFN (QUITAPGFN) Regularização de Dívidas
  8. Federal – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) Benefício Fiscal de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins


1. Incorporação x Construção. Entenda a Diferença

Nesta quinzena em nosso Canal no YouTube, Luciana Galli Serra Monteiro, sócia na Pro Firma, fala sobre a diferença entre Incorporação e Construção. Acesse nosso canal no Youtube e confira este e outros conteúdos sobre contabilidade e construção civil.

2. Comitê Gestor do Simples Nacional aprova Resolução CGSN nº 171/2022 – alterações Simples Nacional e MEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada na manhã de hoje, a Resolução CGSN nº 171/2022, trazendo alterações à Resolução CGSN nº 140/2018.

As alterações tratam da possibilidade de opção pelo Simples Nacional por empresas do Inova Simples; da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI; e do final da fase transitória do Sefisc.

Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional

Foi alterada a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI

Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.

Fim da fase transitória do Sefisc

A partir de agora os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento, com a necessidade de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc.

Essa solução atende aos entes federados que possuem sistemas próprios e encontravam dificuldades na migração para o Sefisc e, também, aos entes federados que irão continuar utilizando o Sefisc.

As alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 171/2022 entram em vigor na data de sua publicada no Diário Oficial da União.

Fonte: FENACON

3. STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

A decisão unânime leva em consideração o direito social de proteção à maternidade e à infância.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último.

A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o

– parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê;

– e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Proteção à infância

Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos.

Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Omissão inconstitucional

egundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.

Ele explicou que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

Fonte de custeio

O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio para a implementação da medida. “O benefício e sua fonte de custeio já existem”, afirmou.

De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

O advogado trabalhista Renan Rocha, do Viseu Advogados, ressalta a necessidade de atualizar as normas.

“É importante ressaltar que antigamente era o empregador quem pagava o período em que a gestante ficava afastada para dar à luz. A licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias é fruto da Constituição Federal de 1988, sendo que atualmente utilizamos a data do atestado médico para notificar o empregador acerca da data do início do afastamento do emprego”, diz.

“Atualmente, a licença-maternidade poderá ocorrer a partir do 8º mês da gestação, entre o 28º dia antes da data provável do parto e o dia da ocorrência deste, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego, dos salários e dos demais benefícios.

Empregadas que trabalham em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã têm o benefício aumentado para 180 dias, desde que requeira até o final do primeiro mês da licença após o parto”, lembrou o advogado Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.

Vivian Sofilio Honorato, advogada trabalhista do Peluso, Stupp, Guaritá Advogados, destacou a importância dos empregadores se adaptarem a possíveis mudanças nas regras.

“Quanto ao prazo para as empresas se adequarem, precisaremos aguardar a publicação da decisão do STF na íntegra para verificar se haverá alguma diretriz específica, contudo, a decisão liminar proferida em 2020 teve aplicação imediata, portanto, a nova regra já vinha sendo praticada”, diz.

No relatório, Fachin revisitou sua decisão liminar proferida em 2020 e manteve sua argumentação, com base nos direitos fundamentais da mãe e da criança, para confirmar a prorrogação da licença.

Para a advogada trabalhista Priscila Soeiro Moreira, do escritório Abe Advogados, a matéria requer atenção. “A discussão é bastante sensível, já que o que se pretende é assegurar, principalmente ao bebe, a criação de um vínculo com sua família e o direito à amamentação”, destaca.

O advogado especialista em direito do trabalho Fernando Bosi, sócio do Almeida Advogados, partilha do mesmo entendimento e chama atenção para a participação do Legislativo.

“Ocorre que, se o voto fosse pautado pela prorrogação do benefício diretamente, o STF estaria de fato legislando, criando uma nova hipótese de incidência previdenciária, o que não lhe é permitido. Caberia assim, à decisão, ser transformada em um mandado de injunção compelindo ao congresso a alteração legislativa”, aponta Bosi.

Fonte: correiobraziliense.com.br

4. 6 erros que podem comprometer o seu vale-alimentação

Quando utilizado incorretamente, o famoso V.A pode ser suspenso ou até mesmo cancelado.

Existem alguns erros que podem comprometer o direito ao vale-alimentação (V.A.) e que precisam ser evitados, pois o benefício é um dos mais importante para quem trabalha.

Aliás, a empresa não é obrigada a oferecer o vale a seus colaboradores, e a escolha pode partir dela ao observar outros fins.

O vale-alimentação representa uma oportunidade financeira muito boa para os trabalhadores que não precisam comprometer parte da renda para ir ao mercado.

Porém, quem recebe o benefício, muitas das vezes, não sabe utilizá-los corretamente, podendo gerar problemas e, em alguns casos, o funcionário pode até ser demitido por justa causa.

Situações que podem comprometer o seu V.A

1. Emprestar o vale-alimentação para outras pessoas

Permitir que quem não tem direito ao benefício faça uso dele está entre os erros mais cometidos pelo trabalhadores, e isso pode gerar suspensão do vale-alimentação ou, se a empresa decidir, punições ainda maiores.

2. Utilizar o benefício para comprar bebidas alcoólicas

A compra de bebidas alcoólicas com o vale faz com que o trabalhador esteja descumprindo uma regra essencial: o vale-alimentação é para compra exclusiva de alimentos, portanto, se você faz uso do vale para este fim, pare imediatamente.

3. Comprar outros itens que não sejam alimentos

É preciso estar atento na hora das compras para não cometer grandes equívocos.

O benefício não pode ser utilizado para todo o tipo de compra no mercado como, por exemplo, para itens de limpeza e higiene pessoal. O uso precisa ser exclusivo para a alimentação.

4. Comprar ração em petshop

Este também é um erro que muitos trabalhadores cometem. É preciso evitar este hábito, pois, como mencionado, o benefício é para a alimentação, e das pessoas, não dos pets.

5. Vender o vale-alimentação

Esta prática é considerada grave para quem recebe o benefício. Conforme o Código Penal, ela pode gerar prejuízos ainda maiores para o trabalhador, pois se encaixa no crime de estelionato.

6. Comprar comidas prontas

Este está entre os erros mais cometidos entre os trabalhadores, mas também se encaixa na falta de informação de como utilizar o benefício.

O trabalhador pode ter a falsa crença de que, se é comida, é válido.

 No entanto, esta prática também precisa ser desconsiderada, já que para essa modalidade de alimento existe outro benefício, chamado vale-refeição.

Fonte: contabeis.com.br

5. Força-tarefa deve ser criada para processar retificações

Demanda na Receita aumenta com mudança sobre a pensão alimentícia

A Receita Federal deve criar uma força-tarefa para processar retificações do Imposto de Renda de contribuintes que declararam recursos de título alimentar, como a pensão alimentícia, de acordo com o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Nacional), Mauro Silva.

A nova regra foi uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a incidência do imposto sobre valores decorrentes de pensões alimentícias.

O STF também concedeu a retroatividade da medida, ou seja, quem apresentou declaração incluindo esse valor como um rendimento tributável, nos anos de 2018 a 2022, pode alterar o documento e fazer o acerto. Para isso, deve enviar uma declaração retificadora, referente ao ano de exercício da retenção ou do recolhimento relativo a esses valores.

“A Receita deve providenciar uma força-tarefa em um dos procedimentos, um fast tracking, vamos dizer, para que esses casos sejam analisados e as pessoas não esperem muito para ter os seus valores de volta, os seus impostos restituídos”, afirmou Silva em entrevista exclusiva ao Brasil 61.

Silva, no entanto, entende que os valores de anos anteriores podem ser revistos, mas alerta: os contribuintes não têm tempo a perder. “Quem teve pensão alimentícia entre os anos 2016 e 2018, está ameaçado com o passar do tempo a decair, então já deve logo providenciar essa retificação. Os demais anos, aí já é o interesse da pessoa. Quanto antes retificar, antes terá esse problema resolvido”.

Auditor fiscal da Receita Federal há 27 anos e presidente da Unafisco Nacional desde 2019, Silva analisa o impacto decisão do STF sobre o contribuinte brasileiro.

“O STF decidiu que não deve incidir Imposto de Renda para o alimentando, ao passo que aquele que paga pensão pode deduzir esta pensão da sua base de cálculo, enquanto que o alimentando, ou o responsável pelo alimentando não deve sofrer incidência do Imposto de Renda. Isso tem um reflexo para o futuro, ou seja, uma decisão para frente, e para o passado.

O Supremo foi instado a se manifestar se aquela decisão teria efeito passado ou só efeito futuro.

Ele decidiu então que de hoje para frente já não devem declarar como tributável quem recebe pensão alimentícia, mas também nos últimos cinco anos.

Então aqueles que declararam a pensão alimentícia como rendimento tributável e, por conta disso, ou pagaram o imposto ou tiveram uma restituição menor, devem então fazer a retificação de suas declarações com esse teor”, ressalta.

Mauro Silva explica que a retificação é feita no próprio programa.

“Então se você vai fazer a do ano de 2020, você tem que ir lá fazer o download do programa de 2020, recupera sua declaração de 2020 e altera a informação de ‘rendimento tributável’ para ‘rendimento não tributável’, se você declarou como tributável.

Preencheu e envia a declaração e pronto, todo o trâmite vai ser automático, não tem um processo específico, ele é feito no próprio programa do Imposto de Renda de cada ano”, afirma.

Fonte: Diário do Comércio

6. Simples Nacional – Código da Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN). Prorrogação

O Ajuste SINIEF 43/2022 alterou o Ajuste SINIEF 14/2019, prorrogando, de 03.04.2023 para 01.04.2024, a revogação do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005, que estabelecia a listagem dos Códigos de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) e do Código de Regime Tributário (CRT), utilizados para a emissão da NF-e pelos contribuintes optante Simples Nacional.

A partir de 01.04.2024, passam a ser observadas as disposições previstas nos Anexos I e III do Convênio S/N° 1970.

Fonte: Econet

7. Programa de Quitação de Débitos da PGFN (QUITAPGFN) Regularização de Dívidas

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibiliza programa para negociação de dívidas em contas de transação ativas e regular realizadas até 31.10.2022, conforme modalidades dispostas na Portaria PGFN n° 8.798/2022 para quitação do valor total e para quitação de débitos inscritos em dívida ativa até 07.10.2022 e de difícil recuperação ou irrecuperáveis.

O QuitaPGFN possibilita a utilização de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL de empresa do lucro real.

A adesão ao programa deve ser feita pelo portal REGULARIZE a partir de 01.11.2022 até 30.12.2022.

Fonte: ECONET

8. Federal – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) Benefício Fiscal de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Publicada no DOU de 01.11.2022, a Instrução Normativa RFB n° 2.114/2022, dispondo da forma de aplicação do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre receitas e resultados das atividades econômicas dos Anexos I e II da Portaria ME n° 7.163/2021, conforme concedido pelo artigo 4° da Lei n° 14.148/2021.

As referidas receitas devem estar relacionadas a congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, hotelaria em geral, serviços turísticos, entre outros listados nesta instrução normativa.

Não terão alíquota zero as receitas e resultados de atividades não relacionadas, ou que sejam receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

O benefício aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado que, em 18.03.2022, estivessem exercendo atividade do Anexo I da Portaria ME n° 7.163/2021 ou com inscrição em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para atividade do Anexo II da referida Portaria.

Para o IRPJ e CSLL, as empresas do Lucro Real farão a apuração do lucro da exploração, as do Lucro Presumido ou Arbitrado não computarão na base de cálculo.

Para o PIS e Cofins, as receitas deverão ser segregadas para aplicação da alíquota zero.

O benefício aplica-se às receitas e resultados apurados nos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Fonte: Econet

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