Informativo Pro Firma – Semana XVII/2025

Índice

  1. Documentos fiscais e transferência de mercadorias
  2. Mito ou verdade sobre não poder trabalhar no feriado do dia do trabalhador
  3. Esclarecimento sobre o ajuste SINIEF nº 2/2025 referente a guarda dos documentos fiscais eletrônicos
  4. Pessoas jurídicas com o mesmo quadro societário e mesmo objeto social IRPJ

1. Documentos fiscais e transferência de mercadorias

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 16.04.2025, os Convênios ICMS 60/2025 a 63/2025 e os Ajustes SINIEF 01/2025 a 10/2025, que versam, principalmente, sobre documentos fiscais e transferência de mercadorias.

DOCUMENTOS FISCAIS

Emissão simultânea

Convênio ICMS 60/2025 revoga, a partir de 25.08.2026, o Convênio ICMS 97/2009, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e)

Já o Ajuste SINIEF 03/2025 altera o Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), prorrogando, de 01.04.2025 para 01.10.2025, o início da obrigatoriedade de emissão da NF3e para os contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

Código de Situação Tributária (CST)

Ajuste SINIEF 10/2025, por sua vez, altera o Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), para revogar o item 5 da Nota Explicativa da Tabela B – Tributação pelo ICMS, o qual previa que os Códigos de Situação Tributária (CST) 51 e 52 não se aplicavam às operações com origem no Estado de São Paulo.

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

Por fim, o Convênio ICMS 62/2025 autoriza a prorrogação, para 30.04.2025, do prazo para que a transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, em operações interestaduais, possa ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, conforme previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, especificamente para os Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal.

Fonte: Econet Editora

2. Mito ou verdade sobre não poder trabalhar no feriado do dia do trabalhador

É verdade que, em regra, não se pode trabalhar no Dia do Trabalhador (1º de maio), que é feriado nacional. No entanto, existem exceções para serviços essenciais. Em caso de trabalho no feriado, o trabalhador tem direito a remuneração em dobro ou a uma folga compensatória. 

  • Feriado Nacional:

O Dia do Trabalhador é um feriado nacional no Brasil, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

  • Regra Geral:

A regra geral é que não se possa trabalhar em feriados nacionais. 

  • Exceções:

Há exceções para serviços essenciais, como saúde, segurança, transportes e comunicações, que podem funcionar normalmente. 

  • Direitos do Trabalhador:

Se um trabalhador for obrigado a trabalhar no feriado, ele tem direito a:

  • Remuneração em dobro: Receber o dobro do salário normal pelo dia trabalhado. 
  • Folga compensatória: Ser compensado por uma folga em outro dia. 
  • Convenção Coletiva:

Em alguns casos, a Convenção Coletiva de Trabalho (acordo entre sindicatos e empregadores) pode estabelecer condições específicas sobre trabalho em feriados. 

  • Recusa:

Em geral, o trabalhador pode recusar-se a trabalhar no feriado, exceto em casos de serviços essenciais ou se houver acordo ou convenção coletiva que permita o trabalho. 

Em resumo: A regra geral é que o trabalho no feriado do Dia do Trabalhador é proibido, mas existem exceções para serviços essenciais, e o trabalhador tem direito a remuneração em dobro ou folga compensatória caso trabalhe. 

3. Esclarecimento sobre o ajuste SINIEF nº 2/2025 referente a guarda dos documentos fiscais eletrônicos

O Ajuste Sinief nº 2/2025, publicado em 16 de abril de 2025, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverão manter os arquivos XML de determinados Documentos Fiscais Eletrônicos por um prazo mínimo de 132 meses (equivalente a 11 anos), contados a partir da data de autorização do documento.

Importante: Esta exigência é dirigida exclusivamente à Administração Tributária e não impõe novas obrigações diretas aos contribuintes.

E para o contribuinte? O que muda?
Nada muda.

4. Pessoas jurídicas com o mesmo quadro societário e mesmo objeto social IRPJ

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.

Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.

Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.

Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.

Fonte: Dispositivos legais: Lei nº 13.874, de 2019; Lei nº 6.404, de 1976; Decreto nº 70.235, de 1972; Decreto nº 9.580, de 2018; Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04, de 2018.

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