Informativo Pro Firma – Semana XVI – Outubro/2022

Índice

  1. PPP eletrônico 2023: Saiba como preparar sua empresa
  2. Algumas constatações na legislação societária e no registro empresarial
  3. MEI tem direito ao salário-maternidade? Como funciona?
  4. Nova lei incentiva flexibilização a trabalhadores com filhos de até 6 anos
  5. eSocial – Fim do Código de Acesso – Web Geral e App Doméstico
  6. Incorporadora e Construtora – Entenda as diferenças conceituais
  7. Federal – Construção Civil – Cadastro Nacional de Obras (CNO) – Disposição

1. PPP eletrônico 2023: Saiba como preparar sua empresa

Aprenda como preparar a sua empresa para a implantação do PPP eletrônico em 2023, saiba as novidades sobre esse documento.

A implantação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em meio eletrônico seria inicialmente obrigatória em 2022, entretanto, o calendário foi alterado, concedendo mais tempo para as empresas.

O PPP eletrônico será obrigatório em 2023, portanto, todas as empresas devem se preparar para elaborar esse documento digitalmente.

Acompanhe este artigo até o final e saiba como preparar sua empresa para o PPP eletrônico em 2023.

Se mantenha atualizado!

A alteração no prazo do PPP eletrônico

Inicialmente a obrigatoriedade do PPP eletrônico seria juntamente com o prazos de envio dos eventos SST, seguindo o cronograma de implantação do eSocial.

Entretanto, o prazo para as empresas se adaptarem para realizar o envio deste documento digital foi alterado, para possibilitar uma melhor adaptação para os empregadores.

Portanto, as empresas têm até o ano que vem para estarem preparadas para realizar o envio do PPP eletrônico, o prazo foi alterado pela Portaria Nº 1.010, DE 24 de dezembro de 2021.

Com as alterações, a partir de 1º de janeiro de 2023 o PPP será emitido somente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial.

Mudanças no documento

O PPP é o documento onde estão presentes todas as informações do histórico laboral dos trabalhadores de uma empresa, a finalidade deste documento é prestar informações relativas à efetiva exposição a agentes nocivos.

Segundo uma nota do INSS, publicada em junho deste ano, o PPP sofreu alterações trazidas pela Instrução Normativa 33, de 26 de maio de 2022.

É preciso acompanhar as mudanças mudou para implementar o PPP eletrônico com mais tranquilidade na sua empresa, o modelo para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi modificado e o formulário do PPP pode ser encontrado no anexo XVII da Instrução Normativa nº 128, que atualiza os critérios para administrar, reconhecer, manter e revisar os direitos dos beneficiários do INSS

Se preparando

Veja abaixo alguns pontos sobre a implantação do PPP eletrônico em 2023 e se atualize:

“O PPP eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023”;

“Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado”;

“O Perfil Profissiográfico Previdenciário físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023”.

 Além disso, a Portaria PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022, também apresenta informações sobre o novo PPP, para saber mais clique aqui.

Fonte: Jornal Contábil

2. Algumas constatações na legislação societária e no registro empresarial

Alguns mitos cercam o registro das deliberações de sócios e alterações contratuais das sociedades limitadas (tipo societário mais utilizado no país), e este artigo tem por objetivo esclarecer um pouco o que pode ser dúvida de muitos empresários, contadores e despachantes.

Alteração contratual sem unanimidade

Não é necessário que todos os sócios assinem uma alteração contratual. Inexistindo a presença, ou a concordância de todos, é possível deliberar e alterar o contrato social contando apenas com a maioria.

Para tanto, realiza-se uma reunião ou assembleia de sócios, delibera-se por maioria, e na sequência, os sócios que compõem a maioria assinam a alteração do contrato social.

Convocação para reunião ou assembleia de sócios

Para a realização de qualquer reunião ou assembleia, é necessária a convocação, a qual deve se dar de acordo com o estipulado no contrato social, ou, na ausência de qualquer disposição nesse sentido, na forma da lei: publicação de três anúncios, com antecedência mínima para a assembleia ou reunião de oito dias para o primeiro anúncio, e cinco para o último.

A forma de convocação é algo normalmente negligenciado nos contratos sociais, mas que merece uma atenção por parte dos empresários e contadores.

A previsão contratual da forma de anúncio (pessoal, por e-mail, telegrama, carta registrada, publicação etc.) confere maior praticidade e segurança jurídica à relação entre os sócios.

Segurança, porque o anúncio pode não ser lido por um sócio específico, e o mesmo ver-se alijado de alguma reunião em caso de má-fé dos demais sócios.

A previsão contratual de ao menos uma convocação pessoal supre esse problema.

E praticidade, porque um telegrama é mais rápido e menos custoso do que três anúncios em jornal que corre grande risco de não ser lido por ninguém.

Desnecessidade de assinatura de testemunhas

O código civil de 2002, ora vigente, deixou de exigir a assinatura de testemunhas nos contratos sociais.

Contudo, tal prática permaneceu sendo exercida por muitos sem necessidade.

Assim, considerando que a legislação não exige, e não há no contrato social qualquer obrigação de pagamento executável, de modo que o mesmo possa ser utilizado como título executivo extrajudicial (art. 784, III do CPC), a indicação de testemunhas não traz qualquer benefício e pode ser suprimida em nome da praticidade.

Desnecessidade de reconhecimento de firma

De igual sorte, não há lei que determine reconhecimento de firma nas assinaturas dos sócios.

O Código Civil nunca exigiu, e a lei de registros (Lei n° 8.934/94), ao contrário, sempre dispôs em seu artigo 63 que os atos levados a registros estão dispensados de reconhecimento de firma.

Algumas Juntas Comerciais exigiam tal providência para facilitar o trabalho dos vogais no reconhecimento de veracidade da assinatura.

Contudo, a Instrução Normativa DREI n° 81/2020, em seu artigo 28, I, expressamente dispensa, o que fez as Juntas Comerciais cessarem a descabida exigência.

Desnecessidade de divulgação do valor de venda de quotas

Outro mito cultivado por muitos é acreditar que nas alterações contratuais nas quais há venda de quotas faz-se necessário indicar as condições pelas quais as mesmas são vendidas: preço, prazo etc.

Não há qualquer obrigação legal nesse sentido. Basta informar quais quotas são vendidas, quando, por quem, para quem, e mais nada.

Condições comerciais, valores, e outros aspectos da negociação são informações sigilosas entre as partes, devem constar em um contrato de compra e venda de quotas, celebrado em separado da alteração contratual, assinado e guardado sem necessidade de registro ou publicação.

Desnecessidade de alvará judicial em caso de falecimento de sócio

A IN DREI 81/2020 trouxe um novo regramento para as Juntas Comerciais nesse tema, aproximando-se do disposto no artigo 1.031 do Código Civil, o qual prevê: “nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.

Ou seja, se o herdeiro não vai entrar na sociedade, e há previsão contratual para a liquidação das quotas, não há o que se falar em alvará judicial!

O alvará só se faz necessário se as quotas do espólio são transferidas para alguém.

Se, ao contrário, ocorre tão somente a sua liquidação, trata-se de um ato societário, independente da vontade dos herdeiros – e muito menos do juiz de sucessões –, realizado pelos sócios remanescentes, com o depósito do valor à disposição do espólio.

A destinação de tal valor, ou sua repartição entre os herdeiros, será decidida na partilha, mas nesse estágio a sociedade não terá mais qualquer relação com o fato.

Com a liquidação demonstrada em alteração contratual, faz-se a retirada do espólio do sócio falecido do quadro societário sem a necessidade de assinatura de inventariante ou autorização judicial.

Fonte: MSA Advogados

3. MEI tem direito ao salário-maternidade? Como funciona?

O Salário-Maternidade MEI é um dos benefícios em se tornar uma microempreendedora individual, que passou a ser uma opção formal para milhares de brasileiras.

 O Salário-Maternidade MEI é um dos benefícios em se tornar uma microempreendedora individual, que passou a ser uma opção formal para milhares de brasileiras.

Afinal, assim como o sistema CLT, os pequenos empresários têm direito a outros benefícios da Previdência Social que são auxílio-doença, pensão por morte para familiares e o salário-maternidade.

Dessa forma, os direitos são garantidos, trazendo mais tranquilidade às trabalhadoras, que, além de pagarem baixas alíquotas, também podem usufruir do apoio necessário em momentos importantes como o nascimento de um filho.

O QUE É SALÁRIO MATERNIDADE?

O salário-maternidade é um benefício que visa auxiliar financeiramente a trabalhadora durante o período de licença maternidade.

Em 1994, quando foi criado no Brasil, somente mulheres grávidas ou mães de recém-nascidos tinham direito a esse benefício. Em 2002, a lei passou por uma modificação, estendendo o direito do recebimento do valor para adotantes e homens (em alguns casos).

QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE MEI?

Todo MEI tem garantido o salário-maternidade de acordo com a Lei Complementar n° 128/2008.

Dessa forma, microempreendedoras individuais podem receber salário-maternidade nos casos de parto, adoção, natimorto (onde o bebê nasce sem vida) e aborto espontâneo.

Vale lembrar que, em alguns casos, pais microempreendedores também podem receber esse benefício nos casos da esposa falecer no parto e adoção.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA RECEBER O SALÁRIO-MATERNIDADE MEI?

Antes de solicitar o benefício do salário-maternidade MEI, deve-se atentar para os critérios necessários para a concessão do benefício, que são:

  • Fazer parte de um dos casos acima citados;
  • Carência de 10 meses, ou seja, os benefícios são pagos após 10 meses de contribuições ao INSS;
  • Manter as contribuições mensais MEI em dia.

COMO SOLICITAR O SALÁRIO-MATERNIDADE MEI?

Para solicitar o salário-maternidade MEI, é necessário acessar o site Meu INSS e preencher o formulário de requerimento. Veja como solicitar:

  • Abrir em seu computador ou smartphone o site Meu INSS;
  • Clicar em Entrar, você precisará do login e senha do gov.br, se ainda não tem precisará cadastrar;
  • Assim que logar na página inicial, procure por salário-maternidade urbano ou salário-maternidade rural;
  • Ao sistema solicitar atualização do seu cadastro, atualize o que precisar e clique em avançar;
  • Em seguida, será solicitado a certidão de nascimento da criança, se tiver ela em mãos clique em iniciar, caso não tenha, escolha iniciar sem certidão e clique avançar;

Aviso importante! Para ter acesso aos benefícios do INSS, a pessoa precisa fornecer algumas informações. Se possuir uma certidão de nascimento, o sistema “Meu INSS” pedirá essas mesmas informações presentes na certidão.

Caso contrário, preencha a data da guarda judicial ou atestado no lugar dessas informações. Agora é só enviar todos os documentos necessários e confirmar seus dados para contato.

CONCLUSÃO

O salário-maternidade MEI é concedido para auxiliar no sustento da mãe e do bebê nos primeiros meses de vida.

Trata-se de um benefício previdenciário que faz parte das políticas de proteção à família, garantindo um rendimento mínimo durante esse período.

Fonte: Jornal Contábil

4. Nova lei incentiva flexibilização a trabalhadores com filhos de até 6 anos

O governo federal publicou a lei 14.457/2022, que traz incentivos para promover a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Entre eles, está a possibilidade de flexibilização do regime de trabalho para trabalhadores com filhos de até 6 anos, com a finalidade de apoiar a parentalidade.

E, neste caso, não engloba só mulheres.

Importante esclarecer que parentalidade é o vínculo afetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte do papel de realizar legalmente as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

Ou seja, não só os pais biológicos têm vínculo parental, as pessoas que legalmente cuidam das crianças também têm vínculo parental.

É bom destacar que as medidas de flexibilização têm o objetivo de proteger as crianças possibilitando que os trabalhadores consigam exercer as atividades de parentalidade [criar, desenvolver, educar, proteger, dar um convívio familiar saudável].

A ideia é facilitar a obtenção/manutenção de trabalho para empregadas e empregados que tenham filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade, ou que tenham crianças com deficiência, que nesse caso o limite de idade não se aplica.

Quais tipos de flexibilização do trabalho a lei possibilita?

Teletrabalho

Nas empresas que adotam o teletrabalho (home office), o empregador deve priorizar na implantação do sistema, as empregadas e empregados que exerçam a parentalidade nas condições citadas.

Jornada de trabalho

Se os colaboradores com filhos nas condições mencionadas anteriormente quiserem, os empregadores poderão adotar uma ou mais medidas de flexibilização da jornada de trabalho. Veja quais:

• regime de tempo parcial.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.

Ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais.

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Esta medida pode ser adotada até os dois anos de idade da criança ou até 2 anos da adoção ou da guarda judicial;

• regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

• jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;

• horários de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir.

Neste caso, a empresa fixa um horário inicial e horário final de trabalho e, dentro deste horário, o empregado escolhe o melhor período para cumprir a sua jornada.

Antecipação de férias individuais

A antecipação de férias individuais se dá quando as férias são concedidas antes de o empregado adquirir o direito.

É bom lembrar que esta prática, em geral, é proibida pela CLT.

Porém, agora, desde que os empregados concordem, poderá ser adotada em apoio à parentalidade.

Mas só até o segundo ano:

• do nascimento do filho ou enteado;

• a adoção; ou

• da guarda judicial.

Para as férias concedidas nestas condições, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, após a sua concessão, até o dia 20 de dezembro.

Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, por pedido de demissão, antes do cumprimento do período aquisitivo, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Fonte: IOB (adaptado)

5. eSocial – Fim do Código de Acesso – Web Geral e App Doméstico

A partir de 12.12.2022, para acessar os módulos Web do eSocial, inclusive o Web Empregador Doméstico e App Empregador Doméstico, será necessário utilizar o login por meio da conta gov.br, níveis ouro ou prata.

Assim, encerra, nesta data (12.12.2022), o período de convivência dos acessos entre o código de acesso e a conta gov.br, que iniciou em 01.04.2021.

Base Legal: Portal do eSocial.

6. Incorporadora e Construtora – Entenda as diferenças conceituais

As atividades de incorporação e construção, por mais que estejam ligadas, possuem diferenças entre si que devem ser analisadas para que não haja confusão no momento da classificação e reconhecimento das receitas.

Entenda abaixo as características principais que definem e diferenciam uma atividade da outra.

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Ramo da atividade imobiliária que, conforme define a Lei n° 4.591/64, artigo 28, parágrafo único, tem o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Dessa forma, são empresas constituídas com a finalidade de lucro que buscam a incorporação de um imóvel destinando a venda para terceiros.

Assim, tem como alvo a concentração de produtos e serviços, em um determinado espaço, para que ocorra a edificação e a venda das unidades, durante a sua construção. Sendo assim, uma das premissas básicas da incorporação imobiliária é a alienação de unidades autônomas antes de sua construção.

É oportuno destacar que a atividade de construção está presente na incorporação imobiliária. Entretanto, a construção e a incorporação não são sinônimas, nem são noções equivalentes. O conceito emanado da Lei n° 4.591/64 delimita que a intenção da incorporação imobiliária é a de “promover e realizar a construção”, portanto, a execução da obra não necessariamente precisa ser feita pelo incorporador, podendo e sendo comum em alguns casos a contratação de um terceiro para a realização desse serviço.

Vale a pena destacar que o conceito de unidade imobiliária corresponde ao terreno adquirido para venda, ao resultado do desmembramento ou do loteamento, assim como o fruto da incorporação imobiliária e o prédio construído.

Portanto, a unidade imobiliária é o elemento principal da propriedade exclusiva, correspondendo a qualquer unidade habitacional ou profissional, por exemplo: casa, terreno, apartamento, entre outros.

Nessa modalidade, quanto ao conceito de incorporador, de forma singela, é a pessoa natural ou jurídica que responderá pelo empreendimento.

Dessa forma, conceitualmente, considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não realize a construção, efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e por determinadas condições das obras concluídas.

Vale a pena ressaltar que no que tange a tributação nesta modalidade a Lei n° 10.931/2004 instituiu o Regime Especial de Tributação (RET), prevê o recolhimento de forma unificada dos tributos, com redução de alíquotas aplicáveis para as pessoas jurídicas que exercem a atividade de incorporação imobiliária.

Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora fica sujeita ao pagamento equivalente a 4% da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições.

Para fins de apuração do RET, considera-se receita mensal o total de receitas auferidas, bem como as receitas financeiras e variações.

CONSTRUTORA

O conceito “taxativo” aplicado ao termo “construção” não é mencionado na legislação tributária, a legislação federal também não faz menção sobre os aspectos conceituais no que tange aos contratos de construção civil.

Portanto, em virtude dessa ausência normativa, faz-se necessário recorrer aos conceitos positivados através da norma previdenciária e entendimentos externados pela RFB através das soluções de consultas publicadas e dos artigos 610 a 626 do Código Civil.

A atividade de construção é ligada à área civil de imóveis, obras de engenharia em geral e execução de projetos. Sendo assim, a pessoa jurídica é contratada apenas para realizar a construção de empreendimento imobiliário.

Em tempo, é oportuno destacar que se entende por “construção de imóvel e obra de engenharia” um conjunto orgânico de serviços que, agregados, complementam-se e formam um todo com função definida e completa.

Dessa forma, a construtora é a empresa contratada e responsável para executar as obras do projeto incorporado de acordo com as especificações técnicas, podendo ser por meio de contratos de empreitada ou subempreitada, ou seja, presta serviço a terceiros.

Quanto ao conceito de “construtor”, podemos definir como o responsável pela construção física do imóvel, ou seja, é quem executa a construção.

Empreitada

Entende-se por “contrato de construção ou de empreitada” aquele firmado entre o dono da obra/incorporadora/proprietário do imóvel e a empresa que fará o serviço de construção civil, no todo ou em parte.

O contrato de empreitada, também conhecido como contrato de execução de obra, ou contrato de edificação, será determinado pela celebração do ato negocial entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma determinada empresa, e esta será responsável pela execução da obra ou serviço de construção civil, podendo ser classificada como empreitada total ou empreitada parcial.

O contrato de empreitada é do tipo bilateral, em que o empreiteiro se obriga a realizar uma determinada obra e o dono dela obriga-se a remunerá-lo. Não é um contrato personalíssimo, ou seja, poderá a empresa empreiteira subcontratar outras empresas, por meio do contrato de subempreitada.

A obrigação de fornecer os materiais não se presume, resulta da imposição legal ou da vontade das partes. Portanto, as modalidades de empreitada e subempreitada podem ser realizadas com ou sem o fornecimento dos materiais a serem aplicados na obra, sendo classificadas por:

  • Empreitada Total: determinada pela celebração do contrato de construção civil exclusivamente com empresa construtora com objeto social na área da construção civil, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de matéria, e esta terá a responsabilidade técnica sobre a obra perante a órgãos governamentais e terceiros, ou seja, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
  • Empreitada Parcial: determinada pela celebração do contrato de construção civil entre o proprietário da obra (pessoa física ou jurídica) e a empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução da obra de forma parcial, com ou sem fornecimento de material, assumindo assim a responsabilidade técnica direta pela execução de parte dos serviços necessários à realização da obra.
  • Subempreitada: é um contrato celebrado para executar a obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Dessa forma, tem-se que é aquele pelo qual a empreiteira realiza a contratação de outra empresa para executar a obra ou o serviço de construção civil, podendo ser no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material mediante a celebração de um contrato. Mantém-se inalterado o contrato primitivo, ou seja, a empreiteira é a única responsável perante o dono da obra (pessoa física ou pessoa jurídica), respondendo pelos atos dos subcontratados.

Administração de Obra

Contrato por administração é aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento um valor previamente estabelecido em contrato, denominado “taxa de administração”, com a responsabilidade pela obra do contratante do serviço.

Fonte: Econet (adaptado)

7. Federal – Construção Civil – Cadastro Nacional de Obras (CNO) – Disposição

A Instrução Normativa RFB nº 2.061/2021 consolidou as disposições sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO), que tem por objetivo formar banco de dados contendo as informações cadastrais das obras de construção civil e seus respectivos responsáveis.

Dentre as disposições consolidadas, se destacam:

a) a indicação dos responsáveis pela inscrição da obra no CNO, bem como as determinações para realização do referido cadastro;

b) a dispensa da inscrição no CNO, além dos serviços de construção civil com a expressão “SERVIÇO”, independentemente da forma de contratação:

b.1) ao proprietário do imóvel ou o dono da obra, desde que, pessoa física, que não possua outro imóvel, e a construção seja residencial e unifamiliar; tenha área total não superior a 70; seja destinada a uso próprio; seja do tipo econômico ou popular; e seja executada sem mão de obra remunerada;

b.2) a reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não haja alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

c) a previsão de que pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra;

d) as regras para transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO, sendo admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a partir do dia 1º.10.2021.

Para as obras iniciadas antes de referido prazo, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto na legislação vigente; e

e) o tratamento a ser observado para o pedido de transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO, o qual deverá ser solicitado por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Por fim, revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018, que tratava do assunto.

Essa disposição entra em vigor em 2.1.2022.

Fonte: Thomson Reuters

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