Informativo Pro Firma – Semana XVI – Agosto/2022

Índice

  1. Nova TIPI também é suspensa pela ADI 7153
  2. Trabalhista – Férias – Pagamento Fora do Prazo. Multa. Dobra Indevida.
  3. Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber
  4. ITBI em Barueri poderá ser parcelado em até 12 vezes
  5. Registro De Empresa E Registro De Marca São A Mesma Coisa?
  6. Município de São Paulo – ISS (Imposto Sobre Serviços) Valor da mão-de-obra na Construção Civil
  7. Município de São Paulo – Obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço Disk Denúncia 180
  8. Microempreendedor Individual (MEI) – Obrigações Acessórias

1. Nova TIPI também é suspensa pela ADI 7153

Foi peticionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7153, a inclusão do Decreto n° 11.158/2022 para discussão de seus efeitos.

No Diário de Justiça de 09.08.2022, foi publicada a decisão do Exmo Sr Ministro Alexandre de Moraes de incluir esse Decreto no objeto de discussão da ADI 7153, especificamente quanto a redução de alíquotas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por Processo Produtivo Básico (PPB).

Essa decisão ocasionou a suspensão dos efeitos do Decreto n° 11.158/2022 no tocante à redução das alíquotas dos produtos produzidos no território nacional que competem com indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o PPB.

Diante disso, os contribuintes de IPI retornam ao cenário de maio deste ano, ou seja, para a determinação da alíquota de IPI a ser aplicada nas operações, o estabelecimento deverá identificar se possui concorrente produzindo por PPB na Zona Franca de Manaus.

O estabelecimento que possui concorrente deverá desconsiderar qualquer redução retornando às alíquotas previstas na redação original do Decreto n° 10.923/2021.

Se não houver concorrente, aplicam-se as alíquotas reduzidas, normalmente, conforme Decreto n° 11.158/2022.

Ressalta-se que não há lista oficial, publicada pela Receita Federal, com a totalidade dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus e seus respectivos produtores, e as portarias interministeriais de concessão de PPB são regimes especiais, de caráter personalíssimo.

Sendo assim, o contribuinte deverá se certificar, por conta própria, sobre a existência de seus concorrentes na área de incentivo.

Para as demais determinações do Decreto n° 11.158/2022 não há qualquer impedimento legal, ou seja, os estabelecimentos de concessionárias que operam com veículos da posição 8703, poderão continuar realizando as devoluções fictas de seus estoques levantados em 31.07.2022, para a correção dos impactos das reduções de alíquotas de IPI, até 31.10.2022.

Nota-se que essa possibilidade é restrita aos veículos citados. Para os demais produtos não há previsão para a operação ficta de devolução.

Frisa-se que é de suma importância verificar juntamente ao Estado as consequências dessa operação para fins de tributação de ICMS e de ICMS Substituição Tributária.

Além disso, aqueles estabelecimentos que tinham identificado concorrentes na Zona Franca de Manaus, e o Decreto n° 11.158/2022 trouxe alíquota reduzida para seu produto, preventivamente, orienta-se a complementação dessas operações, com a respectiva anotação no livro Termo de Ocorrências.

Destaca-se que na hipótese das complementações das notas emitidas no mês de agosto ocorrerem dentro dessa mesma competência, os débitos complementares poderão ser lançados na apuração. Caso contrário, o contribuinte deverá observar as exigências do artigo 267 do RIPI/2010 e emitir um DARF exclusivo para cada complementação.

Fonte: Econet

2. Trabalhista – Férias – Pagamento Fora do Prazo. Multa. Dobra Indevida.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 501, em 05.08.2022, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula n° 450 do TST, a qual prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando descumprido o prazo para quitação, previsto no artigo 145 da CLT.

Com isso, deixa de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas não forem quitadas dois dias antes do início do respectivo gozo, mantida a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 170,26, por empregado, em caso de fiscalização.

O pagamento em dobro permanece sempre que as férias forem usufruídas fora do prazo de concessão.

Fonte: Econet

3. Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber

O consumidor que comprou imóvel residencial ou comercial, terreno ou lote, nos últimos cinco anos, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que essa taxa, cobrada pelas prefeituras, deve ser calculada com base no valor de mercado, isto é, o valor real pago pela compra. Antes da decisão, os municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), valor do negócio ou valor venal de referência.

“A pessoa descobre se pagou a mais observando os valores relacionados à transação imobiliária específica. Basta ver na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela Prefeitura. Sendo que os dois últimos denotam a ilegalidade manifesta e o direito à devolução”, orienta o advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados.

O proprietário lesado pode entrar com ação de repetição do indébito a fim de reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada. “Em caso de dúvida, o comprador pode procurar um advogado de sua confiança ou a OAB da sua cidade para que um profissional analise as regras do município e verifique os valores cobrados”, indica Posocco.

Fonte: Jornal Contábil

4. ITBI em Barueri poderá ser parcelado em até 12 vezes

O município de Barueri passa a permitir, sem prejuízo nas demais formas previstas na legislação municipal, o pagamento do ITBI de forma parcelada através de cartões de crédito.

Assim, o contribuinte que escolher esta modalidade de pagamento, será beneficiado com a possibilidade de postergar o desembolso, ao mesmo tempo em que vê sua dívida quitada (Em D+1 da concretização da negociação), sendo possível seguir com o registro da propriedade.

Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, poderá realiza-lo em até 12 vezes, acrescidos das taxas administrativas e juros cobrados pela operadora do cartão, embutidos nas parcelas.

Por exemplo, caso o valor do ITBI seja de R$ 18.360,00 e o pagamento seja realizado em 5 vezes, o valor de cada parcela será de R$ 4.251,44. Caso seja parcelado em 12 vezes, o valor de cada parcela será de R$ 1.940,35. Desta forma, o número de parcelas que determinará os valore de taxas e juros acrescidos.

Mesmo com o pagamento de forma parcelada, será possível realizar o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e portanto regularizar seu imóvel.

Fonte: Alpha Soluções 

5. Registro De Empresa E Registro De Marca São A Mesma Coisa?

Para que não paire nenhuma dúvida, já iniciamos o artigo com a resposta: Não São A Mesma Coisa! Todavia, o registro de empresa e o registro de marca são institutos que por suas semelhanças devem andar sempre de mãos dadas para garantir a segurança jurídica do seu negócio.

O Registro De Empresa é a constituição formal da personalidade jurídica empresarial, ou seja, é o ato jurídico que dá vida à empresa. O registro é feito perante a Junta Comercial (órgão estatal) e, para isso, deve contar com a ajuda de profissionais da área de contabilidade. 

Os contadores auxiliam os empresários na elaboração do contrato social, na escolha do nome empresarial de acordo com as atividades a serem desenvolvidas, na escolha do nome fantasia (a marca que será reconhecida no mercado) e na escolha do tipo de empresa (MEI, SLU, LTDA, S/A) que melhor se adequa a realidade apresentada. 

O Registro De Empresa perante a Junta Comercial apenas gera um nome empresarial, que é aquele que estará presente no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), porém não garante automaticamente o registro da marca do seu produto ou serviço. Cita-se como exemplo a marca Coca-Cola®, cujo nome empresarial no Brasil é “Coca-Cola Indústrias LTDA”. 

A partir do exemplo acima, extrai-se que a Marca é um elemento de identificação do seu negócio perante os consumidores. É o sinal distintivo de reconhecimento do seu produto ou serviço no mercado, que pode ser nominativo, gráfico ou misto.  Aqui, apresentamos como outro exemplo a marca Apple®, facilmente identificada pelo seu nome ou pelo desenho gráfico de uma “maçã mordida”.

A Marca empresarial é um bem jurídico imaterial, cuja propriedade deve ser requerida junto ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), com vistas a garantir a exclusividade no uso do nome em todo o território nacional.

Mas não é só! O registro da marca é de grande importância para: a) transmitir confiabilidade aos consumidores; b) agregar valor de mercado aos produtos ou serviços; c) evitar os litígios judiciais e o pagamento de altas indenizações pelo uso indevido de marca de terceiros; d) realizar o franqueamento ou licenciamento de produtos e serviços; e) agregar valor ao nome empresarial ao realizar a partilha em eventual dissolução da sociedade entre outros.

Muito embora o processo de pedido de registro de marca possa ser feito por qualquer interessado, recomenda-se que este serviço seja realizado por profissionais com experiência na área jurídica, uma vez que todos os trâmites envolvem a observância estrita aos artigos da Lei de Propriedade Intelectual (Lei n.º 9.279/96).

Em resumo, o registro empresarial não garante a propriedade intelectual. O nome empresarial se refere simplesmente ao nome registrado na Junta Comercial. Já a marca é aquele que você cria para distinguir seus produtos e serviços no mercado. Para ter uma marca exclusiva é preciso registrá-la no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI.

Desta forma, a regularidade e a segurança do seu negócio dependem tanto do registro da sua empresa quanto do registro da sua marca. E aí: VAI REGISTRAR OU VAI ARRISCAR?

Autora: Patricia Marques

Fonte: Ruysam Advogados – Especializado em Registro de Marcas e Patentes

6. Município de São Paulo – ISS (Imposto Sobre Serviços) Valor da mão-de-obra na Construção Civil

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Veja as informações na íntegra através da Portaria SF nº 181/2022.

Fonte: Econet

7. Município de São Paulo – Obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço Disk Denúncia 180

LEI N° 17.840, DE 27 DE JULHO DE 2022

(DOM de 28.07.2022)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas informativas do serviço Disk Denúncia 180 nos sanitários femininos de bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres, no âmbito do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° Os bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e congêneres, no âmbito do Município de São Paulo, devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do Disk Denúncia 180.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2° (VETADO)

Art. 3° (VETADO)

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a padronização da placa informativa de que trata esta Lei.

Art. 5° (VETADO)

Art. 6° O Município desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, e de cunho informativo do conteúdo desta Lei.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2022, 469° da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES,

Prefeito

FABRICIO COBRA ARBEX,

Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE,

Secretária Municipal de Justiça – Substituta

Publicada na Casa Civil, em 27 de julho de 2022.

Fonte: Econet

8. Microempreendedor Individual (MEI) – Obrigações Acessórias

A presente matéria versará acerca das obrigações acessórias inerentes às questões previdenciárias do Microempreendedor Individual – MEI.

SEFIP – Informação da Contribuição Previdenciária do Empregado do MEI

A SEFIP foi substituída pelo eSocial e DCTFWeb para o empregador MEI, por isso, desde a competência janeiro de 2022, não é mais enviada.

Por meio do programa da SEFIP, o empregador MEI declarava seus débitos e gerava as guias de FGTS e GPS para recolhimento dos encargos do seu empregado.

eSocial – Informação da Contribuição Previdenciária do Empregado do MEI

O empregador MEI se enquadra no 3° grupo do eSocial que pode ser enviado de duas formas, sendo uma delas pelo Web Service direto do sistema de folha de pagamento do empregador ou então por meio do portal do eSocial com preenchimento manual pelo módulo Web Geral.

Contudo, em maio de 2021 o eSocial estava passando por um processo de simplificação, desse modo o empregador MEI só conseguia enviar suas informações de folha de pagamento pelo modo Web Service, visto que o Módulo Simplificado Web MEI (preenchimento manual) só ficou disponível a partir da competência 10/2021, conforme notícia publicada no portal do eSocial em 12.07.2021 (https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/esocial-simplificado-veja-como-sera-a-implantacao-dos-modulos-web).

 EFD-Reinf

Nos moldes do artigo 3° da IN RFB n° 2.043/2021, na lista de contribuintes obrigados ao envio do EFD-Reinf, entende-se que o MEI não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas, pois perante a Previdência Social é tratado como contribuinte individual e não como pessoa jurídica (artigo 90, inciso XXXVIII, da IN INSS n° 128/2022).

No entanto, em contrapartida, a Receita Federal externou um entendimento diferente, determinando que o MEI como pessoa jurídica deve entregar a DCTFWeb nos seguintes casos, vejamos (artigo 4°, inciso VII, da IN RFB n° 2.055/2021):

Art. 4° São obrigados a apresentar a DCTFWeb:

(…)

VII – os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991;

Portanto, por interpretação à IN RFB n° 2.055/2021, compreende-se que o MEI fica obrigado ao envio dos eventos listados abaixo, visto que tais contribuições só constarão na DCTFWeb se informadas previamente na EFD-Reinf:

– R-2055 quando adquirir produção rural de produtor rural pessoa física;

– R-2040 quando patrocinar equipe de futebol profissional;

– R-2010 quando tomar um serviço com retenção de INSS em nota fiscal.

RAIS

Só precisará informar a RAIS, se tiver empregado registrado no ano base, caso contrário, estará dispensado do envio da RAIS, conforme artigo 148, § 2°, da Portaria MTP n° 671/2021.

Prestação de Serviço Mediante Cessão de Mão de Obra do MEI

O MEI, ainda que esteja prestando serviços mediante cessão de mão de obra nos casos permitidos pelo artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, não sofrerá retenção previdenciária de 11% em nota fiscal (artigo 112 da IN RFB n° 971/2009).

Isso porque o artigo 18-B da Lei Complementar n° 123/2006 determinou que, uma empresa ao contratar os serviços do MEI, o tratará como contribuinte individual e não como pessoa jurídica.

A empresa que contratar MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos fica obrigada a (artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018):

a) recolher 20% relativo à parte patronal, quando for compatível com seu regime tributário, no montante total da nota fiscal de serviço até o dia 20 da competência subsequente ao da prestação de serviço, juntamente com a sua folha de pagamento;

b) enviar as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual (MEI), na forma disciplinada pela RFB.

Portanto, não há o que se falar em desconto de 11% de INSS decorrente da prestação de serviço do MEI, conforme orienta artigo 78, § 1°, inciso II, da IN RFB n° 971/2009, pois o seu recolhimento como contribuinte é feito via de Documento de Arrecadação Simplificado – DAS.

Salário-Maternidade da Empregada do MEI

Na qualidade de segurada, a empregada do MEI faz jus a todos os benefícios relativos a sua categoria, inclusive o afastamento por maternidade com pagamento do respectivo benefício.

O período de afastamento será igualmente de 120 dias, podendo ser antecipado até 28 dias antes da data prevista do parto, mediante atestado médico nesse sentido, à luz do artigo 71 da Lei n° 8.213/91.

Contudo, o responsável pelo pagamento do benefício é a Previdência Social, conforme artigo 72, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e artigo 100-A do Decreto n° 3.048/99 e não o empregador, como acontece, via de regra.

DCTFWeb

Conforme o cronograma previsto no artigo 19, § 1°, inciso III, da IN RFB n° 2.005/2021, o MEI iniciou sua obrigatoriedade na DCTFWeb na competência 10/2022.

Ainda, de acordo com o artigo 4°, inciso VII, da IN RFB n° 2.005/2021) o MEI está obrigado a transmitir a DCTFWeb nas seguintes situações:

a) ao contratar trabalhador segurado do RGPS;

b) ao adquirir produção rural de produtor rural pessoa física;

c) ao patrocinar equipe de futebol profissional; ou

d) ao contratar empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991;

Logo, o MEI que contratar empregado está obrigado ao envio da DCTFWeb para confissão dos débitos previdenciários.

Com a finalidade de simplificar o processo de envio da DCTFWeb, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório CORAT n° 014/2021, em que traz a possibilidade de transmitir a DCTFWeb de maneira direta, por meio do eSocial, ao fazer o fechamento da folha de pagamento.

No caso do empregador MEI, esse está obrigado a proceder com o envio de maneira direta pela DCTFWeb.

Fonte: Econet (adaptado)

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