Informativo Pro Firma – Semana XVI/2025

Índice

  1. Vídeo: Entenda o impacto da reforma tributária na sua empresa
  2. Nova NR 01: Sua Empresa Está Preparada para os Novos Requisitos sobre Saúde Mental?
  3. Reforma tributária e Holdings
  4. Atualização da tabela do IRPF 05/2025
  5. O que é crédito do trabalhador e qual a responsabilidade dos empregadores

1. Entenda o impacto da reforma tributária na sua empresa

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2. Nova NR 01: Sua Empresa Está Preparada para os Novos Requisitos sobre Saúde Mental?

Conforme abordado no Informativo Pro Firma anterior, a partir de maio de 2025 a NR-01 trará novas exigências para a gestão de riscos psicossociais dentro das empresas. Isso significa que as organizações precisarão não apenas identificar e reduzir riscos físicos e operacionais, mas também cuidar ativamente da saúde mental de seus funcionários.

Ambientes de trabalho estressantes, jornadas exaustivas e falta de alinhamento entre pessoas e funções podem gerar impactos diretos na produtividade e até expor a empresa a riscos legais. Frequentemente, esse estresse tem origem em diferenças de estilos comportamentais que não são percebidas nem compreendidas, o que dificulta a gestão das relações e favorece conflitos interpessoais.

A nova regulamentação reforça a necessidade de ações preventivas e estruturadas para garantir um ambiente de trabalho saudável e sustentável.

Como sua empresa está se preparando para essa mudança?

A metodologia Administração com Propósito ajuda gestores a compreender o impacto do comportamento humano no desempenho organizacional, garantindo que sua equipe esteja alinhada às novas exigências e protegendo sua empresa de riscos desnecessários.

Invista no desenvolvimento da sua equipe e esteja à frente das mudanças. Vamos conversar sobre como preparar sua empresa para a nova NR-01!

Ailton Luiz Esperandio
Mentor de Liderança e Gestão de Pessoas

(11) 9 9911-8170

www.administracaocomproposito.com.br

3. Reforma tributária e Holdings

A holding familiar é essencial para a sucessão empresarial, especialmente com a reforma tributária (LC 214/25) que altera a carga tributária.

A sucessão empresarial por meio de holdings é uma realidade. Muitos empreendedores buscam especialistas para estudos com a finalidade de perpetuar o negócio para as futuras gerações da família, sendo a holding familiar um dos instrumentos mais usuais para essa estratégia.

De acordo com o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 90% das empresas no Brasil têm perfil familiar, logo há necessidade das empresas familiares que se estruturaram ou pretendem se estruturar juridicamente, se preocupem em acompanhar a reforma tributária que está em andamento.

No dia 16/1/25, o presidente da república sancionou a LC 214/25 que regulamenta a reforma tributária, instituindo o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o IS – Imposto Seletivo; cria o Comitê Gestor do IBS, alterando a atual legislação tributária.

Uma dessas mudanças diz respeito a nova carga tributária das pessoas jurídicas destinadas à locação, cessão ou arrendamento de imóveis próprios, chamadas holdings patrimoniais, que passará a ser de 8% a 15% sobre a receita bruta, mesmo que exista a possibilidade de apropriação de créditos.

A LC 214/25 oportuniza a adoção de um regime especial de transição2 da 1ª fase da reforma tributária sobre o consumo, de 2026 até 2033, com alíquota total de 3,65% de IBS e CBS, mais benéfico do ponto de vista fiscal, tanto para os locadores, cedentes, arrendantes, quanto para os locatários, cessionários e arrendatários, que não conseguem usar os créditos do IBS/CBS como as entidades imunes, isentas e exportadoras.

O art. 487 da referida LC exige que os contratos de exploração dessa atividade imobiliária tenham sido firmados por prazo determinado e estejam vigentes antes da publicação da nova lei complementar, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica até 31/12/25 para imóveis comerciais, e, até 31/12/28 para imóveis residenciais, com pagamento comprovado até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

A elaboração de novos contratos, sem aditar os antigos para evitar questionamentos do fisco, e a alteração contábil para o novo regime especial, são oportunidades que esses contribuintes devem realizar antes de 2026, pois, apesar do aumento da carga tributária, essa modalidade de pessoa jurídica continuará vantajosa, considerando que as alíquotas de 19% (sendo 8% do IBS/CBS e 10,88% do IR e CSLL) ainda serão menores que a incidência de 27,5% no Imposto de Renda das Pessoas Físicas, sem que o empresário deixe de fazer seu planejamento também sobre a 2ª fase da reforma tributária sobre a renda.

Ainda, o art. 251 da LC também permite o uso do regime transitório por pessoas físicas com receita total superior a R$ 240 mil que envolva mais de três imóveis, ainda que exija escrituração contábil, portanto, não é indicada apenas para holding que tenha despesas consideráveis, pois, não poderá usar créditos, e, aos contratantes que não conseguirem adequar seus contratos antes da lei complementar, poderão pedir judicialmente em ações declaratórias a partir das provas sobre as negociações antes da publicação da lei.

Deste modo, é útil e necessário que as empresas familiares que adotem ou desejem adotar holding busquem advogados societários e tributários para análise, caso a caso, da estruturação jurídica e a revisão dos benefícios tributários sob as novas regras que estão por vir.

Fonte: Jornal Migalhas

4. Atualização da tabela do IRPF 05/2025

Foi publicada no DOU de 14.4.2025 a Medida Provisória nº 1.294/2025, que atualizou os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), a ser aplicada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025.

Os novos valores são:

I) para uma base de cálculo de até R$ 2.428,80, a alíquota de Imposto de Renda é de 0%, e não há parcela a deduzir do IR;

II) para uma base de cálculo de R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65, a alíquota é de 7,5%, e a parcela a deduzir do IR é de R$ 182,16;

III) para uma base de cálculo de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05, a alíquota é de 15%, e a parcela a deduzir do IR é de R$ 394,16;

IV) para uma base de cálculo de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68, a alíquota é de 22,5%, e a parcela a deduzir do IR é de R$ 675,49; e

V) para uma base de cálculo acima de R$ 4.664,68, a alíquota é de 27,5%, e a parcela a deduzir do IR é de R$ 908,73.

Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória nº 1.294/2025.

5. O que é crédito do trabalhador e qual a responsabilidade dos empregadores

É um empréstimo consignado concedido por meio de plataforma digital, sem necessidade de convênio entre empresa (empregador) e banco, destinado a empregados CLT, rurais, domésticos e diretores não empregado com opção pelo FGTS.

No entanto, ainda há dúvidas sobre modalidades como intermitente e aprendiz, sendo necessário aguardar regulamentação.

Fonte: artigo 1° da Medida Provisória n° 1.292/2025.

As responsabilidades dos empregadores incluem:

– Consultar os portais DET e Emprega Brasil para realizar os descontos em folha e na rescisão, repassando os valores via GFD à Caixa, que os direcionará aos bancos;

– Informar no eSocial a folha de pagamento com dados precisos sobre salários, acréscimos e descontos, totalizando a remuneração disponível, além do termo de rescisão do contrato de trabalho;

– Garantir que o empregado escolha livremente a instituição bancária para o empréstimo, independentemente de convênio com o empregador ou sindicato.

Caso o empregador não realize os descontos ou não repasse os valores ao banco, poderá responder por:

– Perdas e danos ao banco e ao empregado;

– Apropriação indevida de recursos, sujeita a penalidades administrativas, civis e penais, incluindo reclusão de 1 a 4 anos (art. 168 do Código Penal).

Fonte: inciso I do § 2° do artigo 2°-A e § 5° do artigo 3° da Lei n° 10.820/2003, incluídos pela MP n° 1.292/2025.

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