Índice
- Empresário é condenado por manipular demissão para liberar FGTS
- Cadesp: exclusão de contador deve ser protocolada somente pela Redesim
- MEI atualiza IMPORTANTE regra e pode deixar diversos empreendedores sem CNPJ
- ECF 2022: Fisco envia dados em caixa postal de contribuintes para subsidiar o preenchimento
- Pronampe 2022: acesso ao compartilhamento de dados só pela assinatura ouro ou prata do Gov.br
- Receita regulamenta correção de juros sobre créditos fiscais
- ICMS/Nacional – Combustíveis – Estado de Emergência – Benefícios Sociais. Caminhoneiros e Taxistas. Baixa Renda. Etanol.
- ICMS/Nacional – Trigo, Farinha de Trigo e Mistura
1. Empresário é condenado por manipular demissão para liberar FGTS
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um empresário contra a sentença que o condenou pelo crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
O empresário foi condenado por manipular a demissão sem justa causa do empregado, em acordo com ele, para que o empregado pudesse levantar indevidamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FTGS) e cinco parcelas do seguro desemprego.
Essa demissão foi simulada, mas, na verdade, o que ocorreu foi a demissão a pedido do empregado.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a defesa do empresário requereu a absolvição do empresário argumentando que não foi comprovado nos autos o dolo do acusado, e também que ele não teria recebido nenhuma vantagem decorrente do fato a ele imputado, e, ainda, que ele não sabia que o acordo feito com o empregado era crime.
No entanto, a magistrada, no voto, destacou que, além de a materialidade ter sido devidamente demonstrada nos autos por meio dos documentos apresentados com o inquérito policial, tais como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Termo de Declarações do acusado em sede policial, no tocante à autoria o próprio réu confessou a prática delitiva.
Fonte: LexLatin
2. Cadesp: exclusão de contador deve ser protocolada somente pela Redesim
Na visão do vice-presidente do SESCON-SP, Antonio Carlos Souza dos Santos, a desobrigação de entrega presencial de protocolo do pedido de exclusão do contador é de grande valia para o setor.
Os profissionais contábeis que precisarem se desvincular de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) devem realizar o procedimento apenas pela Redesim.
Até então, a Portaria CAT 92/1998 exigia que o contabilista confirmasse a exclusão no Posto Fiscal de jurisdição. Contudo, a Portaria SRE 48/2022 de 23 de junho retirou essa obrigatoriedade.
Em nota enviada ao Portal Contábeis, a Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmou que o procedimento deve ser feito única e exclusivamente pela Redesim, visto que todas as alterações feitas pelo sistema são replicadas para os entes envolvidos.
“A exclusão do Contabilista de um estabelecimento deve ser protocolada somente pela REDESIM e a informação é replicada ao CADESP.
A concentração dos pedidos pela garante a unicidade cadastral, além do tratamento ser automático e de forma remota”, afirmou o órgão.
Exclusão de contabilista no Cadesp
A medida, que dispensa o comparecimento presencial, foi reivindicada por um grupo de trabalho formado pelas Entidades Congraçadas da Contabilidade do Estado de São Paulo.
Na visão do vice-presidente do Sescon-SP, Antonio Carlos Souza dos Santos, a desobrigação de entrega presencial de protocolo do pedido de exclusão do contador é de grande valia para o setor.
Os representantes da Sefaz-SP reafirmaram o máximo interesse do Estado em simplificar os processos relacionados a obrigações acessórias e principais e destacaram o auxílio das entidades contábeis no processo de análise e simplificação das exigências em vigor.
Fonte: Portal Contábeis
3. MEI atualiza IMPORTANTE regra e pode deixar diversos empreendedores sem CNPJ
A categoria de microempresas individuais é um modelo simplificado de negócio pensado para tirar do mercado informal trabalhadores autônomos. No entanto, algumas ocupações não podem ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o CNPJ.
A tabela de profissões do MEI é atualizada de tempos em tempos pelo governo, por isso é importante que você que possui seu próprio negócio esteja por dentro das mudanças. Continue na leitura para saber mais.
Mudanças nas regras do MEI reduz tabela de profissões
O direito dado ao trabalhador que atua por conta própria (MEI) de se tornar uma empresa entrou em vigor em 1° de julho de 2009 através da Lei Complementar nº 128/2008.
Desde então, pode se formalizar aqueles que desempenham atividades não regulamentadas por entidades de classe.
Apesar disso, algumas mudanças nas regras do MEI foram excluindo profissionais da possibilidade de se formalizar como microempreendedor individual.
Tanto para quem tem interesse em formalizar sua ocupação se tornando MEI, como para quem já está cadastrado, deve conhecer e se atualizar das regras do regime se quiser estar no Simples Nacional.
Saiba quais são:
· A empresa não pode exercer atividade intelectual e deve ser permitida para o MEI;
· A renda bruta do MEI não pode ultrapassar R$ 81 mil ao ano;
· O MEI só pode contratar um funcionário que deve receber um salário ou o piso da categoria;
· O empreendedor não pode ser sócio de outra empresa para se formalizar como MEI.
Quais as profissões que não podem ser MEI?
Ao longo dos anos, muitas profissões passaram a ser impedidas de ter o CNPJ.
A tabela de profissões do MEI é atualizada pelo governo quando acredita ser necessário retirar algumas ocupações que não se enquadram na proposta de modelo de negócio.
Até hoje, o governo já realizou duas alterações na lista, uma em 2019 e outra em 2020.
Na primeira, foram retiradas pelo 14 atividades da tabela que não se enquadram mais na categoria MEI. Sendo elas:
cantor ou músico independente;
· DJ ou VJ;
· humorista;
· contador de histórias;
· instrutor de arte e cultura;
· instrutor de artes cênicas;
· instrutor de música
· proprietário de bar com entretenimento;
· astrólogo;
· esteticista;
· instrutor de cursos gerenciais;
· instrutor de cursos preparatórios;
· instrutor de idiomas;
· instrutor de informática;
· professor particular.
Já em 2020 o governo excluiu as seguintes atividades:
· arquivista de Documentos;
· contador(a)/técnico(a) Contábil;
· abatedor(a) de aves independente;
· alinhador(a) de pneus independente;
· aplicador(a) agrícola independente;
· balanceador(a) de pneus independente;
· coletor de resíduos perigosos independente;
· comerciante de extintores de incêndio independente;
· comerciante de fogos de artifício independente;
· comerciante de gás liquefeito de petróleo (GlP) independente;
· comerciante de medicamentos veterinários independente;
· comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente;
· comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente;
· comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente;
· confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente;
· coveiro independente;
· dedetizador(a) independente
· fabricante de absorventes higiênicos independente
· fabricante de águas naturais independente;
· fabricante de desinfetantes independente;
· fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente;
· fabricante de produtos de limpeza independente;
· fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente;
· operador(a) de marketing direto independente;
· pirotécnico(a) independente;
· produtor de pedras para construção, não associada à extração independente;
· proprietário(a) de bar e congêneres independente;
· removedor e exumador de cadáver independente;
· restaurador(a) de prédios históricos independente;
· sepultador independente.
É importante ressaltar a necessidade de estar atento às possíveis mudanças na tabela, uma vez que sua ocupação possa vir a ser retirada da lista, não podendo mais fazer de sua empresa uma microempresa individual, ou mesmo usufruir dos benefícios da categoria.
Fonte: FDR
4. ECF 2022: Fisco envia dados em caixa postal de contribuintes para subsidiar o preenchimento
A Receita Federal encaminhou a 358.970 empresas dados referentes a quatro fontes para subsidiar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2022, referente ao ano calendário 2021.
Você já verificou sua caixa postal no e-CAC? Se não, seria uma boa oportunidade para ver as mensagens recebidas.
Na ECF a pessoa jurídica informa todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os dados enviados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real) , informados na escrituração.
As informações que o Fisco disponibilizou são constantes da base dados que ele já possui, como por exemplo, notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com determinados Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), valores das operações efetuadas com cartão de crédito, além dos dados já declarados em EFD-Contribuições e EFD-IPI/ICMS.
Os valores escriturados na ECF e na EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais, por isso, ao gerar a ECF o contribuinte deve ficar muito atento e informar a sua correta base de cálculo, levando em consideração toda a fundamentação legal para apuração do IRPJ e CSLL.
Outro ponto importante é que os valores escriturados na ECF devem estar em conformidade com os informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Vale realmente a pena um bom cruzamento de informações, antes de sua efetiva entrega.
No comunicado, o fisco menciona que não precisa comparecer a uma unidade de atendimento ou abrir um processo, pois os dados são apenas subsídios para o preenchimento da ECF.
Alguns exemplos de dados recebidos são:
“EFD-Contribuições
Valores consolidados de receitas escrituradas.
1º trimestre de 2021: R$ 4.961.000,54
2º trimestre de 2021: R$ 7.308.464,93
3º trimestre de 2021: R$ 5.747.674,45
4º trimestre de 2021: R$ 6.785.961,32
Quantidade de EFD consolidadas: 12″
“DECRED
Recursos recebidos pela empresa em operações com cartões de crédito.
(Valores repassados pela(s) administradora(s) de cartão de crédito aos estabelecimentos credenciados, já deduzidos dos valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas.)
1º trimestre de 2021: R$ 532.045,08
2º trimestre de 2021: R$ 723.275,81
3º trimestre de 2021: R$ 353.115,70
4º trimestre de 2021: R$ 405.372,19″
O prazo para envio da ECF 2022 foi prorrogado pela Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 para o dia 31 de agosto de 2022.
Fonte: contabeis.com.br
5. Pronampe 2022: acesso ao compartilhamento de dados só pela assinatura ouro ou prata do Gov.br
O acesso ao compartilhamento de dados obrigatório para o acesso das pequenas e médias interessadas em obter o crédito do Pronampe 2022, que reabre no dia 25 de julho, só acontece por meio do portal Gov.br.
Não há como fazer o acesso indo direto no e-CAC, pela Receita Federal, mesmo com o certificado digital. A orientação é de contadores que já conseguiram fazer o cadastramento.
Pelo e-CAC, da Receita, caminho tradicional, o sistema não permite o compartilhamento de dados.
Já acessando o e-CAC, pelo portal Gov.br – com as assinaturas prata ou ouro, o que significa fazer o acesso por meio de um banco da sua preferência – o compartilhamento é disponibilizado e há várias instituições financeiras já cadastradas.
A informação é relevante porque não basta mais ter um certificado digital para agilizar o processo junto à Receita. Agora, a assinatura eletrônica- prata ou ouro – se faz obrigatória, uma vez que todo o trâmite é feito pelo Gov.br. As instituições financeiras cadastradas vão começar a fazer o trâmite legal para a liberação dos recursos a partir do dia 25, como determinou o Ministério da Economia, em portaria publicada nesta segunda-feira, 18, no Diário Oficial da União.
Na prática, o acesso é assim: entrar no Gov.br, buscar eCAC da Receita (Central Virtual de Atendimento). Entrar na opção “Autorizar Compartilhamento de Dados”, localizada na aba de serviços “Outros”. A partir daí, se acha a instituição financeira para a negociação e se faz o compartilhamento de dados. Pelo Gov.br, o caminho é simples e se conclui a transação.
O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) foi criado em maio de 2020 para ajudar empresários durante a crise econômica provocada pela pandemia de coronavírus, mas se tornou permanente em junho de 2021. A Lei 14.348/22, publicada no final de junho, incluiu os Microempreendedores Individuais (MEIs) e empresas de médio porte no programa.
Entre os principais pontos que a Lei 14.348/22 trouxe ao programa, estão:
Inclusão dos MEIs que agora podem participar do programa e ter acesso a esse crédito. Antes, esse grupo não era contemplado;
Inclusão das empresas com receita bruta anual de até R$ 300 milhões. Anteriormente, apenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões poderiam aderir às linhas de financiamento;
Concessão de crédito garantida pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) até o fim de 2024. A lei anterior só previa até o fim de 2021;
A possibilidade de demitir funcionários, o que, até então, era proibido para as empresas contempladas pelo programa.
Além disso, os agentes financeiros do Pronampe não têm mais a exigência de apresentar certidões de regularidade fiscal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e outras que poderiam restringir o acesso ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade de Garantia (Peac-FGI) e ao Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).
O valor a ser liberado poderá ser dividido em até 48 parcelas. A taxa de juros anual máxima será igual à taxa Selic (atualmente em 12,75% ao ano), acrescida de 6%. Em 2020, esse acréscimo era de até 1,25%. O prazo para começar a pagar o empréstimo aumentou para 11 meses. Nas rodadas de 2020, o programa tinha prazo de carência de oito meses.
Fonte: convergenciadigital.com.br
6. Receita regulamenta correção de juros sobre créditos fiscais
Nova regulamentação reduzirá imposto que empresas podem abater
As empresas que usam créditos fiscais (tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva para pagar menos impostos) terão mudanças na forma como o saldo remanescente será corrigido.
A Receita Federal proibiu a incidência de juros sobre juros na compensação tributária, reduzindo o valor que os empresários podem abater em impostos futuros.
A mudança consta da Solução de Consulta 24/2022 Editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal há um mês.
A mudança afetará principalmente empresas que habilitam, de uma vez, no sistema da Receita Federal, créditos fiscais reconhecidos judicialmente, mas abatem impostos aos poucos. O saldo remanescente do crédito que ainda não foi usado para reduzir tributos é corrigido pela taxa Selic (juros básicos da economia) durante os cinco anos em que o abatimento pode ser feito.
Uma empresa que contesta judicialmente uma cobrança da Receita Federal tem o saldo do crédito tributário corrigido pela Selic desde o momento em que entrou com a ação até a decisão definitiva da Justiça. Além da atualização, havia uma segunda correção do saldo no momento da compensação (quando o crédito tributário é usado para abater tributos futuros).
Até agora, a segunda correção incidia sobre todo o saldo remanescente (que tinha sobrado após as compensações tributárias). Com a mudança, a nova atualização pela Selic passa a incidir apenas sobre o valor principal, o volume de crédito tributário no momento em que a empresa entrou com ação na Justiça.
Simulação
Em valores, se uma empresa pediu na Justiça R$ 4 milhões de crédito tributário em 2015 e ganhou o processo em 2020, tinha direito de abater R$ 6,366 milhões em tributos, o equivalente à taxa Selic acumulada de 59,16% nesse período. Ao compensar R$ 500 mil na primeira vez, restaram R$ 5,866 milhões de saldo remanescente.
Em 2021, a mesma empresa resolveu abater mais R$ 500 mil. Pelo método empregado até agora, o saldo remanescente de R$ 5,866 milhões seria atualizado para R$ 6,014 milhões, equivalente à taxa Selic de 2,53% acumulada entre 2020 e 2021. Com a decisão da Receita, a nova correção incidirá apenas sobre os R$ 4 milhões originais, resultando em saldo total de R$ 5,967 milhões que a empresa pode deixar de pagar em tributos.
A decisão afetará principalmente as empresas que ganharam direito a excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, o processo só teve o alcance definido no ano passado, quando a Corte decidiu que a retirada do ICMS vale apenas para cobranças a partir de 2017.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), as empresas brasileiras ganharam o direito de abater até R$ 358 bilhões em impostos futuros. A decisão da Receita Federal diminui a correção desse montante pela Selic.]
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br
7. ICMS/Nacional – Combustíveis – Estado de Emergência – Benefícios Sociais. Caminhoneiros e Taxistas. Baixa Renda. Etanol.
Foi publicada a Emenda Constitucional n° 123/2022, que altera a Constituição Federal de 1.988, para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação dos preços combustíveis, estabelecendo diferencial de competitividade para os biocombustíveis, instituindo auxílio para caminhoneiros e taxistas e expandindo benefícios do Programa Auxílio Brasil.
Com o reconhecimento, no ano de 2022, do estado de emergência dos combustíveis, as medidas de enfrentamento serão atendidas por meio de crédito extraordinário, dispensado de limitações legais.
Biocombustíveis
O preço dos combustíveis fósseis, enquanto não vigorar diferencial competitivo, se mantém no patamar vigente em 15.05.2022.
A alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina, em conjunto com o etanol hidratado, poderá ser fixada em zero até 31.12.2022.
Benefícios Sociais
Transportadores Autônomos de Cargas – auxílio de R$ 1 mil mensais, entre os meses de Julho a Dezembro de 2022, aos beneficiários devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até o dia 31.05.2022;
Motoristas de táxi – auxílio financeiro, entre os meses de Julho e Dezembro de 2022, aos profissionais que possuam permissão para a prestação do serviço até o dia 31.05.2022, pendente de regulamentação acerca da sistemática de pagamento.
Programa Auxílio Brasil – de R$ 200,00 aos beneficiários do programa, durante cinco meses, no período de Agosto e Dezembro de 2022, vedado o uso para qualquer tipo de publicidade institucional;
Programa Alimenta Brasil – suplementação de R$ 500 milhões em benefícios;
Auxílio Gás dos Brasileiros – uma parcela extra de 50%, a cada bimestre, da média do preço nacional do botijão de 13 kg aos beneficiários;
Transporte público coletivo – aporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de R$ 2.5 bilhões para auxiliar o custeio dos serviços regulares em operação urbano, semiurbano ou metropolitano;
Produtores ou distribuidores de etanol – auxílio financeiro, entre os meses de Agosto a Dezembro de 2.022, aos Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários de ICMS.
Atos complementares à implementação desses benefícios serão editados.
Fonte: Econet
8. ICMS/Nacional – Trigo, Farinha de Trigo e Mistura
Substituição Tributária. Valores de Referência
Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato COTEPE/ICMS 59/2022, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000.
O ato estabelece os valores de referência do ICMS a serem considerados na aquisição de trigo em grão nacional procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do referido protocolo, e na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do protocolo.
Tais valores são válidos a partir de 01.08.2022, momento em que fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 43/2017, que dispunha sobre o assunto anteriormente.
Fonte: Econet