Índice
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- Janeiro de 2023 traz muitas mudanças na contabilidade
- A exigibilidade de retirada de pró-labore pelos sócios
- IPI – Tabela de Incidência do IPI (TIPI) – Alteração
- ICMS/SP – Isenção Parcial – Produtos Diversos. Revogação
- Trabalhista Regulamentações – eSocial. Salário. Prazo para Pagamento
- ICMS/SP – Varejistas – Saídas Promovidas em Dezembro de 2022. Parcelamento
1. Emissão de NOTA na Construção Civil
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2. Janeiro de 2023 traz muitas mudanças na contabilidade
Alterações nas legislações e normas alteram a rotina destes profissionais. Entenda
Devido às mudanças na legislação, a área contábil está em constante evolução. Por isso, o profissional deve se manter atualizado e atento.
E estar sempre atualizado com as normas legais ou com sistemas do fisco é um desafio diário devido a velocidade que as mudanças ocorrem. São frequentes os ajustes da legislação brasileira e, com eles, as práticas e atividades relacionadas também sofrem atualizações.
Entre as principais alterações previstas para 2023 estão as normas contábeis para as micro e pequenas empresas, alteração no envio das obrigações dos eventos em SST no eSocial, mudanças no SPED, códigos CFOP e a implantação do PPP eletrônico.
Confira a seguir as mudanças que vão impactar a contabilidade logo neste início de 2023.
Normas de contabilidade
Em janeiro de 2023 já começam a valer novas normas para as micro e pequenas empresas. A NBC TG 1001 trata da contabilidade para as Pequenas Empresas. Já a NBC TG 1002, apresenta orientações para a contabilidade das Microentidades.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) reformulou e simplificou a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas e a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
A NBC TG 1001, que trata da contabilidade para as pequenas empresas, e a NBC TG 1002, que apresenta orientações para a contabilidade das micro entidades, entram em vigência nos exercícios sociais iniciados em 1° de janeiro de 2023.
A partir do momento em que ambas essas NBCs entrem em vigor, a NBC TG 1000 passará a ser obrigatória apenas para as médias empresas, enquanto a ITG 1000 será revogada.
· NBC TG 1001 (Contabilidade Para Pequenas Empresas)
A NBC TG 1001 cuida apenas das demonstrações de final de exercício social. Consideram-se pequenas empresas, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta acima de
R$4.800.000,00 por ano, até R$78.000.000,00 anuais, a partir do ano seguinte.
· NBC TG 1002 (Norma para às Microentidades)
Assim como a norma citada anteriormente, a NBC TG 1002 começa a valer nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, porém, é permitida a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de janeiro de 2022.
Consideram-se microentidades para esta Norma as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta até R$4.800.000,00 por ano.
eSocial
O eSocial é uma plataforma que unifica a comunicação entre empregadores (empresas) e o Governo, em termos do envio de informações relativas aos colaboradores. Inclui o pagamento de diversas obrigações acessórias e substitui a entrega de formulários individuais para cada declaração.
Para 2023, há alteração no envio das obrigações dos eventos em SST (Saúde e Segurança do Trabalho) para órgãos públicos, organizações internacionais e outros, que integram o grupo 4 que começa a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Além desses, as PMEs também devem entregar as informações que constam na Portaria Conjunta MTP/RFB/ME de 19 de abril de 2022.
Entre elas, estão:
· S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
· S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
· S-2240 – Condições Ambientais de Trabalho – Agentes Nocivos.
SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
O SPED foi criado como a forma de melhorar o controle por parte do FISCO e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando o repasse das informações por parte das empresas.
Além disso, o projeto do SPED tem como objetivo facilitar o acesso, por parte dos contribuintes, às informações e obrigações fiscais.
A partir de janeiro de 2023, começam a valer as mudanças do guia prático 3.1.0 da EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital (EFD)) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Por isso, é importante acompanhar as alterações para ficar em dia.
Dessas principais modificações, podemos ressaltar: o novo registro 0221 e os registros C855, C895, C857 e C897.
Além disso, teremos outras mudanças:
· Descontinuação dos códigos pertencentes a Tabela Situação de Documentos: 4.1.2;
· Alteração do número de caracteres de 15 para 60 nos registros C111; E112; E230; E312; E116; E250; E316; 1922 e 1926;
· Adição do Cupom fiscal eletrônico SAT C800, que possibilitará informar ao sistema as notas das filiais para empresas que possuem inscrição estadual única.
Códigos CFOP
O Código Fiscal de Operações e Prestações, CFOP, é uma sequência de números que descrevem o tipo ou a natureza da operação ou prestação de contas que está sendo realizada.
Para manter a otimização do uso desses códigos, as principais mudanças será a extinção dos códigos:
· 1.400 e 2.400: Usados para entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
· 5.400 e 6.400: Usados para saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Por isso, deixarão de ser utilizados também outros códigos específicos de substituição tributária, como:
· Referente a entrada: 1.401/2.401, 1.403/2.403, 1.406/2.406, 1.407/2.407, 1.408/2.408, 1.409/2.409, 1.410/2.410, 1.411/2.411, 1.414/2.414, 1.415/2.415;
Referente a saída: 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.403/6.403, 5.405, 6.404, 5.408/6.408, 5.409/6.409, 5.410/6.410, 5.411/6.411, 5.412/6.412, 5.413/6.413, 5.414/6.414, 5.415/6.415.
PPP eletrônico
Em janeiro também começa o uso do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) eletrônico, após a prorrogação do prazo.
O adiamento atendeu reivindicação de empresas, em especial as do Simples Nacional que ainda estavam em fase de adaptação aos eventos SST no eSocial.
A medida ocorreu por meio da Portaria MTP nº. 1.010 de 24 de dezembro de 2021.
Assim, o PPP é um documento histórico-laboral que apresenta as condições de trabalho as quais o colaborador estava exposto e as suas condições de saúde. Esse registro teve sua criação em 2004 e é obrigatório para toda corporação, o que inclui as micro e pequenas empresas. Portanto, é um documento muito importante para se manter completo.
O que ainda está por vir
Estas alterações citadas acima, já foram decididas e entram em vigor. Todavia, outras estão aguardando decisão, como a reforma do Imposto de Renda que não tem alteração desde 2015.
Outra pauta que ficou para 2023 é com relação ao aumento do limite de faturamento das empresas do Simples Nacional.
Portanto, ambas dependem de passar por análise e votação no Congresso Nacional. O profissional contábil precisa ficar atento, pois essas alterações interferem na sua rotina.
Fonte: Jornal Contábil
3. A exigibilidade de retirada de pró-labore pelos sócios
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 120 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), formalizou o entendimento que é vedado a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, sendo obrigatória a definição de um pró-labore e a respectiva segregação contábil, entre lucros e pró-labores.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é obrigatória, de forma que não se confunda com o valor recebido pelos sócios referente ao recebimento da participação nos lucros.
Caso a discriminação não seja realizada devidamente, há o risco de todo o valor que o sócio receber ser tributado pela RFB, cobrando a parte previdenciária e a parte do Imposto de Renda, pois toda distribuição será considerada pró-labore.
A matéria afeta diretamente as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, sejam elas sociedades simples pura, simples ltda, SLU, EIRELI, sociedades empresariais limitadas, formadas por médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, dentistas, psicólogos, contadores, advogados etc.
Para a Receita Federal, esses profissionais mesmo reunidos em uma sociedade de trabalho, se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da lei 8.212, de 1991.
“A parte tributável paga aos sócios que prestam serviço, será à título de pró-labore, pois é a retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da lei 8.212.” diz o texto.
Então, o pró-labore são rendimentos gerados pelo trabalho e o sócio deverá ser considerado contribuinte obrigatório do INSS. Já que essas são sociedades de trabalho, independentemente da distribuição dos lucros.
Alguns critérios para pagamento do pró-labore podem ser seguidos, contudo, pagar no mínimo o valor do salário-mínimo federal é uma estratégia que entendo ser adequada.
Numa ótica mais conservadora o pró-labore poderá ser igual ao maior salário pago aos funcionários da empresa, ou mesmo o piso da categoria do profissional, sendo este um critério estipulado entre os sócios.
A diferença que o sócio terá a receber acima do valor do pró-labore, será a título de lucros ou produtividade e este será isento de Imposto de Renda e INSS.
É importante que o contrato social tenha cláusula prevendo o pagamento do lucro desproporcional a participação dos sócios no capital social.
A Receita Federal Brasil vem orientando que, ainda que contrato social ou alteração contratual estabeleça que a empresa não pagará pró-labore para os sócios de sociedade civil, no caso onde os sócios trabalhem prestando serviços profissionais haveria a obrigação de incidência de contribuição previdenciária se houver pagamentos ou distribuição de valores aos sócios pelos serviços que foram prestados.
Portanto a Solução de Consulta 120, consolidou regras mais rígidas sobre o pró-labore x distribuição de lucros aplicada nas sociedades empresariais, inclusive naquelas em que se mantém como contribuintes individuais.
Por Vitor Hugo Lopes
Fonte: migalhas.com (adaptado)
4. IPI – Tabela de Incidência do IPI (TIPI) – Alteração
Publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira o Ato Declaratório Executivo RFB n° 06/2022, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022 em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pelas Resoluções GECEX n° 390/2022 e n° 412/2022, destacando-se a alteração, criação e supressão dos códigos NCM que especifica e o desmembramento de itens do segmento de plásticos, pastas químicas de madeiras e itens que contém ligas de alumínio.
Fonte: Econet
5. ICMS/SP – Isenção Parcial – Produtos Diversos. Revogação
O Governador do Estado de São Paulo, por meio dos Decretos n° 67.382/2022 e 67.383/2022 (DOE de 21.12.2022), altera o RICMS/SP, principalmente, para revogar a aplicação da isenção parcial do ICMS, instituída por meio do Decreto n° 65.254/2020, em decorrência do Pacote de Ajuste Fiscal.
O Decreto n° 67.382/2022 estabelece que, a partir de 01.01.2023, as isenções de que trata o Anexo I do RICMS/SP serão aplicadas em sua totalidade, deixando de existir, portanto, a isenção parcial (artigos 1° e 3°).
Além disso, o Decreto n° 67.383/2022 revoga, a partir de 16.01.2023, as disposições quanto à aplicação da isenção parcial nas operações previstas nos artigos 24, 81, 126, 166, 171 e 172 do Anexo I do RICMS/SP.
Fonte: Econet
Nota Pro Firma: Atenção aos estabelecimentos que comercializam refeição.
6. Trabalhista Regulamentações – eSocial. Salário. Prazo para Pagamento
Foi publicada a Portaria MTP n° 4.198/2022, que altera a Portaria MTP n° 671/2021, regulamentando disposições trabalhistas, destacando-se informações sobre envio ao eSocial e prazo para pagamento de parcelas variáveis que compõem a remuneração do empregado.
eSocial
O exame médico admissional deve ser informado até o dia 15 do mês seguinte à data de admissão, e não da sua realização.
Prazo para Pagamento de Parcelas Variáveis
Em relação às verbas variáveis ou devoluções do período do dia 21 a 31 de cada mês, o empregador não será penalizado quando efetuar o pagamento até o 5° dia útil do segundo mês subsequente ao da competência que ocorreram, informadas no eSocial conforme Nota Orientativa S-1.1 n° 002/2022.
Devoluções: descontos de faltas, atrasos e de saídas antecipadas;
Parcelas variáveis: relacionadas à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
Esta condição não se aplica para salário com jornada regular (horista, diarista ou semanalista).
RAIS
São relacionados informações e prazos para cumprimento da RAIS através do eSocial. Em caso de descumprimento, aplicam-se as multas previstas no artigo 81 da Portaria MTP n° 667/2021.
Em relação ao recibo da RAIS através do eSocial, o declarante poderá solicitar desde que estejam presentes as seguintes condições (§§ 4° e 5° artigo 145 com efeitos a partir de 01.01.2024):
Requisitos
Com vínculos
– Existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano-base, ainda que afastado;
– Envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma competência com trabalhador ativo no ano base; e
– Inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para esse trabalhador no ano-base
Negativa
– Inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e
– Último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior
Os recibos serão emitidos por CNPJ básico ou CPF e não comprovam a regularidade das informações prestadas.
Qualifica Brasil
Regulamenta as disposições para execução do Programa de Qualificação Social e Profissional voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.
Fonte: Econet
7. ICMS/SP – Varejistas – Saídas Promovidas em Dezembro de 2022. Parcelamento
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 67.357/2022 dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2022, em duas parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multa.
O parcelamento fica condicionado a que a primeira parcela seja recolhida até o dia 20.01.2023 e a segunda parcela até o dia 20.02.2023.
Esta opção aplica-se somente aos contribuintes que, em 31.12.2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elencados no § 1° do artigo 1° do Decreto n° 67.357/2022.
Fonte: Econet