Informativo Pro Firma – Semana XIV – Julho/2023

Índice

  1. O que fazer se a minha empresa for notificada pelo fisco?
  2. Cartilha ensina como se proteger de códigos maliciosos na internet
  3. Fazer amigos no trabalho diminui risco de burnout e impulsiona carreira
  4. Conheça as diretrizes da fiscalização tributária no estado de SP para o biênio 2023/2024
  5. O que a sua caixa de e-mail diz sobre você
  6. TRT-4 condena em R$ 300 mil empresa que mantinha “ponto britânico”
  7. Planejamento sucessório reduz a carga tributária a ser enfrentada pelos herdeiros
  8. Recentes decisões do STF em matéria trabalhista
  9. Cálculo de Férias: como gerenciar essa rotina contábil
  10. Lei 14.620/23 – sancionada dispensa testemunhas em títulos executivos eletrônicos
  11. Contratação: TJ/SP valida empréstimo feito por meio digital com selfie e biometria
  12. Receita Federal edita norma que consolida a legislação do PIS e da Cofins
  13. Qual O Prazo Máximo Para Dar Entrada No Pedido De Pensão Por Morte?
  14. Utilize os canais oficiais do INSS para atendimento
  15. FGTS Digital: empregadores poderão acessar a partir de agosto
  16. Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas

1. O que fazer se a minha empresa for notificada pelo fisco?

Muitas empresas que passam por uma fiscalização fazendária acabam recebendo uma autuação fiscal e não sabem o que fazer, deixando tudo nas mãos do contador, mas será que essa é uma atitude correta?

Para ser autuada, ou seja, notificada para pagar determinado tributo ou multa ou até mesmo retificar determinada obrigação acessória (SPEDs, DCTFs, PerdComps) é necessário que ocorra uma fiscalização fazendária prévia, normalmente esta fiscalização, nos dias atuais ocorre por meio do ambiente on-line.

Antigamente, as fiscalizações eram feitas fisicamente (in loco no próprio estabelecimento da pessoa jurídica). Contudo, hoje, elas são realizadas por meio das obrigações acessórias (via sistema eletrônico).

Muitas vezes, uma empresa está sendo fiscalizada e nem sabe, quando ela menos espera, recebe uma notificação de autorregularização (que podemos simplificar chamando de segunda chance, que o fisco concede para as empresas corrigirem erros), um despacho decisório ou o próprio auto de infração.

E é aí que mora o principal problema das empresas ao receberem estas notificações do fisco (federal, estadual ou municipal): saberem do que se trata e corrigirem o erro ou questionar o débito lançado na via administrativa.

O primeiro exemplo de notificação que podemos citar é o caso de uma autorregularização, sem preciosismos com termos técnicos, esta notificação é uma espécie de aviso amigável da Receita Federal, para que o contribuinte reveja suas apurações e recolha, se for o caso, os tributos devidos, muitas vezes, sem multa, somente com a atualização monetária.

O que a empresa pode (e deve) fazer nesta situação? Analisar esta autorregularização com cuidado, pois a Receita Federal utiliza do cruzamento das obrigações acessórias para enviar estas notificações para o contribuinte.

Logo, cabe a empresa verificar se o que a RFB está dizendo nesta notificação corresponde aos fatos informados nos demonstrativos fiscais e contábeis entregues para o fisco, antes de realizar qualquer pagamento ou retificação.

Um caso que chamou atenção sobre a autorregularização foram as notificações enviadas para as empresas contribuintes do Lucro Real, que faziam uso das subvenções para investimento.

Após o julgamento do STJ sobre o assunto (Tema 1.182), o qual definiu os critérios para a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Receita Federal notificou os contribuintes para que eles corrigissem os eventuais erros na apuração das subvenções para investimento (utilizando como base o definido pelo STJ) e recolhessem o tributo devido, se fosse o caso.

Logo, a autorregularização é um aviso amigável enviado para o contribuinte, para que ele corrija eventuais erros e faça o recolhimento do tributo sem multa, semelhante a uma denúncia espontânea (Art. 1381 do CTN).

Um segundo caso de processo administrativo que podemos citar, o qual gera muitas dúvidas nas empresas e pode ser bem complexo, é o recebimento de um despacho decisório desfavorável, normalmente enviado quando a Receita Federal não foi homologa (não concorda) uma declaração de compensação (PerdComp) ou nega um pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.

Quando o contribuinte recebe um despacho decisório desfavorável ele precisa saber exatamente o que irá apresentar na manifestação de inconformidade, pois é neste ato que se iniciará o processo administrativo fiscal.

O despacho decisório é um ato antes do auto de infração, para que não ocorra o lançamento do imposto (tributo) o contribuinte deverá apresentar a manifestação de inconformidade, pois, se ela não for protocolada, seja porque o contribuinte perdeu o prazo seja porque a empresa concorda com os apontamentos do despacho decisório, o débito será lançado e haverá o prosseguimento padrão da cobrança do tributo, com a lavratura do auto de infração. 

A não homologação de uma PerdComp ou de um pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso pode gerar um verdadeiro caos na contabilidade, uma vez que, quando o contribuinte faz esse pedido de compensação ou de restituição, o fisco tem 5 anos para homologar este PerdComp e cabe a empresa guardar todos os documentos que originaram o crédito.

Além disso, a cada retificação do PerdComp, o prazo prescricional é reaberto, assim, a empresa deverá também controlar todas as retificações realizadas, para instruir a defesa em caso de não homologação.

Muitas vezes, a empresa não discute uma PerdComp não homologada porque não tem a documentação necessária para instruir o processo administrativo ou porque não sabe o procedimento correto para discutir estes valores.

Contudo, questionar um débito (ou um crédito) na vida administrativa é muito benéfico para uma empresa, pois a cobrança deste débito fica suspensa (ela pode emitir a CND e continuar com a sua atividade em operação) e quem julga os processos administrativo são pessoas com conhecimento técnico, o que facilita a explicação de questões relacionadas com a rotina fiscal e tributária do contribuinte.

Quando vamos para a via judicial, normalmente, questões mais técnicas são mais complexas de serem demonstradas para os juízes, cujo conhecimento é mais voltado para a área teórica, logo, a via administrativa é mais vantajosa para a empresa, visto que é menos onerosa e mais técnica (quando falamos de prática).

Por fim, podemos citar a defesa de auto de infração, o mais clássico processo administrativo fiscal, que ocorre quando o fisco faz o lançamento do tributo e obra este valor do contribuinte, normalmente com juros e multa.

A defesa de um auto de infração deve ser realizada com muito cuidado, especialmente quando se trata de débitos estaduais, pois cada estado possui um procedimento específico, o qual pode variar muito.

Podemos citar como exemplo o estado do Mato Grosso, que possui um processo administrativo diferenciado, que pode iniciar com a apresentação de uma defesa prévia, se o contribuinte não responder esta notificação para apresentar a defesa prévia, ele poderá prejudicar todo o processo administrativo e necessitará discutir estes valores na via judicial.

Quando o fisco realiza uma autuação fiscal, a empresa sofre muito, pois ela poderá ter sérios problemas com o pagamento do tributo, pagamento de multas e juros, além da possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, com a constituição da CDA e o ajuizamento da execução fiscal, cuja defesa, em regra, depende da garantia do juízo.

Desse modo, o processo administrativo fiscal (federal, estadual ou municipal) possui regras próprias e deve ser realizado com cuidado, pois um erro pode inviabilizar toda a defesa da empresa, no entanto, ele é muito vantajoso para o contribuinte, pois, em regra, ele não possui custo (ou o custo é baixo) e ocorre a inexigibilidade do crédito tributário (a cobrança do tributo fica suspensa) até a finalização do processo administrativo, possibilitando a organização financeira da empresa, sem prejuízo da sua atividade.

Sendo assim, ao receber um auto de infração, um despacho decisório desfavorável ou uma autorregularização, o contribuinte deverá primeiramente olhar o prazo para a resposta, analisar os valores cobrados (ou os créditos não homologados) e buscar o conhecimento técnico adequado para apresentação da defesa na esfera administrativa.

1 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Fonte: www.migalhas.com.br

2. Cartilha ensina como se proteger de códigos maliciosos na internet

Melhor modo de se proteger é impedir a infecção inicial do dispositivo

O Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br), do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), lançou uma cartilha que ajuda as pessoas a se protegerem de códigos maliciosos na internet. 

O material, disponível, gratuitamente, na página CERT.br, destaca a importância da utilização de mecanismos de proteção, como os antivírus, e a manutenção de sistemas e aplicativos atualizados.

A cartilha também orienta os usuários a não clicarem em todos os link recebidos, e sempre desconfiar de anexos.

Segundo a gerente do CERT.br, Cristine Hoepers, o melhor modo de se proteger é impedir a infecção inicial do dispositivo – computador ou celular. Para isso, mesmo com a presença de um antivírus, é necessário manter-se alerta para não ser enganado por mensagens que pretendem convencer o usuário a instalar um vírus no equipamento.

“As ferramentas antimalware, popularmente conhecidas como antivírus, dependem de atualização constante, pois novas variantes de códigos maliciosos surgem diariamente. Mesmo com essa proteção, os usuários devem ficar atentos aos ataques que envolvem engenharia social, em que a vítima é convencida a executar ações que resultam na instalação do malware”, explica.

A cartilha recomenda que o usuário mantenha o programa de antivírus e o sistema operacional sempre atualizados. Também orienta a pessoa a agir rapidamente em caso de suspeita de problemas.

“Aja rapidamente em caso de suspeitas de problemas: abriu um arquivo ou clicou no link de um e-mail e depois descobriu que era malware? Seu dispositivo está estranho? Imediatamente, use o antivírus instalado em seu dispositivo”.

De acordo com o manual, se não for possível remover o malware ou os sintomas persistirem, deve ser reinstalado o sistema operacional ou restauradas as configurações de fábrica, e alteradas as senhas dos serviços acessados pelo dispositivo.

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br

3. Fazer amigos no trabalho diminui risco de burnout e impulsiona carreira

Ter pelo menos um melhor amigo no local de trabalho pode fazer com que o funcionário tenha uma maior satisfação com o emprego, segundo o Instituto Gallup.

              Maria Carolina Malta, de 24 anos, acha que só não sofreu um burnout no trabalho em uma multinacional em Salvador (BA) porque os amigos que fez no local sempre ofereceram ajuda quando precisou.

“Tenho um colega que trabalha com um sistema operacional, e eu, com outro. Aprendi a trabalhar com o dele, e ele com o meu, para nos ajudarmos a concluir as demandas”, diz a estudante de engenharia mecânica que começou a trabalhar de forma remota no ano de 2020, durante a pandemia.

Ter pelo menos um melhor amigo no local de trabalho pode fazer com que os empregados tenham uma maior satisfação em geral com o emprego e sejam menos propensos a procurar outro, segundo pesquisa recente do Instituto Gallup.

Em 2022, o percentual de pessoas que consideravam trabalhar em um ótimo ambiente foi de 21% entre os que não tinham melhores amigos na empresa e 44%, mais que o dobro, entre aqueles que afirmavam tê-los.

“Quando você tem um amigo no trabalho, há uma relação de confiança. Você tem um suporte emocional para lidar com dificuldades, pressão, e garante que alguém que está no mesmo contexto te compreenda, o que gera segurança emocional”, diz Vanessa Cepellos, professora de Gestão de Pessoas e Carreiras da FGV (Fundação Getulio Vargas).

Segundo ela, temas sobre relações no ambiente de trabalho têm ganhado relevância na área de recursos humanos, porque permeiam a questão da saúde mental.

Uma pesquisa conduzida pela empresa Gattaz Health & Results, liderada pelo presidente do Conselho Diretor do IPq-USP (Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo), Wagner Gattaz, mostra que aproximadamente 18% dos trabalhadores brasileiros sofrem com a síndrome de burnout, esgotamento profissional reconhecido pela OMS (Organização Mundial de Saúde) como doença ocupacional.

O psicólogo social Luciano Sewaybricker, do Instituto de Psicologia da USP, diz que ter amigos no ambiente de trabalho pode ajudar a evitar a doença causada pelo estresse.

“Uma das questões associadas ao burnout é quando a pessoa sente que não tem mais estratégias de enfrentamento às pressões do trabalho. Ajuda muito conversar com outras pessoas, ter parceiros de trabalho.

Para se ter uma ideia, pessoas casadas em geral têm incidência menor da doença, imagina ter um grande amigo no ambiente de trabalho”, diz ele.

Além de garantir a permanência da pessoa no emprego e melhorar o bem-estar ajudando a enfrentar o estresse, ter um bom amigo no ambiente de trabalho pode influenciar em uma carreira de sucesso, segundo pesquisa feita por um grupo de professores da Universidade Rutgers, de Nova Jersey, nos Estados Unidos.

Eles descobriram que ter colegas que eventualmente se tornaram amigos aumenta significativamente o desempenho dos funcionários.

Entre os motivos citados pela pesquisa, estão a possibilidade de pedir ajuda sem temer julgamentos, receber informações sobre diferentes áreas da empresa informalmente e até estar de bom humor com maior frequência.

O psicólogo Paulo Sardinha, presidente da ABRH (Associação Brasileira de Recursos Humanos), diz que a rede de confiança criada por amigos no trabalho impulsiona os funcionários de modo subjetivo, melhorando a estima, mas também de forma objetiva, ajudando no desenvolvimento de careira e oportunidades de trabalho.

“Algumas pessoas dizem que no trabalho querem colegas e não amigos. Prefiro acreditar que quando você tem boas e sinceras amizades todo mundo ganha e rende melhor”, afirma.

Fonte: https://www.em.com.br/

4. Conheça as diretrizes da fiscalização tributária no estado de SP para o biênio 2023/2024

Um documento com as orientações, elaborado pela CFIS, já está disponível para consulta.

Para dar continuidade ao trabalho adotado dentro de uma linha de transparência, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou, em junho último, um documento com as Diretrizes do Fisco para os anos de 2023 e 2024.

Essas diretrizes foram preparadas pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS), Órgão da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) e tem como objetivo fornecer informações sobre o trabalho executado pelo Fisco no estado, além de dar pistas de como será sua atuação durante este período.

O material publicado aborda diversos aspectos relacionados à fiscalização tributária e está dividido por temas:

  1. Conformidade tributária;
  2. Fontes de dados e modelo de fiscalização;
  3. Diretrizes de fiscalização para o período de 2023 a 2024 – ICMS;
  4. Alterações normativas e procedimentais;
  5. Foco setorial;
  6. Uma nova abordagem para a fiscalização;
  7. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
  8. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
  9. Considerações finais.

É um documento sucinto, com 17 páginas, de linguagem objetiva e está aberto para consulta no site da Sefaz-SP:

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Documents/DIRETRIZES PLANEJAMENTO 2023 – 2024.pdf

5. O que a sua caixa de e-mail diz sobre você

Como se comunicar melhor e se sobressair em um mar de mensagens

Por: Stela Campos

Existe um número na minha vida que não para de crescer. Não é o de views ou likes, mas o de e-mails na minha caixa postal. Ontem apaguei mais de 20 mil e-mails e hoje quando eu olho ainda tenho 63.637 mensagens.

E lá vem o servidor desesperado informando que minha caixa está 95% cheia. Estou à beira de um colapso. E, cada vez que leio isso, vem junto a culpa. Me sinto uma acumuladora digital e, pior, incompetente por não resolver logo essa situação assim que vejo essa mensagem.

Mas o ritmo louco do trabalho quase não permite pausas e dois segundos depois dessa mensagem chegar mergulho em uma nova tarefa e não apago nada.

Por que faço isso? Fico pensando naquelas mensagens que vi e não respondi na hora, mas que ainda queria responder. No fim do expediente, cansada, elas acabam ficando para o dia seguinte, enquanto a enxurrada de e-mails continua.

Um executivo me disse que recebia mais de 500 e-mails por dia e que aquilo o mantinha o tempo todo ansioso. “O que será que passou e eu não vi?”, ele se torturava à noite à medida que rolava a barra do Outlook.

Na pandemia, muita gente supôs que o e-mail iria desaparecer quando migramos para o WhatsApp e outras formas de comunicação digital. Mas isso não aconteceu, o e-mail que surgiu nos anos 70 continua firme e forte. Em 2023, há uma estimativa que existam 4,3 bilhões de usuários de e-mails no mundo.

Um dos grandes responsáveis por nossas caixas abarrotadas é o pessoal do marketing digital, que mesmo com as redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, ainda acredita no poder de persuasão desse tipo de mensagem. O algoritmo não se intromete em e-mail e a mensagem pode ser bem personalizada, justificam.

Mas o pessoal do marketing não está sozinho, o e-mail ainda é uma forte ferramenta de comunicação no trabalho, mesmo sendo meio ‘old school’.

Uma pesquisa da Forbes Advisor nos EUA com mil profissionais mostrou que ele é a forma de se comunicar mais popular no trabalho em 2023, sendo a preferida por 18% dos pesquisados (25% remotos e 10% presenciais).

E é justamente na forma de usá-lo para trabalhar que a maioria dos profissionais erra. Na busca insana por chamar atenção nesse mar infinito de mensagens, muita gente parte para o vale-tudo.

Começa pelo assunto que pode vir em negrito, colorido, em caixa alta e, por vezes, com uma mentira deslavada. Alguém acreditou que apelando para algo surreal poderia fisgá-lo para depois contar a verdadeira razão da mensagem no corpo do e-mail.

Outra pegadinha é tentar comovê-lo com uma história triste para depois fazer um pedido que pouco tem a ver com aquele tema. Por último, vêm os superapelativos: “Pelo amor de Deus, você pode me ajudar? Você leu essa mensagem? Me responda, por favor, se não posso perder o meu emprego”.

Sinceramente, já recebi de tudo. E posso dizer, nada é mais eficaz do que ter algo realmente bom para oferecer e dizer isso de forma direta.

Algumas regras para a boa comunicação por e-mail são básicas, eu pesquisei algumas.

A primeira parece óbvia, mas é essencial: saiba a razão pela qual está mandando aquele e-mail, qual o objetivo e quem precisa receber.

Sério, muita gente se perde na largada.

Se for falar mais de um assunto, divida em tópicos, seja claro e conciso. Todo mundo vai agradecer você. Imagine que em caixas de e-mail lotadas mensagens mais curtas têm mais chance.

Poupe o tempo dos outros e o seu.

Comece o e-mail se apresentando, ninguém tem obrigação de saber quem você é, mas não perca tempo com introduções enormes, diga logo o que realmente quer.

E, não esqueça de incluir os seus contatos, telefone, endereço de perfil em rede social, nome da empresa, endereço. A pessoa precisa saber como encontrá-lo.

Parece bobagem, mas seja respeitoso e educado, se não tem intimidade com o destinatário, não force a barra.

Não use o diminutivo ou palavras fofas. Isso pode ter um efeito contrário e, ao invés de conquistar a simpatia de quem está recebendo, seu e-mail pode ser pulado antes mesmo de a pessoa ler a primeira linha.

Quando quiser colocar um anexo, seja razoável. Nunca acima de 1MB, a menos que a pessoa esteja esperando. Mande link, zip, use o bom-senso porque o arquivo pesa para quem recebe e para quem manda e esquece de apagar dos enviados.

Outra dica, controle o seu mau humor. A comunicação digital pode parecer mais agressiva ou, como dizem os americanos, passiva-agressiva, do que realmente foi a sua intenção.

Muitos mal-entendidos e desafetos no trabalho surgem daí e podem ser evitados. A pontuação, exclamações, interrogações, tudo precisa de um motivo, pense antes de usá-la.

Para terminar, sempre diga os próximos passos, dê uma orientação sobre a sua expectativa. E, controle sua ansiedade. Estabeleça um tempo limite razoável para cobrar uma resposta.

Bem, depois de divagar bastante sobre e-mails, vou tirar algumas horas para limpar de vez a minha caixa, porque o servidor continua no meu pé.

Chegou a hora do desapego e decidi que não vou apagar mais por nome ou assunto, vou por data: tudo que chegou antes de 2022 (não consigo desapegar por mais de um ano).

Tenho a sensação de que essa é uma tarefa inútil e improdutiva, mas não vejo como fugir dela. Você vê?

Fonte: Valor Econômico – Stela Campos.

6. TRT-4 condena em R$ 300 mil empresa que mantinha “ponto britânico”

Concessionária de energia elétrica foi demandada pelo MPT e pagará danos morais coletivos.

Concessionária de energia elétrica deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos após o MPT constatar que não mantinha registros corretos das jornadas dos empregados.

A empresa também foi obrigada a corrigir a situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular.

As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza do Trabalho Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª vara do Trabalho de Gravataí, e mantidas pela 6ª turma do TRT da 4ª região.

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o MPT argumentou que, durante inquérito civil instaurado no ano anterior, havia detectado diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados.

Como exemplos, o órgão trouxe ao processo cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado “ponto britânico”, ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não demonstram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Ao analisar o pleito, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Posteriormente, ao confirmar essa ordem em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades.

“Pelo menos até setembro de 2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada. […] Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra”.

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, observou que a prova testemunhal presente no processo confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora com relação a mesma conduta.

“Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados”.

Danos coletivos

Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT da 4ª região, mas os desembargadores mantiveram o entendimento.

Como observou o relator do caso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e à comunidade local de trabalhadores.

Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à secretaria de Saúde de Gravataí/RS, na região Metropolitana de Porto Alegre/RS.

Processo: 0020060-08.2018.5.04.0234

Veja o acórdão.

Informações: TRT-4.

Fonte: www.migalhas.com.br/

7. Planejamento sucessório reduz a carga tributária a ser enfrentada pelos herdeiros

O planejamento sucessório consiste na detida reflexão e posterior implementação, por parte da pessoa natural interessada na sua própria sucessão, a partir da qual estabelece os critérios de partilha dos seus bens entre seus herdeiros, para evitar discussões entre herdeiros e para minimizar os custos no processo de inventário.

Pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras, porque, além de envolver uma partilha antecipada dos bens do interessado, também reduz a carga tributária a ser enfrentada pelos herdeiros do falecido.

Assim, as opções para o planejamento sucessório, no Brasil, seriam, por exemplo:

– a lavratura de uma escritura pública de testamento;

– a contratação de seguro;

– a contratação de previdência privada;

– a constituição de sociedade holding familiar patrimonial, administradora de bens havidos pelo autor da herança;

– a doação de bens em vida, inclusive por doação apenas de parte do bem, ou seja, da sua nua propriedade,  com a  reserva de usufruto em favor do autor da herança. 

No exterior, ainda há a possibilidade de constituição de um trust no exterior; dentre outras formas, estabelecidas livremente pelo autor da herança.

Constituição de sociedade do tipo holding familiar

Trata-se de uma sociedade constituída com o objetivo de deter participação em outras sociedades ou em investimentos, tais como imóveis ou aplicações financeiras, que compõem o patrimônio pessoal dos seus fundadores: sócios (se constituída uma sociedade de responsabilidade limitada) ou acionistas (se constituída uma sociedade anônima).

A sociedade holding familiar é uma sociedade criada pelo autor da herança para a organização e garantia da maior eficácia e rentabilidade da administração do seu patrimônio, bem como para fins de sucessão.

Ela é constituída, costumeiramente, por casais que detém bens em comum e desejam conceder uma forma de gestão única e mais eficaz e rentável à administração dos seus bens em vida, e facilitar a sucessão de um e de outro, em favor do sobrevivente, e depois, em favor dos respectivos filhos, ou de outros herdeiros.

Desse modo, proporciona-se uma distribuição de sua herança para o cônjuge sobrevivente (parte disponível dos seus bens) e para os seus herdeiros necessários, quais sejam, cônjuge (dependendo do regime de bens do casamento), descendentes e ascendentes (parte indisponível de seus bens), por exemplo, através da transmissão sucessória da participação societária detida no capital da sociedade, podendo ser estabelecido que o controle decisório da sociedade seja exercido pelo cônjuge sobrevivente, na falta do outro,  e que as quotas dos filhos herdeiros não tenham direito a voto.

A criação da sociedade holding familiar patrimonial evita litígios entre os herdeiros, dado que eles se submetem às regras estabelecidas pelo respectivo documento de constituição e pelo acordo celebrado entre os detentores de participação no capital social (sócios ou acionistas, conforme for o caso).

A harmonia interna, certamente, favorece a administração da sociedade e a sua lucratividade, o que reverte de forma positiva para todos os detentores de participação societária, estimulando a boa convivência na sociedade.

A gestão da sociedade costuma ser mantida pelos seus fundadores até o falecimento deles.  A forma de administração da sociedade será definida no respectivo documento de constituição

Para manter o poder de controle da sociedade, os fundadores dela devem celebrar um acordo (de quotistas ou de acionistas) com os demais titulares de participação societária.

Além disso, cabe ao sócio fundador da holding, o autor da herança, implantar o código de ética da empresa e as regras da governança corporativa, que envolve a transparência na administração social, o que, por sí só, já previne disputas internas entre os detentores de participação social, os herdeiros do sócio fundador, após seu falecimento.

A proteção patrimonial da holding é outra questão a ser ressaltada: a autonomia do patrimônio havido pela holding e pelo seu sócio fundador enseja a separação patrimonial entre os bens da família do sócio fundador e os bens da sociedade holding.

Assim, eventuais dívidas da empresa não atingirão os demais bens particulares dos sócios, salvo os casos de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, por conta de fraude cometida pelos respectivos sócios, caso em que eles se tornam pessoalmente responsáveis pelos danos causados à sociedade.

Se os cônjuges constituírem uma sociedade limitada em que cada um detenha 50% do valor do capital social, e se cada um lavrar seu testamento, estabelecendo que o cônjuge sobrevivente receberá a parte disponível das quotas do falecido, os herdeiros necessários, quando do falecimento de qualquer dos cônjuges (em cujo conceito inclui-se o cônjuge se casado sob o regime da comunhão parcial de bens ou da separação convencional) ingressariam na sociedade, e passariam a deter parte reduzida do capital social, de modo que o cônjuge sobrevivente mantenha o poder de controle da sociedade (e assim, o número de quotas ou ações, conforme o caso, que lhe garantissem não apenas o direito de nomear o administrador da sociedade, ou de administrá-la, mas também o de deliberar, com poder decisório, os assuntos de interesse da sociedade) até o seu falecimento, quando os herdeiros necessários do casal adquiririam a participação antes havida pelo casal fundador da sociedade.

Alternativamente, os cônjuges podem decidir constituir uma sociedade, incluindo os respectivos filhos, detendo esses, quotas sem direito a voto. No falecimento de um dos cônjuges, os filhos adquiririam as quotas que compunham a legítima do falecido, tanto quanto o cônjuge sobrevivente. Esse último herdaria, também, por força de testamento deixado pelo cônjuge falecido, as quotas correspondentes à parte disponível dos bens deixados pelo falecido.

O testamento mencionado pode ser do tipo “cruzado”, quando elaborado pelos cônjuges ou companheiros, de forma recíproca e idêntica. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente herdará a participação do falecido, correspondente à parte disponível de seus bens.

Além dessa opção ser lícita e eficaz para os fins acima, a sociedade holding poderá também oferecer vantagem tributária, o que a torna mais atraente:

a carga tributária — o IR sobre o aluguel advindo para a sociedade, e demais tributos devidos pela pessoa jurídica, tais como o PIS e a Cofins (carga tributária entre 11,33% a 14,53%, em média) é muito inferior à carga tributária incidente no caso de locação por parte da pessoa física (27,5% a título de Imposto de Renda).

Tributação envolvendo a holding familiar

ITBI incidente sobre a transferência de bens imóveis para a sociedade holding familiar

Deve-se ressaltar que, em regra, incide o ITBI, quando da transferência de bens particulares para a sociedade, como a holding familiar, por força da incorporação de bens imóveis particulares do(s) sócio(s), como determina o artigo 36, I do CTN.

A operação goza de imunidade constitucional de ITBI quando a atividade preponderante da sociedade administradora de bens, de acordo com o conceito do artigo 37, parágrafo primeiro, do CTN, não for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (inerente ao mercado imobiliário), na sociedade administradora de bens.

Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no artigo 37 acima citado, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Artigo 37, parágrafo 1, CTN).

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Artigo 37, parágrafo 2, CTN).

A imunidade é limitada ao valor da subscrição e integralização do capital social (artigo 156, parágrafo segundo, inciso I, da CF), como consta da jurisprudência já consolidada do STF [1].

IR incidente no caso de transferência de bens para sociedade holding

Por fim, quanto ao Imposto de Renda, haverá incidência, a título de ganho de capital, caso o valor do imóvel seja integralizado por valor de mercado superior ao constante da declaração de imposto de renda.

Por outro lado, não haverá essa incidência, caso seja integralizado pelo mesmo valor constante do IR, conforme autoriza o artigo 23 da Lei nº 9.249/95 [2]:

Após a decisão do STF, no Tema 796, limitando a imunidade ao valor do capital social a ser integralizado, os fiscos municipais passaram a tributar, a título de ITBI, a diferença entre o valor utilizado na integralização de capital e o valor de mercado dos imóveis integralizados[3], como consta da decisão do TJ-SP, abaixo:

“APELAÇÃO — Mandado de segurança — ITBI — Integralização de imóveis no capital social da empresa — Imunidade Tributária prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal – Sentença que denegou a segurança — Imunidade que não atinge o valor da diferença entre o valor integralizado ao capital social e o valor venal de cada imóvel, nos termos do CTN e legislação municipal — Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 796 — Sentença mantida — Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004095-88.2021.8.26.0400; relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia — 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 5/8/2022).

Em síntese, caso o contribuinte utilize o valor da Declaração do IR na operação, evitando, com isso, a tributação pelo ganho de capital (que é, em tese, uma tributação mais gravosa), há o risco do município correspondente pretender cobrar  o ITBI, considerando a diferença entre o valor “histórico” utilizado para a integralização e o valor de mercado do imóvel, tratando-se de um dos possíveis riscos que deve ser tomado em consideração no planejamento em questão.

ITBI no caso de desincorporação do imóvel do patrimônio da holding

De acordo com o disposto no artigo 36, parágrafo único do CTN, o ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I do mesmo artigo 36 do CTN, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

ITCMD sobre a transferência gratuita de quotas da sociedade holding (base de cálculo)

A base de cálculo da tributação do ITCMD pela cessão gratuita de quotas ou ações, durante a vida, ou a transferência gratuita delas após o falecimento do autor da herança, corresponde ao valor patrimonial contábil das quotas ou ações, de acordo com o patrimônio líquido da sociedade (artigo 14, parágrafo terceiro, da Lei 10.705/2000).

Atualmente, essa base de cálculo encontra-se pacificada no TJ-SP [4], sendo favorável aos contribuintes, porque o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas costuma ser inferior ao valor patrimonial real delas, tal qual descrito no balanço da empresa.

Conclusão

O direito sucessório é muito complexo e envolve questões das diversas áreas do Direito, sendo necessário que o indivíduo reflita sobre a melhor opção para o seu próprio caso: realizar o planejamento sucessório ou deixar que seus herdeiros tratem da partilha de seus bens após seu falecimento.

A experiência tem demonstrado que a decisão prévia do autor da herança acerca da destinação de seus bens tem evitado disputas entre seus herdeiros, e facilita a gestão dos bens que comporiam o monte a ser partilhado.

A análise da situação específica de cada um envolve, antes de mais nada, que seja traçado o perfil de cada um dos herdeiros, e, especialmente, se é possível realizarem a partilha dos bens deixados de forma ágil e harmônica.

[1] “IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (artigo 156, §2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’. RE 796376, DJ 25/08/2020”.

[2] “Artigo 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

§1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no artigo 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital”.

[3] https://cnbsp.org.br/2021/02/19/artigo-o-re-796-376-e-a-tributacao-de-itbi-sobre-a-diferenca-entre-valor-historico-e-de-mercado-%C2%96-por-heitor-cesar-fabbris-cardoso/

[4] “RECURSO OFICIAL — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO — ITCMD — TRANSMISSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA — DOAÇÃO — AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA — PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO DÉBITO TRIBUTÁRIO — POSSIBILIDADE. 1) A base de cálculo do ITCMD, na transmissão de quotas da sociedade limitada, por meio de doação, na hipótese de não comercialização na bolsa de valores, tal como no caso dos autos, corresponde ao respectivo valor patrimonial contábil. (…). 8) Recurso oficial, desprovido” (TJ-SP; Remessa Necessária Cível 1026739-07.2020.8.26.0482; relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente — Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 1º/10/2021).

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sentença de procedência. Inconformismo. Descabimento. Base de cálculo.

Valor venal de doação de cotas sociais. Valor patrimonial das cotas, equivalente à divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas. Inteligência dos artigos 9º a 15 da Lei Estadual nº 10.705/00. Valor patrimonial das cotas que não se confunde com o valor de mercado dos imóveis utilizados para a integralização do capital social. Precedentes. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1035262-34.2020.8.26.0053; relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central — Fazenda Pública/Acidentes — 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023).

Maria Clara Villasboas Arruda é advogada no Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados.

Fonte: www.conjur.com.br/

8. Recentes decisões do STF em matéria trabalhista

Breves comentários jurídicos sobre algumas das recentes decisões de grande repercussão social recentemente proferidas pelo STF e seus impactos na jurisprudência dos tribunais trabalhistas até então consolidada.

Nota-se, principalmente a partir de 2017, um amplo movimento reformista do Direito do Trabalho – não limitado à reforma da legislação trabalhista.

De fato, as leis da “Reforma Trabalhista” (lei 13.467/17), da Terceirização (lei 13.429/17), e a Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/19) trouxeram novidades relevantes e indicaram um viés mais liberal adotado pelo legislativo.

Mas além da atividade legislativa, o STF assumiu protagonismo na interpretação de uma série de relevantes matérias trabalhistas, validando essa visão do legislador, flexibilizando e superando conceitos e ideias arraigados na cultura jurídica justrabalhista – e em grande medida indo contra a jurisprudência de longa data consolidada pelo TST e pela Justiça do Trabalho em geral.

Resumidamente, alguns dos temas trabalhistas enfrentados pelo STF nos últimos anos:

Constitucionalidade da terceirização irrestrita, em qualquer atividade da empresa, meio ou fim, validando o disposto nas leis 13.429/17 e 13.467/17 (adis 5.685 e 5.695; Tema 725);

Constitucionalidade da figura do transportador rodoviário de cargas sem vínculo de emprego prevista na lei 11.442/07 (ADC 48 e ADIn 3.961);

Constitucionalidade do contrato de parceria sem vínculo empregatício entre salões de beleza e profissionais previsto na lei 13.352/16 (ADIn 5.625);

Constitucionalidade das disposições introduzidas pela lei 13.467/17 que estabeleceram o fim da contribuição sindical compulsória (ADIn 5.794 e ADC 55);

Alteração do critério de atualização dos débitos trabalhistas, aplicando a SELIC em substituição ao índice de correção monetária e taxa de juros (ADCs 58 e 59);

A prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, admitindo a estipulação de limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046);

A inconstitucionalidade parcial das regras da Reforma Trabalhista que limitavam a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho (ADIn 5.766);

A inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, afastando a ultratividade das normas coletivas, prevalecendo, assim, a não incorporação dos direitos previstos nos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho aos contratos individuais de trabalho após o término da sua vigência (ADPF 323);

Regulamentação das demissões em massa, estabelecendo o STF apenas a necessidade de participação do sindicato (mera “intervenção”), mas sem exigir autorização do sindicato e nem a celebração de acordo coletivo (Tema 638);

Validade da retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT por denúncia presidencial – ainda que por modulação de efeitos, eis que firmada tese no sentido oposto -, permanecendo, na prática, o direito dos empregadores de realizar demissões imotivadas de empregados (ADIn 1.625 e ADC 39);

A inconstitucionalidade do tabelamento e limitação das indenizações por danos morais conforme estabelecido pela Reforma Trabalhista, dando interpretação conforme à Constituição dos dispositivos legais para estabelecer que a lei serve apenas como parâmetro orientadores da adequada fundamentação das decisões judiciais (ADIns 6.050, 6.069 e 6.082);

Validade da jornada de 12h de trabalho por 36 horas de descanso por meio de acordo individual – dispensando a participação sindical, negociação coletiva e celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho (ADIn 5.994);

O STF formou maioria para declarar a constitucionalidade da contribuição sindical assistencial a ser paga por todos os empregados da categoria, mesmo para os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição dos trabalhadores (Tema 935).

E mesmo com tantas relevantes decisões, ainda há temas sensíveis que aguardam conclusão no STF:

A (in)constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente – modalidade introduzida pela lei 13.467/17 (questionada nas ADIns 5.826, 5.829 e 6.154);1

A (in)constitucionalidade de disposições da Reforma Trabalhista que tornaram mais rígidos os quóruns e requisitos para a edição e alteração de Súmulas dos tribunais trabalhistas (ADIn 6.188);2 e

No campo processual, a possibilidade de inclusão, já em execução, de codevedor solidário que não participou da fase de conhecimento, por ser empresa integrante do grupo econômico, bem como nas hipóteses de fraude à execução (ADPFs 488 e 951; Tema 1.232).3

Além de todas estas decisões, o STF formou jurisprudência inovadora a partir dos julgamentos das terceirizações irrestritas, do transportador autônomo e do profissional parceiro nos salões de beleza – nas quais se validou a opção legislativa de excetuar a existência de vínculo de emprego, independentemente da presença dos seus requisitos (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade)4 -, entendendo, assim, pela compatibilidade da “pejotização” com a Constituição Federal.

Conquanto originalmente a expressão “pejotização” fosse pejorativa, denotando a fraude na contratação de mão de obra – precisamente porque se contratava através o serviço profissional, com todos os elementos do vínculo empregatício no plano fático.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ressignificou a expressão, dando-lhe sentido de fenômeno válido, consistente na contração de profissional através de sua pessoa jurídica ou qualquer outra forma alternativa lícita de contratação de serviços ou outra forma associativa para a prestação de serviços.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal vem paulatinamente validando a adoção de formas alternativas de contratação de mão de obra, sem prevalência ou preferência do vínculo de emprego celetista, principalmente para os profissionais não-hipossuficientes, de maior qualificação ou remuneração – a exemplo de profissionais liberais, médicos, advogados, professores, jornalistas, artistas etc.

Nesse sentido, diversas Reclamações Constitucionais (RCL) foram acolhidas pelo STF para cassar decisões da Justiça do Trabalho em casos de reconhecimento de vínculo empregatício de médicos (RCL 47.843), advogados (RCL 53.899), entre outros tantas (RCLs 56.285, 57.793, 59.836, 59.906, apenas para citar algumas).

Pragmaticamente, a nova orientação do Supremo Tribunal Federal pode representar uma  superação de noções consagradas no Direito e Processo do Trabalho – e na praxe forense -, a saber:

– (i) a ideia de prevalência ou primazia do contrato de emprego sobre as demais formas de trabalho;

– (ii) a presunção da existência de vínculo empregatício nas relações laborais lato sensu (e, por consequência, a presunção de fraude à relação de emprego); e

– (iii) o ônus da prova dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício quando incontroversa a prestação de serviços (ainda que sob outra roupagem ou regime jurídico).

De acordo com as recentes decisões do Supremo, muito ao revés:

– (i) a Constituição não dá prevalência ao vínculo de emprego em detrimento de nenhuma outra forma de contratação, entendidas com ela plenamente compatíveis;

– (ii) não se presume a existência de relação de emprego celetista nas relações de trabalho lato sensu, não se podendo presumir a existência de fraude quando há contratação de mão de obra profissional por qualquer outra modalidade – a fraude é que deve ser provada robustamente -;

e (iii) o ônus da prova da fraude e da existência dos elementos configuradores do vínculo de emprego é da parte autora (do trabalhador), mesmo quando incontroversa a prestação de serviços.

Portanto, é inegável o alto impacto da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, abalando não apenas a jurisprudência até então pacífica do TST e demais tribunais trabalhistas, mas também a doutrina sedimentada há décadas – talvez inaugurando um novo momento das relações trabalhistas no Brasil, impondo a reabertura do debate de institutos e temas caros ao Direito do Trabalho.

1 Modalidade prevista no art. 452-A, CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Sua constitucionalidade foi impugnada. Iniciado o julgamento, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram no sentido da constitucionalidade da norma (resguardados os direitos sociais fundamentais). O ministro Edson Fachin abriu divergência ao votar pela inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, tendo sido o julgamento suspenso.

2 Discute a constitucionalidade do art. 702, I, “f”, §§ 3º e 4º, da CLT – introduzidos pela Lei 13.467/2017 -, estando o “placar” em 5 a 4: os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, e, de outro lado, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso votaram pela improcedência do pedido, assentando a constitucionalidade das normas. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento.

3 Vide STF, ADPF 488, ADPF 951 e RE 1.387.795/SP com repercussão geral (Tema nº 1.232). A matéria ganhou destaque nos autos do ARE nº 1.160.361/SP, quando o ministro Gilmar Mendes proveu recurso extraordinário anular cassar acórdão do TST que manteve a decisão de responsabilidade de empresa do grupo econômico incluída apenas na fase de execução. De acordo com o julgado, com o advento do CPC de 2015 – e a introdução expressa da norma contida no art. 513, § 5º, que não admite a inclusão na fase de cumprimento da sentença do codevedor que não participou da de conhecimento -, a matéria tratada na Súmula nº 205 do TST mereceria ser revisitada; fundamentou a cassação do acórdão na inobservância da cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de lei – na medida em que o órgão fracionário do tribunal trabalhista simplesmente ignorou a aplicação do preceito processual vigente, incidindo na hipótese descrita na Súmula Vinculante 10 do STF.

4 E não se trata aliás de uma novidade absoluta no ordenamento jurídico. A relação jurídica de estágio sempre foi calcada na inexistência de vínculo empregatício – desde que atendidos aos seus requisitos legais formais e materiais -, mesmo que, no plano fático, estivessem presentes a subordinação jurídica, pessoalidade e demais elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Mais recentemente, a CLT passou a prever a figura do “autônomo exclusivo” – isto é, o autônomo, com ou sem exclusividade, sem a qualidade de empregado uma vez cumpridas todas as formalidades legais (cfr. art. 442-B, CLT). Relativamente aos advogados, a Lei nº 8.906/1994 foi alterada em 2022 e passou a tratar da “associação sem vínculo empregatício” (cfr. arts. 17-A e 17-B, especialmente), antes previsto apenas no Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB.

Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte é Sócio do escritório Capanema & Belmonte Advogados.

Fonte: www.migalhas.com.br

9. Cálculo de Férias: como gerenciar essa rotina contábil

O cálculo e a emissão do recibo de Férias, podem representar um desafio para escritórios contábeis. Pois, uma má gestão dessa tarefa, pode resultar em penalidades para empresas que descumprem obrigações trabalhistas.

Erros na emissão de recibos de férias também podem levar a processos judiciais, nos quais os funcionários podem buscar o pagamento das verbas trabalhistas devidas, e os escritórios contábeis podem ser responsabilizados por contribuir para esses erros. 

Para evitar erros na emissão de recibos de férias e lidar com essa rotina de forma eficiente, é essencial que o escritório contábil adote medidas preventivas. Isso inclui capacitar os profissionais, implementar procedimentos rigorosos de verificação e manter-se atualizado sobre as normas trabalhistas e previdenciárias.

Com o objetivo de auxiliar nesse processo, preparamos um guia que oferece informações detalhadas sobre as particularidades no cálculo das férias.

Qual importância do recibo de férias?

O recibo de férias é um documento entregue ao funcionário antes o gozo das férias, contendo informações como: duração das férias, valor a ser pago, descontos legais e outros detalhes relevantes. 

É fundamental que o contador esteja atualizado sobre as leis trabalhistas, para garantir a conformidade do recibo. Além disso, a empresa deve arquivar o recibo juntamente com os demais documentos de pagamento, para fins de auditoria. 

5 passos para garantir que o cálculo das férias seja gerado com sucesso

Para emitir corretamente o recibo de férias, é essencial entender todos os detalhes envolvidos nessa rotina, ou seja, entender como funciona o cálculo das férias, adicionais que podem ser considerados, cálculo de 1/3 das férias e o cálculo do abono pecuniário.

Dessa forma, para evitar erros, é importante seguir um passo-a-passo que abranja todos os aspectos necessários para executar essa tarefa com precisão. Veja a seguir um passo a passo para garantir sucesso no cálculo:

1 – Período Aquisitivo

O cálculo e a emissão correta do recibo de férias exigem a verificação do período aquisitivo do funcionário, que corresponde aos 12 meses trabalhados a partir da data de admissão.

Por exemplo, se a admissão ocorreu em 1º de fevereiro de 2022, o período aquisitivo será de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.

2 – Gozo de férias

As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. 

3 – Cálculo das férias

A remuneração corresponde ao salário acrescido do adicional de 1/3. O valor do adicional, corresponde a 1/3 do salário bruto. Para calcular este adicional, basta dividir o salário bruto por três. Exemplo: salário bruto é de R$ 3.000,00 dividido por 3, o adicional de 1/3 será de R$ 1.000,00.

É importante lembrar que o 1/3 também incide sobre o abono pecuniário.

Caso o funcionário receba algum adicional como: periculosidade, insalubridade, adc. Noturno, horas extras e etc, durante o período aquisitivo, esse valor também será considerado para o cálculo, por exemplo:

Um funcionário tem o salário de R$ 3.000,00 e recebe 30% periculosidade, o valor bruto das férias será R$ 5.200,00 (R$ 3.000,00 salário + 900,00 periculosidade + 1.300,00 1/3 férias).

E no cálculo das férias, será descontado o INSS e Imposto de Renda (caso o valor se enquadre para o desconto). Exemplo: salário R$ 3.000,00, mais o valor do 1/3 de férias R$ 1.000,00, valor total das férias R$ 4.000,00, menos o valor de INSS R$ 385,90 e IRRF R$ 187,32, resulta no valor líquido a receber R$ 3.426,78.

Além disso, é importante avaliar se no sindicato da categoria do colaborador, há acordos ou convenções coletivas de trabalho que estabeleçam condições especificas para o cálculo das férias, pois caso exista, é necessário ajustar o cálculo de acordo com essas condições.

4 – Pagamento das Férias

O prazo para pagamento das férias é até dois dias antes do início do período do gozo, conforme art. 145 da CLT, esse prazo deve ser respeitado para que o funcionário possa se planejar para as suas férias. Além disso, o pagamento das férias deve ser feito em uma única parcela.

5 – Envio ao eSocial

Com a obrigatoriedade do eSocial, todas as empresas devem enviar as informações dos colaboradores, ao eSocial.

Por isso, é importante que o escritório contábil esteja pronto para fazer esse envio.

A informação do início e fim das Férias, será enviada ao eSocial no evento S-2230 – Afastamento Temporário, e esse evento deve ser enviado até o 15º dia do mês seguinte. As verbas das férias serão enviadas no evento S-1200 Remuneração, juntamente com a remuneração mensal da folha, já no evento S-1210 Pagamento, será levado o valor líquido das férias.

              Principais dúvidas sobre o cálculo de férias

Agora vamos explicar algumas dúvidas sobre o cálculo das férias, confira:

1 – Como calcular abono pecuniário?

O abono pecuniário é opção que o colaborador tem em vender 10 dias das férias. Se o funcionário optar por essa venda, esse valor será registrado no recibo de férias.Exemplo:

Empregado com salário de R$ 3.000,00 reais, opta em vender 10 dias de férias, será pago para ele R$ 2.000,00 (referente a 20 dias de férias), 1/3 de férias R$ 666,67 (referente aos 20 dias), abono pecuniário R$ 1.000,00 (referente a venda de 10 dias) e 1/3 do abono 333,33 (referente aos 10 dias), valor bruto das férias R$ 4.000,00.

2 – Como calcular férias proporcionais?

Férias proporcionais, são os dias de direito de gozo de férias que o colaborador possui antes de completar os 12 meses. Para calcular as férias proporcionais, é necessário dividir os avos de direito por 12 meses e multiplicar por 30 dias. Exemplo: funcionário possui 2 meses de direito, então será 2 / 12 x 30 = 5 dias de férias.

3 – Como calcular médias nas férias?

Serão considerados todos os valores recebidos dentro do período aquisitivo (horas extras, comissões, etc.).

Para o cálculo, divide-se o valor total pelo número de meses trabalhados, após, é refeito o cálculo para encontrar a média (exemplo hora extra), o resultado divide-se por 30 dias e multiplica pelos dias de férias.

Exemplo: 

Salário: R$ 3.000,00 

Carga horária: 220 horas 

Empregado teve 30 horas extras de 50% dentro do período aquisitivo

30 (total de horas) / 12 (meses trabalhados) = 2,50 (média hora)

3.000,00 (salário) / 220 (carga horária) = 13,636364 (valor hora)

13,636364 (valor hora) x 2,50 (média hora) x 150 (taxa da rubrica) / 100 = 51,136365 (valor média)

51,136365 (valor média) / 30 (dias do mês) x 30 (dias de férias) = 51,14 (valor da média)

Caso opte por antecipar a primeira parcela do décimo terceiro junto as férias, serão considerados os valores do ano corrente para o cálculo das médias de décimo terceiro. E o cálculo será semelhante ao exemplo anterior.

É importante lembrar, que existem outras regras e exceções no cálculo de médias, que podem variar de acordo com o regime de trabalho, convenções coletivas. Por isso, é recomendável consultar a legislação trabalhista e as normas internas da empresa para garantir que o cálculo seja feito corretamente. 

4 – Pode descontar as faltas dos dias de direito das férias?

As faltas injustificadas podem ser descontadas dos dias de direito de férias, pois conforme o art. 130 da CLT, que estabelece uma redução das férias de acordo com o número de faltas injustificadas do funcionário, então, se o empregado faltar até 5 dias dentro do período aquisitivo, não haverá perda dos dias de direito das férias, mas a partir de 6 faltas terá uma redução proporcional as férias, e a partir de 33 faltas dentro do período aquisitivo ele perde o direito as férias.

5 – Como pagar as férias no caso de demissão?

              Na demissão, para o pagamento das férias será verificado se ele possui algum período aquisitivo vencido e proporcionais, e esses valores devem ser pagos juntamente com as demais verbas rescisórias. 

Para o cálculo das férias proporcionais, será considerado o último período aquisitivo até a data de demissão. 

Você conhece o ONVIO do Empregado?

É um módulo em nuvem da Soluções Domínio, da Thomson Reuters. Essa solução torna a rotina da folha de pagamento mais simples para os escritórios contábeis. Veja alguns recursos que podem te ajudar no dia a dia da sua rotina:

•            Publicação de documentos em um único lugar: 

Permite que os escritórios contábeis publiquem todos os documentos relacionados aos empregados em um único lugar, por exemplo: Recibo de Férias. Dessa forma, os empregados podem acessar esses documentos facilmente, sem precisar entrar em contato com o escritório contábil.

•            Notificações automáticas: 

Envia notificações automáticas aos empregados quando possui algum documento disponíveis para download, por exemplo: Recibo de Férias. Isso ajuda a garantir que os empregados recebam seus recibos o mais rápido possível e pode reduzir o número de chamadas e e-mails recebidos pelo escritório contábil.

•            Histórico de férias: 

O ONVIO Portal do Empregado permite que os escritórios contábeis mantenham um histórico de férias dos empregados. Isso pode ajudar a garantir que os empregados tirem suas férias dentro do prazo legal.

•            Acesso remoto: 

O ONVIO Portal do Empregado é um módulo em nuvem, o que significa que pode ser acessado de qualquer lugar com conexão à internet. Isso pode ser especialmente útil para escritórios contábeis com funcionários trabalhando remotamente ou para empregados que precisam acessar seus documentos enquanto estão em férias.

Conclusão

Como vimos, o cálculo de férias pode ser um processo complexo e repleto de particularidades.

Por isso, é essencial que os escritórios contábeis estejam atentos a todas as informações para o cumprimento das obrigações legais relacionadas a essa rotina, para evitar problemas jurídicos e financeiros.

Seguindo o passo a passo apresentado neste post e fazendo uso das tecnologias adequadas, como o ONVIO Portal do Empregado é possível garantir uma entrega correta e satisfatória, atendendo a todas as especificidades de cada caso e proporcionando tranquilidade para o escritório e para o cliente.

Leia também os 4 desafios na gestão financeira de um escritório contábil e como enfrentá-los.

Se você tem alguma dúvida ou sugestão para complementar este conteúdo, não hesite em compartilhar nos comentários.

Estamos sempre abertos a enriquecer ainda mais as discussões trazidas aqui no blog e ajudar os profissionais contábeis em suas rotinas diárias.

Fonte: www.dominiosistemas.com.br

10. Lei 14.620/23 – sancionada dispensa testemunhas em títulos executivos eletrônicos

Norma que trata do Minha Casa, Minha Vida, estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.

Nos títulos executivos eletrônicos é admitida qualquer modalidade de assinatura prevista em lei

Sancionada na última quinta-feira, 13, a lei que criou o novo Minha Casa, Minhas Vida (14.620/23) também dispôs a respeito de assinaturas eletrônicas em títulos executivos.

A norma altera o CPC para incluir o § 4º no art. 784 e estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Segundo o advogado Elias Marques, do TozziniFreire Advogados, a norma processual fica mais aderente ao dinamismo das relações contratuais modernas, as quais, em grande parte, têm sido realizadas no formato eletrônico.

Ele explica que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela MP 2.200-2/01, cujo artigo 10 prevê que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.

Com efeito, o § 2º da MP estabelece a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O advogado Lucas Rabelo de Oliveira Barros, do Buril, Tavares & Holanda Advogados, acredita que a alteração é mais um reflexo da digitalização das relações jurídicas, que ocorre em sintonia com as demandas da era digital.

“Representa o reconhecimento da necessária adaptação dos meios de verificação de veracidade de manifestações de vontade formuladas através do digita.

O aumento na utilização de meios eletrônicos para a realização de negócios jurídicos explicita a essencialidade de se admitir essas novas formas de se expressar aceitação de documentos digitais.”

De acordo com o advogado, com tal acréscimo ao CPC, resta reafirmado o compromisso do Brasil de acompanhar a evolução tecnológica e a crescente tendência na digitalização das relações jurídicas na sociedade tecnocientífica, “ao passo que promove uma facilitação na constituição de títulos executivos extrajudiciais digitais, tornando a prestação jurisdicional mais acessível, eficiente e segura”.

O advogado Henrique de Vasconcelos Lucas, do Martorelli Advogados, ressaltou que a inércia do CPC aos novos modelos de contratação, consequentemente, traria ao Judiciário mais insegurança jurídica, uma vez que a classificação e interpretação dos títulos executivos ficaria a crivo do próprio julgador, ainda que pudesse nortear-se por decisões homônimas, uma vez que não se poderia deixar de garantir-se a aplicabilidade do princípio da livre convicção do juiz.

“Em que pese modificando-se o pré-requisito até então indispensável para constituição do título executivo extrajudicial, a inovação legislativa de forma alguma deve ser interpretada como se estivesse fomentando insegurança jurídica neste aspecto.

Em verdade, tal atualização abre os olhos à necessidade de reforma que abrace as inovações tecnológicas já utilizadas em larga escala preservando a taxatividade dos títulos executivos extrajudiciais.”

O advogado avalia como importante a mudança legislativa, não somente como forma de trazer a possibilidade de simplificação e modernização do próprio procedimento de execução de títulos executivos extrajudiciais aos litígios que se apresentam perante o Poder Judiciário, como uma forma de, dentro de um diploma legal norteador de relações jurídicas civis, demonstrar a diligência do poder legislativo na validação das contratações eletrônicas em si, que já se encontram altamente disseminadas no âmbito negocial.

Fonte: www.migalhas.com.br

11. Contratação: TJ/SP valida empréstimo feito por meio digital com selfie e biometria

Colegiado observou que o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade.

É válido contrato firmado por meio digital com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais de identificação.

Assim decidiu a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao negar pedidos de homem que alegava desconhecer empréstimo contratado.

O homem ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra banco. Para tanto, alegou que recebeu valor em sua conta e passou a receber descontos em seu benefício, sendo que não firmou nenhum contrato.

O banco, por sua vez, ressaltou que o empréstimo foi regularmente contratado, tendo sido realizado o depósito do crédito.

Em sentença, o banco foi condenado a devolver ao homem os valores debitados e pagar danos morais em R$ 5 mil.

Desta decisão, o banco apelou alegando que se trata de contrato eletrônico, com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais, que garantem a validade da manifestação de vontade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, observou que o banco demonstrou que as partes celebraram o contrato, com expressa autorização para descontos em conta, e aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e envio de documentos pessoais de identificação.

O magistrado observou ainda que houve a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do homem. Para o relator, os itens observados se revelaram suficientes para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes.

“As assertivas do autor, portanto, não se sustentam, especialmente diante do comprovante de transferência bancária, que demonstra a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do demandante, sendo ilógica, desse modo, a alegação de fraude, visto que a operação beneficia a própria parte.”

Segundo salientou o desembargador, inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade.

“Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico.”

Assim, reformou a sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco

Processo: 1092750-29.2022.8.26.0100

Confira o acórdão.

Fonte: www.migalhas.com.br

12. Receita Federal edita norma que consolida a legislação do PIS e da Cofins

A medida atualiza as regras de apuração das contribuições em razão de recentes alterações legais e decisões judiciais, garantindo maior segurança jurídica.

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (18/9), a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A medida tem por objetivo atualizar as regras de apuração dessas contribuições em razão das recentes alterações legais promovidas, principalmente as que tratam da tributação de combustíveis fósseis.

A nova Instrução Normativa também reformula entendimentos sobre a matéria, em atendimento a recentes decisões judiciais de caráter vinculante.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

13. Qual O Prazo Máximo Para Dar Entrada No Pedido De Pensão Por Morte?

Para ter direito à pensão por morte, é necessário que o trabalhador tenha contribuído para a previdência social por um tempo mínimo

A pensão por morte é um benefício previdenciário oferecido pelo sistema de seguridade social de muitos países, incluindo o Brasil.

Essa pensão é concedida aos dependentes de um trabalhador segurado que faleceu, com o objetivo de garantir um sustento financeiro após a perda do provedor principal.

Quem tem direito à Pensão por Morte do INSS?

A legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estabelece a classificação dos dependentes do segurado do INSS em três categorias:

1.           Classe I: Compreende o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido, com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave.

2.           Classe II: Inclui os pais do segurado.

3.           Classe III: Engloba os irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.

A divisão em classes é relevante porque a existência de dependentes em uma determinada classe exclui o direito dos dependentes das classes subsequentes.

Em outras palavras, se há dependentes na classe I, os dependentes das classes II e III não têm direito à pensão por morte.

É importante observar que essas regras podem ser modificadas ao longo do tempo e é fundamental consultar a legislação atualizada e buscar orientação junto aos órgãos competentes, como o INSS, para obter informações precisas e atualizadas sobre o tema.

Requisitos

São 3 os requisitos para a concessão da Pensão por Morte:

1.           o óbito ou a morte presumida do segurado;

2.           a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e

3.           a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Como requerer a Pensão por Morte?

Existem diferentes formas de solicitar a Pensão por Morte junto ao INSS. O requerente pode optar por realizar a solicitação de forma online, através do site ou aplicativo “Meu INSS”.

Também é possível comparecer pessoalmente a uma agência do INSS ou entrar em contato com a Autarquia por meio da Central 135 para requerer o benefício.

Para solicitar de forma online:

1.           Acesse o site meu.inss.gov.br, ou o aplicativo Meu INSS;

2.           Clique em Entrar;

3.           Na tela inicial busque por “pensão” e clique na opção Pensão por Morte Urbana ou Pensão por Morte Rural;

4.           Atualizar seus dados do seu cadastro e clique em AVANÇAR;

5.           O sistema informa algumas regras, leia e clique em CONTINUAR;

6.           Por fim, confirme seus dados para contato, preencha todas as informações e anexe os documentos necessários.

Qual o prazo máximo para dar entrada no pedido de Pensão por Morte?

Em relação ao direito à pensão por morte, não há um prazo definido em teoria. No entanto, o que varia é o direito ao recebimento retroativo desde o momento do óbito do provedor.

Para obter o pagamento retroativo integral desde o óbito, são estabelecidos os seguintes prazos:

•            Para filhos menores de 16 anos, o pedido deve ser feito até 180 dias após o óbito;

•            Para os demais dependentes, o pedido deve ser feito até 90 dias após o óbito.

Caso o requerimento seja feito após esses prazos mencionados, o pagamento será realizado a partir da data do requerimento. No caso de morte presumida, o pagamento terá início a partir da sentença judicial.

É importante ressaltar que esses prazos podem variar de acordo com a legislação vigente em cada país e também com as normas do sistema previdenciário específico.

Portanto, é fundamental consultar a legislação e as orientações do órgão previdenciário competente, como o INSS, para obter informações atualizadas e precisas sobre os prazos relacionados à pensão por morte.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

14. Utilize os canais oficiais do INSS para atendimento

O instituto não se comunica por e-mails internos

INSS possui uma rede de atendimento composta por diversos canais disponibilizados à população, como o site ou aplicativo Meu INSS e a central de atendimento pelo telefone 135.

Para segurança dos cidadãos, o INSS nunca solicita dados por e-mail, nem faz atendimento pelos e-mails institucionais (@inss.gov.br), que são específicos para assuntos internos da instituição.

O INSS somente entra em contato com os segurados nos casos de: remarcação de atendimento, concessão/negativa de benefício, comparecimento à Agência da Previdência Social (APS) e para cumprimento de exigência. Mesmo assim, o servidor informa os dados, não pede ao segurado.

Informações sobre serviços e benefícios do INSS podem ser obtidas pelos canais de atendimento oficiais do INSS. Confira:

Meu INSS

Por meio da Central de Serviços, disponível por aplicativo de celular e também pelo site meu.inss.gov.br, o cidadão acessa quase 100 serviços digitais do INSS.

No aplicativo é possível também fazer consultas, emitir extratos, realizar agendamentos e solicitar serviços.

Quem não tem tanta intimidade com tecnologia ainda pode contar com a ajuda da Helô (assistente virtual), que, ali dentro, explica o passo a passo para todos os serviços.

Site

O portal do INSS, disponível na internet por meio do endereço www.inss.gov.br, disponibiliza ao cidadão diversos serviços online que dispensam o atendimento presencial, além de informações sobre benefícios e serviços.

Através do portal, é possível requerer benefícios como pensão por morte, emitir o extrato de pagamento e realizar diversas outras consultas.

Além disso, no espaço, são disponibilizadas informações, notícias, explicação dos serviços e comunicados importantes de interesse da população.

Telefone 135

A Central de Atendimento 135 foi criada com o propósito de ampliar o acesso da população aos serviços do INSS através de um canal de atendimento por telefone e funciona de segunda à sábado, das 7 às 22 horas – horário de Brasília.

Ouvidoria

O cidadão que queira fazer elogios, sugestões, solicitações diversas, denúncias e/ou reclamações pode ligar para o telefone 135 ou acessar o Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).

Confira nossas redes sociais:

Fonte: https://www.gov.br/

15. FGTS Digital: empregadores poderão acessar a partir de agosto

Governo disponibilizará período de testes do FGTS Digital antes da entrada em produção

O governo federal anunciou que disponibilizará o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Digital para empregadores a partir de agosto para testes.

A recomendação é que todos os empregadores obrigados a recolher o FGTS fiquem atentos às novas regras e busquem participar do período de testes, que está previsto entre 16 de agosto e 3 de novembro.

A obrigatoriedade começará em janeiro de 2024, conforme mostra o cronograma abaixo.

              A nova sistemática a ser inaugurada com o FGTS Digital trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores.

Clique aqui para acessar o portal do novo sistema.

O que é o FGTS Digital?

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS.

Ou seja, é uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Através do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

O que muda com o FGTS Digital?

Confira o que muda com a chegada do FGTS Digital:

Alteração na data de vencimento – Com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

No entanto, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital.

Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje.

Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e os valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX – Com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central.

Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador.

Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados – O FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial.

De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial.

Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – A partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).

Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.  

Como vai funcionar o período de testes?

A etapa de Produção Limitada, com previsão para ocorrer no período de 16 de agosto a 3 de novembro, é um período de testes extremamente importante para os empregadores.

Será uma grande oportunidade para efetuarem os cadastros necessários, conhecerem os sistemas, suas funcionalidades e ferramentas e simularem situações (de geração de guias, pagamentos, parcelamentos etc.). Tudo isso buscando uma transição tranquila, com período de adaptação para os empregadores.

No ambiente de Produção Limitada, embora seja um ambiente simulado (período de testes), o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado.

Além disso, os empregadores poderão cadastrar procurações no Sistema de Procurações Eletrônicas (SPE) e outorgar poderes para que seus mandatários possam acessar o FGTS Digital e realizar procedimentos.

É importante ressaltar que as procurações também cadastradas neste ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação definitiva.

Ainda na fase de Produção Limitada, vai ser possível realizar os testes de funcionamento do FGTS Digital, já utilizando os dados reais declarados pelo empregador no eSocial.

Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.

Por último, é preciso destacar que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

Fonte: www.gov.br/ e https://fenacon.org.br/

16. Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas

Soluções facilitam a rotina dos contribuintes, impulsionando a autorregularização e reduzindo litígios com Fisco.

Live de lançamento foi promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon)

A Receita Federal realizou na quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital.

Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon).

Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.

“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea.

Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.

 Acesse aqui o Manual da Malha Fina – Pessoa Física

 Clique aqui para acessar a Nova Malha Digital – Pessoa Jurídica

O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal.

É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária”, explicou o coordenador-geral.

O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.

A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet.

A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita.

A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.

“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento.

“Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.

Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ.

Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br e https://fenacon.org.br/

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