Informativo Pro Firma – Semana XII – Junho/2023

Índice

  1. Vídeo: Construo como pessoa FÍSICA ou JURÍDICA?
  2. Notificação de Operação Fiscal via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC
  3. A plataforma e-Notariado, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São
    Paulo (CNB-SP), pode auxiliar no processo dos serviços eletrônicos.
  4. Falar mal da empresa nas redes sociais pode levar a demissão por justa causa.
  5. Declaração do ITCMD é obrigatória na transmissão de bens isentas nos termos
    legais!
  6. REGISTRO DE TRATORES – DE QUALQUER NATUREZA – ALTERAÇÃO
  7. Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 010/2019, que dispõe sobre a utilização
    do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), para solicitações relacionadas
    ao Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU e Contencioso Administrativo Fiscal,
    na forma que especifica
  8. Federal – Retenção na fonte – Pagamentos efetuados por órgãos públicos e demais
    pessoas jurídicas especificadas – Alteração
  9. Decisão da Receita Federal pode incentivar o home office – Norma permite a
    dedução de despesas de teletrabalho na apuração do Imposto de Renda

1. Vídeo – Construo como pessoa FÍSICA ou JURÍDICA?

Clique para assistir.

2. Prefeitura de São Paulo – Notificação de Operação Fiscal via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC

Conforme já divulgado pela Pro Firma anteriormente, com a implantação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, a Prefeitura de São Paulo vem se comunicando com os Contribuintes através dessa ferramenta, com o envio de Avisos e Notificações, sendo que estas últimas têm efeito jurídico de ciência e contagem de prazo para eventual defesa, independentemente da visualização ou não por parte do Contribuinte.

A Prefeitura de São Paulo está Notificando alguns Contribuintes para que seja preenchido, obrigatoriamente, o Formulário de Informação Cadastral – Operação Fiscal – diretamente no site da prefeitura, em que solicita informações cadastrais e dados sócio-econômicos, como por exemplo, dados dos sócios, faturamento, número de funcionários, entre outros.

Portanto, reforçamos a recomendação de não deixarem de acessar o DEC com a mesma habitualidade com que faz com relação aos Bancos (no mínimo semanalmente), para verificar se recebeu a referida Notificação.

Importante observar que, a partir da ciência da Notificação, o contribuinte tem o prazo de 20 dias corridos para a prestação das informações, sob pena de aplicação de multa mínima de R$ 1.000,00, de acordo com o Inciso VIII do Art. 22 da Lei. N.º 13.701/2003.

Todos os dados para o preenchimento do Formulário de Informação Cadastral, mediante Certificação Digital ou Senha Web, estão de posse da sua Administração, de forma que é possível o seu preenchimento de forma prática, no prazo estabelecido.

Caso tenha interesse que a equipe da Pro Firma efetue o preenchimento do Formulário, poderemos enviar orçamento específico para essa finalidade, baseado nas horas técnicas necessárias para a sua execução, tendo em vista que esse trabalho não faz parte do rol dos serviços previstos em nosso Contrato.

Dúvidas: gestao@profirma.com.br
Solicitação de proposta: comercial@profirma.com.br

Fonte: Aleixo Associados.

3. A plataforma e-Notariado, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), pode auxiliar no processo dos serviços eletrônicos.

Os Cartórios de Notas de SP totalizaram mais de 524 mil transações digitais, com crescimento de 162% em 2023 em relação ao ano passado.
Transações de imóveis, divórcios, testamentos, procurações e até reconhecimento de firmas já podem ser feitas de forma online pela plataforma e-Notariado, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP).

Passados exatos três anos da autorização do CNJ para que os atos de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, doações, inventários, divórcios, testamentos, entre outros possam ser realizados de forma eletrônica, os Cartórios de Notas de São Paulo totalizaram mais de 524 mil transações digitais, com crescimento de 162% em 2023 em relação ao ano passado.

Os dados consolidados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), abrangem todos os tipos de escrituras públicas, procurações, certidões digitais, autorizações eletrônicas de viagem, reconhecimentos de firma e traslados, uma vez que hoje 100% dos atos neste tipo de cartório podem ser feitos de forma online, pela plataforma eletrônica e-Notariado.

Implantada nacionalmente pelo provimento 100/20, em meio à necessidade de atendimento remoto à população em razão da pandemia do novo coronavírus, a plataforma registrou em seu primeiro ano 24.093 mil atos praticados em São Paulo.

Já no segundo ano de funcionamento, o número cresceu 431%, totalizando 127.859 mil atos digitais. Em 2023, novo salto, para 334.808 mil, registrando um crescimento de 162% nos serviços eletrônicos. No acumulado dos três anos o aumento foi de 1.290%.

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Daniel Paes de Almeida explique que “é uma nova realidade de muito sucesso no país, não há mais como imaginar o Cartório de Notas sem os serviços eletrônicos”.
“A facilidade que se adquiriu é incalculável. Hoje o cidadão não precisa mais sair de casa para fazer seus atos notariais”.

Atos Digitais

Para realizar os serviços dos Cartórios de Notas de forma online, o usuário deverá emitir um certificado digital notarizado – que pode ser feito gratuitamente e online pela plataforma e-notariado, procedimento no qual o tabelião fará a identificação do cidadão e o vinculará àquele certificado para assinar seus documentos online, e que terá validade de três anos.

A partir daí ele pode solicitar qualquer ato online, agendando uma videoconferência com o tabelião de notas e assinando eletronicamente seus documentos, inclusive por meio de seu aparelho celular.

No caso dos reconhecimentos de firmas

O cidadão deverá acessar a plataforma, enviar o documento que necessita ter a assinatura reconhecida, indicar quais são as pessoas que precisam assiná-lo, realizar a assinatura de forma eletrônica e remeter o documento ao destinatário final, em um serviço que levará poucos minutos e terá o mesmo preço que o ato físico, feito no balcão dos Cartórios e que é tabelado por lei estadual em cada um dos Estados do país.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388157/de-acordo-com-cnb-spservicos-eletronicos-crescem-1-290-em-tres-anos

4. Falar mal da empresa nas redes sociais pode levar a demissão por justa causa.

Na internet, muitas pessoas tem uma sensação de falsa impunidade, mas a depender do grau ofensivo do comentário publicado, a conduta poderá ser enquadrada como um ato lesivo à honra ou boa fama do empregador.

Empregados precisam se lembrar que fazer qualquer tipo de comentário ou endossar críticas pode caracterizar uma falta grave.

Atualmente, muitas pessoas se sentem livres para compartilhar suas vidas, expressar suas opiniões e até mesmo desabafar sobre suas profissões nas redes sociais.

No entanto, existe um limite para essa liberdade e funcionários que falam mal da empresa em que trabalham publicamente podem ser demitidos por justa causa.

Segundo o advogado e sócio da área trabalhista do escritório Mattos Filho, Domingos Fortunato, é importante lembrar que, pela internet não ser um ambiente altamente regulado, muitas pessoas tem uma sensação de falsa impunidade.

No entanto, os empregados precisam ter consciência que fazer qualquer tipo de comentário ou endossar críticas pode caracterizar uma falta grave.
“A relação de trabalho é uma relação de confiança entre o empregado e empregador. Com ela, pressupõe-se uma harmonia entre as partes. Ao mencionar ou falar mal do empregador em redes sociais há quebra dessa confiança”, diz.

Ele cita como exemplo um caso que ocorreu nos Estados Unidos, em 2018, em que uma funcionara da empresa Akima LLC, que trabalha para o governo americano, foi fotografada fazendo um sinal ofensivo para comitiva de Donald Trump. Na época, a foto viralizou e a mulher compartilhou a imagem em suas redes sociais. Pouco tempo depois, ela foi demitida por justa causa.

No Brasil, não existe uma regulamentação legal a respeito dos limites para postagens, declarações ou comentários sobre o empregador em redes sociais e ambientes na internet. Até por isso, muitas empresas definem regras de conduta e certos limites aos empregados nas interações em redes sociais que envolvam seu nome, marca e produtos.

Porém, o advogado da área trabalhista do escritório Demarest Advogados, Celso Báez do Carmo Filho, explica que a depender do grau ofensivo do comentário publicado, a conduta poderá ser enquadrada como um ato lesivo à honra ou boa fama do empregador e, com isso, caracterizar falta grave passível de demissão por justa causa, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

“Como regra geral, qualquer manifestação por parte de um indivíduo que acarrete danos ou ofensas a terceiros acarretará sua responsabilização nos âmbitos civil e penal. A lógica é a mesma na relação de trabalho, cabendo ainda a aplicação de eventuais sanções disciplinares nos termos da lei”, afirma.

Além disso, o advogado esclarece que demitir um empregado que critica seu emprego publicamente não consistiria em violação ao direito de expressão, mas em direito potestativo do próprio empregador, inclusive em virtude da quebra de confiança. “Ainda que o direito à liberdade de expressão seja garantido, esse direito não é ilimitado. Como em qualquer circunstância, ofensas verbais a qualquer pessoa física ou jurídica pode acarretar a responsabilização do ofensor. Essa lógica não é diferente na relação de emprego”, comenta.

A lei também vale tanto para o empregado quanto para o empregador. “Se uma das partes cometer um ilícito, isso gera direito a uma reação jurídica. No caso do empregador de rescindir o contrato por justa causa e no caso do empregado de pedir danos e uma eventual indenização por danos morais, caso a empresa publique ou torne pública essa situação”, diz Fortunato.

É importante lembrar que a lei não é limitada apenas ao âmbito digital, o que temos agora é, na verdade, que os fatos que aconteciam no presencial passam a ocorrer virtualmente. Dessa forma, a legislação regula uma conduta que pode ocorrer em ambos os lugares.

Fonte: CNN Brasil

5. Declaração do ITCMD é obrigatória na transmissão de bens isentas nos termos legais!

De acordo com as respostas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, apresentadas em seu Portal, é OBRIGATÓRIO o envio da Declaração do ITCMD na transmissão de bens isentos.

Veja abaixo:

Deve ser feita a declaração de ITCMD de transmissão de bens isentas nos termos legais? SIM.
Não deve ser confundida a isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD.
A declaração de ITCMD deve ser feita sempre que houver transmissão de bens motivada por doação ou herança.

A obrigatoriedade de recolhimento do imposto dependerá de enquadramento da situação específica nas situações de isenção previstas na lei.

Penalidades

Quais as penalidades do ITCMD?
O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, possibilita ao Fisco a aplicação das penalidades previstas no artigo 21 da Lei 10.705/2000:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II – na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III – apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV – o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.

Fonte: fazenda.sp.gov.br

6. REGISTRO DE TRATORES – DE QUALQUER NATUREZA – ALTERAÇÃO

Altera a Resolução CONTRAN n° 587, de 23 de março de 2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 99 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo n° 50000.036214/2022-14,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN n° 587, de 23 de março de 2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
Art. 2° A Resolução CONTRAN n° 587, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10-A. É vedado o trânsito de trator de esteiras em via pública aberta à circulação.”
(NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023

Fonte: RESOLUÇÃO CONTRAN N° 995, DE 15 DE JUNHO DE 2023

7. Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 010/2019, que dispõe sobre a utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), para solicitações relacionadas ao Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU e Contencioso Administrativo Fiscal, na forma que especifica

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 010/2019, que dispõe sobre a utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), para solicitações relacionadas ao Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU e Contencioso Administrativo Fiscal, na forma que especifica

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1° Os artigos 1°-A e 1°-E da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10, de 4 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A ………………………………………
I – Imposto Predial e Territorial Urbano, independentemente do valor, quando
decorra de alteração da notificação de lançamento, nos casos em que não for
possível a devolução pelo sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT; ………………………………………” (NR)
“Art. 1°-E ………………………………………………………………………………
j) incidência do Imposto Territorial Urbano sobre o excesso de área referente a imóveis construídos situados na área de proteção aos mananciais inseridos nas Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPAM;
k) imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pela Secretaria Municipal
da Habitação – SEHAB, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; ………………………………………” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa SF/SUREM n° 10, de 2019, passa a vigorar acrescida de §§ 8° a 10 em seu artigo 1°, bem como de artigo 1°-F, com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………
§ 8° Em virtude da existência de formulário próprio e específico para protocolização de impugnação de lançamento do IPTU no aplicativo SAV (“defesa administrativa / impugnação de lançamento – 1ª instância”), não serão consideradas como impugnação de lançamento as petições protocolizadas para outros serviços, tais como Declaração de Alteração Cadastral – DAC ou Declaração de Desdobro, Englobamento e Remembramento – DIC-D, ainda que na petição anexada pelo interessado constem termos como “impugnação”, “revisão” ou “cancelamento”,
entre outros.
§ 9° A Declaração de Alteração Cadastral – DAC e a Declaração de Desdobro, Englobamento e Remembramento – DIC-D têm como objetivo atualizar o cadastro imobiliário para incidências futuras, não se prestando a cancelar, retificar ou rever lançamentos tributários.
§ 10. O SAV verificará a tempestividade do pedido e promoverá automaticamente a suspensão do crédito tributário, sendo considerados não impugnados os lançamentos não selecionados no serviço “defesa administrativa / impugnação de Lançamento – 1ª Instância” de cada tributo, mesmo que na petição constem outros lançamentos ou números de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou Cadastro de Contribuintes Mobiliários.” (NR)

“Art. 1°-F. A partir de 1° de julho de 2023, na ausência de disposição contrária, deverão ser protocolizados por meio do SAV os processos relacionados a Pedido de Devolução de Valores – DAT, no caso de a devolução não ser processada automaticamente pelo sistema em consequência de um dos seguintes motivos:

I – alteração cadastral do veículo (multa de trânsito);
II – alteração de CNPJ de filial para matriz (mantido o CNPJ raiz);
III – alteração de destinatário – pessoa física (falecimento, inventário, entre outros);
IV – alteração de destinatário – pessoa jurídica (liquidação de empresa, entre outros);
V – mudança de nome ou razão social (comprovada na Receita Federal);
VI – decisão tributária favorável ou duplicidade de pagamento (valor não disponível
no DAT).” (NR)

Art. 3° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 010, DE 23 DE JUNHO DE 2023

8. Federal – Retenção na fonte – Pagamentos efetuados por órgãos públicos e demais pessoas jurídicas especificadas – Alteração

Foi publicada no DOU de hoje (27.6.2023) a Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 que altera a Instrução Normativa RFB 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades
que menciona.

Agora, referido ato também trata sobre a retenção do IR sobre os pagamentos efetuados para pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.

A alteração se fez necessária em razão da fixação da tese do Tema 1130, de repercussão geral, a qual definiu que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

Assim, a retenção do IR deve ser feita com base nas alíquotas constantes no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais variam de acordo com a operação praticada, por exemplo:

a) venda de mercadorias: 1,2%
b) prestação de serviços hospitalares: 1,2%
c) prestação de serviços de limpeza e vigilância: 4,8%

As retenções aqui citadas serão informadas na Dirf, com o código de receita 6256.

Por fim, foram revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que listavam os órgãos e entidades da administração pública federal obrigados a realizar a retenção de que trata a presente norma.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023.

Fonte: Thomson Reuters.

9. Decisão da Receita Federal pode incentivar o home office – Norma permite a dedução de despesas de teletrabalho na apuração do Imposto de Renda

A Receita Federal publicou norma que permite a dedução de despesas de teletrabalho na apuração do Imposto de Renda. Agora, as despesas de internet e energia elétrica passam a ser descontadas na hora da tributação, mediante a comprovação de tais custos. A decisão pode incentivar mais empresas a adotar o modelo de trabalho remoto, amplamente utilizado durante a pandemia, mas que perdeu espaço para o regime híbrido e a volta das atividades presenciais.

No entanto, a falta de clareza sobre a documentação necessária pode gerar debates e discussões. “O entendimento demonstra que o regime de teletrabalho deixou de ser não só uma realidade no mundo corporativo como também passou a ser
bastante atrativo do ponto de vista fiscal”, explica Priscila Regina de Souza, sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados.

A comprovação desses gastos traz certa dificuldade para as empresas, uma vez que a norma da Receita fala apenas em comprovação “hábil e idônea”.

A Receita não estabelece de forma explícita quais comprovantes seriam aceitos. “A própria CLT já excluía a possibilidade ao regulamentar o teletrabalho a partir da Reforma Trabalhista, que não considera como salário os reembolsos de despesas arcadas pelo empregado”, afirma Wellington Ferreira, associado da área trabalhista de Loeser e Hadad Advogados. Ou seja: ajuda de custo já não constituía base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. “Sendo a CLT até hoje omissa com relação ao Imposto de Renda, a Receita agora eliminou qualquer dúvida
sobre a matéria no âmbito trabalhista”, completa.

O entendimento anterior era que esses valores se enquadravam como ganhos eventuais. Agora, a Receita entende que devem ser encarados como ajuda de custo, já que compõem uma despesa recorrente.

Fonte: Veja – Pedro Gil.

Outros Boletins