Informativo Pro Firma – Semana V – Fevereiro/2023

Índice

  1. Vídeo – Gestão Estratégica, pontos importantes para começar hoje mesmo a aplicar no seu negócio
  2. Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP
  3. TJ-SP afasta mudanças na cobrança de ISS de sociedades de médicos na capital
  4. ICMS/SP – Autorização – Dilação Pagamento ICMS
  5. Remessa Ao Exterior Para Gastos Pessoais – Retenção De Imposto De Renda – Alterações
  6. ICMS/SP – Ferramentas e Congêneres – Substituição tributária. Base de cálculo
  7. ANPD publica sanções às empresas que não cumprirem a LGPD
  8. TJ/SP: Contador não responde por crime tributário de empresa
  9. ICMS/Nacional – Substituição Tributária – Produtos Alimentícios. Protocolo. Revogação

1. Vídeo – Gestão Estratégica, pontos importantes para começar hoje mesmo a aplicar no seu negócio

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2. Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.

Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário.

Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal.

A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento.

No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053

Fonte: tjsp.jus.br

3. TJ-SP afasta mudanças na cobrança de ISS de sociedades de médicos na capital

É inconstitucional a lei que estabelece a progressividade da receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados.

TJ-SP confirma decisão contra aumento de ISS de sociedades de médicos da capital

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido da Associação Paulista de Medicina para assegurar às suas associadas, pessoas jurídicas, o direito à tributação fixa do ISS, afastando as alterações introduzidas pela Lei 17.719/21.

A nova sistemática do ISS na capital, implantada pela Lei 17.710/21, estabeleceu faixas progressivas de receita bruta mensal para fins de recolhimento do tributo das sociedades uniprofissionais.

A Associação Paulista de Medicina impetrou mandado de segurança contra as alterações na lei e obteve decisão favorável em primeira instância.

O TJ-SP confirmou a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Marcelo L. Theodósio.

Ele ressaltou que o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, estabeleceu um regime especial de apuração do ISS para serviços prestados por sociedades uniprofissionais, o que torna “inadmissível” a mudança imposta pela Lei 17.710/21.

“Isto porque, a utilização de faixas de receita bruta presumida tendo como fundamento apenas a quantidade de profissionais que integram a sociedade acaba por estabelecer regramento diverso daquele previsto no Decreto-Lei 406/68.

Desse modo, não poderia a lei municipal alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei 406/68″, afirmou o magistrado.

Segundo ele, nos termos do artigo 146, III, a, da Constituição, cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária e, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

“A Lei 17.719/21 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal, além de afronta à tese firmada no Tema 918 do C. Supremo Tribunal Federal”, completou.

No Tema 918, o STF definiu ser “inconstitucional a lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”.

Theodósio disse que o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão no julgamento do AREsp 31.084.

“Assim, revela-se equivocada a decisão administrativa que excluiu a impetrante do regime especial, fato que enseja a determinação para que haja o reenquadramento da sociedade no sistema simplificado de recolhimento.

Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, ao conceder a segurança”, finalizou o relator.

Para o advogado Alessandro Acayaba de Toledo, sócio do escritório Acayaba Advogados, que representa a associação, a decisão é “inédita na classe médica”.

Ao ressaltar a importância da decisão, ele disse que uma sociedade uniprofissional com dez médicos sócios recolhia a base fixa de R$ 19.952,60 e, com a Lei 17.719/21, passou a recolher R$ 34.976,30, ou seja, um aumento de mais de 75%.

Sociedades de advogados

Em setembro de 2022, a mesma 18ª Câmara de Direito Público já havia suspendido os efeitos da Lei 17.719/21 para sociedades de advogados.

A decisão foi em mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-SP, Centro de Estudos das Sociedades de Advogado (Cesa) e Sindicato das Sociedades de Advogado do Rio de Janeiro e São Paulo (Sinsa).

Na ocasião, o TJ-SP também reconheceu que as faixas progressivas de receita bruta mensal criadas pela nova lei contrariam os parâmetros de tributação fixa das sociedades profissionais estabelecidos no Decreto-Lei 406/48.

A decisão assegurou às sociedades de advogados da capital o direito de seguir declarando e recolhendo o ISS em regime especial.

Processo 1024691-33.2022.8.26.0053

Fonte: Conjur

4. ICMS/SP – Autorização – Dilação Pagamento ICMS

O Convênio ICMS n° 005/2023 autoriza o Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual.

Cláusula segunda – O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no decorrer do mês de:

I – fevereiro de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023;

II – março de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023;

III – abril de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023;

IV – maio de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023;

V – junho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023;

VI – julho de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Fonte: Econet

5. Remessa Ao Exterior Para Gastos Pessoais – Retenção De Imposto De Renda – Alterações

Lei n° 14.537/2023 altera a Lei n° 12.249/2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis n°s 12.810/2013, 12.844/2013, e 13.315/2016.

Faço Saber Que O Presidente Da República adotou a Medida Provisória n° 1.138, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, combinado com o art. 12 da Resolução n° 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 60 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

I – 6% (seis por cento), de 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

II – 7% (sete por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025;

III – 8% (oito por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e

IV – 9% (nove por cento), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – art. 19 da Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013;

II – art. 19 da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput e os §§ 2°, 3° e 4° do art. 60 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010; e

III – art. 1° da Lei n° 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: Econet

6. ICMS/SP – Ferramentas e Congêneres – Substituição tributária. Base de cálculo

Divulgados novos percentuais de IVA-ST a serem utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com ferramentas e congêneres, no período de 01.04.2023 a 31.12.2025.

O Subsecretário da Receita Estadual de São Paulo, por meio da Portaria SRE n° 14/2023 (DOE de 02.03.2023), divulga novos percentuais de IVA-ST a serem utilizados, no período de 01.04.2023 a 31.12.2025, para a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do RICMS/SP.

Fonte: Econet

7. ANPD publica sanções às empresas que não cumprirem a LGPD

A resolução CD/ANPD Nº 4, de 24 de Fevereiro de 2023 entra em vigor imediato, na data de sua publicação, o que permite que sejam aplicadas as multas pela Autoridade.

Empresas poderão ser punidas por descumprimento da LGPD

O Conselho Diretor da ANPD publicou resolução para regular o procedimento de dosimetria das sanções administrativas, ou seja, norma norteadora para aplicação de medidas corretivas aos agentes de tratamento que estejam em contrariedade com a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

A resolução entra em vigor imediato, na data de sua publicação, o que permite que sejam aplicadas as multas pela Autoridade.

O regulamento traz conceitos, como o de grupo econômico, que permite que a ANPD possa aplicar multas sobre faturamento total de conglomerados, assim como o da reincidência, que passa a ter dois modelos, o da específica quando o mesmo infrator comete o mesmo tipo de violação no prazo de cinco anos (desde a vigência), e a genérica, quando o infrator comete qualquer tipo de violação dentro do prazo de cinco anos (desde a vigência).

O estabelecimento de uma dosimetria tem como objetivo apontar critérios de proporcionalidade entre a infração e a medida adotada pelo órgão regulador, que incluem níveis de gravidade da infração (leve, média ou grave), definição de circunstâncias atenuantes e agravantes, isto é, situações que possam reduzir ou aumentar o grau punitivo da medida imposta ao infrator, além de fórmula matemática para aferição do valor de multas aplicadas.

Quanto a dosimetria, dentro os critérios para aplicação da penalidade grave, havia uma expectativa de maior objetividade, mas a ANPD acabou não trazendo uma definição mais detalhada do que será considerado tratamento de larga escala, deixando uma definição subjetiva, como número significativo de usuários e volume de dados envolvido, sem parâmetros mais assertivos.

Os indicadores para gravidade alta envolvem:

Tipo do dado (sensível, criança ou adolescente ou idoso);

Volumetria: larga escala (pode ser número significativo de titulares, volume de dados, frequência, duração, alcance geográfico);

Vantagem econômica;

Risco à vida do titular;

Efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos;

Não ter base legal para tratar;

Adoção sistemática de práticas irregulares (aqui não se usou o termo reincidência, pois não precisa ser a mesma irregularidade, pode ser distinta).

“Um ponto positivo foi a previsão da oitiva de demais autoridades reguladoras setoriais no momento de instrução, o que diminuiu o risco de entendimentos divergentes e aumenta o alinhamento entre Autoridades”, comenta Patricia Peck, CEO e sócia-fundadora do Peck Advogados, conselheira titular do CNPD – Conselho Nacional de Proteção de Dados e professora da ESPM.

Quais são as sanções que poderão ser aplicadas?

Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na LGPD, que são:

Advertência;

Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50 milhões, por infração;

Multa diária, com limite total de R$ 50 milhões;

Publicização da infração;

Bloqueio dos dados pessoais;

Eliminação dos dados pessoais;

Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;

Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período; 

Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.   

A resolução é aplicável tanto para infrações antes de sua data de publicação, quanto para infrações futuras, o que significa que processos administrativos já em curso perante à ANPD terão como base as regras publicadas hoje.

“Os próximos passos são: devem ser publicados os primeiros resultados de sanção e espera-se que a ANPD dê publicização das infrações, conforme previsto também no art. 52”, ressalta da advogada.

O que acontece com o dinheiro arrecadado pelas multas? A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

Fonte: Migalhas.com

8. TJ/SP: Contador não responde por crime tributário de empresa

Para colegiado, teoria do domínio do fato não isenta a acusação de demonstrar o nexo causal entre conduta e resultado.

A 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP considerou que não é exigível que contador verifique a idoneidade dos documentos que recebe da empresa para escrituração.

O colegiado firmou que a teoria do domínio do fato não isenta a acusação de demonstrar o nexo causal entre conduta e resultado.

No caso, um contador foi acusado de ser partícipe na prática de crime contra a ordem tributária no âmbito de uma empresa para a qual prestava serviços, na medida em que deteria o “domínio do fato”, pois conhecia das operações contábeis de aludida empresa autuada.

Ao analisar recurso do MP, o 2º juiz José Damião Pinheiro Machado Cogan ressaltou que, na condição de contador, não seria exigível que verificasse a idoneidade dos documentos que recebia da empresa para escrituração.

“De forma, esses atos de escrituração não se relacionam com o tipo penal atribuído.

Não seria plausível essa exigência porque seria ele contratado para executar o seu ofício, sendo certo que necessária a demonstração evidente do dolo, até porque como empregado da referida empresa não seria esperado que possuísse o controle a respeito dos negócios da empresa.”

Segundo o magistrado, a teoria do domínio do fato não exime da demonstração do nexo entre a conduta e o resultado lesivo, como já decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.854.893.

Diante disso, negou provimento ao recurso.

O escritório Biazi Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0030935-48.2015.8.26.0050

Confira o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br

9. ICMS/Nacional – Substituição Tributária – Produtos Alimentícios. Protocolo. Revogação

Foram publicados no Diário Oficial da União os Protocolos ICMS 01/2023 e 02/2023, que versam sobre o regime da substituição tributária.

Merece destaque o Protocolo ICMS 01/2023, que revoga, a partir de 01.03.2023, o Protocolo ICMS 28/93 (MS, MT, PR e RO), que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis.

Fonte: Econet

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