Informativo Pro Firma – Semana IX – Maio/2023

Índice

  1. Vídeo – Gestão Financeira de uma construtora. O que você precisa saber?
  2. Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior; entenda como vai funcionar
  3. Municipal | Osasco – Lei dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários e não tributários
  4. Direito Do Trabalho – Salário Mínimo – Valor vigente a partir de maio de 2023.
  5. Previdenciário – Tabela Do Salário De Contribuição – Novas faixas a partir de maio de 2023
  6. ICMS/SP – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Equipamentos SAT Reserva. Alteração
  7. IRPF 2023 – Carnê Leão WEB
  8. Renegociações de Financiamentos no PRONAMPE, FUNDOS (FCO, FNE, FCO), Programa de Crédito PEAC – Alterações
  9. MP eleva isenção de IR para R$ 2.640 e taxa rendimentos no exterior
  10. Estadual | São Paulo – Salário mínimo de R$ 1.550 é aprovado

1. Vídeo – Gestão Financeira de uma construtora. O que você precisa saber?

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2. Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior; entenda como vai funcionar

Com a medida, a partir de 1º de janeiro de 2024, vai ser preciso computar de forma separada os rendimentos do capital aplicado fora do país

De acordo com a MP, se o rendimento for menor do que R$ 6.000, não haverá tributação

Para compensar parte do que deixará de arrecadar com o aumento da isenção do Imposto de Renda para dois salários mínimos, o governo taxará o rendimento de pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior (fundos usados para administrar valores de terceiros).

A cobrança foi incluída na MP 1.171, publicada na noite deste domingo, 30, que corrige a tabela do Imposto de Renda.

Segundo o texto da MP, as pessoas físicas precisarão computar separadamente os rendimentos do capital aplicado fora do país a partir de 1º de janeiro de 2024.

Como será a tributação?

A partir de janeiro de 2024, os rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil serão tributados em 15% e, acima desse patamar, em 22,5%. Rendimentos até R$ 6 mil estão isentos de tributação.

Pessoas físicas residentes no país poderão ainda atualizar o valor de bens e direitos no exterior para valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição com alíquota definitiva de IRPF de 10%.

Isso garantirá entrada de recursos no caixa do governo ainda este ano. O imposto deve ser pago até 30 de novembro de 2023.

Esta opção se aplica a aplicações financeiras; participações em entidades controladas; bens imóveis ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e veículos, aeronaves, embarcações e quaisquer bens móveis sujeitos a registro.

Quem optar por não atualizar o valor dos bens no exterior com data de corte no fim de 2022, estará sujeito às alíquotas descritas acima.

Na regra anterior, somente era obrigatório atualizar os valores dos ativos, e pagar o imposto correspondente, na realização do ganho.

De acordo com O Globo, a intenção do governo com a medida é arrecadar R$ 3,2 bilhões apenas neste ano, o que cobriria o impacto do aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda.

Nova faixa de isenção do Imposto de Renda

O governo federal alterou a tabela do Imposto de Renda para a Pessoa Física (IRPF). Na Medida Provisória (MP) nº 1.171, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), foi feita a alteração dos valores da base de cálculo e criado o “desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal”.

Em pronunciamento, além de anunciar as novas medidas, Lula se comprometeu a, até o fim de seu atual mandato, em 2026, aprovar a isenção do pagamento do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais.

Segundo a nova tabela do IR, fica isento quem recebe até R$ 2.112,00 por mês. A segunda faixa, sobre a qual incide a alíquota de 7,5%, também foi alterada, passando para o intervalo de R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65.

Considerando o valor máximo da faixa de isenção da tabela nova, o desconto simplificado mensal fica em R$ 528,00. Na prática, ficam isentos do IRPF os trabalhadores que recebem até R$ 2.640,00 por mês.

Fonte: Exame.com

3. Municipal | Osasco – Lei dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários e não tributários

O prefeito Rogério Lins, prefeito do município de Osasco, através da Lei complementar nº 409 de 2023 dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários e não tributários, constituídos e não pagos, além de multas e juros monetários de exercícios de 2007 e anteriores, cujos débitos originais totalizem o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Confira o conteúdo da referida lei na íntegra.

LEI COMPLEMENTAR Nº 409, de 20 de março de 2023.

Dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários e não tributários.

ROGÉRIO LINS, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar,

 Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos e não pagos, além das multas e juros moratórios de exercícios de 2007 e anteriores, cujos débitos, na origem, totalizem o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º Os valores previstos no caput serão computados por CPF ou CNPJ, não podendo ser individualizados, transferidos ou repassados para serem enquadrados na presente remissão.

§ 2º Mesmo os débitos inscritos em dívida ativa serão automaticamente remitidos, os contribuintes dispensados de quaisquer custas adicionais ou de honorários, excluídas as cobranças de baixas do sistema de registro de protestos dos Cartórios e aquelas próprias da Justiça Estadual.

§ 3º Os objetivos da remissão estabelecida no caput são o de proporcionar a recuperação do poder de compra do contribuinte e o estímulo à economia e geração de emprego e renda de créditos tributários cuja recuperação representam bem menor que o benefício da sua remissão.

§ 4º A lista de créditos tributários remitidos nas condições estabelecidas será publicada, protegidos os dados de sigilo fiscal, na Imprensa Oficial do Município de Osasco, e a consulta dos beneficiários poderá ser realizada pela página a ser criada para prestar informações sobre o programa.

§ 5º Não serão abrangidos pela presente remissão os créditos tributários objeto de ação de execução fiscal em curso com penhora ou depósito judicial para segurança do juízo.

 Art. 2º Para os créditos tributários e não tributários superiores aos limites e condições previstos no art. 1º, e para aqueles que forem referentes aos anos de 2008 em diante, fica concedida a anistia da incidência de multa por inadimplência e juros moratórios aos créditos constituídos e não pagos, inscritos em Dívida Ativa ou não, nos seguintes percentuais:

I – desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos previstos no caput deste artigo, para pagamento à vista;

II – desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos previstos no caput deste artigo, para pagamento do débito em até 06 (seis) parcelas;

III – desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos previstos no caput deste artigo, para pagamento do débito tributário em 12 (doze) parcelas;

IV – desconto de 30% (trinta por cento) dos encargos previstos no caput deste artigo, para pagamento do débito tributário acima de 12 (doze) e até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º A anistia de que trata o caput não abrange a multa aplicada por infração à legislação tributária.

§ 2º Em caso de crédito tributário de lançamento por declaração deve-se considerar o mês de incidência para aplicação da anistia dos encargos previstos no caput.

§ 3º Aqueles parcelamentos cujos pagamentos sejam realizados em sua integralidade à vista, serão automaticamente retirados da inscrição em dívida ativa, seus processos de execução fiscal extintos, se efetuados os pagamentos das despesas judiciais e honorários.

§ 4º Ficam excluídos da anistia estabelecida os valores referentes aos honorários advocatícios, que serão computados na sua integralidade e repassados integralmente à Procuradoria Geral do Município nos termos da legislação vigente, em ritmo proporcional ao recebimento das parcelas quitadas pelo contribuinte.

§ 5º Ficam excluídas, ainda, as custas judiciais devidas ao Poder Judiciário e as cobranças de baixas do sistema de registro de protestos dos Cartórios, por expensas do contribuinte.

§ 6º A adesão ao Parcelamento Especial configura confissão de dívida e implicará a desistência automática, por parte do contribuinte, de demandas e recursos administrativos e judiciais.

 Art. 3º O parcelamento do crédito tributário e não tributário deve respeitar o valor da parcela mínima estabelecidos no Código Tributário Municipal.

 Art. 4º O pagamento do débito à vista deverá ser efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da formalização do pedido, sob pena de se perder o benefício da anistia e o desconto concedido.

§ 1º Em caso de pagamento parcelado do débito, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias da data da formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º Em caso de parcelamento do débito, o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas no vencimento, ou o atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela, implicará o cancelamento do acordo e o cômputo de multa por inadimplência e juros moratórios desde a data da constituição do crédito tributário.

§ 3º Com o cancelamento do acordo, eventual saldo em favor do contribuinte será utilizado para quitar os créditos segundo a ordem cronológica de sua constituição.

 Art. 5º O pedido de emissão da guia para pagamento à vista ou a formalização do pedido de parcelamento do débito deverá ser requerido junto à Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, mediante prévio agendamento, ou através de outros meios disponibilizados pela Municipalidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de março de 2023.

Parágrafo único. Encerrados os prazos previstos no caput, ficam os descontos e anistias revisados nas condições originais do crédito tributário a ser recuperado.

 Art. 6º O pedido de formalização de parcelamento de débitos, nos termos desta Lei, deve ser instruído com cópia dos seguintes documentos:

I – sendo o contribuinte pessoa física:

a) Documento de Identidade

b) CPF (Cadastro de Pessoa Física);

c) Comprovante de Endereço com CEP, relativo ao último trimestre;

d) Capa do Carnê de IPTU, ou Capa do Carnê da Taxa de Licença para

e) Capa da Ficha Espelho do Carnê de Parcelamento, quando for o caso;

f) Título de Propriedade do Imóvel, quando o IPTU não estiver em nome dorequerente;

g) Procuração com firma reconhecida em cartório da assinatura do outorgante, dando poderes ao procurador para firmar acordo com a Municipalidade, se for o caso;

h) Cédula de identidade do procurador, se for o caso;

i) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do procurador, se for o caso.

II – sendo o contribuinte pessoa jurídica:

a) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

b) Instrumento Constitutivo da Empresa e Alterações Contratuais;

c) Comprovante de Endereço com CEP, relativo ao último trimestre;

d) Capa do Carnê de IPTU, ou Capa do Carnê da Taxa de Licença para Funcionamento e Publicidade, ou Cadastro de Contribuinte Mobiliário;

e) Capa da Ficha Espelho do Carnê de Parcelamento, quando for o caso;

f) Título de Propriedade do Imóvel, quando o IPTU não estiver em nome dorequerente;

g) Documento de Identidade do representante legal da empresa;

h) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do representante legal da empresa;

i) Comprovante de Endereço com CEP atualizado do representante legal daempresa;

j) Procuração com firma reconhecida em cartório da assinatura do outorgante, dando poderes ao procurador para firmar acordo com a Municipalidade, se for o caso;

k) Cédula de identidade do procurador, se for o caso;

l) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do procurador, se for o caso.

§ 1º Entende-se por documento constitutivo da empresa o Contrato Social registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial do Estado, Ficha de Breve Relato expedida pela JUCESP ou Ata de Constituição de Empresa.

§ 2º Considera-se título de propriedade ou posse o Contrato de Compromisso de Compra e Venda do Imóvel, a Escritura de Compra e Venda do Imóvel lavrada pela Cartório de Notas e Matrícula do Imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, dentro do prazo de 06 (seis) meses da emissão.

 Art. 7º Os contribuintes que mantenham, na data de aprovação desta lei, parcelamentos de débitos, em qualquer das modalidades previstas na legislação municipal, e que estiveram adimplentes até a data da publicação da presente Lei, poderão migrar para o Parcelamento Especial desta Lei, sendo reparcelados, caso a condição seja mais vantajosa.

 Art. 8º Nos casos previstos do art. 7º, as condições para o reparcelamento e anistia da incidência de multa por inadimplência e juros moratórios aos créditos tributários constituídos e não pagos, inscritos em Dívida Ativa ou não, serão as seguintes:

I – desconto de 100% (cem por cento) dos encargos previstos no caput deste artigo, para pagamento à vista;

II – desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos previstos no caput deste artigo, para pagamento do débito em até 06 (seis) parcelas;

III – desconto de 60% (sessenta por cento) dos encargos previstos no caput deste artigo, para pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas;

IV – desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos previstos no caput deste artigo, para pagamento do débito acima de 12 (doze) e até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º Nos casos de migração prevista no caput, serão computados os valores devidos no momento da adesão ao parcelamento, sendo aproveitados os valores quitados nos parcelamentos vigentes e adimplentes para exclusão do débito.

§ 2º os valores pagos anteriormente não serão restituídos.

§ 3º Em caso de descumprimento das obrigações previstas no Parcelamento Especial, ficam mantidas todas as demais condições do parcelamento original.

§ 4º Com o cancelamento do acordo, eventual saldo em favor do contribuinte será utilizado para quitar os créditos segundo a ordem cronológica de sua constituição.

 Art. 9º Os pedidos de reparcelamento de débitos deverão ser requeridos junto à Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, mediante prévio agendamento, ou através de outros meios disponibilizados pela Municipalidade, preferencialmente eletrônicos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de março de 2023.

§ 1º Para a formalização dos pedidos de reparcelamento deverão ser apresentados todos os documentos elencados no art. 6º desta Lei.

§ 2º As condições estabelecidas na presente Lei estendem-se, prioritariamente, às instituições sem fins lucrativos, especialmente aquelas com débitos não tributários inscritos em dívida ativa.

 Art. 10. Os valores já recolhidos, relativos aos créditos tributários de que trata esta Lei, não serão restituídos.

 Art. 11. Os objetivos da remissão e da anistia previstos são eminentemente sociais, relacionados à ampliação e retomada do poder de compra dos cidadãos, ampliação dos investimentos do setor produtivo e fortalecimento da economia local, com a geração e manutenção dos vínculos de emprego e oportunidades de acesso à renda dos cidadãos.

Parágrafo único. Todas as renúncias de receita decorrentes da presente Lei deverão estar estabelecidas nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023, e suas alterações, nos termos do art. 14, inc. I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como estabelecidas medidas compensatórias de contingência fiscal, caso sejam necessárias.

 Art. 12. Como forma de estimular o aumento do investimento privado, geração de empregos e consumo das famílias, fica estabelecido Desconto Extraordinário para o IPTU referente ao exercício de 2024.

 Art. 13. O desconto para o IPTU 2024 será aplicado de acordo com a apuração do índice de inflação do INPC/IBGE realizada pelo IPEA, para o período de janeiro a dezembro de 2023, até o limite de 10% (dez pontos percentuais), o que for menor.

Parágrafo único. Apenas estarão elegíveis ao desconto extraordinário do caput os contribuintes quites com as obrigações tributárias do IPTU 2023 e anteriores.

Art. 14. Os contribuintes que pagarem as parcelas em atraso não gozarão do desconto extraordinário previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de não regularização dos débitos, estes serão inscritos em dívida ativa nos valores originais do IPTU lançado.

 Art. 15. VETADO

 Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Osasco, 20 de março de 2023.

ROGÉRIO LINS

Prefeito

Fonte: osasco.sp.gov.br/imprensa-oficial/

4. Direito Do Trabalho – Salário Mínimo – Valor vigente a partir de maio de 2023.

Foi publicada, em edição extra a Medida Provisória n° 1.172/2023, com os novos valores do salário mínimo:

Valor mensal: R$ 1.320,00

Valor/Dia: R$ 44,00

Valor/hora: R$ 6,00

Os novos valores são válidos a partir de 01.05.2023.

Fonte: Econet

5. Previdenciário – Tabela Do Salário De Contribuição – Novas faixas a partir de maio de 2023

Foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF n° 027/2023, que altera a Portaria Interministerial MPS/MF n° 026/2023, divulgando a nova tabela do salário de contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, em razão do aumento do salário mínimo, vigente a partir de 01.05.2023.

Assim, a partir desta data, o valor dos benefícios previdenciários não poderá ser inferior a R$ 1.320,00, exceto o salário família que permanece em R$ 59,82.

As tabelas deverão ser utilizadas como base de cálculo para recolhimento previdenciário das remunerações recebidas nos seguintes períodos:

De 01.01.2023 a 30.04.2023

Salário de contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
Até R$ 1.302,007,5%
De 1.302,01 até 2.571,299%
De 2.571,30 até 3.856,9412 %
De 3.856,95 até 7.507,4914%

A partir de 01.05.2023

Salário de contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
Até R$ 1.320,007,5%
De 1.320,01 até 2.571,299%
De 2.571,30 até 3.856,9412 %
De 3.856,95 até 7.507,4914%

As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, conforme previsto na Emenda Constitucional n° 103/2019.

Fonte: Econet

6. ICMS/SP – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Equipamentos SAT Reserva. Alteração

O Subsecretário da Receita Estadual de São Paulo, por meio da Portaria SRE n° 35/2023 o (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) e sobre a obrigatoriedade de sua emissão, revogando a previsão de exigência de o contribuinte possuir outro equipamento SAT ativo em seu estabelecimento, como reserva para operar em situações de contingência.

Fonte: Econet

7. IRPF 2023 – Carnê Leão WEB

O carnê-leão web é destinado à pessoa física autônoma que recebe rendimentos de outras pessoas físicas ou do exterior. O preenchimento possibilita a apuração do imposto de renda, devendo ser informado os valores recebidos de pessoas física, inclusive de jurídicas, com as respectivas despesas, mensalmente.

O carnê-leão web e o programa da atividade rural 2022 são auxiliares da Declaração de Ajuste Anual de 2023 e possibilitam a exportação dos dados em suas devidas fichas.

O prazo de entrega é 31.05.2023 (para quem está obrigado), sendo em atraso será cobrada multa mínima no valor de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

Fonte: Econet

8. Renegociações de Financiamentos no PRONAMPE, FUNDOS (FCO, FNE, FCO), Programa de Crédito PEAC – Alterações

A Lei n° 14.554/2023 Altera as Leis nºs 13.999/2020, 14.166/2021, 11.540/2007, e 14.042/2020, para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às MEs e EPPs (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); e revoga dispositivos das Leis nºs 14.115/2020, 14.161/2021, e 14.257/2021.

Fonte: Econet

9. MP eleva isenção de IR para R$ 2.640 e taxa rendimentos no exterior

A medida provisória que eleva de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 a faixa de isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF) está em vigor desde 01 de maio de 2023.

Com um desconto adicional de R$ 528 sobre os valores retidos na fonte, a isenção chega a R$ 2.640, o que corresponde a dois salários mínimos de R$ 1320.

É importante lembrar, contudo, que o novo teto não se aplica às declarações a serem entregues ainda neste ano. Isso, por que o contribuinte declara o imposto do ano anterior.

Portanto, a isenção para esses contribuintes contemplados com a nova regra só valerá para a prestação de conta com o fisco em 2024, quando serão declarados os rendimentos tributáveis ou não relativos a 2023.

VEJA COMO FICARÁ A PARTIR DE 2024, QUANDO A MUDANÇA ESTIVER VALENDO:

Faixa 1: Até R$ 2.112,00: isento;

Faixa 2: De R$ 2.112,01até R$ 2.826,65: 7,5%;

Faixa 3: De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: 15%;

Faixa 4: De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: 22,5%;

Faixa 5: Acima de R$ 4.664,68: 27,5%.

Veja como ficarão as parcelas a serem deduzidas por faixa salarial:

Faixa 1: isenta;

Faixa 2: R$ 158,40;

Faixa 3: R$ 370,40;

Faixa 4: R$ 651,73;

Faixa 5: R$ 884,96.

Na mesma medida, o governo instituiu percentuais de cobrança do IRPF para rendimentos obtidos no exterior por pessoas residentes no Brasil, incluindo a renda de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts (fundos que administram patrimônio de terceiros).

O IRPF sobre a renda no exterior foi uma forma encontrada pelo governo para compensar a perda de arrecadação com o aumento da faixa de isenção, que deverá ser de R$ 3,2 bilhões nos sete meses que restam em 2023, segundo estimativa do Ministério da Fazenda.

Com a nova faixa, mais de 13 milhões de cidadãos devem deixar de declarar o imposto de renda, segundo as projeções oficiais. 

Pelo texto da MP, será cobrado 15% de imposto sobre rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil.

Acima disso, a taxa será de 22,5%, enquanto abaixo dessa faixa há isenção.

Os contribuintes, contudo, poderão atualizar na declaração anual de ajuste o valor de seus bens e direitos no exterior, podendo usar para isso o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.

Sobre a diferença entre o valor antigo e o atual, o contribuinte deverá pagar uma taxa fixa de 10%.

Na prática, isso resulta em uma economia para a pessoa física, pois pela regra anterior a diferença entre o valor antigo e atual só seria constatada quando o bem fosse eventualmente vendido, sendo aplicada a alíquota cheia do imposto de renda sobre os ganhos (15% ou 22,5%).

Ao permitir a atualização, o governo consegue antecipar, ainda que a uma tarifa menor, o pagamento do imposto de renda sobre o bem no exterior, mesmo que ele nunca seja vendido.

Contudo, a adesão à atualização de valor é opcional. Dessa maneira, o contribuinte pode refletir se o procedimento compensa ou não, no caso a caso.

Conforme a nova MP, a atualização pode ser aplicada a:

–  aplicações financeiras;

– bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

– veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

– participações em entidades controladas.

Projeções

Segundo o governo, a taxação sobre bens e direitos no exterior de pessoas residentes no Brasil deve gerar um ganho de R$ 3,25 bilhões na arrecadação federal neste ano, R$ 3,59 bilhões em 2024 e R$ 6,75 bilhões em 2025.

Ainda de acordo com estimativas oficiais, há hoje R$ 1 trilhão em ativos no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil, e sobre os quais praticamente não há cobrança de impostos sobre suas rendas passivas, como dividendos, juros e royalties.

Outro ponto frisado pela equipe econômica é que, devido à ausência anterior de regras, muitos indivíduos buscavam alocar seus bens no exterior de modo a evitar o pagamento de IRPF no Brasil, manobra que o governo agora pretende desestimular.

Com as novas regras, o “Brasil passa a adotar regra já utilizada pela maioria dos países desenvolvidos, como Alemanha (desde 1972), Canadá (1975), Japão (1978), França (1980), Reino Unido (1984), China (2008), entre outros”, disse o Ministério da Fazenda em nota divulgada nesta segunda-feira (1º).

O ministério afirmou ainda que a tributação sobre ativos no exterior “é altamente recomendada pela OCDE [Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico]”, entidade multilateral composta por 38 países.

Fonte: Fenacon

10. Estadual | São Paulo – Salário mínimo de R$ 1.550 é aprovado

Deputados também incluíram cuidadores de idosos entre os trabalhadores com direito ao mínimo paulista. Reajuste varia entre 18,7% e 20,7%

A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou o salário mínimo estadual de R$ 1.550. O valor foi votado durante sessão extraordinária na noite de quarta-feira dia 10 e maio.

Antes, o mínimo paulista tinha duas faixas: de R$ 1.284 e R$ 1.306. Agora, o valor de R$ 1.550 foi fixado como base para todos, o que representa um reajuste de 20,7% para quem recebia a primeira faixa e de 18,7% para a segunda.

Durante a sessão, os deputados também decidiram incluir os cuidadores de idosos entre os trabalhadores que têm direito ao mínimo paulista.

O salário mínimo de São Paulo deve ser usado para categorias profissionais sem pisos salariais definidos por lei ou convenção coletiva.

O projeto que autoriza o reajuste foi enviado pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos).

O valor é maior que o salário mínimo federal, que foi fixado em R$ 1.320.

Com a aprovação do projeto na Alesp, o texto retorna para sanção do governador.

Fonte: globo.com

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