Índice
- Vídeo – Você sabe o que é DIMOB?
- Municipal – São Paulo – Emissão de NFS-e pelos prestadores de Serviço de Advocacia
- Declaração – Capitais brasileiros no exterior (CBE)
- Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
- OAB/SP: Advogado pode participar de sociedade e constituir unipessoal
- Pejotização: o que é mito e o que é verdade nas decisões do STF sobre contratações terceirizadas
- Nomenclatura Comum Do Mercosul (NCM) – Classificação Fiscal de Mercadorias
- Confira quais documentos precisam ser entregues todos os meses para a contabilidade
1. Vídeo – Você sabe o que é DMOB
Clique para assistir.
2. Municipal – São Paulo – Emissão de NFS-e pelos prestadores de Serviço de Advocacia
A Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo expediu Instrução Normativa disciplinando a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e pelos prestadores SERVIÇO DE ADVOCACIA, facultando a entrega de uma única NFS-e mensal por incidência e por código de serviço.
Acesse o conteúdo da Instrução Normativa Secretaria Municipal Da Fazenda – SF/SUREM Nº 4 de 15 de fevereiro de 2023 que disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores do serviço previsto no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2013.
Fonte: prefeitura.sp.gov
3. Declaração – Capitais brasileiros no exterior (CBE)
Capitais brasileiros no exterior (CBE) são constituídos pelos valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes no Brasil.
A declaração periódica ao Banco Central do Brasil é fonte de dados para a compilação de estatísticas do setor externo do país, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional.
Declaração
Esses capitais devem ser declarados ao BC, anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:
- US$ 1.000.000,00 (um milhão), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
- US$ 100.000.000,00 (cem milhões), ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.
As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.
Prazos para a entrega da declaração
São fixos:
- Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano: de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente;
- Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril a 5 de junho do mesmo ano;
- Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho a 5 de setembro do mesmo ano;
- Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro a 5 de dezembro do mesmo ano.
Fonte: Banco Central
Importante:
Prezado cliente, caso se enquadre na condição acima e necessite de auxílio para preenchimento e transmissão da CBE, pedimos a gentileza de nos contatar (comercial@profirma.com.br c/c gestao@profirma.com.br) ou por telefone (11) 3682-4833 ou WhatsApp (11) 94060-1527.
4. Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio
Alteração facilita a vida do contribuinte que terá a opção da declaração pré-preenchida já na abertura do prazo da entrega
Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.
A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.
Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.
As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.
Fonte: gov.br
5. OAB/SP: Advogado pode participar de sociedade e constituir unipessoal
1ª turma do TED da OAB/SP fixou que advogado pode ser associado a uma sociedade e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal na mesma área territorial do conselho seccional.
É possível advogado ser associado e ao mesmo tempo constituir sociedade unipessoal
É possível ao advogado ser associado a uma sociedade de advogados e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal ou integrar outra sociedade na qualidade de sócio na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Assim decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.
Para o colegiado, a vedação legal trazida pelo artigo 15, §4º o Estatuto da OAB se refere à proibição de figurar como sócio em duas sociedades na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
“Ao advogado também é permitido figurar como associado em uma ou mais sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (artigo 17-A do Estatuto).”
Nesses casos, o TED frisou que o advogado deve respeitar, em qualquer das hipóteses, os princípios éticos aplicáveis à profissão, especialmente o dever de sigilo, conflito de interesse e clareza ao informar os clientes que atende, respeitando ainda as regras aplicáveis a cada sociedade que porventura se associa.
Veja a íntegra da ementa.
ADVOGADO ASSOCIADO E SOCIEDADE UNIPESSOAL – POSSIBILIDADE
É possível ao advogado ser associado a uma sociedade de advogados e ao mesmo tempo constituir uma sociedade unipessoal ou integrar outra sociedade na qualidade de sócio na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
A vedação legal trazida pelo artigo 15, §4º o Estatuto da OAB se refere à proibição de figurar como sócio em duas sociedades na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Ao advogado também é permitido figurar como associado em uma ou mais sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (artigo 17-A do Estatuto).
Importante o advogado respeitar, em qualquer das hipóteses, os princípios éticos aplicáveis à profissão, especialmente o dever de sigilo, conflito de interesse e clareza ao informar os clientes que atende, respeitando ainda as regras aplicáveis a cada sociedade que porventura se associa.
Em 08/12/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin JacoB, Revisora – Dra. Regina Helena Piccolo Cardia – Presidente Dr. Jairo Haber.
Processo: E-5.893/2022
Fonte: migalhas.com.br
6. Pejotização: o que é mito e o que é verdade nas decisões do STF sobre contratações terceirizadas
O fenômeno da “pejotização” pelas decisões do STF trata-se de uma tendência? Entenda o que muda e os riscos para as empresas que buscam mão de obra “terceirizada”
Pejotização: o que muda para empresas com a Reforma Trabalhista?
Temos acompanhado, recentemente, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) afastando o vínculo de emprego de ex-diretores, reconhecido pela Justiça do Trabalho, e validando a manutenção de contratação de trabalhador como Pessoa Jurídica, sob o fundamento da “terceirização lícita”.
A questão gravita nos denominados “hipersuficientes”, termo introduzido pela Reforma Trabalhista, assim considerados aqueles que têm diploma de nível superior e recebam acima de dois tetos da Previdência Social (R$ 15.014,98, total em janeiro de 2023).
Na ocasião, foi analisada a prestação de serviço de um ex-diretor da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que teve o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro e pelo Tribunal Superior do Trabalho, cuja decisão foi anulada pelo STF, determinando novo julgamento, a fim de que seja observada a jurisprudência da Suprema Corte (Reclamação nº 56499).
De igual maneira, são analisados no STF casos de
Médicos
advogados
corretores de imóveis
prestadores de serviço na área de tecnologia
Todos eles exercem atividades intelectuais e são considerados “hipersuficientes”, tendo sido afastado — dentre outros argumentos — o vínculo empregatício, em razão dessa condição (Reclamação 55607 e Reclamação 56132).
A causa das anulações das decisões proferidas pelos Tribunais Trabalhistas é que estariam, em tese, desrespeitando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a terceirização ampla e irrestrita de prestação de serviços via Pessoa Jurídica (ADI 3.961, ADI 5.625, ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252).
De acordo com o relator do processo do ex-diretor da CBF, ministro Luís Roberto Barroso, é lícita a terceirização para qualquer atividade da empresa, inclusive na atividade fim, desde que “o contrato seja real”, que não haja uma relação de emprego com a empresa tomadora de serviço.
Logo, se o contrato de terceirização “não é real”, haverá vínculo de emprego. A ressalva feita pelo Ministro é importante, portanto, para a análise dos casos em concreto.
Quais são as novidades
A novidade é a Reforma Trabalhista e o entendimento firmado pelo STF de que toda e qualquer atividade da empresa pode ser terceirizada.
Uma indústria que antigamente possuía inúmeros empregados para fabricar tecido, pode — atualmente — terceirizar toda sua produção e fazer tão somente a gestão da atividade, da marca.
A partir desse entendimento do STF, as empresas têm se valido da ação judicial denominada “Reclamação”, a fim de fazer prevalecer esse entendimento do Supremo Tribunal Federal de que toda atividade da empresa pode ser terceirizada.
Lembre-se, porém, que para a licitude da terceirização, o contrato celebrado entre pessoas jurídicas deve ser “real”.
Como saber quando há “pejotização”?
Um contrato de trabalho “PJ” não pode ser considerado “real” quando, na análise da realidade fática, os requisitos de vínculo de emprego estejam presentes. A saber:
· Subordinação
É o elemento de maior preponderância na análise da existência (ou não) de relação empregatícia.
A palavra deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), demonstrando tratar-se de estrutura hierárquica que decorre uma sujeição ao poder diretivo de outra pessoa sobre o modo da realização da prestação de serviços.
Em outras modalidades de prestação de serviço, contrata-se o “resultado final”, portanto. Diferente da subordinação de vínculo empregatício que atua sobre a forma da realização da prestação do serviço;
· Pessoa física
O contrato de emprego é celebrado com pessoa física. Ou seja, empregado é sempre uma pessoa natural e não pessoa jurídica;
· Pessoalidade
O empregado não é substituído por outra pessoa. Ele próprio, e tão somente a pessoa física dele, é contratada para a realização da prestação de serviço, não podendo ser substituído por outra pessoa, o que tornaria a relação impessoal.
No vínculo de emprego é a pessoalidade que caracteriza a relação empregatícia. Em algumas situações, há o consenso entre as partes sobre algumas ausências na prestação de serviço, a exemplo das férias, licença-maternidade e outras, que não romperiam o conceito de pessoalidade.
Ainda que essas ausências ocorram e haja uma substituição temporária do empregado, a pessoalidade ainda estará presente na relação jurídica entre empregador e empregado;
· Onerosidade
O vínculo empregatício tem caráter econômico. O trabalho prestado acarreta a contrapartida econômica, o pagamento de um salário ao empregado, que pode ser pago, a depender do contrato, de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Neste último caso, podendo ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente;
· Habitualidade
A prestação dos serviços não pode ser eventual, devendo existir uma habitualidade que enseja uma permanência e dias de consecução das atividades.
No vínculo empregatício, há prestação de serviços não eventual, permanente, de natureza contínua, existindo, resumidamente, uma expectativa de presença do empregado naquele dia e horário para a realização de suas atividades;
· Alteridade
O risco da atividade econômica é do empregador. Ou seja, na análise da caracterização do vínculo empregatício, observa-se a assunção dos riscos da atividade econômica que, no caso em análise, deve ser do empregador.
Preenchidos os requisitos de forma cumulativa, estaremos diante de um vínculo de emprego, que pode, inclusive, ser tácito, verbal, não escrito. É a realidade dos fatos que deve ser analisada para a caracterização do contrato de emprego.
Como a empresa deve agir
Se a empresa necessita de uma pessoa física, que lhe preste serviços dentro de uma habitualidade, com pessoalidade, sem poder ser substituído, cumprindo um horário específico e dias de trabalho, o que ela necessita é de um empregado e não de um terceirizado, portanto.
O vínculo de emprego comporta diferentes escalas, jornadas de trabalho, tipos de serviço, mas tais diferenças estão na mesma estrutura normativa, dentro do vínculo de emprego, quando presentes os requisitos apresentados acima. Podem ser folhas diferentes, mas da mesma árvore.
As verdades diferentes na aparência estão dentro de uma mesma norma jurídica, a Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê os requisitos de vínculo de emprego.
A livre estipulação contratual dos empregados “hipersuficientes” é possível, desde que não viole as disposições de proteção ao trabalho, desde que seja uma prestação de serviço efetivamente de terceirizado, real.
Fonte: Exame
7. Nomenclatura Comum Do Mercosul (NCM) – Classificação Fiscal de Mercadorias
O estabelecimento que não conseguir realizar o enquadramento da respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o seu produto, poderá recorrer à Receita Federal do Brasil (RFB).
A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme prevê a IN RFB n° 2.057/2021.
Vale lembrar que a RFB realiza a classificação das mercadorias com base nas Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado e Regra Complementar (RGI).
Fonte: ECONET
8. Confira quais documentos precisam ser entregues todos os meses para a contabilidade
É necessário organização na hora emitir, armazenar e, em seguida, enviar os documentos ao seu escritório de contabilidade.
A documentação contábil precisa estar sempre organizada, pois afeta diretamente a escrituração do negócio.
Por isso é importante que os documentos contábeis estejam organizados e que o empreendedor saiba quais devem ser enviados ao contador a cada mês. Entender a importância disso pode evitar problemas futuros com o Fisco.
É necessário organização na hora emitir, armazenar e, em seguida, enviar os documentos ao seu escritório de contabilidade, por meio digital, para evitar perdas ou extravios, considerando que os mesmos são confidenciais.
É a partir desses documentos que o Escritório de Contabilidade executa sua função dentro da instituição, mantendo as obrigações legais e cumprindo as inúmeras Obrigações Acessórias exigidas pelo Fisco.
Confira quais os documentos devem ser enviados mensalmente para o contador
Departamento Pessoal
Este departamento é o que requer mais documentos, pois engloba todos os funcionários e sócios de uma empresa e toda documentação deve ser enviada para a contabilidade para que ambos os lados fiquem resguardados caso qualquer adversidade venha a ocorrer no futuro.
Estes são os documentos com relação trabalhista, ou seja, relativos aos serviços que seus colaboradores prestam. Serve para você saber quais documentos seus são importantes e que você deve guardar.
- Salários;
- Pró-labore;
- Férias;
- Vale Transporte;
- Vale Refeição;
- Comprovantes dos recolhimentos de impostos tais como INSS, FGTS, IRRF;
- Atestados Médicos;
- Dados para lançar na folha de pagamento;
- Faltas;
- Hora extras.
Departamento Fiscal
Este é o departamento responsável por fazer uma prestação de contas ao governo. Seja na venda, compra, prestação de serviços ou transferência de produto. Cada situação exige documento específico e um imposto que é necessário calcular. Os principais documentos são:
- Notas fiscais;
- Conhecimento de transporte;
- Notas Fiscais com retenção de tributo.
Departamento Contábil
Este é o departamento responsável pelo registro de todas as operações. Ou seja, todo o fluxo de dinheiro que entra e sai das contas da empresa. É aqui que fica o principal controle da empresa e onde é possível saber se há algo de errado. Confira a documentação:
- Recibo de pagamento de água, luz, aluguel, condomínio, IPTU, internet, telefone;
- Comprovantes de pagamento dos impostos ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ ou DAS.
- Extratos bancários;
- Extrato de aplicação financeira;
- Extrato de cartão de crédito;
- Comprovantes de despesas diversas que não possuem notas fiscais de material de limpeza, combustível, transporte, recibo de estacionamento, despesas com correios entre outros;
- Boletos diversos;
- Contratos de serviços: seguros, financiamentos, leasing, locação;
- Comprovante de aquisição de bens;
- Demais comprovantes de pagamentos que não constam nos extratos bancários.
Esses documentos são fundamentais para o cumprimento das obrigações da empresa perante o Fisco.
Também é imprescindível manter sua empresa sempre atualizada sobre os dados de seus sócios e colaboradores, além de manter os documentos em dia e organizados para evitar problemas.
Fonte: Portal Contábeis (adaptado)