Informativo Pro Firma – Semana II – Janeiro/2023

Índice

  1. Já imaginou perder 600 mil reais pagando imposto errado?
  2. O ICMS deixou de compor os créditos de PIS e COFINS
  3. Por quanto tempo é necessário guardar documentos do RH?
  4. Mudanças no Fap a partir de Janeiro/2023
  5. Portaria permite apuração de ponto a partir do dia 21 de cada mês
  6. O que o empregador precisa saber: mudanças no eSocial
  7. Fase mais temida, envio dos eventos de SST ao eSocial chega para todos os empregadores

1. Vídeo: Já imaginou perder 600 mil reais pagando imposto errado?

2. O ICMS deixou de compor os créditos de PIS e COFINS

No dia 13 o Governo Federal anunciou algumas medidas fiscais, dentre elas a Medida Provisória nº 1.159/2013, que alterou os dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 para determinar que:

  • o ICMS não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS (saída), conforme decidiu STF em repercussão geral (Tema nº 69); e
  • o valor do ICMS nas operações de aquisição de bens e serviços (entrada) não mais compõe as bases de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, passando valer a nova regra a partir de 01.05.2023, em observância à anterioridade nonagesimal.

Com relação ao segundo ponto, cumpre observar que no recente julgamento do Tema nº 756 da repercussão geral, que discutiu no âmbito constitucional o alcance da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o STF definiu que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar e estabelecer restrições ao regime do art. 195, § 12, da Constituição Federal.

Todavia, entendeu também que devem ser observados os preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e à COFINS e os princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança.

Diante disso, estamos avaliando a possibilidade de questionamento judicial da alteração, principalmente sob as perspectivas de violação à matriz constitucional e ausência de razoabilidade, tendo em vista que a não-cumulatividade destas contribuições não se dá pela sistemática de “imposto contra imposto”, o que justificaria essa medida, mas “base contra base”, pressupondo tão-somente que as contribuições tenham sido pagas na operação anterior. Tanto é assim que na aquisição de bens e serviços de empresa sob o regime cumulativo o PIS e COFINS é exigido à alíquota de 3,65% e o crédito é apurado, agora no regime não-cumulativo, à alíquota de 9,25%, o que demonstra que a base do crédito é a despesa e não o tributo pago anteriormente.

Fonte: Arbach e Farhat Advogados (adaptado)

3. Por quanto tempo é necessário guardar documentos do RH?

Dependendo do tipo de documentação pode variar de 5 anos a tempo indeterminado

 Todos os dias, as empresas lidam com vários documentos em seu setor de Recursos Humanos (RH).

Dependendo do porte da companhia, mais de dez contratos de admissão de funcionários são solicitados ao colaborador que está entrando na empresa. Por isso, é preciso ter uma gestão organizada quando o assunto é armazenar documentos.

Todavia, antes de mais nada, com a tecnologia já é possível realizar a assinatura de forma eletrônica de todos os documentos que envolvem o Recursos Humanos. Mas, muitas empresas ainda dispõem de um arquivo em papel.

Com um grande volume para controlar, é fundamental que a empresa cumpra com os prazos de guarda, uma vez que eles devem ser respeitados.

Porém, quanto tempo é preciso guardar essa documentação? Acompanhe a leitura e fique ciente do assunto.

Por que é importante guardar documentos?

Muitas pessoas já se perguntaram por quanto tempo deveriam guardar algum documento. Afinal, vai ter alguma ocasião em que talvez seja necessário comprovar alguma informação, não é mesmo?

Em uma empresa, isso funciona do mesmo modo, com a diferença de que esses documentos podem impactar todos que fazem parte de uma organização.

Veja, a seguir, três motivos em que é preciso armazenar documentos.

Evitar problemas trabalhistas

Todos os colaboradores têm o direito de ajuizar uma ação trabalhista ao sair de uma relação laboral e podem requerer isso em relação aos seus últimos cinco anos na empresa.

Ocorre que, quando ocorre uma acusação em um processo trabalhista, a empresa precisa ter comprovações sobre tudo que se passou no decorrer desse lapso temporal. Na falta desses documentos, isso pode acarretar uma derrota em uma eventual disputa judicial.

Evitar problemas fiscais

Assim como o item anterior, a empresa pode ser alvo de uma fiscalização. Nesse caso, o fiscal do trabalho solicitará documentações e, caso não estiverem em mãos da empresa, pode enfrentar problemas fiscais, gerando um possível pagamento de multas pelo não armazenamento ou perda desses arquivos.

Maior segurança

O arquivamento correto permite que a empresa tenha maior segurança fiscal, trabalhista e financeira, visto que ela não terá problemas relacionados à gestão ineficiente de documentos.

Também otimiza funcionalidades, como a gestão de tempo no RH da empresa, uma vez que não será preciso procurar alguns deles em um mundo de arquivos.

Quais os prazos para armazenar documentos?

Vamos lá, então, a resposta tão aguardada até aqui.

Os principais documentos de uma empresa que devem ter a guarda corretamente, são os relativos ao setor de RH, tributários, trabalhistas, contábeis e guias de recolhimento.

Dependendo da situação, recomenda-se armazenar documentos trabalhistas por 10 anos, como a folha de pagamento e o registro eletrônico. Já o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o recomendável é guardar por 30 anos.

É preciso ressaltar que existem situações em que o empresário deve guardar as comprovações por prazo indeterminado, como o livro de empregados e o contrato de trabalho, por razão da concessão de benefícios previdenciários.

No entanto, esse tipo de documento não é mais necessário para empresas que são obrigadas a enviar dados ao eSocial.

Veja, a seguir, alguns prazos relativos a documentos armazenados:

  • Documentos tributários: 5 anos;
  • Documentos trabalhistas e previdenciários: de 5 anos até uma data indeterminada, como o contrato de trabalho e o livro ou ficha de registro do empregado;
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): 20 anos;
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): toda documentação: 20 anos;
  • FGTS: 30 anos;
  • GFIP: 30 anos;
  • Guia de Recolhimento do FGTS: 30 anos;
  • Contrato de Trabalho: Indeterminado.

Além disso, hoje em dia, as empresas podem armazenar e encontrar documentos mais facilmente, por meio da nuvem. O armazenamento de documentos por meio eletrônico, ótico ou equivalente apresenta o mesmo valor probatório do original para fins de prova em procedimentos de fiscalização.

Porém, é fundamental assegurar a guarda de arquivos digitais no decorrer de certo período, mantendo uma cópia de segurança para qualquer imprevisto que possa ocorrer.

Fonte: jornalcontabil.com.br

4. Mudanças no FAP a partir de Janeiro/2023

O FAP varia anualmente e deve sempre ser atualizado na competência JANEIRO de cada ano.

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

O FAP varia anualmente e deve sempre ser atualizado na competência JANEIRO de cada ano.

Desde 05 de dezembro de 2022 uma nova aplicação está disponível para a consulta ao FAP com a finalidade de substituir a aplicação anteriormente utilizada, permitindo a consulta ao FAP e aos elementos do cálculo, bem como o envio e consulta de contestações e recursos apresentados pela empresa.

Entretanto, para garantir que todos os usuários possam se adaptar ao novo formato de apresentação dos dados, haverá um período de convivência, no qual é possível acessar as informações pela aplicação antiga ou pela nova aplicação, garantindo assim segurança na transição.

Fonte: portalcontnews.com.br

5. Portaria permite apuração de ponto a partir do dia 21 de cada mês

O Ministério Público do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a Portaria nº 4.198/2022, trazendo mudanças relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações laborais.

Uma das grandes novidades introduzidas é que agora ficou permitido que empregadores realizem a apuração do ponto de seus empregados entre os dias 21 do mês anterior e o dia 20 do mês corrente.

Agora não constitui mais infração trabalhista realizar, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, o pagamento da remuneração do empregado relativa ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês.

Até então, a marcação do ponto entre os dias 1 e 31 era tida como obrigatória, uma vez que o não pagamento dos rendimentos do empregado até o 5º dia útil do mês subsequente era vedado por lei.

A portaria também introduz outros pontos que merecem atenção dos empregadores, como as regras referentes à substituição da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) pelo eSocial, que estipulam os prazos para envio das informações trabalhistas legalmente exigidas.

Fonte: dpc.com.br

6. O que o empregador precisa saber: mudanças no eSocial

Em 16 de janeiro de 2023, as empresas passaram a ter que inserir no eSocial os dados das condenações definitivas na Justiça do Trabalho. E também precisará informar os acordos firmados com seus ex-empregados no âmbito da Justiça do Trabalho.

Conforme consta no manual do eSocial (na versão S-1.1) também deverão ser registradas as ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter), que forem concluídos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Importante destacar que as empresas também devem informar dados dos processos em que houve condenação solidária ou subsidiária.

E serão exigidas outras informações básicas da relação de emprego, tais como o tempo que o colaborador trabalhou na empresa, remuneração mensal, quais foram os pedidos do processo, o conteúdo da condenação e também bases de cálculo do FGTS e contribuição previdenciária.

Deve-se ficar atento com o prazo para apresentação dessas informações no sistema: se o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento ou a homologação do acordo ou dos cálculos de liquidação em fase de execução se der a partir de 1 de janeiro de 2023, o prazo para envio de tais informações é até o dia 15 do mês subsequente.

Com todos esses dados que passam a ser de informação obrigatória pelas empresas, a União passa a ter mais meios de fiscalização e controle das contribuições fundiárias e previdenciárias incidentes sobre condenações e acordos judiciais, o que se espera que aumentem as fiscalizações sobre as empresas agora em âmbito judicial, que praticamente não acontecia antes.

No caso de descumprimento dessas novas exigências, as empresas podem ser multadas em até R$ 42.564,00, valor este que pode ser dobrado em caso de reincidência.

Mais do que nunca é necessário um suporte do jurídico em atuação com o setor de recursos humanos das empresas para o levantamento dessas informações e repasse dentro do prazo estabelecido pelo eSocial.

Fonte: Conjur

7. Fase mais temida, envio dos eventos de SST ao eSocial chega para todos os empregadores

Agora é para valer. Em janeiro chega para todos os empregadores brasileiros a fase mais temida e polêmica do eSocial: o envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho, que tratam de uma série de normas e procedimentos exigidos legalmente das empresas visando a redução de acidentes ou doenças ocupacionais.

Efetivamente, a quarta fase de implantação do sistema, que contempla as informações de SST, está em vigor desde janeiro de 2022 para o Grupo 3, que abarca as micros e pequenas empresas, a maior parte das pessoas jurídicas hoje do Brasil.

Contudo, as organizações que não possuem empregados expostos a agentes nocivos tiveram a flexibilidade ao longo do ano de realizar ou não os envios.

Agora, com a substituição do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em papel pelo PPP Eletrônico esse mês, também deverão cumprir a exigência.

Importante destacar que o eSocial não altera as legislações de Saúde e Segurança do Trabalho, mas a forma de prestação de contas nessas áreas, em um processo digital que unifica dados direcionados a órgãos como Receita Federal do Brasil, Previdência Social, Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal, uma simplificação muito bem-vinda e aguardada pelos contribuintes.

Também é importante lembrar que possuir a Medicina, Saúde e Segurança do Trabalho não é uma obrigação nova. Apenas a transmissão de informações via eSocial, que se tornou obrigatória.

Nessa nova fase, o empregador que não se adequar aos novos processos ou prestar informações incorretas estará exposto a multas e penalidades, que serão aplicadas de acordo com as exigências que precisam ser cumpridas, podendo chegar a altos valores.

As informações de SST sempre foram geridas por médicos e engenheiros especializados em Medicina, Saúde e Segurança do Trabalho, que, por prerrogativa particular dessas áreas e responsabilidade profissional e técnica têm capacitação e qualificação para aplicar os métodos de avaliação de riscos, controle de documentos e outras atribuições definidas pela legislação.

Dessa forma, não é de responsabilidade da empresa de contabilidade a transmissão desses eventos ao sistema do eSocial. Porém, esse universo está intrinsecamente ligado ao Departamento Pessoal, uma área importante e que ganha cada vez mais destaque dentro dos escritórios.

Como consultor e parceiro estratégico das empresas, especialmente das pequenas, cabe ao contador neste momento orientar o seu cliente sobre a obrigatoriedade que bate à porta ou mesmo indicar uma empresa especializada para a realização do serviço.

Além disso, o contador pode atuar como parceiro decisivo nessa área. Com o aumento da demanda, abre-se também uma nova oportunidade de negócios com a gestão de saúde e segurança do trabalho, tendo em vista que um grande volume de empresas entra para a obrigatoriedade de envio dos eventos de SST.

Em uma primeira frente, é possível firmar parcerias com empresas especializadas do setor, o que pode trazer grande valor agregado e permitir que a empresa contábil forneça um serviço em SST completo para a sua carteira de clientes.

Em outra linha, com investimento, contratação e muito estudo, há a oportunidade de criação de uma área de Saúde e Segurança do Trabalho interligada com o Departamento Pessoal, o que possibilita inclusive a oferta de planejamento, compliance com a legislação trabalhista e previdenciária e outros serviços diferenciados e estratégicos para as empresas.

O eSocial está aí, é uma realidade cada vez mais presente e, gradualmente, vem trazendo simplificação e racionalização dos processos.

Passadas essas fases de adaptações, que trazem grandes desafios, certamente haverá uma grande evolução e diversos benefícios, seja para o governo, para as empresas, para a contabilidade e para os cidadãos.

Fonte: Sescon

Outros Boletins