Informativo Pro Firma – Semana IV – Fevereiro – 2024

Índice

  1. Nova Carteira de Identidade Nacional já está nas mãos de quatro milhões de brasileiros
  2. Planejamento Pré-Imigratório na Saída Definitiva do Brasil
  3. Simplificação, desburocratização e uniformização societária – Instrução Normativa DREI nº 1/2024
  4. Receita Federal inicia terceira etapa da Operação Retificadora, voltada para as empresas optantes pelo Simples Nacional
  5. Investindo além das fronteiras: como as novas regras tributárias impactam os contribuintes com ativos no exterior
  6. PIS_PASEP 2024 já começou a ser pago; veja se você vai receber
  7. O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará a consulta de valores do Abono Salarial, com as respectivas datas e o banco do pagamento.

1. Nova Carteira de Identidade Nacional já está nas mãos de quatro milhões de brasileiros

Quatro milhões de unidades da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) já foram emitidas.

O objetivo do novo documento é aumentar a segurança da identificação dos brasileiros, melhorar os cadastros administrativos e diminuir as fraudes no Brasil. Segundo dados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o novo documento é emitido em 23 estados e também no Distrito Federal.

“Nada muda em relação à emissão das carteiras de identidade, recomendamos aos cidadãos que procurem os Institutos de Identificação estaduais para a expedição da CIN.

Com o documento em mãos, será possível acessar também a versão digital a partir do aplicativo GOV.BR”, explica o secretário de Governo Digital do MGI, Rogério Mascarenhas.

Desde o dia 11 de janeiro deste ano, os estados e Distrito Federal têm de adotar a CIN como documento de identificação, conforme o estabelecido no Decreto nº 10.977/22.

Segundo o secretário, isto não significa que os cidadãos precisam correr aos institutos de identificação.

“Cada pessoa poderá fazer a sua troca de acordo com a sua conveniência porque o atual documento tem validade até 2032. Lembrando que a primeira via da CIN é gratuita para todos os cidadãos”, complementou.

Uma das vantagens da CIN é o uso do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único para todas as unidades da federação, o que possibilita um padrão nacional.

Desta forma, é possível estruturar cadastros administrativos e ampliar as verificações de Segurança Pública. Antes da CIN, era possível ter um documento por unidade da federação.

No futuro, isto vai permitir também que o governo conheça melhor o cidadão brasileiro e aprimore a oferta de serviços públicos. “Os dados da CIN vão possibilitar que o governo seja proativo e melhorar o atendimento da população, ofertando serviços a partir do ciclo de vida em áreas como educação, saúde e trabalho”, disse Mascarenhas.

O processo de marcar uma consulta no SUS, por exemplo, será simplificado, pois os dados de identificação estarão disponíveis em tempo real, independente do formato de atendimento, seja virtual ou presencial.

Com a CIN, todas as políticas públicas estarão vendo o mesmo dado oficial de identidade do cidadão

Até o momento, a nova carteira de identidade é emitida em 23 estados e também no Distrito Federal. São eles: Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Documento digital

A partir do recebimento do documento impresso, as pessoas já podem acessar o aplicativo do GOV.BR para baixar a CIN em formato digital.

O processo é similar ao que já ocorre com a CNH. Após o login, aparece o ícone ‘Carteira de documentos’ na tela inicial, bastando clicar no botão ‘+’, escolher ‘Carteira de Identidade’ e ir em “Adicionar Documento’ para ter acesso à CIN Digital.

Mais informações sobre a CIN estão disponíveis no gov.br/identidade

Fonte: https://www.gov.br/

2. Planejamento Pré-Imigratório na Saída Definitiva do Brasil

O número de brasileiros que estão deixando o Brasil de forma definitiva vem crescendo desde 2019, conforme demonstra o estudo conduzido pelo Ministério das Relações Exteriores relativo ao ano-base de 2022.

Em 2022, o número de brasileiros residindo no exterior chegou a 4,5 milhões. O estudo apontou ainda que a maior concentração de brasileiros residindo no exterior está nos Estados Unidos (45%), seguido de alguns países europeus, como Portugal, Reino Unido, Espanha, Alemanha e Itália (32%), e países da América do Sul, como Paraguai, Uruguai, Argentina e Bolívia (14%).

Os motivos que justificam esses números são diversos, entre os quais a instabilidade econômica do país – acentuada após a pandemia de covid-19 –, o aumento da taxa de desemprego e a grande redução de investimentos nacionais e internacionais nos setores de engenharia e tecnologia.

Ainda em relação a 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou um relatório informando que mais de 15 mil brasileiros apresentaram a Declaração de Saída Definitiva do País. Em 2023, a RFB informou que foram apresentadas 19,5 mil declarações de saída por residentes brasileiros – um aumento de 23% comparado com o ano anterior.

Na prática, porém, esses números podem ser ainda maiores, considerando que nem todos os brasileiros que saem fisicamente do país apresentam a declaração de saída às autoridades fiscais.

Sob a perspectiva legal, de acordo com a legislação brasileira, nacionalidade e residência fiscal são conceitos que não se confundem. O Brasil adota o critério da jurisdição de nascimento para atribuir a nacionalidade. Já a condição de residente fiscal no país dependerá da qualificação da pessoa física em um dos seguintes critérios:

brasileiro que resida regularmente no Brasil;

brasileiro que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao país com ânimo definitivo na data da chegada;

brasileiro que tenha se ausentado do Brasil em caráter temporário ou que se retirou em caráter permanente sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;

estrangeiro portador de visto permanente;

estrangeiro portador de visto temporário para trabalhar com vínculo empregatício na data da chegada;

estrangeiro portador de visto temporário até a data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses; e

estrangeiro portador de visto temporário até a data de obtenção do visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses.

A saída definitiva do Brasil, portanto, não implica perda da cidadania brasileira, assim como a cidadania brasileira não implica a situação de residente fiscal no país.

Saída definitiva do Brasil – Obrigações acessórias a apresentar na RFB

Sob a perspectiva tributária, os residentes fiscais no Brasil, sejam eles cidadãos brasileiros ou não, estão sujeitos à tributação em bases universais. Isso significa que os rendimentos e ganhos de capital obtidos por residentes fiscais no Brasil e exterior serão tributados no Brasil, independentemente da sua denominação, origem ou nacionalidade.

De acordo com os critérios para a atribuição da residência fiscal no Brasil descritos acima, na prática, a pessoa física que deixar o país sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País na RFB será considerada residente fiscal no Brasil durante os primeiros 12 meses contados a partir de sua ausência do país.

Consequentemente, a simples saída física do Brasil, sem a apresentação das obrigações acessórias para as autoridades fiscais brasileiras, não implica obtenção da condição de não residente fiscal no Brasil. Caso o indivíduo obtenha rendimentos de fontes pagadoras do exterior, continuará sujeito à tributação no Brasil, ainda que esses rendimentos sejam tributados na jurisdição de origem.

Para evitar a dupla tributação de sua renda, portanto, o brasileiro que deixar definitivamente o país deverá apresentar, necessariamente, duas obrigações na Receita Federal do Brasil: a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País.

Após o cumprimento dessas obrigações, a pessoa física poderá adquirir a condição de não residente fiscal no Brasil. Os procedimentos são os seguintes:

COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Prazo

A partir da data da saída definitiva (ou temporária) até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da saída.

Forma de preenchimento

Diretamente no site da RFB. Os dependentes que se retirarem do Brasil na mesma data do titular da Comunicação de Saída Definitiva do País devem ser indicados nesse mesmo documento.

Por meio do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

Imposto a pagar

Não há.

Eventual IRPF devido será apurado mediante a aplicação das alíquotas progressivas (7,5% a 27,5%), multiplicadas pelo número de meses em que a pessoa física tenha permanecido na condição de residente no Brasil no respectivo ano-calendário.

Penalidades

Embora não haja imposição de multa pela não apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País, é obrigatória a entrega desse documento.

Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do IRPF devido apurado na declaração (valor mínimo de R$ 165,74; o valor máximo é equivalente a 20% do IRPF devido).

Compensação do imposto pago no exterior com o imposto devido no Brasil e vice-versa

Não é incomum que um residente fiscal no Brasil tenha adquirido a mesma condição em outra jurisdição. Nesses casos, o contribuinte estará sujeito à tributação de seus rendimentos e ganhos no Brasil e na outra jurisdição (ou jurisdições).

O Brasil assinou acordos para evitar a dupla tributação com diversos países. Esses acordos devem ser considerados na avaliação dos impactos tributários decorrentes da condição de residente fiscal em mais de uma jurisdição.

Além disso, o Brasil firmou acordos de reciprocidade de tratamento para reconhecer a dedução do imposto de renda pago em outra jurisdição no imposto devido no Brasil e vice-versa.

Como previsto pelo Ato Declaratório SRF 28/00, por exemplo, o imposto pago nos Estados Unidos será compensável no Brasil e vice-versa, desde que observadas as regras e limitações impostas para tanto.

Embora a legislação não trate especificamente desse ponto, um dos requisitos para a compensação é a possibilidade de o residente fiscal no Brasil comprovar, por meio de documentação hábil, o efetivo pagamento do imposto no exterior.

Planejamento da estrutura patrimonial na fase pré-imigratória

A saída definitiva do país implica não apenas o cumprimento de obrigações acessórias perante as autoridades fiscais, mas a tomada de diversas decisões de cunho patrimonial

De acordo com a legislação regulatória, indivíduos que realizem a saída definitiva do país não poderão manter suas contas bancárias usuais em instituições financeiras no Brasil. Por outro lado, não residentes podem ter conta de depósito no Brasil e/ou outras modalidades de conta oferecidas a não residentes por instituições autorizadas.

Não residentes fiscais também podem investir no Brasil por meio de dois regimes: o regime geral, estabelecido pela Lei 4.131/62, e o regime especial, regulamentado pela Resolução 4.373/14, publicada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Os investimentos realizados no regime geral estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, da mesma forma que ocorre com os residentes fiscais no Brasil.

O regime especial, por outro lado, é o resultado de um incentivo do governo brasileiro ao investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais.

Esse regime é oferecido aos não residentes que investem no Brasil conforme as regras estabelecidas pelo CMN. Ele prevê a isenção do imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de mercado de futuros e assemelhados (além das operações com ouro e ativo financeiro fora de bolsa), desde que não sejam domiciliados em jurisdição com tributação favorecida.[1]

A opção por esses regimes pode implicar repercussões tributárias à pessoa física que está no processo de saída definitiva do país, como a alienação, resgate ou liquidação de investimentos. Essas repercussões podem variar de acordo com a natureza dos bens ou direitos que passarão a ser investidos pelo indivíduo na condição de não residente fiscal.

Ao optar pela alienação, liquidação ou resgate de ativos ou investimentos mantidos no Brasil antes da saída definitiva, a pessoa física estará sujeita à tributação dos rendimentos ou ganhos obtidos de acordo com as regras tributárias aplicáveis a cada tipo de ativo.

A alienação de bens e direitos no Brasil, por exemplo, estará sujeita à apuração de ganho de capital tributável pelo imposto de renda em alíquotas progressivas de 15% a 22,5%. Essa regra também se aplica à alienação de ações fora do ambiente de bolsa. A alienação de ações em bolsa é isenta de imposto de renda, caso não supere o total de R$ 20 mil no mês.

Escolha da jurisdição de destino

A escolha da jurisdição de destino da pessoa física e de seus respectivos bens e direitos também faz parte do planejamento pré-imigratório e envolve a jurisdição de origem e de destino.

A pessoa física pode avaliar a possibilidade de transferir seu acervo patrimonial para jurisdições que tenham regimes tributários atrativos para não residentes. Trata-se de programas imigratórios que concedem residência fiscal ou cidadania mediante o cumprimento de certos requisitos, entre eles, a realização de determinados investimentos no país.

O trust é outra estrutura muito procurada por brasileiros que estão planejando a saída fiscal do país. A transferência do acervo patrimonial ao trust, assim como a atribuição de seus rendimentos aos beneficiários deve ser cuidadosamente avaliada no processo imigratório, com especial atenção aos impactos tributários para fins de imposto de renda e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Outra alternativa para a estruturação de investimentos no exterior é a constituição de uma pessoa jurídica na jurisdição de destino ou em jurisdições que ofereçam alternativas para isso

Entre as estruturas normalmente analisadas para internacionalizar investimentos estão a Private Investment Company (PIC), Limited Liability Company (LLC) e International Business Company (IBC) – as chamadas “sociedades offshore”.

Outra modalidade de investimento no exterior muito comum são os fundos de pensão, entre outros tipos de aposentadoria. O Brasil firmou acordos internacionais com outros países com o objetivo principal de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações de outras jurisdições aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Como visto, a crescente saída de brasileiros do país vem impulsionando a transferência de capital para o exterior e a diversificação de investimentos em outras jurisdições. Para evitar prejuízos nesse processo, recomenda-se fortemente que a saída física do Brasil seja precedida por um planejamento pré-imigratório.

Também é preciso ficar atento à necessidade de entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País dentro dos prazos previstos pela legislação brasileira, especialmente para evitar a dupla tributação de rendimentos e eventuais pendências com as autoridades fiscais brasileiras.

[1] Pela legislação brasileira, considera-se jurisdição com tributação favorecida, a jurisdição que não tribute a renda ou que a tribute pela alíquota máxima inferior a 20%, reduzida para 17% para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal.

Fonte: https://www.machadomeyer.com.br/

3. Simplificação, desburocratização e uniformização societária – Instrução Normativa DREI nº 1/2024

No dia 26/01/2023 o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, anunciou alterações nas instruções preexistentes DREI nº 81 e nº 77 de 2020.

A IN DREI nº 1 de 2024, publicada no DOU de 26/01/2024 trata das regras de registro empresarial e integração.

De acordo com Nota Técnica do DREI estas mudanças tem por finalidade precípua contribuir com as Juntas Comerciais, profissionais que lidam com a legalização de pessoas jurídicas, empresários e sociedade civil, de modo a orientar as atividades e ações que são desempenhadas no intuito de possibilitarem o desenvolvimento e consequente crescimento, mediante o uso de políticas públicas e orientações jurídicas necessárias ao encaminhamento das atividades que são realizadas para o desenvolvimento econômico do País, contribuindo sobremaneira com a solidez da atividade empresarial e, consequentemente, com a geração de emprego e renda.

O DREI buscou normatizar, com mais clareza e eficiência, a simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas, concedendo aos empresários, profissionais que lidam no dia-a-dia com o processo de registro público de empresas e legalização de pessoas jurídicas e cidadãos em geral, ferramentas normativas eficazes que tratem da tramitação dos processos.

Desta forma as alterações e atualizações nas INs do DREI nºs. 81 e 77, de 2020, tem o objetivo de desburocratizar, simplificar e uniformizar processos de registro e legalização de pessoas jurídicas, de modo a atender as exigências contidas na Lei da Redesim (Lei nº 11.598/2007), e aos princípios importantes para o encaminhamento de medidas necessárias ao desenvolvimento econômico.

Pontos Positivos:

a) uniformização e simplificação dos procedimentos de arquivamento e autenticação de atos de registro de empresários e de pessoas jurídicas no âmbito das Juntas Comerciais.

b) introdução da inteligência artificial nas Juntas Comerciais com o objetivo de otimizar a análise do cumprimento de formalidades legais nos documentos apresentados para registro, assim como a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas distintas da assinatura qualificada.

c) Norma traz importantes inovações para as diretrizes gerais do registro público de empresas no Brasil;

d) Preenchidas lacunas e interpretações sobre texto legal que causavam exigências indevidas, atrasos nos registros públicos e prejuízos efetivos para as empresas;

e) Representa a uniformização de temas sensíveis e importantes para o empresário, com possibilidade de facilitar, simplificar, otimizar e impulsionar de maneira significativa o ambiente de negócios no Brasil.

f) Impacto no encaminhamento de políticas públicas ligadas ao empreendedorismo, desenvolvimento econômico e demais áreas, a partir da adoção de normas que conduzam para um processo menos burocrático, mais célere e seguro, do ponto de vista do cumprimento das formalidades legais.

A. DOS ATOS SUJEITOS À APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA FUNCIONAMENTO

A norma regulamentadora é cristalina quanto à desnecessidade de autorização prévia, uma vez que não compete ao Órgão de Registro formular exigência em tal sentido.

Entretanto, no exercício do poder de autotutela e obedecendo-se às normas legais não podem os órgãos quedarem-se inertes em eventual pedido de providência quanto à verificação de regularidade do ato no que pertine à legalização e cumprimento de disposições que se relacionam ao exercício da atividade empresarial.


Desta forma, a redação foi aprimorada deixando expresso que para o arquivamento do ato de registro de pessoas jurídicas não se faz necessária a autorização prévia.

B. DOS ARQUIVAMENTOS DE ATOS COM ALTERAÇÕES MERAMENTE CADASTRAIS

Houve uma simplificação do ato atinente à alteração de dados meramente cadastrais, pois estes não carecem de análise profunda acerca de matérias relativas ao direito societário e empresarial, razão pela qual se lhe aplicam disposições que se relacionam a tramitação com fluxos mais simples, mantendo-se disposições acerca da viabilidade, DBE e ficha de cadastro, a depender do dado alterado.

C. DO ARQUIVAMENTO DO BALANÇO NOS ASSENTAMENTOS DA EMPRESA

Ficou estabelecida, expressamente na norma, a faculdade do empresário e da sociedade empresária acerca do arquivamento do balanço como documento de interesse, nos termos do artigo 32, II, m do Decreto 1.800/96.

Desta forma, o balanço contábil com registro de movimentações diárias das sociedades empresárias e empresários não constitui documento de registro e arquivamento obrigatório.

Também ficou esclarecido que não cabe à Junta Comercial examinar o conteúdo do balanço, bem como aferir a sua regularidade, pois o órgão de Registro Público de Empresas deve apenas verificar as formalidades extrínsecas ao pedido de registro.

Também, há disposição expressa acerca da rerratificação de vícios sanáveis decorrentes de erros materiais e/ou procedimentais que possam ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do documento, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais. Nesse sentido, traz um rol expresso sobre os vícios sanáveis.

D. DO ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS BICOLUNADOS

Desnecessidade de tradução juramentada, na hipótese de o documento apresentado a registro e arquivamento estar redigido no vernáculo. No mesmo sentido, o documento apresentado no formato bicolunado, assim entendido como aquele que de um lado está redigido no vernáculo e do outro lado em outro idioma, por não existir norma legal expressa acerca de tal exigência.

Portanto, os documentos redigidos no vernáculo e acompanhados de tradução livre para a língua estrangeira não são passíveis de tradução por tradutor público juramentado, uma vez que já estão, originariamente, redigidos no vernáculo, não havendo a falar em exigência de tradução juramentada, razão pela qual poderão ser aceitos, no formato ora delineado, qual seja: bicolunados.

Somente ficar atento à necessidade de serem os carimbos e selos, de autoridades consulares ou resultantes do processo de apostilamento, redigidos em idioma estrangeiro, devidamente traduzidos por tradutor público juramentado, matriculado em Junta Comercial.

Exigir forma não prescrita em lei para regular atos pactuados entre as partes, os quais estão instrumentalizados em documento bicolunado, originalmente, redigido no vernáculo é introduzir limites aos negócios jurídicos, podendo, inclusive, gerar possibilidade de interpretação abusiva ao poder regulatório, bem assim ferir a presunção de boa-fé que rege os negócios jurídicos.

E. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE IDENTIDADE ENTRE NOMES EMPRESARIAIS

Possibilidade de adoção de medidas que auxiliam na análise dos critérios de identidade entre nomes empresariais, inclusive mediante a parametrização de sistemas, a fim de que realizem de forma automatizada, por ações relativas à inteligência artificial, a análise da identidade dos nomes empresarias.

Fonte: IOB Assessória contábil e fiscal

F. ASSINATURA ELETRÔNICA PARA O REGISTRO DE ATOS APRESENTADOS A REGISTRO

Estamos diante de um tema demasiadamente importante para o encaminhamento dos atos submetidos às Juntas Comerciais, qual seja: a utilização de assinaturas eletrônicas, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.


O documento assinado de forma eletrônica deve garantir a comprovação da autoria e da integridade do documento, ou seja, deve ser possível identificar o signatário, bem como que o documento não sofreu alteração posterior.

Traz maior detalhamento sobre o tema com o objetivo de simplificar o arquivamento e autenticação dos atos de registro no âmbito das Juntas Comerciais, recomendado a uniformização entre as mesmas e a aceitação de assinatura eletrônica avançada (inclusive mediante a disponível no portal gov.br) ou qualificada.

No caso de arquivamento de documento produzido em meio físico que necessita ser registrado de forma digital na Junta Comercial, foi facultado que os mesmos possam ser acompanhados de declaração de veracidade pelo requerente, uma vez que nem sempre é o sócio ou administrador que realiza o protocolo.

Nesta hipótese o requerente estará apenas informando que aquele documento digitalizado corresponde ao documento original.

G. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS (TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO)

Restou consignado que se o interessado optar pela contratação de uma empresa especializada em substituição à nomeação direta de peritos caberá à empresa especializada contratada a seleção e indicação do perito, o qual deve subscrever todos os laudos e documentos pertinentes, ou seja, pode ser um único perito.

Quanto à transformação, restou aprovado o modelo de transformação automática do empresário individual, ainda que enquadrado como MEI, em sociedade limitada; a possibilidade de alterações serem elencadas diretamente no novo ato constitutivo desde que mencionados todos os eventos na respectiva ficha de cadastro, exceto quando se tratar de transferência de sede para outra unidade da Federação, que deverá estar expressa dentre as deliberações de alteração; a formalização da transformação poder ser realizada por meio de ata de reunião ou assembleia ou, ainda, em alteração contratual.

Em relação as matérias de incorporação e fusão, não há alteração significativa quanto ao mérito, mas apenas um detalhamento melhor do assunto, com maior clareza em relação aos documentos que devem ser apresentados quando a operação envolver exclusivamente sociedades contratuais ou quando envolver sociedade anônima.

Foi inserido no texto da instrução normativa que o ato arquivado nos assentamentos da incorporadora ou nos da incorporada gerará a extinção desta, conforme previsão do art. 1.118 e art. 1.119 do Código Civil e § 3º art. 227 e art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976, não tendo que se falar em obrigatoriedade de apresentação de alteração contratual, distrato ou outro documento.

H. PROCEDIMENTO DE RERRATIFICAÇÃO DE ATOS DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE E CONVERSÃO

Foi incluído texto na norma que possibilite a alteração do endereço pretendido ou sua retificação, bem assim a modificação do nome empresarial, no caso de colidência, por ato concomitante, ao pedido de arquivamento de instrumento de transferência de sede para a Junta Comercial de destino, minimizando, assim, os entraves enfrentados na análise dos atos perante o órgão de registro, tudo porque o ato eivado de alguma mácula registrado na Junta Comercial de origem, muitas vezes, não era aceito pela Junta Comercial de destino, ocasionando um problema quanto à regular situação registral da empresa.

I. REUNIÕES OU ASSEMBLEIAS SEMIPRESENCIAIS OU DIGITAIS

Diante de sugestões e discussões acerca da norma que se encontrava vigente, o DREI decidiu rever o posicionamento anterior e revogar as disposições referentes às reuniões e assembleias digitais, pois, embora possível juridicamente realização de assembleia/reunião de sócios de forma virtual, entende-se que a realização de forma virtual não é obrigatória.

Trata-se de assunto de deliberação “interna corporis” cabendo aos sócios decidirem a respeito da conveniência acerca do formato a ser adotado: presencial, virtual ou híbrido.

J. REPRESENTAÇÃO DO SÓCIO MENOR, EXCEPCIONALIDADE

A representação ou assistência compete a ambos os pais, nos termos do art. 1.690 do Código Civil.

Está também a posição da Corte Superior. Entretanto, após estudo acerca do tema, foi inserida disposição excepcional nos manuais de registro, uma vez que no caso de representação de sócio menor e na falta de um dos pais, poderá o menor ser representado pelo outro.

Caso ambos os pais estejam vivos e exerçam o poder familiar, de fato, não se pode suprir a concordância do outro pai sem a intervenção judicial, pois, como dito, o poder familiar é exercido em conjunto e sempre no melhor interesse do menor.

K. SOCIEDADE DE PRÓPOSITO ESPECÍFICO FORMADA POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional podem constituir, exclusivamente, sociedade limitada de propósito específico, para que sejam realizados negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, sem que haja impacto nos benefícios do Simples Nacional, previstos nos arts. 3º, § 4º e 12 da LC 123. 54.

Dessa feita, foi incluído referido tipo societário, a fim de atender ao quanto disposto na LC n. 123, inclusive com disposições específicas referentes ao ato societário. Resumidamente, para fins de registro, além das especificidades aplicáveis às SPE, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à sociedade limitada, mantendo-se o rito de análise na Junta Comercial para fins de registro.

L. ALTERAÇÕES NO MANUAL DAS SOCIEDADE ANÔNIMAS

L.1. PUBLICAÇÕES DAS COMPANHIAS ABERTAS DE MENOR PORTE

No que tange ao tema, a norma recebeu aprimoramento de redação e prevê regramento acerca das disposições contidas no inciso IV do art. 294-A e art. 294-B,caput e § 2º, II, da Lei nº 6.404, de 1976, e na Resolução CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022, acerca da publicação das companhias abertas de menor porte, que passaram a poder realizar as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 1976, ou previstas na regulamentação editada pela CVM por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, conforme o caso.

As companhias abertas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social, as publicações são realizadas, apenas, de forma eletrônica por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net.

M.2. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÕES

Ainda sobre publicações, foi inserida disposição com o objeto de reforçar a necessidade da publicação e arquivamento dos atos de sociedade anônima, quando exigidos por lei:

De acordo com o § 5º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, todas as publicações ordenadas na lei, deverão ser arquivadas na junta comercial.

Assim, quando a companhia adotar as publicações na forma do art. 289, deve, ainda, realizar o arquivamento das publicações dos atos societários exigidos pela legislação na Junta Comercial.

Para fins de arquivamento deve ser utilizado o ato e evento “arquivamento de publicações de atos de sociedade”, podendo sob o mesmo processo ser arquivado mais de uma publicação, desde que se trate de publicações referentes a uma mesma assembleia ou de uma mesma operação societária.

N.3. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Outra alteração diz respeito à previsão a seguir: “O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

Diante disso, para fins cadastrais nos órgãos de registro e de legalização competentes, basta ser informado no cadastro da sociedade anônima a diretoria, sendo facultativo a informação do conselho de administração”.

O. ALTERAÇÕES NO MANUAL DE REGISTRO DE COOPERATIVA

A publicação do edital de convocação da assembleia geral pode ser realizada por meio de jornal em papel ou jornal digital, pois a Lei nº 5.764, de 1971, e a Lei nº 12.690, de 2012, não especificam, restritiva e expressamente, o formato de jornal físico, razão pela qual foi inserida tal possibilidade no respectivo Manual.

Dessa forma, no exame das formalidades legais as Juntas Comerciais devem se atentar para as regras específicas de convocação para assembleia geral das cooperativas de crédito e não realizarem exigência que contrarie as disposições do art. 17-B da LC 130/2009.

Ou seja, os editais de publicação podem ser publicados no próprio site da cooperativa ou em qualquer site que permita o acesso público, irrestrito e ilimitado ao conteúdo do edital por qualquer interessado.

Atentando-se aos itens que devem constar do edital de convocação: I – os assuntos que serão objeto de deliberação; II – a forma como será realizada a assembleia geral; III – o modo de acesso aos meios de comunicação disponibilizados para participação do associado, no caso de realização de assembleia a distância ou presencial e a distância simultaneamente; e IV – os procedimentos para acesso ao sistema de votação, bem como o período para acolhimento dos votos.

A IN DREI 1/2024 entrou em vigência a partir da sua publicação em 26/01/2024, e deve ser observada por todos os órgãos de registro e legalização de pessoas jurídicas.

De acordo com o DREI a presente norma tem como principal escopo a garantia de que o Registro Público de Empresas é regido por normas de simplificação e desburocra3zação, as quais estão coadunadas com os princípios que constam da Lei da REDESIM e disposições contidas na Lei da Liberdade Econômica, de modo a alcançar melhores resultados no ambiente de negócios e adoção de políticas públicas eficazes para o desenvolvimento econômico e crescimento, com geração de emprego e renda.

https://sindilojas-sp.org.br

4. Receita Federal inicia terceira etapa da Operação Retificadora, voltada para as empresas optantes pelo Simples Nacional

Iniciada com a investigação de retificações de declarações fraudulentas, ela envolveu também uma ampla etapa de incentivo à autor regularização. Para as empresas que não regularizaram voluntariamente sua situação, a Receita atua, agora, em sua fase coercitiva.

No primeiro lote de fiscalizações em Minas Gerais, já foram autuadas 34 empresas, além de doze terem regularizado suas pendências ainda no prazo da diligência (ou seja, em até 20 dias da ciência da intimação). As duas situações representam uma recuperação de mais de 11 milhões de reais em crédito tributário. Nos próximos dias, a Receita Federal em Minas Gerais iniciará a fiscalização de um novo lote de aproximadamente 500 empresas.

Histórico da operação

Em outubro de 2022, a Receita Federal, junto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, deflagrou a Operação Retificadora que visava apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas optantes pelo regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, que resultavam na restituição indevida das contribuições ao PIS e Cofins.

Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que esses contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e Cofins. A restituição acontecia por meio da alteração indevida da natureza da receita bruta.

Pela análise dos dados, estimou-se que somente um grupo criminoso causou prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos. Foram cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e em Nova Lima. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador.

Na segunda etapa, iniciada ainda em 2022 e com foco na conformidade dos contribuintes que utilizaram os “serviços” das empresas fraudadoras, a Receita Federal realizou palestras para empresas com inconsistências de restituições e compensações. O objetivo principal era alertar para a fraude e explicar como fazer a regularização. Foram enviadas cartas de autorregularização, com um prazo para a regularização sem sanções.

Além disso, um bloqueio de processos de restituição com suspeita de fraude foi efetuado, sendo que o prejuízo total poderia chegar a R$ 1,4 bilhão.

A Operação Retificadora mostra uma atuação da Receita Federal sempre atenta ao perfil dos contribuintes: para o contribuinte que quer ou está disposto a pagar seus tributos, o foco principal é informar e auxiliar no cumprimento das obrigações. Para os contribuintes que não se regularizam e para os fraudadores, é realizada a fiscalização rigorosa, visando a proteção dos recursos públicos.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal

5. Investindo além das fronteiras: como as novas regras tributárias impactam os contribuintes com ativos no exterior.

Investidores devem se planejar diante do novo cenário tributário

 Por Rosana Villardi

Pessoas físicas residentes no Brasil que investem em ativos no exterior precisam estar atentas e agir estrategicamente diante das recentes alterações nas regras tributárias trazidas pela Lei nº 14.754/2023, em vigor desde janeiro de 2024. 

As mudanças impactam diretamente a tributação de rendimentos, demandando análise criteriosa e decisões assertivas em relação à estrutura de investimentos. A consultoria especializada se torna essencial nesse novo cenário, proporcionando eficiência tributária e adaptação às novas disposições de forma alinhada aos objetivos financeiros individuais. 

Anteriormente tributados na forma do recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos distribuídos por entidades controladas (offshores), agora estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na Declaração de Ajuste Anual (DAA). 

O contribuinte deve reportar separadamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os rendimentos do capital aplicado no exterior. A alíquota foi fixada em 15%, sem aplicação de deduções na base de cálculo.

 Ganhos de capital em bens no exterior

Ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos no exterior (que não sejam aplicações financeiras) permanecem sujeitos às alíquotas progressivas (de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%).

 Variação Cambial em Depósitos e Espécie no Exterior

A lei trata ainda de questões acerca da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. 

A variação cambial de depósitos não remunerados, em conta corrente ou cartão de débito/crédito no exterior não remunerados e mantidos em instituição financeira autorizada não sofre incidência de IRPF. Ou seja, nesses casos, o lucro com a flutuação do dólar não será tributado.

Já a variação cambial de moeda estrangeira em espécie só não é tributada até o limite de alienação de moeda equivalente a US$ 5 mil, sendo ganhos acima desse limite integralmente sujeitos à incidência do IRPF.

Entidades controladas (offshores)

Uma regra de antidiferimento foi estabelecida para tributação de entidades controladas no exterior. A partir de 2024, os lucros dessas entidades estão sujeitos a uma taxa fixa de 15%, mesmo que não sejam distribuídos. 

Para lucros acumulados até 31/12/2023, a tributação ocorre no momento em que forem disponibilizados, seguindo o regime de caixa. 

Há ainda a opção de declarar de forma irrevogável os ativos da entidade como próprios, permitindo a tributação somente quando rendimentos e ganhos forem efetivamente disponibilizados.

Trusts no exterior

A lei tratou também dos trusts no exterior, instrumento que até então não estava introduzido do ordenamento jurídico brasileiro.  

A incidência de tributos (ITCMD) ocorrerá na distribuição de bens ou no falecimento do proprietário. Ficou estabelecida a alíquota de 15% anuais sobre os rendimentos, ainda que o dinheiro permaneça no exterior.

Os rendimentos e ganhos de capital serão tributados pelo IR na data do evento, sendo as mudanças de titularidade consideradas como doação ou herança (sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD).

 Atualização do valor dos bens e direitos no exterior

Um ponto que vale ser analisado é que a legislação permite que a pessoa física residente no Brasil opte por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023, tributando a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%. Neste caso, o pagamento deve ser efetuado até 31/05/2024.

 Suporte tributário individualizado

Em síntese, as mudanças nas regras tributárias exigem uma abordagem proativa por parte dos investidores, que devem buscar orientação especializada para tomar decisões informadas e preservar seus interesses em um ambiente tributário sempre dinâmico.

Fonte: www.dpc.com.br

6. PIS_PASEP 2024 já começou a ser pago; veja se você vai receber

O PIS/PASEP 2024 começou a ser pago nesta quinta-feira (15) e será liberado gradualmente de acordo com o mês de nascimento do trabalhador.

O benefício é destinado a funcionários do setor privado e servidores públicos de baixa renda que atuaram com carteira assinada por, pelo menos, 30 dias em 2022.

Segundo o Ministério do Trabalho, 24,8 milhões de pessoas terão direito ao abono salarial em 2024, que pode variar de R$ 118 a R$ 1.412.

A seguir, confira o calendário de pagamentos do PIS/PASEP 2024, conheça tudo sobre o abono salarial e veja como consultar o benefício pela internet. 

O abono salarial é pago para trabalhadores de baixa renda e pode chegar a um salário mínimo

O que é o abono do PIS/PASEP e quem tem direito?

O Programa de Integração Social (PIS) e o Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram criados em 1970 para amparar empregados com baixa renda que atuem na iniciativa pública e privada.

Para ter acesso ao benefício em 2024, o trabalhador precisa ter recebido até dois salários mínimos mensais e ter atuado com carteira assinada por, no mínimo, 30 dias em 2022.

Além disso, é preciso estar inscrito no PIS (no caso de funcionários CLT), no PASEP (para os servidores públicos) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) por, pelo menos, cinco anos. Vale lembrar que o benefício é calculado com base nos meses trabalhados no ano-base.

Calendário do PIS/PASEP 2024: quando vai cair o pagamento? Veja tabela

  • Nascidos em janeiro – 15 de fevereiro a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em fevereiro – 15 de março a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em março – 15 de abril a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em abril – 15 de abril a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em maio – 15 de maio a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em junho – 15 de maio a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em julho – 17 de junho a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em agosto – 17 de junho a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em setembro – 15 de julho a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em outubro – 15 de julho a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em novembro – 15 de agosto a 27 de dezembro de 2024;
  • Nascidos em dezembro – 15 de agosto a 27 de dezembro de 2024.

Como saber se tenho direito ao PIS/PASEP 2024 pela Internet:

Acesse a página do Portal Emprega Brasil (https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-o-abono-salarial) e clique em “Iniciar”

Fonte: www.gov.pt-br

7. O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará a consulta de valores do Abono Salarial, com as respectivas datas e o banco do pagamento.

Toda informação poderá ser consultada pelos trabalhadores na Carteira de Trabalho Digital e no portal Gov.br. Essa entrega é o resultado da modernização e eficiência de serviços públicos, com enfoque na legalidade e transparência à sociedade.

O calendário de pagamento do Abono Salarial foi unificado em 2024 para os trabalhadores, tanto da iniciativa privada, quanto dos servidores públicos.

No dia 15 de fevereiro, deste ano, o pagamento irá considerar o mês de nascimento da trabalhadora e do trabalhador para disponibilização do benefício.

Para este calendário, 24.874.071 trabalhadores terão direito ao Abono Salarial, com um gasto aproximado de 27 bilhões de reais.

Deste total, 21.982.722 de abonos são de trabalhadores de empresas privadas, que irão receber pela Caixa Econômica Federal, e outros 2.891.349 possuem vínculo público, e irão receber pelo Banco do Brasil.

O valor do Abono Salarial irá variar de R$ 118,00 a R$ 1.412,00, de acordo com a quantidade de meses trabalhados durante o ano-base 2022.

O aumento do salário mínimo trouxe ganhos reais aos trabalhadores com direito ao abono salarial, refletindo em acréscimo de até R$ 92,00. A elevação não apenas valoriza a remuneração dos trabalhadores, como também reforça a proteção para aqueles com renda de até dois salários mínimos. Esses números refletem o compromisso do atual governo com o bem-estar financeiro da população.

Responsável pelo processamento do benefício para o MTE, este ano a Dataprev atualizou a solução que viabiliza o pagamento, garantindo mais agilidade e confiabilidade.

O reconhecimento do direito agora é feito a partir do eSocial e por meio da Relação Anual de Informações (RAIS), com uso do CPF para identificação dos trabalhadores. Outro ganho foi a uniformização do calendário de pagamento, que passa a ter como referência o mês de nascimento do beneficiário para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos.

Com a implementação da nova solução, o MTE assume a completa gestão do Abono Salarial e a Dataprev atua como parceira e única operadora do benefício.

Além das soluções para gestão operacional do benefício, elegibilidade, geração dos lotes para pagamento e disponibilização dos dados para os cidadãos através da CTPS.

Quem tem direito –

Trabalhadores que atendem aos critérios de habilitação, como

– estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos, contados da data do primeiro vínculo;

– ter recebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;

– ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;

– ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no eSocial do ano-base considerado para apuração.

Pagamento na CAIXA –

O pagamento será realizado prioritariamente por crédito em conta CAIXA, quando o trabalhador possuir conta corrente ou conta poupança, ou Conta Digital; por crédito pelo aplicativo CAIXA Tem, em conta poupança social digital, aberta automaticamente pela CAIXA.

Será ainda realizado o pagamento em canais como agência, lotéricas, autoatendimento, CAIXA Aqui e demais canais de pagamentos oferecidos pela Caixa.

Pagamento no Banco do Brasil –

O pagamento será realizado prioritariamente como crédito em conta bancária; transferência via TED, via PIX ou presencial nas agências de atendimento.

Informações adicionais podem ser solicitadas nos canais de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego e nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, pelo telefone 158 ou pelo e-mail: trabalho.uf@economia.gov.br (substituindo os dígitos UF pela sigla do Estado de domicílio do trabalhador).

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/

Outros Boletins