Informativo Pro Firma – Semana X – Maio/2023

Índice

  1. Vídeo – O Impacto da Contabilidade na sua empresa
  2. Decreto Modifica Regras para Contratação de Aprendizes
  3. PJ: saiba o que deve mudar com a fiscalização trabalhista
  4. eSocial: confira 5 dicas para empresas entrarem em conformidade até julho
  5. Federal – Imposto de Renda da Pessoa Física – Normas Gerais – Alteração
  6. Estadual – São Paulo – Estabelece os procedimentos para adesão Autorização para Transferência de Crédito Acumulado de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo)
  7. Município de São Paulo – Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito
  8. Publicada MP sobre IR de pessoas físicas residentes no País sobre aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior
  9. Município de Osasco – Estabelece os prazos para pagamento e postagem do carnê de Taxas de Licença para Funcionamento e Publicidade – TLFP e Imposto Sobre Serviços – ISS-Fixo, no exercício de 2023

1. Vídeo – O Impacto da Contabilidade na sua empresa

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2. Decreto Modifica Regras para Contratação de Aprendizes

Foi publicado o Decreto 11.479/2022, com alterações importantes no texto do Decreto 9.579/2018, que trata sobre o Contrato de Aprendizagem

Veja abaixo os principais pontos trazidos pelo novo decreto:

Definição

Considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (sem idade limite no caso de aprendizes com deficiência), inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem.

Contrato de Aprendizagem

É um tipo de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.

Programa de Aprendizagem

O empregador deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

Estas deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

Certidão de Cumprimento de Cota de Aprendiz

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Seleção de Aprendizes

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

– adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

– jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

– jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

– jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

– jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

– jovens e adolescentes com deficiência;

– jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

– jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Contratos Antigos

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto 11.061/2022, ficam válidos até o término de sua vigência.

Fonte: trabalhista.blog

3. PJ: saiba o que deve mudar com a fiscalização trabalhista

O objetivo da fiscalização trabalhista é identificar fraudes em contratações de CLTs, PJs e MEIs.

O Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou no início de fevereiro que o governo reforçará a fiscalização trabalhista nas empresas para combater fraudes nas contratações.

Entre os principais tipos de fraudes está a contratação de funcionários que deveriam ter carteira assinada, mas estão em regime de Pessoa Jurídica (PJ) ou como Microempreendedor Individual (MEI) .

Para saber como vai funcionar essa fiscalização, o Portal Contábeis entrevistou o especialista em Direito do Trabalho e sócio do Lara Martins Advogados, Rafael Lara Martins. Confira perguntas e respostas sobre o tema.

Qual é a diferença entre um funcionário CLT e PJ?

Os funcionários contratados sob o regime da CLT fazem jus aos direitos consolidados na legislação trabalhista, como 13º salário, férias, horas extras, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , entre outros.

Por outro lado, ao contratar um profissional PJ, não há obrigatoriedade de se arcar com estes custos legais, contudo, via de regra, estes possuem um salário superior.

Para se compreender que existe ilegalidade na contratação é importante verificar a existência de quatro requisitos específicos do vínculo de emprego, sendo dois muito importantes:

a pessoalidade (necessidade de uma determinada pessoa estar pessoalmente vinculada à prestação de serviços) e a subordinação jurídica presente nos contratos CLT.

O que o governo pretende mudar com essa fiscalização da PJ?

O governo visa evitar, ou ao menos reduzir, a “pejotização”. Em outros termos, as contratações fraudulentas, realizadas por meio de pessoa jurídica apesar do enquadramento de vínculo empregatício.

A grande dificuldade será conseguir separar com a especificidade necessária, a diferença de uma contratação de prestação de serviços legal de uma contratação que configure uma fraude trabalhista.

Usualmente, essa avaliação demanda um aprofundamento nos fatos que envolvem o contrato e que nem sempre é possível em uma fiscalização de rotina superficial.

O que costuma acontecer, na prática, é praticamente a inversão da necessidade de comprovação, tirando da fiscalização e atribuindo esse ônus aos empregadores.

Algumas empresas brasileiras têm a praxe de contratar um funcionário como PJ para pagar menos imposto. Isso é proibido?

A eventual contratação de um PJ em substituição a um contrato CLT com o objetivo exclusivo de evitar custos costuma sim ser ilegal, mas a avaliação dependerá sempre do caso concreto.

Como essa fiscalização trabalhista irá funcionar?

Haverá visitas às empresas por fiscais de trabalho em maior quantidade e especificidade quanto à observação deste assunto.

Essa fiscalização, contudo, dificilmente conseguirá aprofundar o suficiente na relação jurídica existente para diferenciação das contratações, o que gera insegurança jurídica nas relações de trabalho.

Em situações de flagrante irregularidade (uma recepcionista de uma empresa contratada como MEI, por exemplo), o trabalho da fiscalização fica facilitado e é muito necessário.

Qual é a orientação para as empresas que estão irregulares?

As empresas que estão irregulares devem, o quanto antes, regularizar a situação de seus funcionários. Seja adotando o regime da CLT, seja retirando dos PJ a pessoalidade, habitualidade e subordinação que configuram vínculo empregatício.

Existe alguma multa ou penalidade prevista por descumprimento?

Sim, caso sejam verificadas irregularidades, poderão ser atribuídas multas por funcionário registrado inadequadamente.

Além disso, as empresas estarão sujeitas também a serem multadas por irregularidade fiscal, em decorrência da fraude.

Fonte: contabeis.com.br

4. eSocial: confira 5 dicas para empresas entrarem em conformidade até julho

Governo adiou para julho a obrigatoriedade do cadastramento de condenações trabalhistas no eSocial

O Governo Federal adiou para o mês de julho a obrigatoriedade do cadastramento de condenações trabalhistas no sistema eSocial por parte das empresas.

Devido a essa mudança, os empregadores deverão lançar as ações trabalhistas no sistema no mês seguinte à data da condenação, caso contrário, poderão sofrer penalidades.

Pensando nisso, o Portal Contábeis convidou a consultora de aplicação e especialista no eSocial, Marta Pierina, para elencar as cinco principais dicas que as empresas podem seguir a fim de entrar em conformidade com o sistema. Confira:

Conferir os eventos totalizadores do retorno do Imposto de Renda (IR), uma vez que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) vence dia 20 de junho, sendo gerado pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb);

Conferir a tabela de rubricas com a tabela 21 do eSocial, olhando a classificação para o IR, pois, em breve, haverá a substituição da Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) ;

É necessário ler o manual do eSocial a respeito dos processos trabalhistas;

Conferir a classificação para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , conferindo os eventos de retorno S-5003 e S-5013, já que, em janeiro de 2024, haverá a substituição da Guia do FGTS pelo FGTS Digital;

Conferir o cálculo de diferenças de acordo, convenção e dissídio de anos anteriores. Assim, é importante analisar o cálculo do Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), e se o empresário aplica o desconto do IR com base nisso.

O que é o eSocial?

O eSocial é um projeto do governo federal que tem a intenção de digitalizar e unificar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas.

Ele faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e foi criado em dezembro de 2014.

Fonte: fenacon.org

5. Federal – Imposto de Renda da Pessoa Física – Normas Gerais – Alteração

Foi publicada no DOU de hoje (24.5.2023) a Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a inclusão no rol de rendimentos isentos ou que não se sujeitam ao imposto sobre a renda, dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função e o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;

b) a possibilidade do “desconto simplificado mensal”, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 528,00). Referido desconto é opcional e substitui as deduções previstas na legislação, tais como: dependentes, contribuição previdenciária, entre outras. Assim, o contribuinte deve verificar o que é mais benéfico e, na hipótese de opção pelo desconto simplificado, é dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie;

c) a previsão de que, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal;

d) ajuste no texto que passa a prever como despesa dedutível os valores pagos a título de contribuições, exclusivamente, para as entidades fechadas de previdência complementar. Anteriormente, o texto era genérico sem fazer menção se a entidade era aberta ou fechada; e

e) a inserção de novas pessoas que podem figurar como como dependentes, tais quais os filhos, enteados, irmãos, e netos ou bisnetos de qualquer idade, com deficiência, mas capacitados para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo podem ser consideradas dependentes.

A presente Instrução Normativa também trouxe as novas tabelas do IRPF, quais sejam:

a) a tabela de incidência mensal a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 será de:

a.1) base de cálculo até R$2.112,00 – alíquota zero – parcela a deduzir: zero

a.2) base de cálculo de R$2.112,01 até R$2.826,65 – alíquota 7,5% – parcela a deduzir: R$158,40

a.3) base de cálculo de R$2.826,66 até R$3.751,05 – alíquota 15% – parcela a deduzir: R$370,40

a.4) base de cálculo de R$3.751,06 até R$4.664,68 – alíquota 22,5% – parcela a deduzir: R$651,73

a.5) base acima de R$4.664,6 – alíquota 27,5% – parcela a deduzir: R$884,96

b) a participação nos lucros ou resultados das empresas a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 será de:

b.1) valor do PLR anual de R$0,00 a R$7.407,11 – alíquota zero – parcela a deduzir: zero

b.2) valor do PLR anual de R$7.407,12 a R$9.922,28 – alíquota 7,5% – parcela a deduzir: R$555,53

b.3) valor do PLR anual de R$9.922,29 a R$13.167,00 – alíquota 15% – parcela a deduzir: R$1.299,70

b.4) valor do PLR anual de R$13.167,01 a R$16.380,38 – alíquota 22,5% – parcela a deduzir: R$2.287,23

b.5) valor do PLR anual acima de R$16.380,38 – alíquota 27,5% – parcela a deduzir: R$3.106,25

c) a composição da tabela acumulada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 será de:

c.1) até (R$2.112,00 x NM) – alíquota zero – parcela a deduzir: zero

c.2) acima de (R$2.112,00 x NM) até (R$2.826,65 x NM) – alíquota 7,5% – parcela a deduzir: R$158,40000 x NM

c.3) acima de (R$2.826,66 x NM) até (R$3.751,05 x NM) – alíquota 15% – R$370,39875 x NM

c.4) acima de (R$3.751,06 x NM) até (R$4.664,68 x NM)  – alíquota 22,5% – parcela a deduzir: R$651,72750 x NM

c.5) acima de (R$4.664,68 x NM) – alíquota 27,5% – parcela a deduzir: R$884,96150 x NM

d) a composição das tabelas progressivas anuais a partir do a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023 será de:

d.1) base de cálculo até R$24.511,92- alíquota zero – parcela a deduzir: zero

d.2) base de cálculo de R$24.511,93 até R$33.919,80 – alíquota 7,5% – parcela a deduzir: R$1.838,39

d.3) base de cálculo de R$33.919,81 até R$45.012,60 – alíquota 15% – parcela a deduzir: R$4.382,38

d.4) base de cálculo de R$45.012,61 até R$55.976,16 – alíquota 22,5% – parcela a deduzir: R$7.758,32

d.5) base acima de R$55.976,16 – alíquota 27,5% – parcela a deduzir: R$10.557,13

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014:

a) os §§ 4º e 5º do art. 24, que tratava da pensão alimentícia decretada por meio de decisão judicial e descontada em folha de pagamento;

b) o inciso IV do art. 53, que dispunha sobre a obrigação do desconto mensal da pensão alimentícia; e

c) o art. 103, que sujeitava a pessoa física que recebe pensão alimentícia ao pagamento do importo de renda.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023.

Fonte: Thomson Reuters

6. Estadual – São Paulo – Estabelece os procedimentos para adesão Autorização para Transferência de Crédito Acumulado de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo)

PORTARIA SRE N° 036, DE 12 DE MAIO DE 2023

 (DOE de 13.05.2023)

Disciplina a 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no artigo 3° da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e na Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, expede a seguinte

PORTARIA:

DA RODADA DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 1° Nos termos do artigo 2° da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023, considera-se automaticamente deferida a adesão à 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo dos contribuintes que, na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023, tiveram seus pedidos parcialmente atendidos por força da aplicação do ajuste ao Valor Global, previsto no parágrafo único do artigo 4° da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, e disciplinado pelos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março ?de 2023.

Parágrafo único. A presente rodada não admitirá pedidos de adesão não contemplados no “caput”.

Artigo 2° A transferência autorizada de crédito acumulado será feita mediante solicitação realizada no Sistema e-CredAc a partir de datas fixadas no cronograma a ser estabelecido nos termos do artigo 5° desta Portaria, respeitado o disposto no § 2° do artigo 1° da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.

Parágrafo único. As transferências autorizadas até 31 de dezembro de 2023 e não efetuadas até 29 de fevereiro de 2024 serão canceladas, sendo o valor reservado restituído à conta corrente do estabelecimento no Sistema e-CredAc.

DO VALOR MÁXIMO AUTORIZADO

Artigo 3° O valor máximo autorizado por empresa deverá observar o limite de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), incluídos neste montante os valores previamente autorizados na 6ª Rodada de Autorização, instituída pela Resolução SFP 14/23, de 17 de março de 2023.

Parágrafo único. O valor autorizado de cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 4° O Valor Autorizado preliminar na presente rodada será o do saldo remanescente da 6ª Rodada, correspondente à diferença entre o Valor Autorizado preliminar daquela rodada, calculado nos termos dos artigos 13 e 14 da Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023, e o valor autorizado na 6ª Rodada.

DAS ALÇADAS E DO CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DO LIMITE GLOBAL

Artigo 5° O Subsecretário da Receita Estadual, nos termos do artigo 5° da Resolução SFP 67/21, de 29 de dezembro de 2021, definirá, para cada estabelecimento, o mês de referência em que as parcelas do valor autorizado poderão ser transferidas, respeitando-se os limites previstos no parágrafo único do artigo 3° desta Portaria.

§ 1° O cronograma para liberação da transferência dos valores autorizados será definido em ordem decrescente da razão entre o Limite ProAtivo – Lpro e o Valor Autorizado da empresa requerente, ressalvada a hipótese prevista no § 3°;

§ 2° Para as empresas cujo Limite ProAtivo – Lpro seja igual ao valor autorizado, o cronograma para liberação da transferência de valores autorizados será definido em ordem decrescente do valor do Limite ProAtivo;

§ 3° Caso o Valor Autorizado seja fracionado em parcelas, independentemente da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 1° e 2°, a primeira parcela deverá ser liberada de forma que o cronograma a ser estabelecido respeite o disposto no parágrafo único do artigo 4°.

§ 4° O valor total das transferências autorizadas nos pedidos atendidos não poderá ultrapassar o limite mensal disposto no § 2° do artigo 1° da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.

§ 5° Caso o valor total da transferência autorizada nos pedidos a serem atendidos em um determinado mês não alcance o limite mensal, a diferença será acrescida ao limite mensal do mês subsequente, conforme o disposto no § 3° do artigo 1° da Resolução SFP 28, de 12 de maio de 2023.

§ 6° O contribuinte interessado será comunicado pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC da decisão sobre o cronograma de liberação.

§ 7° Fica facultado ao contribuinte requerer o estorno das reservas autorizadas na presente rodada.

Artigo 6° Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta portaria, as demais disposições da legislação, em especial o disposto na Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de ?2010, e na Portaria SRE 21/23, de 17 de março de ?2023.

Artigo 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Econet

7. Município de São Paulo – Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito

DECRETO N° 62.383, DE 10 DE MAIO DE 2023

(DOM de 11.05.2023)

Confere nova redação ao artigo 130 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, que aprovou o regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° O artigo 130 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130. As instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, ficam obrigadas a apresentar Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1° As instituições referidas no “caput” deste artigo prestarão informações sobre as transações nele descritas, efetuadas por estabelecimento credenciado quando prestador de serviço localizado no Município de São Paulo, compreendendo inclusive os montantes globais desses estabelecimentos.

§ 2° Para os efeitos deste decreto, considera-se instituição responsável pelas transações referidas no “caput” deste artigo, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

§ 3° Fica facultada à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a obtenção dos dados relativos às transações de que trata o “caput”, referentes aos estabelecimentos credenciados delineados no § 1°, ambos deste artigo.” (NR)

Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 2023, 470° da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

Prefeito

RICARDO EZEQUIEL TORRES

Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de maio de 2023.

Fonte: Econet

8. Publicada MP sobre IR de pessoas físicas residentes no País sobre aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

Foi publicada em 30/04 a Medida Provisória nº 1.171/2023 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Dentre outras disposições, a MP estabelece o seguinte:

Aplicações financeiras no exterior

Hoje as aplicações financeiras normalmente tributadas como ganho de capital, pelas alíquotas de 15% (ganhos até R$5M), 17,5% (parcela do ganho entre R$5-10M), 20% (parcela do ganho entre R$10-30M) ou 22,5% (parcela do ganho superior a R$30M); também é aplicável a isenção para ganhos de pequeno valor (operações até R$ 35 mil).

Com a medida, a partir de 1/1/2024, as aplicações financeiras passarão a ser tributadas pelas seguintes alíquotas: 0% (até R$ 6 mil anuais), 15% (acima de R$ 6 mil e até R$ 50 mil anuais) e 22,5% (acima de R$ 50 mil anuais); sendo devido o IR quando os rendimentos forem efetivamente percebidos pela pessoa física (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras).

Considera-se é considerado como rendimento a variação cambial, os juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo os ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Entidades controladas no exterior

Hoje os lucros e dividendos são tributados apenas no momento de sua disponibilização com base na sistemática do carnê-leão (alíquotas progressivas até R$ 27,5%).

Com a medida os lucros apurados, a partir de 1/1/2024 por entidades controladas no exterior (localizadas em ‘paraíso fiscal’ ou que tenham renda ativa própria inferior à 80% das receitas totais), serão tributados automaticamente em 31/12 de cada ano, na pessoa física do sócio residente no Brasil, na proporção de sua participação no capital social, assim como acontece com as pessoas jurídicas controladora de entidades no exterior.

Lembrando que se considera renda ativa aquela obtida mediante a exploração direta de atividade econômica própria, exceto royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, aplicações financeiras, intermediação financeira e ganhos de capital, excluindo a alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos.

Trust

Estabelecido o regramento no Brasil de forma que os trusts passas a ser estruturas transparentes e seus bens e direitos serão considerados:

  • de titularidade do instituidor mesmo após a instituição do trust (devem ser tributados e declarados diretamente pelo titular na DAA, por seu custo de aquisição); e
  • de titularidade do beneficiário a partir da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. c. exceção: a pessoa, distinta do instituídor, que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, poderá ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Desta forma, a partir de 01/01/2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos bens e direitos objeto do trust serão:

  • considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data; e
  • submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular. Inclusive, na hipótese do trust deter uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior detalhadas acima.

Por fim, no momento da distribuição do trust ao beneficiário, a natureza essa distribuição será considerada doação (se ocorrida durante a vida do instituidor) ou transmissão causa mortis (na hipótese de falecimento do instituidor)

Atualização de valor dos bens e direitos no exterior

Além das novas regras para tributação, a MP também trouxe a possibilidade de as pessoas físicas atualizarem o valor dos bens no exterior para o valor de mercado de 31/12/2022, tributando em 10% a diferença entre este novo valor e o custo de aquisição.

A medida ainda está sendo analisada no Congresso Nacional, sendo, na nossa opinião, passível de questionamento a ‘distribuição ficta’ dos resultados de entidades controladas no exterior, dada a ausência de disponibilidade econômica e jurídica sobre os recursos. Trazemos uma tributação via MEP a pauta, mas dessa vez no patrimônio de pessoas físicas, que são sujeitas ao “regime de caixa”.

Fonte: Arbach & Farhat Advogados

9. Estabelece os prazos para pagamento e postagem do carnê de Taxas de Licença para Funcionamento e Publicidade – TLFP e Imposto Sobre Serviços – ISS-Fixo, no exercício de 2023

ROGÉRIO LINS, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes da Taxa de Licença para Funcionamento e Publicidade – TLFP e Imposto Sobre Serviços – ISS-Fixo serão notificados dos lançamentos dos tributos, nos termos do disposto nos arts. 158 e 277, da Lei Complementar nº 404, de 29 de dezembro de 2022, quanto aos seguintes prazos de vencimento:

a) para pagamento em parcela única com 5% de desconto sobre o valor do imposto ou taxa em 31/07/2023;

b) para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:

1ª Parcela          2ª Parcela          3ª Parcela          4ª parcela

31/07/2023       31/08/2023       29/09/2023       31/10/2023

Parágrafo único. O cronograma para postagem da TLFP e do ISS-Fixo, exercício de 2023 será no período de 15/06/2023 a 29/06/2023.

Art. 2º Caso não receba a notificação até a data limite, o contribuinte poderá emitir a 2ª via da notificação pela internet no site www.osasco.sp.gov.br, ou comunicar o não recebimento desta na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, situada na Rua Narciso Sturlini nº 201, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 16h30min.

Parágrafo único. O contribuinte será considerado notificado do lançamento, quando não comunicar o não recebimento da notificação-recibo no prazo previsto no § 7º do art. 277 da Lei Complementar nº 404, de 29 de dezembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Osasco, 22 de maio de 2023.

ROGÉRIO LINS

Prefeito

Fonte: osasco.sp.leg.br

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