Informativo Pro Firma – Semana VI – Março – 2024

Índice

  1. DTE – Domicílio Eletrônico Trabalhista
  2. Receita Federal oferece oportunidade de regularização do pagamento de contribuição previdenciária antes do início dos procedimentos de fiscalização.
  3. Deduções de despesas médicas no IRPF segundo o CARF
  4. O Portal Simples Nacional está de cara nova.
  5. Receita Federal edita norma que regulamenta a tributação das offshores, trusts, rendimentos de aplicações financeiras no exterior entre outros
  6. Vídeo: Novas Regras do Imposto de Renda 2024! | IRPF 2024

1. DTE – Domicílio Eletrônico Trabalhista

O DET é aplicado a todas as empresas e entidades sujeitas à inspeção do trabalho, independentemente de possuírem ou não empregados.
O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é uma plataforma digital utilizada para a comunicação eletrônica entre órgãos fiscalizadores e empregadores, no contexto do cumprimento das normas e obrigações trabalhistas. Este sistema visa agilizar e facilitar a troca de informações, notificações, intimações, decisões administrativas, entre outros documentos relacionados às questões trabalhistas.
Empregadores são incentivados a se cadastrar no DET para receberem notificações e comunicados de órgãos como a Secretaria de Inspeção do Trabalho, simplificando o processo de comunicação e permitindo o cumprimento eficiente das exigências legais.
O DET contribui para a modernização e digitalização dos processos trabalhistas, promovendo maior eficiência, transparência e celeridade nas interações entre as partes envolvidas, como empresas, órgãos governamentais e entidades fiscalizadoras.
Suas principais finalidades são:
• Informar o empregador sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral.
• Receber do empregador a documentação eletrônica exigida durante as ações de fiscalização trabalhista, bem como na apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
• A comunicação eletrônica realizada por meio do DET elimina a necessidade de publicação no Diário Oficial da União ou de envio por via postal, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais.
• A Secretaria de Inspeção do Trabalho divulgou o Edital nº. 01/2024, estabelecendo o cronograma para o cadastramento de todos os empregadores no novo sistema. Mesmo que as empresas não tenham empregados registrados no momento, é necessário realizar o cadastro inicial.
Grupos – Tipos de Empresa
O DET já está em vigor para os empregadores dos grupos 1 (empresas com faturamento anual de R$ 78 milhões) e 2 (entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões, optantes pelo Simples Nacional). Os grupos 3 (empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física – exceto domésticos -, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos) e grupos 4 (órgãos públicos e organizações internacionais) iniciarão o processo em 1º de maio.

Multas
O descumprimento das disposições do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) pode resultar em infração aos dispositivos legais, especificamente ao § 1º do art. 628 e ao § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse caso, os infratores estarão sujeitos às penalidades estabelecidas no § 6º do art. 630 da CLT, que incluem a aplicação de multa. As penalidades variam, sendo a multa mínima no valor de R$ 208,09 e a máxima de R$ 2.080,91.
Facilidades com o DET
Os empregadores terão conhecimento de todos os atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos por meio da digitalização de serviços, garantindo transparência e segurança nas informações transmitidas. O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) não apenas simplifica o acesso a essas comunicações, mas também minimiza deslocamentos e reduz significativamente os custos operacionais. Além disso, o novo sistema facilita o recebimento da documentação eletrônica necessária durante as ações fiscais, promovendo eficiência e agilidade nos processos.

Fonte: Site MTE

2. Receita Federal oferece oportunidade de regularização do pagamento de contribuição previdenciária antes do início dos procedimentos de fiscalização.

O Fisco identificou empresas que têm informado indevidamente a condição de optante pelo Simples Nacional na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o que pode ensejar falta de recolhimento de contribuição previdenciária.
As inconsistências se referem ao ano-calendário 2020.
As empresas que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP nesse período receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.
Os Avisos de Autorregularização contêm o demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo de 60 dias para que as contribuições sejam recolhidas ou as declarações sejam retificadas.
Ao longo do ano, serão realizadas emissões contínuas de cartas no sentido de alcançar cerca de 16.000 contribuintes que possuem divergências na ordem de R$ 821 milhões.
Decorrido o prazo de autorregularização as empresas estarão sujeitas a autuações e aplicações de multas para cobrança da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada.

Confira os dados consolidados da ação:

UFQuantidade de ContribuintesDivergência
AC38R$ 1.752.682,28
AL222R$ 8.601.051,51
AM209R$ 11.933.799,18
AP42R$ 2.738.144,77
BA854R$ 33.622.953,02
CE639R$ 22.595.181,64
DF426R$ 32.508.444,18
ES257R$ 10.931.599,44
GO645R$ 35.298.885,95
MA355R$ 16.607.310,37
MG1.290R$ 52.332.130,11
MS372R$ 17.170.232,42
MT475R$ 24.172.252,22
PA626R$ 31.063.592,64
PB203R$ 6.416.471,14
PE618R$ 22.577.375,97
PI225R$ 7.576.070,04
PR1.070R$ 53.629.507,62
RJ1.852R$ 97.822.979,11
RN215R$ 7.117.370,03
RO186R$ 10.911.814,41
RR15R$ 656.926,48
RS707R$ 31.134.043,90
SC561R$ 26.378.556,40
SE96R$ 3.500.543,82
SP4.324R$ 248.421.790,89
TO83R$ 3.607.611,42
Total16.605R$ 821.079.320,96

Fonte: Receita Federal

3. Deduções de despesas médicas no IRPF segundo o CARF

Em 5 de março de 2024, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 2.178/24, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil.
Dessa forma, está inaugurado o prazo para entrega da declaração do IRPF, prazo este que vai até 31 de maio de 2024. Aproveitamos a oportunidade para tratar dos precedentes do Carf acerca das deduções de despesas médicas.
Para ano-calendário de 2023, as projeções do governo federal para as renúncias tributárias decorrentes da dedução das despesas médicas no IRPF totalizavam aproximadamente 24,7 bilhões de reais segundo o Demonstrativo dos Gastos Tributários, o que demonstra a relevância do tema [1].
As deduções de despesas médicas na apuração da base de cálculo do IRPF estão previstas no artigo 8º da Lei n. 9.250/95, que estabelece que da base do IRPF poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Ademais, o §2º do referido artigo dispõe que as referidas deduções alcançam os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, não se aplicando às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro.
Há ainda menção no §2º, V, do referido artigo de que no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Por fim, vale notar que a dedução das referidas despesas se limita ao tratamento do contribuinte ou de seus dependentes (não alcançando gastos com terceiros não dependentes, a não ser no caso de alimentandos, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública), bem como é fundamental que haja comprovação e especificação dos fornecedores dos serviços médicos e dos beneficiários dos tratamentos.
Feitas as considerações gerais sobre o tema, passaremos à análise dos precedentes do Carf acerca do assunto.

Taxatividade do rol dos gastos com saúde

O artigo 8º da Lei nº 9.250/95 traz uma lista dos profissionais para os quais haverá dedução sobre os pagamentos a eles relacionados, se referindo expressamente a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais.
Dessa forma, surgem dúvidas sobre quanto à possibilidade de dedução de outros profissionais relacionados à saúde, tais como enfermeiros domiciliares, cuidadores de idosos e instrumentadores cirúrgicos.
No Acórdão 9202-009.090 (24/9/20), negou-se, por maioria de votos, provimento ao recurso especial da contribuinte, prevalecendo o entendimento de que seria indevida “a dedução a título de despesas médicas fora das hipóteses prevista na lei, como é o caso de gastos com cuidadores”.
No voto vencedor, constou o entendimento pela interpretação literal e taxativa das profissões mencionadas na Lei nº 9.250/95, sendo que não seria possível ampliar o rol das deduções no âmbito do Carf, bem como no caso concreto não haveria comprovação de que o profissional contratado tivesse alguma qualificação profissional específica.
Na mesma linha, a interpretação taxativa preponderou nos Acórdãos 2002-000.165 (19/06/18), 9202-010.077 (de 29/10/21), 9202-010.078 (29/10/21), 9202-010.203 (26/11/21), 9202-010.204 (26/11/21) e 9202-010.205 (26/11/21).
Como decorrência de tal cenário, as deduções das despesas com enfermagem somente têm sido admitidas quando integrarem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar, tal qual foi decidido nos Acórdãos 2003-002.666 (20/10/20), 2003-002.667 (20/10/20), 2003-002.668 (20/10/20), 2003-002.669 (20/10/20), 2003-002.670 (20/10/20), 2201-008.049 (03/12/20), 2201-008.052 (03/12/20) e 2201-008.053 (03/12/20).
Medicamentos, materiais cirúrgicos, próteses de silicone e necessidade que estejam integrados na conta hospitalar
A mesma interpretação restritiva do artigo 8º da Lei nº 9.250/95 faz com que somente seja permitida a dedução dos gastos com medicamentos, materiais cirúrgicos e próteses de silicone, caso eles estejam integrados na fatura emitida pelo hospital.
Tal entendimento tem sido reiterado e consta em diferentes acórdãos, dentre os quais os Acórdãos 2801-001.761 (29/07/11), 2202-003.312 (12/04/16), 2401-006.683 (06/06/19), 2003-003.541 (26/08/21) e 2003-003.786 (26/10/21).
Em que pese a importância dos óculos para aqueles padecem de alguma limitação na visão (como é o caso do autor que aqui escreve), não há possibilidade de dedução dos gastos com óculos de grau, conforme já decidiu o Carf no Acórdão 2201-000.904 (28/11/18), a menos que os gastos com os óculos estejam integrados na conta hospitalar.

Cirurgias plásticas

Embora já tenha havido entendimento no passado de que somente seria possível a dedução dos gastos com cirurgia plástica reparadora (Acórdão 104-16599, de 23/09/98), o entendimento que tem prevalecido neste século é no sentido de dedução de quaisquer cirurgias plásticas, ainda que tenham motivação exclusivamente estética.
Tal conclusão pode ser encontrada no Acórdão 2802-001.461 (13/3/12), no qual constou expressa a premissa de que: “se a lei não restringe o alcance da dedução de despesas médicas a determinadas especialidades, não cabe ao intérprete fazê-lo”, bem como nos Acórdãos 106-14.786 (07/07/05), 104-23.039 (05/03/08), 2102-002.162 (10/07/12) e 2401-007.372 (16/01/20).

Despesas com clínicas geriátricas

Com relação à dedução dos gastos com clínicas geriátricas, tem prevalecido o entendimento de que eles somente serão dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, consoante os Acórdãos 2802-001.966 (17/10/12), 2202-003.596 (22/09/16), 2202-003.939 (07/06/17), 9202-007.810 (25/04/19), 9202-007.812 (25/04/19), 9202-007.813 (25/04/19), 2001-002.023 (17/02/20), 2402-011.787 (11/07/23) e 2402-011.789 (11/07/23).

Despesas médicas no exterior

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também serão dedutíveis, mas deverão estar comprovadas documentalmente, conforme restou decidido nos Acórdãos 2202-003.946 (07/06/17) e 2003-005.913 (29/11/23).
Por outro lado, no Acórdão 2401-011.389 (03/10/23), a turma decidiu, de forma unânime, por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange à dedução de plano de saúde em benefício de dependente pago à operadora de plano de saúde no exterior, uma vez que o §2º, do artigo 8º da Lei n. 9.250/95 dispõe que a dedução dos gastos médicos se aplica também “aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas”.
Ao se referir à “empresas domiciliadas no país”, a turma entendeu que não seria possível interpretar extensivamente a lei de forma a permitir a dedução do gasto pago à operadora de plano de saúde domiciliada no exterior.

Despesas médicas com retirada de material para obtenção de células-tronco

Com os avanços tecnológicos tem sido cada vez mais comum o oferecimento de serviços de retirada de material para obtenção de célula-tronco, no entanto, as decisões do Carf têm sido no sentido de impossibilidade de dedução dos valores correspondentes a tal intervenção, o que pode ser depreendido dos Acórdãos 2801-002.941 (12/03/13) e 2402-007.862 (7/11/19), nos quais constou a afirmativa de que: “a retirada de material para obtenção de célula-tronco, com finalidade criogênica, apesar da possível utilidade futura, não tem a finalidade de tratamento prevista na legislação do imposto de renda”.

Comprovação documental

Vale notar que a dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal [2].

Uma parte significativa do contencioso administrativo das despesas médicas remonta a períodos anteriores à instituição da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), de modo que a apresentação de documentos idôneos é uma forma de garantir a existência e validade dos gastos com saúde.

Nessa linha, é importante citar a Súmula Carf nº 180 (aprovada pela 2ª Turma da CSRF, em sessão de 06/08/2021), cujo teor é o seguinte: “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
Logo, percebe-se a importância de que todos os valores informados na Declaração de Ajuste Anual possuam suporte documental.

Em vista de todo o exposto, foi trazida aqui uma pequena amostra de acórdãos do Carf que tratam da dedução de despesas médicas. A partir da análise de tais acórdãos, é possível identificar os entendimentos preponderantes de que o rol dos gastos de saúde passíveis de dedução tem sido interpretado de forma taxativa, sendo que outros gastos com saúde podem até ser deduzidos desde que integrem a nota fiscal hospitalar.

Fonte1: https://www12.senado.leg.br/ifi/dados/arquivos/gastos-tributarios
Fonte2:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf

4. O Portal Simples Nacional está de cara nova.

A partir do dia 17 de março, o portal do Simples passou a ter uma nova interface que trará ao usuário uma melhor experiência de navegação e utilização das informações nele disponibilizadas.

O contribuinte contará com uma página mais moderna, intuitiva, alinhada com os portais das demais áreas de governo, simplificando a visualização e uso dos serviços disponíveis.

É possível acessar o conteúdo do portal (notícias, legislação, “Fale Conosco” etc.) e os serviços disponibilizados, clicando na opção de interesse, utilizando uma das três vias: menu localizado no lado esquerdo superior (três traços); “corpo” da página; ou barra azul ao final do portal.

Quanto aos serviços, aqueles mais utilizados em determinado período do ano, serão disponibilizados no “Serviços em Destaque” como forma de facilitar e agilizar a ação desejada pelo contribuinte.

Uma novidade é que o portal passou a ser responsivo, ou seja, ele pode se adaptar a qualquer tamanho de tela. Isso permitirá que o contribuinte visualize e acesse as funcionalidades do portal sem nenhuma dificuldade, como em um celular, por exemplo.

Apesar das mudanças visuais, a forma de acesso aos serviços do portal continuará sendo realizada como anteriormente. Pode ser feita com o código de acesso do Portal do Simples, que continua válido, ou via Portal e-CAC. Com código de acesso, deverão ser digitados os dados nos campos da lateral direita da página de serviços disponíveis (Simples ou Simei). Para acesso via e-CAC, clique em “Acesso via e-CAC” ao fim do mesmo módulo lateral da página de serviços.

Fonte:https://www.gov.br/receitafederal

5. Receita Federal edita norma que regulamenta a tributação das offshores, trusts, rendimentos de aplicações financeiras no exterior entre outros

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2180/2024, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
O ato normativo traz esclarecimentos a respeito da tributação da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior, da moeda estrangeira mantida em espécie, da determinação do lucro das offshore, entre outros.

Entidades controladas (offshores) e trusts no exterior

Os investimentos de pessoas físicas no exterior podem ser estruturados de diversas maneiras. Uma dessas formas são estruturas societárias no exterior, tais como sociedades propriamente ditas (vulgarmente offshores), classes de cotas de fundos de investimento, fundações e trusts.
Nessas estruturas, o contribuinte brasileiro detém o controle, decidindo o que fazer com os recursos, onde investir e quando liquidar o investimento. Uma vez criada a estrutura, a entidade intermediária passa a auferir os rendimentos dos ativos e pode represar estes rendimentos no exterior, ficando anos sem distribuí-los para o sócio pessoa física no Brasil.
Isso implica o diferimento da tributação no Brasil até o momento da efetiva transferência de recursos pela entidade para o sócio pessoa física residente no Brasil, em conta corrente no País ou no exterior, ou o uso dos recursos da entidade para pagar despesas pessoais do sócio – por exemplo, quando a entidade paga despesas do sócio em compras de artigos pessoais e viagens no exterior.
Na prática, o diferimento na tributação dos lucros pode se estender por toda a vida da pessoa física, ou até mesmo após o seu falecimento, criando uma situação de grave injustiça tributária e atuando como um mecanismo de concentração de renda, ao desonerar os contribuintes de alta renda, que são os titulares dos investimentos no exterior.
A Lei nº 14.754, de 2023, trouxe medidas para mitigar o problema da utilização de estruturas no exterior (offshore e trusts) com vistas a diferir o recolhimento do IRPF.
Dessa forma, os lucros das offshore passam a ser tributados automaticamente pelo IRPF, em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota de 15%.
Já em relação aos trusts, a norma disciplina o regime de transparência e a forma como os bens, direitos e obrigações detidos pelo trust passam a ser declarados pela pessoa física.
Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos e submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao referido titular.

Rendimentos de aplicações financeiras no exterior

De acordo com a Lei nº 14.754, de 2023, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos à tributação à alíquota uniforme de 15% e devem ser submetidos à tributação anualmente, de forma separada dos demais rendimentos.
A Instrução Normativa os aspectos desse novo regime de tributação, incluindo a questão da possibilidade de compensação de perdas, do afastamento da tributação dos depósitos não remunerados e da isenção da variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie.

Atualização de ativos no exterior

A Lei criou a possibilidade de o contribuinte, opcionalmente e salvo algumas exceções, atualizar o valor dos bens e direitos no exterior já informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.
A Instrução Normativa regulamenta o regime de atualização e cria declaração específica, que deverá apresentada pelo contribuinte, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). A Abex deve ser apresentada até 31 de maio de 2024.
A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, de 15 de março a 31 de maio de 2024.
Para a realização da opção, além da entrega da Abex, a pessoa física deve efetuar o pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% até 31 de maio de 2024.

Depósitos em conta-corrente, cartões de crédito e débito no exterior

De acordo com a Lei nº 14754, de 2023, não incide o IRPF sobre a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que estes depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país.
A Instrução Normativa esclarece que também não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior.
Moeda estrangeira mantida em espécie
A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).
De acordo com a referida Lei, os ganhos decorrentes da variação cambial da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão submetidos às regras de apuração de ganhos de capital previstos no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Ou seja, devem ser apurados mensalmente, pagos até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação e estão sujeitos às alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%.
A partir do mês em as alienações superem os US$ 5.000,00, a tributação da variação cambial incide sobre seu valor integral.

Fonte: Receita Federal

6. Vídeo: Novas Regras do Imposto de Renda 2024! | IRPF 2024

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