Informativo Pro Firma – Semana XIII – Julho/2024

Índice

  1. Nota Fiscal Paulista: SP libera R$ 46,5 milhões em créditos em julho
  2. Meu INSS: manter a senha atualizada é essencial para segurança e acesso aos serviços
  3. DIRBI traz mais complexidade para empresas
  4. SP substitui emissão da primeira via do RG pela Carteira de Identidade Nacional
  5. Depreciação e ganho de capital na venda de ativos das empresas

1. Nota Fiscal Paulista: SP libera R$ 46,5 milhões em créditos em julho

São mais de mais de 16 milhões de consumidores contemplados; pessoas físicas têm à disposição R$ 20 milhões

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) disponibilizou nesta terça-feira (16) R$ 46,5 milhões em créditos para os participantes da Nota Fiscal Paulista que realizaram compras em março de 2024.

Pessoas físicas, condomínios, entidades beneficentes e pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional possuem direito a esses valores, totalizando mais de 16 milhões de consumidores.

Deste montante, R$ 25 milhões foram destinados a instituições filantrópicas para utilização em seus projetos. Já as pessoas físicas, que solicitaram CPF nas notas fiscais de suas compras, têm à disposição R$ 20 milhões.

Para consultar e resgatar o saldo, basta acessar o site ou aplicativo oficial da Nota Fiscal Paulista e transferir os recursos para uma conta corrente ou poupança. Em ambas as opções, os valores serão creditados na conta indicada em até 20 dias. O valor mínimo para transferência é de R$ 0,99.

Para participar e receber créditos basta que o consumidor (pessoa física) solicite que o comerciante emita documento fiscal com o seu CPF.  As regras para entidades beneficentes estão disponíveis aqui, já as empresas que queiram participar do programa, podem consultar todas as orientações nesta página.

Os créditos da Nota Fiscal Paulista permanecem à disposição dos consumidores por um ano a contar da liberação e podem ser utilizados a qualquer momento dentro desse período. É necessário que os participantes fiquem atentos para o resgate, pois este mês expiram os valores liberados em julho do ano passado, e assim sucessivamente.

Em 2024, já foram liberados mais de R$ 254 milhões em créditos. Confira na tabela abaixo:

Download Governo de SP

Sefaz-SP libera R$ 46,5 milhões em créditos da Nota Fiscal Paulista em julho

Sobre o programa

A Nota Fiscal Paulista, criada em outubro de 2007, integra o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Governo do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuar compras de mercadorias em São Paulo.

O sistema distribui até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelos estabelecimentos comerciais aos consumidores que solicitam o documento fiscal e informam CPF ou CNPJ, proporcional ao valor da nota. A devolução é feita em créditos liberados mensalmente que podem ser acompanhados pela internet e utilizados para pagamento do IPVA ou resgatados em dinheiro.

O consumidor também pode solicitar o documento fiscal sem a indicação do CPF/CNPJ e doá-lo a uma entidade de assistência social, saúde, educação, defesa e proteção animal ou cultura cadastradas no programa Nota Fiscal Paulista, se assim desejar. Essa é uma decisão pessoal e exclusiva do consumidor.

No total, a Nota Fiscal Paulista devolveu aos participantes do programa cerca de R$ 18,7 bilhões, sendo R$ 16,6 bilhões em créditos e mais de R$ 2,1 bilhões. Já foram realizados 188 sorteios.

Para conferir os créditos, aderir ao sorteio ou obter mais informações sobre a Nota Fiscal Paulista, basta acessar o site. Para baixar o aplicativo do programa, acesse a loja de aplicativos de seu smartphone ou tablet.​

Nota Fiscal Paulista: SP libera R$ 46,5 milhões em créditos em julho (saopaulo.sp.gov.br)

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/

2. Meu INSS: manter a senha atualizada é essencial para segurança e acesso aos serviços

Aplicativo disponibiliza mais de 100 serviços, mas muitos segurados desconhecem a importância de manter seu acesso seguro

O aplicativo meu INSS, principal canal para solicitações de serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oferece mais de 100 serviços aos segurados sem a necessidade de sair de casa.

Desenvolvido pela Dataprev, o aplicativo registra uma média de 71,5 milhões de visitas por mês e, desde 2019, se tornou uma ferramenta essencial para garantir os direitos dos beneficiários.

Entre os serviços disponíveis no Meu INSS estão a consulta de extratos de pagamento previdenciário e de empréstimos consignados, além da emissão de documentos como a Carta de Concessão de Benefício e a Declaração de Contribuinte Individual.

A plataforma também permite simulações de tempo para aposentadoria e previsão de renda mensal.

Para acessar esses serviços, é necessário ter uma conta gov.br, o que inclui a criação de um login e senha.

Manter a senha do Meu INSS em segurança é essencial para assegurar o acesso contínuo e seguro aos diversos serviços oferecidos. Com a senha, é possível solicitar diversos serviços, inclusive empréstimos bancários.

O recomendado é que os segurados usem senhas fortes, combinando letras, números e caracteres especiais, e que a atualizem periodicamente. Caso a senha seja esquecida, o INSS oferece um passo a passo simples para a recuperação através do próprio aplicativo.

Além disso, é importante ter um cadastro atualizado e seguir boas práticas de segurança digital. Isso garante aos segurados o acesso a todos os benefícios e serviços do INSS com tranquilidade, eficiência e proteção dos dados pessoais.

Confira o passo a passo para criar a senha do Meu INSS

Para criar a senha e acessar o Meu INSS, siga os passos abaixo:

Acesse a página inicial do Meu INSS: Abra o aplicativo meu INSS ou acesse o site Meu INSS.

Clique em “Entrar com gov.br”: Essa opção direcionará você à página de login do portal gov.br.

Digite seu CPF: Insira seu número de CPF no campo correspondente e clique em “Avançar”.

Clique em “Crie sua conta”: Caso ainda não tenha uma conta, siga esta opção para iniciar o cadastro.

Escolha uma das opções de cadastro: Você pode se cadastrar utilizando a internet banking, QR code, banco de dados do governo (validação facial pelo aplicativo do TSE ou Denatran) ou pessoalmente em uma agência.

Siga as instruções para criar uma senha: Crie uma senha segura, combinando letras maiúsculas, minúsculas, números e caracteres especiais.

Confirme a senha e finalize o cadastro: Siga as instruções finais para confirmar sua senha e concluir o cadastro.

Recuperação de senha

Caso tenha esquecido a senha, siga estes passos:

Na página inicial do Meu INSS, clique em “Entrar com gov.br”.

Digite seu CPF, clique em “Avançar” e depois em “Esqueci minha senha”.

Na tela de recuperação de conta, clique em “Não sou um robô” e avance.

Siga as demais instruções para recuperar o acesso à sua conta.

Fonte:https://www.gov.br/inss/pt-br/

3. DIRBI traz mais complexidade para empresas

Prazo para apresentar nova declaração sobre benefícios fiscais vai até o dia 20 de julho

Uma nova obrigação acessória deverá trazer mais complexidade para as empresas: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) vai demandar atenção.

Na declaração, os contribuintes terão de informar os valores dos tributos que deixaram de recolher em função dos benefícios fiscais federais que receberam.

O objetivo do governo é comprovar que as empresas fazem jus a esses benefícios, além de reduzi-los ao longo do tempo para recompor a base de arrecadação.

“A obrigatoriedade de entrega da Dirbi soma à extensa lista de obrigações acessórias que devem ser preenchidas e entregues pelo contribuinte.

Mesmo que a entrega da declaração seja pelo canal e-CAC, muitos contribuintes deverão observar um prazo de entrega mensal (como para os benefícios relativos ao Pis/Cofins), o que pode trazer uma certa dificuldade na implementação de mais este procedimento”, avaliam Anna Laura Lacerda e Romero Marinho, associados do Freitas Ferraz Advogados.

Na avaliação deles, todas as informações pedidas pela Receita Federal na Dirbi já poderiam ser obtidas pela análise das demais obrigações acessórias que os contribuintes entregam periodicamente – e a declaração traz apenas mais complexidade para a rotina fiscal das empresas.

Bruna Luppi e Priscila Alves, sócia e associada do Vieira Rezende Advogados, dizem que, embora o preenchimento da declaração será feito via sistema e-CAC, de manejo simplificado, as informações a serem prestadas demandarão bastante trabalho porque será necessário apurar mensal, trimestral ou anualmente os valores dos tributos que deixaram de ser recolhidos em função dos benefícios fiscais a que os contribuintes fizerem jus.

Dentre os benefícios que precisam ser informados, estão os relativos ao Perse, Recap, Reidi, Reporto, desoneração da folha de pagamentos e Padis.

Há multas que podem chegar a 1,5% da receita bruta do contribuinte no período de apuração para aqueles que não entregarem a declaração, ou entregarem-na com informações incompletas ou erradas.

A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024 – para os benefícios usufruídos de janeiro a maio deste ano, o prazo para apresentar a Dirbi termina no próximo dia 20 de julho.

Como surgiu a Dirbi

A Dirbi foi regulamentada pela Instrução Normativa 2.198/24 da Receita Federal e criada pela Medida Provisória 1.227/24 (a mesma que restringiu os créditos do Pis e da Cofins).

Embora a MP 1.227/24 tenha sido devolvida pelo Senado Federal ao governo, alguns dos seus artigos não foram – como o que diz respeito à necessidade de as empresas informar à Receita Federal os valores e tipos de benefícios fiscais recebidos do governo federal por meio da Dirbi.

A prestação de informações referentes aos benefícios fiscais tem, na verdade, um histórico um pouco mais antigo.

Em 2021, foi publicada a Emenda Constitucional 109/2021, que instituiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários.

Luppi e Alves e explicam que, após a publicação da EC 109/21, coube à Receita Federal identificar o exato montante de renúncias fiscais que cada um dos mais de 200 benefícios federais concedidos representa para a União.

A ideia é averiguar quais podem ser reduzidos, de forma que esses benefícios não ultrapassem 2% do Produto Interno Bruto (PIB) em até oito anos – hoje, eles representam cerca de 5% do PIB.

No ano passado, para dar mais visibilidade às renúncias fiscais, a Receita Federal divulgou uma lista com as empresas que receberam benefícios fiscais.

Na entrevista abaixo, os advogados do Vieira Rezende e do Freitas Ferraz abordam a nova obrigação acessória e fazem um histórico da questão relacionada à transparência do usufruto dos benefícios fiscais.

– No ano passado, a Receita Federal divulgou uma lista de empresas que receberam benefícios fiscais federais. Agora, publica a Instrução Normativa 2.198/24. De que forma os dois assuntos se relacionam? Trata-se da divulgação dos mesmos benefícios?

Anna Laura Lacerda e Romero Marinho: A Instrução Normativa nº 2.198/24 visa trazer novas condições para o aproveitamento de benefícios fiscais e limitações para a compensação e ressarcimento de tributos.

Neste sentido, instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), cuja entrega é obrigatória para contribuintes beneficiados com cargas tributárias reduzidas de alguma forma.

A IN 2.198/24, assim como a MP nº 1.227/24, foi publicada em um momento de movimentação política em favor da transparência quanto às renúncias fiscais praticadas pelo governo federal.

Com este intuito, a Receita Federal havia publicado listas de empresas que aproveitaram dos benefícios (agora de informação obrigatória na Dirbi) nos anos de 2020 e 2021, como por exemplo os regimes favorecidos do Perse e Repetro.

Conforme relatado por agentes da Receita Federal, o objetivo com a nova regulamentação é exigir que os contribuintes comprovem que fazem jus aos benefícios fiscais aproveitados, indicando as bases legais, e impedir o aproveitamento abusivo de ditos benefícios, recuperando assim, receita para os cofres públicos.

Bruna Luppi e Priscila Alves: Por ocasião da publicação da Emenda Constitucional 109/2021, que instituiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários, a Receita Federal do Brasil passou a ter por objetivo identificar o exato montante de renúncias fiscais que cada um dos mais de 200 benefícios federais concedidos representa para a União, no intuito de verificar quais deles poderão ser objeto de futura política de redução gradual, de modo a não ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto em até 8 anos.

Como parte desse processo, e em decorrência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 187/2021, sobreveio a nova previsão contida no artigo 198, inciso IV, §3º do Código Tributário Nacional (CTN), que trouxe a possibilidade de divulgação, pelo fisco, das informações referentes a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

A partir dessa alteração do CTN, no ano passado, em atendimento à Portaria RFB nº 319/2023, que disciplinou a transparência ativa das informações referentes a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, a Receita Federal divulgou uma lista com as empresas que receberam benefícios fiscais, com indicação dos valores exonerados e períodos envolvidos, como forma de dar visibilidade às renúncias fiscais e o necessário conhecimento à sociedade das empresas que recebem tratamento tributário diferenciado, propiciando um ambiente de maior confiabilidade entre contribuintes e administração tributária.

Atualmente, os benefícios e incentivos fiscais tributários representam cerca de 5% do PIB brasileiro, segundo dados da Receita Federal do Brasil, e esse percentual vem crescendo.

Apenas em 2023, a renúncia de receitas da União representou um montante de R$ 519 bilhões.

Nesse contexto, a meta é reduzir gradualmente os benefícios fiscais, de modo que não ultrapassem 2% do PIB conforme a previsão constitucional, como parte de um esforço não apenas para reavaliar as políticas relacionadas a tais incentivos, mas também para controlar o déficit fiscal e atender ao comando constitucional.

Nesse cenário, e dando continuidade a mais uma etapa desse processo iniciado em 2021, a Medida Provisória nº 1.227, de 04/06/2024, trouxe condições e requisitos a serem cumpridos para a fruição de benefícios fiscais por pessoa jurídica, assim com a previsão da prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, dos incentivos, das renúncias, dos benefícios ou das imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito tributário correspondente.

Ainda, foi delegado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer os benefícios fiscais a serem informados e respectivos termos, prazos e condições para a prestação dessas informações.

Foi nessa esteira que surgiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), recém regulamentada por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17/06/2024, no intuito de buscar a conformidade dos benefícios fiscais concedidos e mapear os montantes objeto de renúncia fiscal deles decorrentes, para seu planejamento a longo prazo na promoção do equilíbrio fiscal, assim como para a transparência das informações à sociedade.

– Quais são os principais pontos da Instrução Normativa 2.198/24?

Anna Laura Lacerda e Romero Marinho: Os contribuintes que aproveitem dos benefícios fiscais listados no Anexo Único da Instrução Normativa, como Perse, Recap e Reidi, devem informar por meio da Dirbi os valores dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias que aproveitem a partir de janeiro de 2024.

Além de prever o prazo para entrega da obrigação acessória, a IN também prevê penalidades pelo atraso e/ou prestação de informações incorretas que podem chegar a 1,5% da receita bruta do contribuinte no período de apuração.

Quanto aos meses anteriores ao da vigência da norma, os benefícios fiscais usufruídos de janeiro a maio de 2024 devem ser informados na Dirbi, cuja entrega deverá ocorrer até 20 de julho de 2024.

Bruna Luppi e Priscila Alves: Publicada em 18/06/2024, a IN RFB 2.198/2024 dispõe sobre a Dirbi, declaração a ser apresentada por pessoas jurídicas e consórcios que usufruem de benefícios fiscais constantes do Anexo Único do referido ato normativo, dentre os quais se destacam: Perse, Recap, Reidi, Reporto, Desoneração da folha de pagamentos e Padis.

Atualmente o Anexo Único traz a indicação de 16 benefícios fiscais que devem ser obrigatoriamente informados por meio da Dirbi.

No entanto, conforme informações da própria Receita Federal do Brasil, a expectativa é que haja a ampliação do rol de benefícios previstos do Anexo Único da referida Instrução Normativa, de maneira gradual, num processo crescente e evolutivo, para alcançar os mais de 200 benefícios fiscais federais atualmente existentes, como forma de atender aos comandos constitucionais de controles relacionadas às despesas tributárias.

A Dirbi será apresentada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz do contribuinte e deverá conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos no período de apuração em razão da concessão dos respectivos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, usufruídos pelas pessoas jurídicas de direito privado e consórcios obrigados à sua apresentação.

Em regra, estão dispensados da sua apresentação a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, assim como o microempreendedor individual, dentre outros, devendo, no entanto, serem observadas as hipóteses previstas na Instrução Normativa que podem afastar tal dispensa e impor a obrigatoriedade dessa entrega.

Além disso, será elaborada mediante a utilização de formulários próprios no sistema e-CAC e terá prazo para apresentação até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Poderão também estar sujeitos a penalidades os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido ou que apresentarem a declaração com atraso, em percentuais incidentes sobre a receita bruta do contribuinte apurada no período.

A Instrução Normativa também estabelece que a Dirbi poderá ser retificada pelo contribuinte, extinguindo-se tal direito em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024.

Portanto, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi deverá ocorrer até o prazo máximo de 20 de julho de 2024.

A IN RFB 2198/2024 entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024, momento em que começará a produzir seus efeitos, com a disponibilização da Dirbi no ambiente e-CAC.

– Qual uso será feito das informações sobre benefícios fiscais por parte da Receita Federal?

Anna Laura Lacerda e Romero Marinho: Como mencionado, um dos principais objetivos da Receita Federal do Brasil (RFB) com a exigência da Dirbi é evitar que os benefícios fiscais sejam aproveitados de forma abusiva por contribuintes que não fazem jus aos mesmos.

Assim, conforme informa a própria norma, os dados informados na declaração serão objeto de procedimento de auditoria interna pela RFB. Dessa forma, os agentes da autoridade fiscalizadora poderão auferir se os contribuintes cumprem os requisitos elencados nas leis e demais normas informadas nas declarações entregues.

Bruna Luppi e Priscila Alves: Inicialmente, o objetivo da Dirbi é promover e verificar a conformidade dos benefícios fiscais concedidos e o correto preenchimento dos requisitos para sua fruição, instituir mais uma obrigação acessória para quem usufrui das renúncias de receita por parte da União Federal, além de mapear o montante de tributos que estão deixando de ser recolhidos aos cofres públicos, de modo a ter o amplo conhecimento das renúncias fiscais e a devida transparência e controle desses incentivos pela administração pública.

Em um segundo momento, espera-se que tais informações sejam utilizadas como subsídio para uma futura redução gradual dos benefícios fiscais atualmente em vigor, inclusive como forma de atender ao controle constitucional relacionado às despesas tributárias.

– Para as empresas, o preenchimento da Dirbi traz alguma dificuldade ou será fácil cumprir com essa obrigação acessória?

Anna Laura Lacerda e Romero Marinho: A obrigatoriedade de entrega da Dirbi soma à extensa lista de obrigações acessórias que devem ser preenchidas e entregues pelo contribuinte.

Mesmo que a entrega da declaração seja pelo canal e-CAC, muitos contribuintes deverão observar um prazo de entrega mensal (como para os benefícios relativos ao Pis/Cofins), o que pode trazer uma certa dificuldade na implementação de mais este procedimento.

Além disso, todas as informações já poderiam ser obtidas pela análise das demais obrigações acessórias que os contribuintes entregam periodicamente. Portanto, entendemos que a nova declaração traz apenas mais complexidade para a rotina fiscal das empresas.

Bruna Luppi e Priscila Alves: O preenchimento da declaração será feito via sistema e-CAC, disponível na aba “Registros e Regimes Especiais”.

A plataforma em si será de manejo simplificado pelo contribuinte, de fácil preenchimento, com o intuito de atender aos objetivos de transparência fiscal e a favorecer o equilíbrio fiscal, assim como a conformidade tributária.

No entanto, as informações a serem prestadas demandarão bastante trabalho, haja vista a necessidade de realização da apuração mensal ou mesmo trimestral/anual (em relação a IRPJ e CSLL) de todos os tributos que deixaram de ser recolhidos, em função de cada um dos benefícios fiscais que façam jus os contribuintes sujeitos à apresentação da Dirbi.

Adicionalmente, a Receita Federal do Brasil esclareceu que está trabalhando para disponibilizar serviço aos desenvolvedores de softwares para permitir o desenvolvimento de soluções integradas e automatizadas com o próprio sistema da Receita Federal do Brasil, de modo a permitir que os arquivos gerados pelo sistema do contribuinte na parametrização das suas informações fiscais sejam transmitidos via web service para a administração tributária.

Fonte: www.capitalaberto.com.br

4. SP substitui emissão da primeira via do RG pela Carteira de Identidade Nacional

Emissão da Carteira de Identidade Nacional pode ser solicitada pelos canais digitais do Poupatempo

A partir desta segunda-feira (1/7), o Estado de São Paulo irá substituir a emissão da primeira via de RG e passa a expedir somente a Carteira de Identidade Nacional (CIN). O serviço será realizado nos postos do Poupatempo e nas unidades geridas pelo IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), órgão vinculado à Polícia Civil.

Para isso, haverá ampliação para mais canais de agendamento: além do app Poupatempo, o serviço será oferecido no portal, totens e WhatsApp do programa. Também será ampliado para um público mais diversificado. Agora, serão permitidos dependentes (com agendamentos realizados incialmente por meio do portal e dos totens Poupatempo) e agora basta ter conta GOV.BR – não haverá mais a exigência dos níveis prata e ouro.

A partir de 2032, a Carteira de Identidade Nacional (CIN) será o único documento válido nacionalmente, de acordo com a Lei 14.534, de 11 de janeiro de 2023. Até lá, o documento RG dos estados continua válido, porém, sem pressa, o cidadão paulista deverá fazer a mudança para a CIN.

A Carteira de Identidade Nacional adota o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como Registro Geral Nacional, eliminando uma possível duplicidade na identificação do cidadão e reduzindo possibilidades de fraudes. O documento apresenta um QR Code, que permite verificar sua autenticidade, bem como saber se foi furtado ou extraviado, por meio de qualquer smartphone. A versão digital estará disponível no app GOV.BR, no menu Carteira de Documentos.

Agendamento e emissão da Carteira de Identidade Nacional

Para emitir a CIN é necessário o agendamento pelo aplicativo para celulares Poupatempo SP.GOV.BR, pelo portal (www.poupatempo.sp.gov.br), totens de autoatendimento ou ainda pelo WhatsApp, no número (11) 95220-2974. Também haverá opção de agendamento para dependentes, disponível inicialmente no portal e totens do Poupatempo, e até o final da primeira semana de julho, no app.

Na data agendada, o cidadão deve se dirigir ao local escolhido levando a certidão de nascimento ou de casamento. É possível emitir o documento em qualquer unidade do Poupatempo, da capital e interior, ou em postos da Polícia Civil espalhadas por todo o território paulista, que estarão disponíveis no momento do agendamento.

Requisitos

Para solicitar a CIN no estado de São Paulo, será necessário preencher alguns requisitos, como ter uma conta GOV.BR, estar em situação regular na Receita Federal – onde os dados devem estar idênticos em relação aos da certidão de nascimento/casamento –, além de não ter outra solicitação da CIN em andamento. Caso seja identificada uma divergência na base de dados da Receita Federal, ou o cidadão ainda não tenha CPF, será ofertado, excepcionalmente, o RG estadual como opção de documento. Em todas as outras situações, será emitida a CIN. Para menores de 16 anos, o responsável legal deve acompanhá-lo levando um documento de identificação original e cópia.

Documentos exigidos

Para obter a CIN, o usuário deverá apresentar documento com CPF, além da Certidão de Nascimento ou de Casamento (original e cópia simples).

Custo

A primeira via da CIN é gratuita.

Até quando vale o RG

A Carteira de Identidade não perdeu a validade e continuará sendo emitida pelo Estado de São Paulo. O RG será válido até 28 de fevereiro de 2032. Nesta fase inicial da emissão da CIN, o RG continua a ser emitido normalmente.

SP substitui primeira via do RG pela Carteira de Identidade Nacional

Fonte: (saopaulo.sp.gov.br)

5. Depreciação e ganho de capital na venda de ativos das empresas

Depreciação e ganho de capital na venda de ativos das empresas.

O problema: empresa possui um ativo imobilizado, e depois de algum tempo precisa vende-lo. Por conta da depreciação lançada na contabilidade, o seu valor no balanço está perto de zero. Com isso, o ganho de capital representa quase que a integralidade do preço de venda. Como fazer?

Se a empresa for tributada no lucro real, não há muito o que discutir: os valores lançados de depreciação foram deduzidos na apuração do lucro real (logo, reduziram o valor a pagar de IR e CS), assim, eventual alienação do imobilizado vai mesmo apurar o ganho de capital pela diferença entre o preço de venda e o valor depreciado do bem.

Contudo, se a empresa é tributada pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional, a situação muda. 

Nesses regimes, eventual valor lançado de depreciação do ativo imobilizado não traz qualquer impacto na apuração dos tributos a pagar. É uma despesa da qual o contribuinte não se aproveita para redução de tributos. Daí que, tais valores reduzirem o custo de aquisição para fins de aumentar o ganho de capital, antes da análise de qualquer norma jurídica, já configura um contrassenso lógico e conceitual.

A Receita Federal do Brasil (RFB), como era de se esperar, possui uma posição fiscalista e desarrazoada da questão, e defende na Solução de Consulta Cosit 376/2014 que o ganho de capital de empresas do Simples Nacional deve levar em conta a depreciação, ainda que a mesma não tenha sido contabilizada. Aí cabe a pergunta: qual depreciação? A qual taxa?

Sim, pois a depreciação não é regra fiscal, mas contábil. Se o bem tem um determinado valor na data da venda (menor do que o valor original de aquisição), significa dizer que a taxa de depreciação acertada é aquela que deixaria o bem com o valor atual, e não menor. 

Existe uma tabela de depreciação fixada pela RFB na Instrução Normativa 162/1998, mas essa é uma tabela de valores máximos de depreciação, não mínimos. O objetivo é evitar dedução em valores maiores do que um certo patamar. Desse modo, nada impede de o contribuinte usar uma taxa de depreciação com valores próximos de zero.

Como dito, depreciação é norma contábil, e como tal, deve obedecer a uma taxa que exprima a realidade. Se algo foi comprado por 290k há 20 anos, e hoje vale 200k, não é possível a RFB para fins de apuração de ganho de capital, defender que esse bem depreciou em 10 anos! Ele depreciou, na realidade, a uma taxa de 90k em 20 anos, ou 4,5k/ano. Não há lei nenhuma que obrigue a empresa a usar uma taxa diferente da real.

Na verdade, pelo que diz o Pronunciamento Contábil CPC 27, se em vinte anos o valor do ativo em nosso exemplo é 200k, então esse é o valor residual do ativo, vejamos:

“53. O valor depreciável de um ativo é determinado após a dedução de seu valor residual. Na prática, o valor residual de um ativo frequentemente não é significativo e por isso imaterial para o cálculo do valor depreciável. 

54. O valor residual de um ativo pode aumentar. A despesa de depreciação será zero enquanto o valor residual subsequente for igual ou superior ao seu valor contábil.”

Ou seja, se o valor de mercado do bem não cai, ou cai abaixo de uma taxa de depreciação inicial pré-definida, o valor residual estaciona ou aumenta, e a depreciação se torna igual a zero.

Fora que o método de depreciação pode variar ao longo do tempo, segundo o próprio CPC 27 em seu item 61.

Não por outro motivo, o CARF tem posicionamento no sentido de que empresas do lucro presumido, mesmo que tenham depreciado o ativo, na apuração do ganho de capital o valor da depreciação não reduz o custo de aquisição (Acórdão 9101-005.436 de 10/05/2021).

Desse modo, se conclui que em sendo tributada a empresa pelo lucro real, a depreciação vai reduzir o custo de aquisição do bem para fins de apuração do ganho de capital; em sendo tributada pelo lucro presumido ou pelo simples nacional, a depreciação – pelo menos aquela lançada nos períodos em que a empresa esteve nesses regimes – não deverá reduzir o custo de aquisição do bem e aumentar a tributação incidente sobre o ganho de capital.

Fonte: Marco Aurélio Medeiros marco@msaonline.adv.br via Aleixo News

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