09/09/2016
Informativo Pro Firma – Semana XVII – Setembro/2016
- eSocial é prorrogado
- Fisco paulistano passa a intimar empresas por meio eletrônico
- Sócia minoritária pode ter bem penhorado em execução trabalhista
- Médico perito do INSS deverá estabelecer prazo de recuperação do segurado, dispensando nova perícia
- Receita com aluguel integra base de cálculo para cobrança de Pis e Cofins
- Contribuição Previdenciária Patronal – Contratação de MEI
- Empregado – Uniforme – Gastos com Lavagem – Indenização Indevida
- Retenção na fonte – serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra
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eSocial é prorrogado
Foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2, que prorroga o início do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
De acordo com o documento, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial será:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Fonte: SESCON-SP.
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Fisco paulistano passa a intimar empresas por meio eletrônico
As empresas prestadoras de serviços do município de São Paulo passaram a ser notificadas pelo Fisco por meio eletrônico.
Após um prazo para cadastramento voluntário, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico inscreveu todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC). A ferramenta é uma caixa postal para comunicação eletrônica entre o Fisco e o contribuinte.
As notificações são mensagens com efeitos jurídicos. Elas deverão ser vistas em até dez dias do seu envio ou serão consideradas como lidas e configurada a ciência tácita do conteúdo da mensagem. Com a medida, inicia-se a eventual contagem de prazo para recurso ou apresentação de documentação adicional requerida pela administração tributária. A novidade pode causar impactos financeiros aos contribuintes.
A secretaria publicou comunicado no Diário Oficial do Município para estabelecer que os avisos e notificações do órgão passarão a ser feitos por meio eletrônico. Com a medida, passa a ser dispensável a publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade, assim como a intimação pessoal e o envio por meio postal. Por nota, o órgão afirmou que todos os 1.278.859 contribuintes presentes no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) estão cadastrados no DEC. “Adicionalmente, informamos que a cada semana há cerca de 250 novas inscrições.”
Criado pela Lei nº 15.406, de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 2015, o DEC entrou em vigor em julho. Em abril deste ano, por meio da Instrução Normativa nº 7, a Secretaria de Finanças estipulou que, até outubro, faria o credenciamento por ofício das empresas que ainda não tivessem realizado o procedimento espontaneamente. É necessária Senha Web ou Certificado Digital para acessar o DEC.
Caso o sistema abra a caixa de mensagens do contribuinte, significa que ele já está credenciado e deverá acessar o sistema, no mínimo, semanalmente.
De acordo com a legislação, o uso do DEC é obrigatório para: empresas, condomínios residenciais e comerciais, prestadores de serviços notariais e de registro, advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos, além do empresário individual que não está enquadrado como microempreendedor.
De acordo com a advogada Gabriela Miziara Jajah, do setor tributário do escritório Siqueira Castro Advogados, agora a empresa pode ser intimada via DEC sobre derrota na primeira instância administrativa ao contestar autuação fiscal. “Se não ver a notificação, o prazo de 30 dias para apresentar recurso para a segunda instância começa a contar do 11º dia do recebimento pelo DEC”, afirma.
Quando a Fazenda estadual paulista instituiu o mesmo tipo de correio eletrônico, empresas que perderam prazos para recorrer de decisão administrativa entraram com ações judiciais sob o argumento da falta de publicidade. “No início do funcionamento do sistema, algumas decisões judiciais aceitaram o recurso.
Mas, hoje, como o Judiciário e as empresas estão mais adaptadas à notificação eletrônica, acho difícil contestar a medida na Justiça”, afirma Gabriela.
Fonte: Valor Econômico.
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Sócia minoritária pode ter bem penhorado em execução trabalhista
O fato de um sócio ser minoritário, majoritário, administrador ou gerente não diferencia o grau de solidariedade entre os sócios, porque todos beneficiam-se diretamente do trabalho do empregado e respondem por eventuais irregularidades. Assim entendeu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar recurso apresentado pela sócia de uma microempresa que teve patrimônio penhorado.
Ela alegou que sua participação societária na empresa executada era de 1% e que o capital foi totalmente integralizado. Também alegou que a penhora atingiu bem de família.
Para o juiz convocado, Alexandre Vieira dos Anjos, relator do recurso, a responsabilidade da sócia “está diretamente relacionada à observância das normas legais e contratuais”. Por esse motivo, afirmou ser “incensurável a penhora sobre o patrimônio particular do sócio”. Decretou também que “não socorre à agravante a tese de que, por ser sócia minoritária, sem poderes de administração e gerência, não pode responder pela execução”.
Com relação à responsabilidade da sócia, ele disse que a dívida trabalhista, no valor de R$ 15 mil, por conta do reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador com a empresa, não foi paga, o que deu início à execução. Nessa fase, não foram localizados bens da empresa, e, por isso, atendendo ao requerimento do credor, o juízo de primeiro grau determinou a inclusão da sócia minoritária no polo passivo da ação.
Segundo o relator, a sócia também inovou ao alegar que o bem penhorado seria bem de família, “uma vez que referido tema não foi abordado nos embargos, e, por consequência, não foi objeto de apreciação e julgamento”. Ele considerou inadmissível fazer qualquer mudança nessa fase, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000473-52.2012.5.15.0024
Fonte: Consultor Jurídico.
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Médico perito do INSS deverá estabelecer prazo de recuperação do segurado, dispensando nova perícia
O INSS determinará, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS, no prazo de trinta dias, contados da data:
– em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
– da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
– em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016, publicada no DOU em 26/08/2016.
Fonte: LegisWeb.
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Receita com aluguel integra base de cálculo para cobrança de Pis e Cofins
As receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e da Cofins, ainda que a locação não seja o objeto social da empresa, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As 68 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Análise da incidência do PIS e da Cofins em receitas provenientes de locação de imóveis foram reunidas na última versão da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.
Em um dos casos analisados (REsp 929.521), afetado como recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis, uma vez que “o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
Definição
Segundo a decisão, a definição de faturamento/receita bruta da empresa inclui as receitas com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa”.
Em outra decisão (REsp 1.590.084), a Segunda Turma do STJ decidiu que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para fins de tributação de PIS e Cofins.
“Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial”, lê-se na decisão.
Fonte: Notícias do STJ (adaptado).
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Contribuição Previdenciária Patronal – Contratação de MEI
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108/2016
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO DE MEI.
A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).
Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º. Lei Complementar nº 139, de 2011. Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12. IN RFB nº 971, de 2009, art. 201, § 1º.
Fonte: Sescon-SP.
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Empregado – Uniforme – Gastos com Lavagem – Indenização Indevida
O juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, não acolheu o pedido de um trabalhador que pretendia o ressarcimento pelos gastos que tinha com a lavagem do uniforme, algo em torno de R$30,00 semanais.
Na visão do magistrado, apesar de o uniforme pertencer à empresa e sua lavagem ficar por conta do trabalhador, é impossível se imputar à empresa o ônus de arcar com essa despesa.
Isso porque, caso a empresa não concedesse o uniforme, de todo modo o empregado teria que lavar e passar outra muda de roupa própria para ir trabalhar.
O julgador registrou ainda que também não via como imputar à empresa qualquer ônus pela alegada depreciação causada pela máquina de lavar roupas e pelo ferro de passar. Ademais, acrescentou o magistrado, a responsabilidade quanto à conservação dos uniformes foi bem delimitada pelos instrumentos coletivos, que a deixaram a cargo do trabalhador.
“Assim, não se pode levar às últimas consequências o princípio da alteridade, já que não se trata de nenhuma excepcionalidade na lavagem da roupa utilizada no dia, seja ela uniforme ou não, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização o pelos gastos com a lavagem de uniformes”, finalizou o magistrado, negando o pedido do trabalhador.
O empregado recorreu da decisão, que ficou mantida pela 10ª Turma do TRT-MG.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG).
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Retenção na fonte – serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.014/2016
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de COFINS, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, a título de comissão a agências de empregos por empresas que contratam pessoal por seu intermédio submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 647 e 651.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão