08/01/2016
Informativo Pro Firma – Semana I – Janeiro/2016
- Reajuste: Salário Mínimo Será de R$ 880,00 em 2016
- Mudanças na tributação de compras pelo e-commerce já estão valendo
- Divisão de ICMS entre estados pode excluir pequenas do comércio on-line
- Declaração COAF: Informações sobre Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa” referente ao exercício de 2015
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Reajuste: Salário Mínimo Será de R$ 880,00 em 2016
A Presidente da República, assinou o Decreto 8.618/2015 fixando em R$ 880,00 o valor do salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Fonte: MTPS e Guia Trabalhista (adaptado).
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Mudanças na tributação de compras pelo e-commerce já estão valendo
O ano de 2016 começou com mudanças na cobrança e repartição do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o e-commerce brasileiro. Desde 01 de janeiro, as empresas de comércio eletrônico terão de destinar uma porcentagem do imposto para o Estado que o produto será destinado. A obrigação faz parte da aprovação da PEC 197/2012, que deu origem à Emenda Constitucional 87/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em reunião extraordinária, aprovou o Convênio ICMS 93, no dia 17 de setembro de 2015. O acordo foi publicado no Diário Oficial da União, em 21 de setembro de 2015, com todas as normas a serem seguidas. Segundo o diretor executivo da Rebellion Digital, Fernando Mansano, profissional com 15 anos de experiência em e-commerce e marketing digital, as lojas virtuais já devem estar adaptadas às mudanças. “Com a regulamentação os empresários devem cadastrar em seu sistema a tributação de cada Estado e ajustar as etapa do seu processo de venda, da compra pelo cliente até a entrega do produto”, comenta. “A nova regra promoverá ajustes na divisão do ICMS até 2019. Neste ano o repasse do tributo será de 40% para a unidade federativa de destino e 60% para a de origem. Já em 2017, será 60% para a de destino e 40% de origem. Em 2018, 80% de destino e 20% de origem. A partir de 2019, toda a contribuição será ao estado de destino”, explica Mansano sobre o acordo. Anteriormente, a Lei permitia o recolhimento de todo o ICMS somente ao governo de onde está a sede da empresa. O especialista também esclarece que a nova regra não afetará os consumidores. “A princípio o Convênio ICMS 93 atingirá diretamente os Estados, pois vão receber as porcentagens do imposto e o comerciante que recolherá a guia de acordo com as regras estabelecidas”, diz.
Fonte: UOL
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Divisão de ICMS entre estados pode excluir pequenas do comércio on-line
Por: Roberto Dumke
Empresa terá que recolher o imposto estadual no local de origem e no de entrega das mercadorias.
As novas regras de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no comércio eletrônico entre estados são tão complicadas que as pequenas empresas devem deixar de atuar nesse segmento, dizem tributaristas ouvidos pelo DCI.
Desde o dia 1ª de janeiro está em vigor a repartição do imposto entre o estado de origem da mercadoria e o de destino, conforme a sistemática prevista pela Emenda Constitucional nº 87.
O grande problema desta sistemática, afirma o sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Perez Salusse, é que em vez de o contribuinte recolher o imposto uma única vez e os estados realizarem a divisão, o que foi definido é que o contribuinte pagará o tributo duas vezes, uma ao estado de origem e outra para o local de destino.
É nesse ponto que o comércio eletrônico interestadual começa a ficar inviável para as empresas de pequeno porte. “O contribuinte é obrigado a saber as alíquotas de todos os seus produtos em todos os estados. Isso é insano, é loucura. É preciso que a empresa tenha uma estrutura fiscal e contábil muito grande”, reforça Salusse.
Na visão dele, não será possível operar sem programas de computador adequados e uma assessoria fiscal. “Mas isso tudo só é viável em larga escala, para diluir os custos. O comércio pequeno não vai ter condições de cumprir esse nível de exigências.”
O sócio do Souto Correa, Anderson Trautmann Cardoso, destaca que outro problema diz respeito à necessidade de emitir guias de pagamento do imposto ou de fazer a inscrição estadual no estado para o qual a mercadoria é destinada. “Em muitos casos as empresas com as quais nós trabalhamos têm encontrado dificuldades na obtenção da inscrição estadual, e até mesmo na emissão da guia”, afirma o advogado.
Convênio
Prevendo esse tipo de problema, ele conta que os estados já se movimentaram para instituir, pelo menos até 30 de junho deste ano, uma inscrição estadual simplificada. A previsão está no Convênio 152/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Mas no dia 28 de dezembro, o Convênio 183/2015 modificou o anterior, para fixar que os estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul não terão a inscrição simplificada. “Não se trata de um problema de aumento de carga tributária, as de um incrementa das obrigações acessórias”, comenta o advogado.
Cardoso aponta ainda que o único aumento de carga tributária será para as empresas que estão no Simples Nacional, que precisarão pagar separadamente a parcela do ICMS que vai para os estados de destino. “Esse valor não será deduzido de nenhuma forma. Vai aumentar a carga”, afirma.
O tributarista do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, Maurício Barros também entende que o primeiro obstáculo burocrático é a emissão de guias e a obtenção de inscrições estaduais. Contudo, ele indica que existem várias complicações.
Um dos exemplos é o ICMS pago via substituição tributária – caso em que o fabricante ou importador fica responsável por recolher o imposto, no lugar do varejista. Se o varejista vende o produto cujo ICMS já foi recolhido por substituição para outro estado, Barros aponta que ainda é necessário pagar a parcela de destino. Com isso, acaba-se pagando o imposto duas vezes. “Essa parcela é recuperável. O problema é que o procedimento não é tão simples”, afirma ele.
Salusse também cita outras problemáticas decorrentes das novas regras. Se o estado de origem concedeu um benefício fiscal não autorizado pelo Confaz, por exemplo, o estado de destino pode querer cobrar imposto a mais. É o que São Paulo fará, segundo ele.
Outro impasse ocorre quando o vendedor está num estado, o comprador em outro, e a mercadoria é destinada a um terceiro estado. Também nesse caso Salusse diz que as unidades federativas brigarão para decidir quem ficará com o ICMS ao estado de destino.
Progressão
Até o ano passado, Cardoso conta que o estado de origem (sede da empresa que vendia a mercadoria) ficava com todo o ICMS. Uma loja de São Paulo que vendia on-line para um consumidor final em Minas Gerais, por exemplo, recolhia ao primeiro estado 18% de ICMS sobre o valor do produto, explica o tributarista.
Desde o começo do ano, com a nova regra, o estado de origem fica com a chamada alíquota interestadual, de 12%, e o restante é divido. No exemplo citado, a parcela a ser divida entre os estados poderia ser de 6%. “Só que essa divisão ocorrerá numa escala progressiva”, explica ele.
Em 2016 o estado de origem fica com 60% da parcela a ser dividida (os 6%) e o estado de destino fica com os 40%. A parcela do estado destino subirá ano a ano até, em 2019, chegar a 100%, conta Cardoso.
Fonte: DCI – SP
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Informações sobre Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa” referente ao exercício de 2015
NOTA: Caro Cliente, caso não tenha comunicado transações durante o exercício de 2015 e sua empresa está no rol das obrigadas, não se esqueça de enviar a declaração conforme notícia que segue.
A partir de 1º de janeiro de 2016, o SISCOAF estará apto a receber a Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa”
O COAF informa que o SISCOAF está apto a receber a Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa” das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas, referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, relativa ao exercício de 2015.
A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da citada Lei.
A Comunicação de não ocorrência/ “Declaração Negativa” deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão regulador de cada segmento, conforme tabela abaixo.
Atenção, esta modalidade de comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao COAF, no ano de 2015.
Para os segmentos cujo canal de declaração é o SISCOAF (vide “onde declarar” na tabela abaixo), ao acessar o sistema o usuário deverá escolher a opção “Comunicação de não ocorrência”.
A pessoa física ou jurídica considerada obrigada, segundo a Lei nº 9.613, de 1998, ainda não cadastrada em seu respectivo órgão regulador, deve contatá-lo para regularizar sua situação antes de solicitar a habilitação no SISCOAF.
Para outras orientações sobre a utilização do SISCOAF, clique aqui
Regulador | Setor | Regulação | Período | Prazo | Onde declarar |
BCB | Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Circular nº 3.461/2009, art. 15-A | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil | SISCOAF |
CFC | Profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções | Resolução nº 1445/2013, art. 14 | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
COAF | Fomento comercial (factoring), securitizadora (não regulada pela CVM) | Resolução COAF nº 21/2012, art. 14 | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
COAF | Comércio de joias, pedras e metais preciosos | Resolução COAF nº 23/2012, art. 11 | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
COAF | Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (não submetidas à regulação de órgão próprio regulador) | Resolução COAF nº 24/2013, art. 11 | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
CVM | Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários | Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º A | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
CVM | Entidades administradoras de mercados organizados | Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º A. | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
CVM | Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM | Instrução CVM nº 301/1999, art. 7º A. | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
DREI | Juntas Comerciais | Instrução Normativa nº 24/2014, art. 6º | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
PREVIC | Entidades fechadas de previdência complementar | Instrução nº 18/2014, art. 11, § 2º | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 15/01/2016 | PREVICmediante envio de ofício |
SEAE | Loterias | Portaria MF nº 537/2013, art. 8º E 9º | 01/01/2015 a 31/12/2015 | Até 31/01/2016 | SISCOAF(siscoaf.fazenda.gov.br) |
SUSEP | Sociedades seguradoras e decapitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar. | Circular nº 445/2012, art. 15 | Mensal | Até o dia 20 do mês subsequente | SUSEP(susep.gov.br) |
Fonte: COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras (adaptado).